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IPVA para SEFAZ-RJ: Legislação Tributária Estadual

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre o IPVA para SEFAZ-RJ, tema de Legislação Tributária Estadual (LTE). O tema é disciplinado pela Lei 2.877/1997 que dispõe sobre o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA).

IPVA para SEFAZ-RJ: Legislação Tributária Estadual

O artigo será dividido da seguinte forma:

  • Fato Gerador
  • Aspecto Quantitativo
  • Pagamento

Vamos lá!

Fato Gerador

Iniciemos o resumo sobre o IPVA para SEFAZ-RJ.

Fato gerador (Art. 1): a propriedade de veículo automotor terrestre por proprietário domiciliado ou residente no Estado do RJ

É importante frisar que ainda não foi incluída a possibilidade de cobrar IPVA sobre aeronaves e embarcações referente à EC 132/23 (reforma tributária).

Vejamos parte da EC 132/23.

O IPVA incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados (Art. 155. §6º, III)

  • aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;      
  • embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;      
  • plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;     
  • tratores e máquinas agrícolas.      

Momento do FG (Art. 1): devido anualmente

  • Veículo usado já no RJ (Art. 1, §ºú, I): em 1º de janeiro de cada exercício (ou quando o veículo for encontrado no território do Estado do Rio de Janeiro sem o comprovante do pagamento do imposto)
  • Veículo usado transferido de outra UF (Art. 1, §ºú, IV): no 1º dia do exercício subsequente ao registro da transferência no órgão executivo de trânsito deste Estado (Requisitos: transferência em até 90 dias + PG do IPVA na outra UF)
  • Veículo novo (Art. 1, §ºú, II): na data da 1ª aquisição por consumidor final
  • Importação (Art. 1, §ºú, III): na data do desembaraço aduaneiro de veículo novo ou usado por consumidor final.

Aspecto Quantitativo

Vamos prosseguir no resumo sobre o IPVA para SEFAZ-RJ com o Aspecto Quantitativo.

O aspecto quantitativo basicamente são duas parcelas.

IPVA = Base de Cálculo x Alíquota

Base de Cálculo (Art. 6): valor venal do veículo automotor

E para a apuração do valor venal poderão ser levados em conta os preços mensalmente praticados no mercado e os preços médios aferidos por publicações especializadas, podendo ainda ser considerados: peso, potência, capacidade máxima de tração, cilindrada, número de eixos, tipo de combustível e dimensões do veículo.

Entretanto, o que de fato é cobrado é a BC conforme o “tipo” de veículo, assim vejamos.

  • Veículo usado (Art. 7º): tabelado (divulgado pelo SEFAZ anualmente)
  • Veículo novo (Art. 8º): tabelado (por órgão competente) ou, na sua falta, o preço à vista da NF-e
  • Veículo montado/sob medida (Art. 8º, §3º): somatório dos valores constantes dos documentos relativos à participação de cada um deles para a obtenção do veículo acabado (somatório das NFs).
  • Veículo importado, novo ou usado (Art. 9º): documento de importação + tributos e quaisquer despesas aduaneiras devidos pela importação, ainda que não recolhidos pelo importador.

Saibamos a segunda parcela do aspecto quantitativo.

Alíquota (Art. 10):

4%: regra geral

3%: utilitários: veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar até 2 passageiros + condutor (§1º).

2%

  • motocicletas, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e motonetas
  • ônibus e micro-ônibus
  • automóveis apenas a álcool

1,5%: veículos a gás ou híbridos (mais de um motor de propulsão, em que um é elétrico)

1%

  • caminhões, caminhões-tratores e tratores não agrícolas
  • veículos de transporte de passageiros a taxímetro e aos de serviços de transporte acessível exclusivo legalmente habilitados pertencentes a pessoas jurídicas (inclusive por leasing)

0,5%:

  • veículo elétrico
  • veículos de locadora

Pagamento

Para finalizar o resumo sobre o IPVA para SEFAZ-RJ, vamos tratar sobre o pagamento.

Antes de vermos sobre o pagamento, vamos conceituar o “veículo novo”, pois já deve ter ficado claro que é de suma importância sua diferenciação dos demais casos para fins de IPVA.

Logo, compreenda que o veículo novo, se de fabricação nacional, é aquele entregue, sem uso, pelo fabricante, pela concessionária ou agente, ao primeiro adquirente, qualquer que seja o ano de sua fabricação (Art. 8, §1º).

De forma subsidiária, o veículo usado é aquele que não é usado ou importado.

Assim,

Pagamento:

  • Veículo usado (Art. 11): conforme calendário publicado anualmente

À vista: poderá ser concedido desconto via Decreto
Parcelado: até três cotas, iguais, mensais (sem acréscimo)

  • Demais casos (Art. 11, §3º): 30 dias contados da data da emissão da nota fiscal referente à aquisição do veículo

Entretanto, por vezes o pagamento não é completo, imagine que você comprou um carro em dezembro, não seria justo pagar IPVA referente a todo ano, não é mesmo?

IPVA proporcional (Art. 12) – 1/12 ou fração que faltem para o término do exercício, nas hipóteses de: veículo novo; importação; Perda de benefício (proporcional ao período sem benefício) e Perda do veículo (Veículo furtado, roubado ou sinistrado com perda total)

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre IPVA para SEFAZ-RJ. Espero que tenham gostado.

Obviamente o artigo traz apenas um trecho da legislação, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.

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