Resumo sobre a incidência do IPVA para SEFAZ-MT – Lei 7.301/00
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo sobre a incidência do IPVA para SEFAZ-MT, tema disciplinado na Lei 7.301/00.
Tópicos a serem vistos:
- Incidência
- Base de Cálculo
- Alíquotas
- Isenções
- Não incidência
- Sujeição Passiva
Preparado (a)? Vamos lá.
Incidência
Iniciemos o Resumo sobre a incidência do IPVA para SEFAZ-MT, pela incidência, tratando o fato gerador, momento e local.
Do fato gerador é importante relembrar que o imposto incide na propriedade do veículo de forma anual.
Fato Gerador (Art. 2º): incide anualmente sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie sujeito a registro, matrícula ou licenciamento neste Estado. -> incide inclusive em veículo dispensado de registro desde que o seu proprietário esteja domiciliado no Estado (§ú).
Entretanto, a depender do tipo de “aquisição” da propriedade, o momento do fato gerador será diferente, vejamos.
Momento do FG:
- Veículo usado (Art. 3º, V): dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior.
- Veículo novo (Art. 3º, V): na data da primeira aquisição por consumidor final
- Importação por consumidor final (Art. 3º, II): na data do desembaraço aduaneiro, diretamente ou por meio de trading
- Incorporação ao ativo permanente (Art. 3º, III): na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
- Perda de benefício fiscal (Art. 3º, IV): na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência
Ainda, também é válido lembrar o local do gerador, uma vez que ele influencia na repartição da receita tributária.
Local do FG (Art. 4º): município onde estiver domiciliado o proprietário do veículo, no território mato-grossense -> aplica-se também nos casos de contrato de arrendamento mercantil, ainda que o credor fiduciário ou o arrendante esteja domiciliado em outra UF (§ú)
Base de Cálculo
Dando continuidade ao Resumo sobre a incidência do IPVA para SEFAZ-MT, vejamos as disposições da base de cálculo.
Da mesma forma que o momento do fato gerador, a base de cálculo também será influenciada pelo tipo de aquisição de propriedade, assim saibamos que:
Base de Cálculo:
- Veículo novo (Art. 5º, I): valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação;
- Veículo importador (Art. 5º, II): valor constante do documento de importação, acrescido do valor de tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não pago pelo importador;
- Importação do ativo (Art. 5º, III): custo de aquisição ou de fabricação constante do documento
- Veículo por encomenda (Art. 5º, IV): somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição de partes e peças e aos serviços prestados, quando se tratar de veículo montado pelo próprio consumidor ou por conta e ordem deste, não podendo o somatório ser inferior ao valor médio de mercado;
- Veículo usado (Art. 5º, V): valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada pela SEFAZ -> a tabela deve ser publicada até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da cobrança do imposto (§1º)
Demais disposições da BC
Entretanto, caso não seja possível encontrar em alguma das hipóteses, a Lei regulou que:
Impossibilidade de aplicação da BC (Art. 5, §2º) – deve-se adotar o valor:
- a) de veículo similar constante da tabela ou existente no mercado;
- b) arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação da regra
precedente.
Ou seja, por óbvio, nenhuma hipótese ficará sem o aspecto quantitativo.
Além disso,
Demais informações sobre BC:
- É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado (Art. 5º, §3º)
- Notória redução nos preços médios de mercado vigentes entre o mês de setembro e o mês de dezembro, poderá o Poder Executivo, excepcionalmente, autorizar a redução da base de cálculo (Art. 5º, §4º).
Alíquotas
Continuando o aspecto quantitativo do imposto, conheçamos as alíquotas.
Alíquotas (Art. 6º):
- 1%
I – Ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente;
I-A – Motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência de até 180 cilindradas cúbicas.
I-B – Veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados neste Estado; -> considera-se empresa locadora de veículos a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% de sua receita bruta, mediante reconhecimento, segundo disciplina estabelecida pela SEFAZ (§ú).
- 2%
V – Automóvel de passeio, carga ou misto, com potência de até 1000 cilindradas cúbicas;
- 2,5%
II – Motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 180 até 300 cilindradas cúbicas;
VI – Utilitários não especificados nos incisos V e VII (nas alíquotas 2% e 3%)
- 3%
III – Motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 300 até 600 cilindradas cúbicas;
VII – Veículo terrestre de passeio, carga ou misto, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados;
- 3,5%
IV – Motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 600 cilindradas cúbicas;
- 4%
VIII – veículos de competição.
