Fiscal - Estadual (ICMS)

Disposições do IPVA SEFAZ SP – Concurso Fiscal de Rendas

Disposições do IPVA SEFAZ SP – Concurso Fiscal de Rendas: fato gerador, sujeitos passivos, alíquotas, incidência

Disposições do IPVA SEFAZ SP

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Segundo último levantamento, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo registrou um déficit de 641 cargos de Agentes Fiscais de Rendas.

O último concurso ocorreu em 2013, com a oferta de 885 vagas, sob organização da Fundação Carlos Chagas – FCC.

Sobre o concurso público para ingresso, apesar da recente notícia de possível concurso para 2020, não existe nenhuma solicitação em andamento para abertura de um novo certame.

Contudo, começar a estudar apenas no pós-edital é um erro grave. Quem almeja ser aprovado em concursos fiscais deve começar a estudar desde os primeiros boatos, caso deseje ter chances reais de aprovação.

Uma das matérias certas que irá aparecer no próximo edital é legislação tributária do Estado de SP. Logo, saber as disposições específicas sobre ICMS, ITCS e IPVA para o Estado de São Paulo é uma obrigação inquestionável.

Veremos nesse artigo, portanto, as disposições do IPVA para o Estado de São Paulo – IPVA SEFAZ SP.

Disposições do IPVA SEFAZ SP – Fato Gerador

A lei que regulamenta esse tributo é a LEI Nº 13.296 de 2008.

Segundo a mesma, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.

Sendo assim, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

  1. no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado;
  2. na data de sua primeira aquisição pelo consumidor, em se tratando de veículo novo;
  3. na data de seu desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo importado diretamente do exterior pelo consumidor;
  4. na data da incorporação do veículo novo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
  5. na data em que deixar de ser preenchido requisito que tiver dado causa à imunidade, isenção ou dispensa de pagamento;
  6. na data da arrematação, em se tratando de veículo novo adquirido em leilão;
  7. na data em que estiver autorizada sua utilização, em se tratando de veículo não fabricado em série;
  8. na data de saída constante da Nota Fiscal de venda da carroceria, quando já acoplada ao chassi do veículo objeto de encarroçamento;
  9. na data em que o proprietário ou o responsável pelo pagamento do imposto deveria ter fornecido os dados necessários à inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado, em se tratando de veículo procedente de outro Estado ou do Distrito Federal.

Local do Fato Gerador

Um questionamento relevante sobre o IPVA é sobre a localidade que ocorre o fato gerador. Isto é, é o Estado de emplacamento do veículo ou o Estado onde reside o proprietário?

Segundo a SEFAZ SP, o IPVA será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste Estado, ainda que emplacado em outra unidade da federação.

Para os efeitos desta lei, considerar-se-á domicílio:

1 – se o proprietário for pessoa natural:

  • a sua residência habitual;
  • se a residência habitual for incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade onde o veículo esteja sendo utilizado;

2 – se o proprietário for pessoa jurídica de direito privado:

  • o estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos automotores que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador;
  • o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa;
  • o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar sua frota;

3 – qualquer de suas repartições no território deste Estado, se o proprietário ou locatário for pessoa jurídica de direito público.

No caso de pessoa natural com múltiplas residências, presume-se como domicílio tributário para fins de pagamento do IPVA:

  • o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão;
  • caso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda.

Adendo I: Presume-se domiciliado no Estado de São Paulo o proprietário cujo veículo estiver registrado no órgão competente deste Estado.

Adendo II: Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil (leasing), o imposto será devido no local do domicílio ou residência do arrendatário.

Contribuinte do IPVA – SEFAZ SP

Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.

Contudo, no caso de pessoa jurídica, considera-se contribuinte:

  • cada um dos seus estabelecimentos para fins de cumprimento das obrigações contidas nesta lei;
  • o conjunto dos estabelecimentos para fins de garantia do cumprimento das obrigações.

