IPVA para SEFAZ-RJ: Legislação Tributária Estadual
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre o IPVA para SEFAZ-RJ, tema de Legislação Tributária Estadual (LTE). O tema é disciplinado pela Lei 2.877/1997 que dispõe sobre o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA).
O artigo será dividido da seguinte forma:
- Fato Gerador
- Aspecto Quantitativo
- Pagamento
Vamos lá!
Fato Gerador
Iniciemos o resumo sobre o IPVA para SEFAZ-RJ.
Fato gerador (Art. 1): a propriedade de veículo automotor terrestre por proprietário domiciliado ou residente no Estado do RJ
É importante frisar que ainda não foi incluída a possibilidade de cobrar IPVA sobre aeronaves e embarcações referente à EC 132/23 (reforma tributária).
Vejamos parte da EC 132/23.
O IPVA incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados (Art. 155. §6º, III)
- aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
- embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
- plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;
- tratores e máquinas agrícolas.
Momento do FG (Art. 1): devido anualmente
- Veículo usado já no RJ (Art. 1, §ºú, I): em 1º de janeiro de cada exercício (ou quando o veículo for encontrado no território do Estado do Rio de Janeiro sem o comprovante do pagamento do imposto)
- Veículo usado transferido de outra UF (Art. 1, §ºú, IV): no 1º dia do exercício subsequente ao registro da transferência no órgão executivo de trânsito deste Estado (Requisitos: transferência em até 90 dias + PG do IPVA na outra UF)
- Veículo novo (Art. 1, §ºú, II): na data da 1ª aquisição por consumidor final
- Importação (Art. 1, §ºú, III): na data do desembaraço aduaneiro de veículo novo ou usado por consumidor final.
Aspecto Quantitativo
Vamos prosseguir no resumo sobre o IPVA para SEFAZ-RJ com o Aspecto Quantitativo.
O aspecto quantitativo basicamente são duas parcelas.
IPVA = Base de Cálculo x Alíquota
Base de Cálculo (Art. 6): valor venal do veículo automotor
E para a apuração do valor venal poderão ser levados em conta os preços mensalmente praticados no mercado e os preços médios aferidos por publicações especializadas, podendo ainda ser considerados: peso, potência, capacidade máxima de tração, cilindrada, número de eixos, tipo de combustível e dimensões do veículo.
Entretanto, o que de fato é cobrado é a BC conforme o “tipo” de veículo, assim vejamos.
- Veículo usado (Art. 7º): tabelado (divulgado pelo SEFAZ anualmente)
- Veículo novo (Art. 8º): tabelado (por órgão competente) ou, na sua falta, o preço à vista da NF-e
- Veículo montado/sob medida (Art. 8º, §3º): somatório dos valores constantes dos documentos relativos à participação de cada um deles para a obtenção do veículo acabado (somatório das NFs).
- Veículo importado, novo ou usado (Art. 9º): documento de importação + tributos e quaisquer despesas aduaneiras devidos pela importação, ainda que não recolhidos pelo importador.
Saibamos a segunda parcela do aspecto quantitativo.
Alíquota (Art. 10):
4%: regra geral
3%: utilitários: veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar até 2 passageiros + condutor (§1º).
2%
- motocicletas, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e motonetas
- ônibus e micro-ônibus
- automóveis apenas a álcool
1,5%: veículos a gás ou híbridos (mais de um motor de propulsão, em que um é elétrico)
1%
- caminhões, caminhões-tratores e tratores não agrícolas
- veículos de transporte de passageiros a taxímetro e aos de serviços de transporte acessível exclusivo legalmente habilitados pertencentes a pessoas jurídicas (inclusive por leasing)
0,5%:
- veículo elétrico
- veículos de locadora
Pagamento
Para finalizar o resumo sobre o IPVA para SEFAZ-RJ, vamos tratar sobre o pagamento.
Antes de vermos sobre o pagamento, vamos conceituar o “veículo novo”, pois já deve ter ficado claro que é de suma importância sua diferenciação dos demais casos para fins de IPVA.
Logo, compreenda que o veículo novo, se de fabricação nacional, é aquele entregue, sem uso, pelo fabricante, pela concessionária ou agente, ao primeiro adquirente, qualquer que seja o ano de sua fabricação (Art. 8, §1º).
De forma subsidiária, o veículo usado é aquele que não é usado ou importado.
Assim,
Pagamento:
- Veículo usado (Art. 11): conforme calendário publicado anualmente
À vista: poderá ser concedido desconto via Decreto
Parcelado: até três cotas, iguais, mensais (sem acréscimo)
- Demais casos (Art. 11, §3º): 30 dias contados da data da emissão da nota fiscal referente à aquisição do veículo
Entretanto, por vezes o pagamento não é completo, imagine que você comprou um carro em dezembro, não seria justo pagar IPVA referente a todo ano, não é mesmo?
IPVA proporcional (Art. 12) – 1/12 ou fração que faltem para o término do exercício, nas hipóteses de: veículo novo; importação; Perda de benefício (proporcional ao período sem benefício) e Perda do veículo (Veículo furtado, roubado ou sinistrado com perda total)
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre IPVA para SEFAZ-RJ. Espero que tenham gostado.
Obviamente o artigo traz apenas um trecho da legislação, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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