Fiscal - Estadual (ICMS)

Resumo sobre a incidência do IPVA para SEFAZ-MT – Lei 7.301/00

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo sobre a incidência do IPVA para SEFAZ-MT, tema disciplinado na Lei 7.301/00.

Tópicos a serem vistos:

  • Incidência
  • Base de Cálculo
  • Alíquotas
  • Isenções
  • Não incidência
  • Sujeição Passiva
IPVA para SEFAZ-MT – Lei 7.301/00

Preparado (a)? Vamos lá.

Incidência

Iniciemos o Resumo sobre a incidência do IPVA para SEFAZ-MT, pela incidência, tratando o fato gerador, momento e local.

Do fato gerador é importante relembrar que o imposto incide na propriedade do veículo de forma anual.

Fato Gerador (Art. 2º):  incide anualmente sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie sujeito a registro, matrícula ou licenciamento neste Estado. -> incide inclusive em veículo dispensado de registro desde que o seu proprietário esteja domiciliado no Estado (§ú).

Entretanto, a depender do tipo de “aquisição” da propriedade, o momento do fato gerador será diferente, vejamos.

Momento do FG:

  • Veículo usado (Art. 3º, V): dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior.
  • Veículo novo (Art. 3º, V): na data da primeira aquisição por consumidor final
  • Importação por consumidor final (Art. 3º, II): na data do desembaraço aduaneiro, diretamente ou por meio de trading
  • Incorporação ao ativo permanente (Art. 3º, III): na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
  • Perda de benefício fiscal (Art. 3º, IV): na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência

Ainda, também é válido lembrar o local do gerador, uma vez que ele influencia na repartição da receita tributária.

Local do FG (Art. 4º): município onde estiver domiciliado o proprietário do veículo, no território mato-grossense -> aplica-se também nos casos de contrato de arrendamento mercantil, ainda que o credor fiduciário ou o arrendante esteja domiciliado em outra UF (§ú)

Base de Cálculo

Dando continuidade ao Resumo sobre a incidência do IPVA para SEFAZ-MT, vejamos as disposições da base de cálculo.

Da mesma forma que o momento do fato gerador, a base de cálculo também será influenciada pelo tipo de aquisição de propriedade, assim saibamos que:

Base de Cálculo:

  • Veículo novo (Art. 5º, I): valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação;
  • Veículo importador (Art. 5º, II): valor constante do documento de importação, acrescido do valor de tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não pago pelo importador;
  • Importação do ativo (Art. 5º, III): custo de aquisição ou de fabricação constante do documento
  • Veículo por encomenda (Art. 5º, IV): somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição de partes e peças e aos serviços prestados, quando se tratar de veículo montado pelo próprio consumidor ou por conta e ordem deste, não podendo o somatório ser inferior ao valor médio de mercado;
  • Veículo usado (Art. 5º, V): valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada pela SEFAZ -> a tabela deve ser publicada até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da cobrança do imposto (§1º)

Demais disposições da BC

Entretanto, caso não seja possível encontrar em alguma das hipóteses, a Lei regulou que:

Impossibilidade de aplicação da BC (Art. 5, §2º) – deve-se adotar o valor:

  • a) de veículo similar constante da tabela ou existente no mercado;
  • b) arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação da regra
    precedente.

Ou seja, por óbvio, nenhuma hipótese ficará sem o aspecto quantitativo.

Além disso,

Demais informações sobre BC:

  • É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado (Art. 5º, §3º)
  • Notória redução nos preços médios de mercado vigentes entre o mês de setembro e o mês de dezembro, poderá o Poder Executivo, excepcionalmente, autorizar a redução da base de cálculo (Art. 5º, §4º).

Alíquotas

Continuando o aspecto quantitativo do imposto, conheçamos as alíquotas.

Alíquotas (Art. 6º):

  • 1%

I – Ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente;

I-A – Motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência de até 180 cilindradas cúbicas.

I-B – Veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados neste Estado; -> considera-se empresa locadora de veículos a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% de sua receita bruta, mediante reconhecimento, segundo disciplina estabelecida pela SEFAZ (§ú).

  • 2%

V – Automóvel de passeio, carga ou misto, com potência de até 1000 cilindradas cúbicas;

  • 2,5%

II – Motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 180 até 300 cilindradas cúbicas;

VI – Utilitários não especificados nos incisos V e VII (nas alíquotas 2% e 3%)

  • 3%

III – Motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 300 até 600 cilindradas cúbicas;

VII – Veículo terrestre de passeio, carga ou misto, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados;

  • 3,5%

IV – Motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 600 cilindradas cúbicas;

  • 4%

VIII – veículos de competição.

