Disposições do IPVA SEFAZ SP – Concurso Fiscal de Rendas: fato gerador, sujeitos passivos, alíquotas, incidência
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Segundo último levantamento, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo registrou um déficit de 641 cargos de Agentes Fiscais de Rendas.
O último concurso ocorreu em 2013, com a oferta de 885 vagas, sob organização da Fundação Carlos Chagas – FCC.
Sobre o concurso público para ingresso, apesar da recente notícia de possível concurso para 2020, não existe nenhuma solicitação em andamento para abertura de um novo certame.
Contudo, começar a estudar apenas no pós-edital é um erro grave. Quem almeja ser aprovado em concursos fiscais deve começar a estudar desde os primeiros boatos, caso deseje ter chances reais de aprovação.
Uma das matérias certas que irá aparecer no próximo edital é legislação tributária do Estado de SP. Logo, saber as disposições específicas sobre ICMS, ITCS e IPVA para o Estado de São Paulo é uma obrigação inquestionável.
Veremos nesse artigo, portanto, as disposições do IPVA para o Estado de São Paulo – IPVA SEFAZ SP.
A lei que regulamenta esse tributo é a LEI Nº 13.296 de 2008.
Segundo a mesma, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.
Sendo assim, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
Um questionamento relevante sobre o IPVA é sobre a localidade que ocorre o fato gerador. Isto é, é o Estado de emplacamento do veículo ou o Estado onde reside o proprietário?
Segundo a SEFAZ SP, o IPVA será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste Estado, ainda que emplacado em outra unidade da federação.
Para os efeitos desta lei, considerar-se-á domicílio:
1 – se o proprietário for pessoa natural:
2 – se o proprietário for pessoa jurídica de direito privado:
3 – qualquer de suas repartições no território deste Estado, se o proprietário ou locatário for pessoa jurídica de direito público.
No caso de pessoa natural com múltiplas residências, presume-se como domicílio tributário para fins de pagamento do IPVA:
Adendo I: Presume-se domiciliado no Estado de São Paulo o proprietário cujo veículo estiver registrado no órgão competente deste Estado.
Adendo II: Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil (leasing), o imposto será devido no local do domicílio ou residência do arrendatário.
Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.
Contudo, no caso de pessoa jurídica, considera-se contribuinte:
São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:
Adendo III: Para determinação da base de cálculo é irrelevante o estado de conservação do veículo.
A alíquota do imposto, aplicada sobre a base de cálculo atribuída ao veículo, será de:
I – 1,5% para veículos de carga, tipo caminhão;
II – 2% para:
III – 4% para os demais.
É isenta do IPVA a propriedade:
I – de máquinas utilizadas essencialmente para fins agrícolas;
II – de veículo ferroviário;
III – de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual.
IV – de um único veículo utilizado no transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional autônomo, por ele utilizado em sua atividade profissional;
V – de veículo de propriedade de Embaixada, Representação Consular, de Embaixador e de Representante Consular, bem como de funcionário de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático, e desde que o respectivo país de origem conceda reciprocidade de tratamento;
VI – de ônibus ou microônibus empregados exclusivamente no transporte público de passageiros, urbano ou metropolitano, devidamente autorizados pelos órgãos competentes;
VII – de máquina de terraplanagem, empilhadeira, guindaste e demais máquinas utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais, para monte e desmonte de cargas;
VIII – de veículo com mais de 20 anos de fabricação.
Adendo: As isenções previstas acima, quando não concedidas em caráter geral, serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para sua concessão.
Além das hipóteses acima, também é importante apontar a hipótese de furto/roubo.
Nesse sentido, fica dispensado o pagamento do imposto, a partir do mês da ocorrência do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado de São Paulo. Além disso:
I – o imposto pago será restituído proporcionalmente ao período, incluído o mês da ocorrência em que ficar comprovada a privação da propriedade do veículo;
II – a restituição ou compensação será efetuada a partir do exercício subsequente ao da ocorrência.
O imposto do veículo usado será devido anualmente na data da ocorrência do fato gerador, e deverá ser pago à vista no mês de fevereiro ou em 3 parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis nos meses de janeiro, fevereiro e março, desde que a primeira seja recolhida integralmente no respectivo vencimento no mês de janeiro e o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, 2 UFESPs do mês do recolhimento.
Já o IPVA relativo ao veículo de carga usado, categoria caminhão, poderá ser pago à vista no mês de abril ou em 3 parcelas iguais e consecutivas, vencíveis nos meses de março, junho e setembro, desde que a primeira seja recolhida integralmente no respectivo vencimento no mês de março e o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, 2 UFESPs do mês do recolhimento.
O imposto não recolhido no prazo determinado estará sujeito a multa de mora calculada sobre o valor do imposto e correspondente a 0,33% por dia de atraso, computada a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo para recolhimento do débito, até o limite de 20%.
Além da multa, também incidirão os juros moratórios.
O montante do imposto recolhido a destempo fica ainda sujeito a juros equivalentes, por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente. Todavia, em nenhuma hipótese a taxa de juros será inferior a 1% ao mês.
Os juros equivalerão a 1% para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês.
Nesse artigo vimos as principais disposições do IPVA para o Estado de São Paulo (IPVA – SEFAZ SP).
Por hoje é isso. Um grande abraço.
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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