IPVA para SEFAZ-SP – Lei 13.296/2008
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje, veremos o resumo do IPVA para SEFAZ-SP, Lei 13.296/2008.
Trataremos de dois grandes tópicos (e provavelmente os mais importantes para prova):
– Incidência (momento e local)
– Sujeição Passiva
Vamos lá?
Incidência
Dando início ao resumo do IPVA para SEFAZ-SP, vejamos sobre o fato gerador.
Fato Gerador (Art. 2º): propriedade de veículo automotor, devido anualmente.
E o que é definido como veículo automotor?
Veículo automotor (Art. 1º, §ú): dotado de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas.
Momento do Fato Gerador
Vimos que o fato gerador é anual, porém em que momento ocorre? Dependerá para que tipo de situação.
Momento do FG (Art. 3º):
- Veículo usado (I): 1° de janeiro de cada ano
- Veículo novo (II): na data de sua 1ª aquisição pelo consumidor
- Veículo importador por consumidor final (III) data de seu desembaraço aduaneiro
- Incorporação ao ativo permanente (IV): data da incorporação do veículo novo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
- Perda de benefício fiscal (V): data em que deixar de ser preenchido requisito
- Leilão de veículo novo (VI): na data da arrematação
- Veículo sob encomenda (não fabricado em série) (VII): na data em que estiver autorizada sua utilização
- Veículo sob encomenda (objeto de encarroçamento) (VIII): na data de saída constante da Nota Fiscal de venda da carroceria, quando já acoplada ao chassi do veículo
- Transferência (IX): na data deveria ter fornecido os dados necessários à inscrição no Cadastro do IPVA deste Estado, em se tratando de veículo procedente de outro E ou do DF;
- Locadora (X): aplica-se às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio (§ú
- Veículo usado em SP (a): no dia 1° de janeiro de cada ano
- Veículo usado em transferido (b): na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território
- Veículo novo (c): data de sua aquisição
Local do Fato Gerador
Prosseguindo no resumo do IPVA para SEFAZ-SP, agora conheçamos as regras para estipulação do local do fato gerador.
Local do FG (Art. 4º): local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo em SP.
O local do domicílio varia conforme a pessoa do proprietário, vejamos.
Domicílio (Art. 4º, §1º) – considerar-se-á domicílio do proprietário
- Pessoa natural:
a) a sua residência habitual;
b) se a residência habitual for incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade onde o veículo esteja sendo utilizado;
Pessoa natural com múltiplas residências (Art. 4º, §2º):
1 – o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão;
2 – caso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o endereço constante da Declaração de IR.
Impossibilidade de se precisar o domicílio tributário (Art. 4º, §3º): a autoridade administrativa poderá fixá-lo tomando por base o endereço que vier a ser apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral e nos cadastros de empresa seguradora e concessionária de serviço público, dentre outros.
Pessoa jurídica de direito privado:
Regra (a): o estabelecimento situado em SP, quanto aos veículos automotores que a ele estejam vinculados na data da ocorrência FG;
Locação avulso (b): o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do FG; -> equipara-se a o lugar de situação dos veículos mantidos ou colocados à disposição para locação (Art. 4º, §7º)
Locação para integrar frota (c): o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do FG
Impossibilidade de se precisar o domicílio tributário (Art. 4º, §4º): presume-se como domicílio o local do estabelecimento onde haja indícios de utilização do veículo com predominância sobre os demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
Pessoa jurídica de direito público: qualquer de suas repartições no território em SP
Demais regras:
Presunção de domicílio em SP (Art. 4º, §1º): o proprietário cujo veículo estiver registrado no órgão competente deste Estado.
Veículos de leasing (Art. 4º, §6º): imposto será devido no local do domicílio ou residência do arrendatário
Sujeição Passiva
Para finalizar o resumo sobre IPVA para SEFAZ-SP, vejamos as regras da sujeição passiva.
Contribuinte (Art. 5º): proprietário do veículo
Proprietário PJ (Art. 5º, §ú): cada um dos seus estabelecimentos para fins de cumprimento das obrigações contidas
Responsáveis solidários (Art. 6º, §2º):
- Comprador (I): veículo adquirido sem o pagamento do imposto
- Proprietário/vendedor (II): que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 dias, em relação aos FGs ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento pela autoridade responsável;
- Leiloeiro (III): em relação ao veículo adquirido ou arrematado em leilão e entregue sem comprovação do pagamento do IPVA;
- Agente público (VII): que autorizar ou efetuar o registro, licenciamento ou a transferência de propriedade de veículo sem a comprovação do pagamento ou reconhecimento “não tributação”
- Locatário (VIII): a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador, que tomar em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;
- Agente Público locatário (IX): o agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;
- Locadoras (X): o sócio, diretor, gerente, administrador ou responsável pela empresa locadora, em relação aos veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado;
- Titular e possuidor (XI): titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;
- Sonegadores (XII): todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto.
Além disso, há casos de responsabilidade subsidiária.
Responsáveis subsidiários (Art. 6º):
- Inventariante (IV): pelos débitos devidos pelo espólio;
- Tutor ou o curador (V): pelos débitos de seu tutelado ou curatelado;
- PJ que resultar de operações societárias (VI): fusão, incorporação ou cisão;
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do resumo do IPVA para SEFAZ-SP, espero que tenha sido útil.
Não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, pois se trata de um assunto importantíssimo
para sua prova.
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