Assim, podemos perceber um interessante aspecto do princípio da capacidade contributiva, atingindo de forma mais gravosa os veículos de maior potência.

Não Tributação

Prosseguindo no Resumo sobre a incidência do IPVA para SEFAZ-MT, vejamos sobre a não tributação.

Separemos em dois tópicos:

  • Isenções: uma opção política do ente federativo pela não cobrança do imposto.
  • Não incidência: trata-se de hipóteses fora do campo de incidência do imposto, exemplo a cobrança de bicicletas, entretanto veja que a Lei basicamente reproduziu as imunidades.

Isenções

As isenções devem ser previamente reconhecidas pela administração tributária, mediante requerimento apresentado pelo interessado até o último dia estabelecido para registro ou licenciamento do veículo (Art. 7º, § 2º)

Saibamos as hipóteses, apenas separemos por categoria para ajudar na memorização.

Isenção (Art. 7º)

  • Agrícola:

I – máquina e trator agrícola e de terraplanagem;

II – veículo aéreo de exclusivo uso agrícola;

  • Transporte:

VII – locomotiva e vagão ou vagonete automovidos, de uso ferroviário;

V – veículo de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 1 veículo por proprietário;

Veículo de motorista de aplicativo (Art. 7º, § 7º): em sem nome ou cônjuge; movido a GNV (Gás Natural Veicular); placa do MT; potência máxima de 1600 cilindradas

  • Veículo “velho”:

IX – veículo com mais de 18 anos de fabricação.

  • Caráter social:

VI – veículo de combate a incêndio;

VIII – embarcação de pescador profissional, pessoa natural, por ele utilizada na atividade pesqueira, com capacidade de carga até 3 toneladas, limitada a isenção a 1 embarcação por proprietário;

  • Veículos para deficientes

IV – ônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e de descenso para deficiente físico;

III – veículo fabricado para o uso de pessoa com deficiência física condutora ou conduzida; para o uso de pessoa com deficiência visual ou auditiva; para o uso de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autista, conduzido por seu representante legal (curador); limitada a isenção a 01 veículo por proprietário-> poderá ser adquirido pela pessoa portadora ou por seus representantes em caso de interditos (§5º); o veículo poderá ser novo ou usado, desde que o valor não exceda a isenção de ICMS celebrada no âmbito do CONFAZ (§6º)

Obs.: Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção (Art. 7, §1º)

Não incidência

Além disso, vejamos sobre a não tributação.

Não incidência (Art. 8º) – veículo pertencente:

  • I – à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
  • II – à embaixada ou consulado estrangeiro credenciado junto ao Governo brasileiro;
  • III, a) autarquia ou fundação instituída e mantida pelo Poder Público*;
  • III, b) templo de qualquer culto*;
  • IV, a) instituição de educação ou de assistência social**;
  • IV, b) partido político, inclusive suas fundações**;
  • IV, c) entidade sindical de trabalhador**.

*Desde que o veículo esteja vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

*Condicionada a requisitos do Art. 14 do CTN (Art. 8º, IV).

Percebe-se a mera reprodução das hipóteses de imunidade já conhecidas da Constituição Federal.

Sujeição Passiva

Para finalizar o Resumo sobre a incidência do IPVA para SEFAZ-MT, saibamos sobre a sujeição passiva.

Basicamente teremos a sujeição passiva direta, na figura do contribuinte, e a sujeição passiva indireta, com o responsável.

Contribuinte (Art. 9º): proprietário do veículo

Pessoalmente responsável (Art. 12º): adquirente ou o remitente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição. –> poderá ser aplicada aos fatos geradores ocorridos após a alienação do veículo, quando não houver a transferência da respectiva titularidade junto ao DETRAN/MT (§ú)

Responsáveis solidários:

  • Devedor fiduciário (Art. 10, I): no caso de alienação fiduciária em garantia;
  • Arrendatário (Art. 10, II): no caso de arrendamento mercantil.
  • Autoridade administrativa (Art. 11, I):  proceder ao registro ou
    averbação sem prova de quitação do imposto.
  • Quem adulterar (Art. 11, II): documento de arrecadação, registro ou licenciamento; ou; dados cadastrais de veículos, com o fim de eliminar ou reduzir imposto

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do Resumo sobre a incidência do IPVA para SEFAZ-MT. Espero que o artigo tenha sido útil.

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