Assim, podemos perceber um interessante aspecto do princípio da capacidade contributiva, atingindo de forma mais gravosa os veículos de maior potência.
Não Tributação
Prosseguindo no Resumo sobre a incidência do IPVA para SEFAZ-MT, vejamos sobre a não tributação.
Separemos em dois tópicos:
- Isenções: uma opção política do ente federativo pela não cobrança do imposto.
- Não incidência: trata-se de hipóteses fora do campo de incidência do imposto, exemplo a cobrança de bicicletas, entretanto veja que a Lei basicamente reproduziu as imunidades.
Isenções
As isenções devem ser previamente reconhecidas pela administração tributária, mediante requerimento apresentado pelo interessado até o último dia estabelecido para registro ou licenciamento do veículo (Art. 7º, § 2º)
Saibamos as hipóteses, apenas separemos por categoria para ajudar na memorização.
Isenção (Art. 7º)
- Agrícola:
I – máquina e trator agrícola e de terraplanagem;
II – veículo aéreo de exclusivo uso agrícola;
- Transporte:
VII – locomotiva e vagão ou vagonete automovidos, de uso ferroviário;
V – veículo de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 1 veículo por proprietário;
Veículo de motorista de aplicativo (Art. 7º, § 7º): em sem nome ou cônjuge; movido a GNV (Gás Natural Veicular); placa do MT; potência máxima de 1600 cilindradas
- Veículo “velho”:
IX – veículo com mais de 18 anos de fabricação.
- Caráter social:
VI – veículo de combate a incêndio;
VIII – embarcação de pescador profissional, pessoa natural, por ele utilizada na atividade pesqueira, com capacidade de carga até 3 toneladas, limitada a isenção a 1 embarcação por proprietário;
- Veículos para deficientes
IV – ônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e de descenso para deficiente físico;
III – veículo fabricado para o uso de pessoa com deficiência física condutora ou conduzida; para o uso de pessoa com deficiência visual ou auditiva; para o uso de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autista, conduzido por seu representante legal (curador); limitada a isenção a 01 veículo por proprietário; -> poderá ser adquirido pela pessoa portadora ou por seus representantes em caso de interditos (§5º); o veículo poderá ser novo ou usado, desde que o valor não exceda a isenção de ICMS celebrada no âmbito do CONFAZ (§6º)
Obs.: Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção (Art. 7, §1º)
Não incidência
Além disso, vejamos sobre a não tributação.
Não incidência (Art. 8º) – veículo pertencente:
- I – à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
- II – à embaixada ou consulado estrangeiro credenciado junto ao Governo brasileiro;
- III, a) autarquia ou fundação instituída e mantida pelo Poder Público*;
- III, b) templo de qualquer culto*;
- IV, a) instituição de educação ou de assistência social**;
- IV, b) partido político, inclusive suas fundações**;
- IV, c) entidade sindical de trabalhador**.
*Desde que o veículo esteja vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
*Condicionada a requisitos do Art. 14 do CTN (Art. 8º, IV).
Percebe-se a mera reprodução das hipóteses de imunidade já conhecidas da Constituição Federal.
Sujeição Passiva
Para finalizar o Resumo sobre a incidência do IPVA para SEFAZ-MT, saibamos sobre a sujeição passiva.
Basicamente teremos a sujeição passiva direta, na figura do contribuinte, e a sujeição passiva indireta, com o responsável.
Contribuinte (Art. 9º): proprietário do veículo
Pessoalmente responsável (Art. 12º): adquirente ou o remitente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição. –> poderá ser aplicada aos fatos geradores ocorridos após a alienação do veículo, quando não houver a transferência da respectiva titularidade junto ao DETRAN/MT (§ú)
Responsáveis solidários:
- Devedor fiduciário (Art. 10, I): no caso de alienação fiduciária em garantia;
- Arrendatário (Art. 10, II): no caso de arrendamento mercantil.
- Autoridade administrativa (Art. 11, I): proceder ao registro ou
averbação sem prova de quitação do imposto. - Quem adulterar (Art. 11, II): documento de arrecadação, registro ou licenciamento; ou; dados cadastrais de veículos, com o fim de eliminar ou reduzir imposto
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do Resumo sobre a incidência do IPVA para SEFAZ-MT. Espero que o artigo tenha sido útil.
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