Responsáveis pelo IPVA – SEFAZ SP

São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:

  1. o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto e acréscimos legais do exercício ou exercícios anteriores;
  2. o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável (antes do momento da alienação, o proprietário é contribuinte e não responsável);
  3. o leiloeiro, em relação ao veículo adquirido ou arrematado em leilão e entregue sem comprovação do pagamento do IPVA e acréscimos legais pendentes sobre o mesmo, correspondente ao exercício ou exercícios anteriores;
  4. o inventariante, pelos débitos devidos pelo espólio;
  5. o tutor ou o curador, pelos débitos de seu tutelado ou curatelado;
  6. a pessoa jurídica que resultar da fusão, incorporação ou cisão de outra ou em outra pessoa jurídica;
  7. o agente público que autorizar ou efetuar o registro, licenciamento ou a transferência de propriedade de veículo automotor neste Estado, sem a comprovação do pagamento ou do reconhecimento da imunidade, da concessão da isenção ou dispensa do pagamento do imposto;
  8. a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador, que tomar em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;
  9. o agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;
  10. o sócio, diretor, gerente, administrador ou responsável pela empresa locadora, em relação aos veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado;
  11. o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;
  12. todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto.

Adendo III: Para determinação da base de cálculo é irrelevante o estado de conservação do veículo.

Alíquotas do IPVA

A alíquota do imposto, aplicada sobre a base de cálculo atribuída ao veículo, será de:

I – 1,5% para veículos de carga, tipo caminhão;

II – 2% para:

  • ônibus e microônibus;
  • caminhonetes cabine simples;
  • motocicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos e quadriciclos;
  • máquinas de terraplenagem, empilhadeiras, guindastes, locomotivas, tratores e similares;

III – 4% para os demais.

Hipóteses de Isenção do IPVA

É isenta do IPVA a propriedade:

I – de máquinas utilizadas essencialmente para fins agrícolas;

II – de veículo ferroviário;

III – de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual.

IV – de um único veículo utilizado no transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional autônomo, por ele utilizado em sua atividade profissional;

V – de veículo de propriedade de Embaixada, Representação Consular, de Embaixador e de Representante Consular, bem como de funcionário de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático, e desde que o respectivo país de origem conceda reciprocidade de tratamento;

VI – de ônibus ou microônibus empregados exclusivamente no transporte público de passageiros, urbano ou metropolitano, devidamente autorizados pelos órgãos competentes;

VII – de máquina de terraplanagem, empilhadeira, guindaste e demais máquinas utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais, para monte e desmonte de cargas;

VIII – de veículo com mais de 20 anos de fabricação.

Adendo: As isenções previstas acima, quando não concedidas em caráter geral, serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para sua concessão.

Além das hipóteses acima, também é importante apontar a hipótese de furto/roubo.

Nesse sentido, fica dispensado o pagamento do imposto, a partir do mês da ocorrência do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado de São Paulo. Além disso:

I – o imposto pago será restituído proporcionalmente ao período, incluído o mês da ocorrência em que ficar comprovada a privação da propriedade do veículo;

II – a restituição ou compensação será efetuada a partir do exercício subsequente ao da ocorrência.

Recolhimento do Imposto

O imposto do veículo usado será devido anualmente na data da ocorrência do fato gerador, e deverá ser pago à vista no mês de fevereiro ou em 3 parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis nos meses de janeiro, fevereiro e março, desde que a primeira seja recolhida integralmente no respectivo vencimento no mês de janeiro e o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, 2 UFESPs do mês do recolhimento.

Já o IPVA relativo ao veículo de carga usado, categoria caminhão, poderá ser pago à vista no mês de abril ou em 3 parcelas iguais e consecutivas, vencíveis nos meses de março, junho e setembro, desde que a primeira seja recolhida integralmente no respectivo vencimento no mês de março e o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, 2 UFESPs do mês do recolhimento.

Multas e Juros

O imposto não recolhido no prazo determinado estará sujeito a multa de mora calculada sobre o valor do imposto e correspondente a 0,33% por dia de atraso, computada a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo para recolhimento do débito, até o limite de 20%.

Além da multa, também incidirão os juros moratórios.

O montante do imposto recolhido a destempo fica ainda sujeito a juros equivalentes, por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente. Todavia, em nenhuma hipótese a taxa de juros será inferior a 1% ao mês.

Os juros equivalerão a 1% para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês.

Finalizando

Nesse artigo vimos as principais disposições do IPVA para o Estado de São Paulo (IPVA – SEFAZ SP).

Por hoje é isso. Um grande abraço.

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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