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Resumo do IPVA para a SEFAZ-AM: Incidência, Não incidência e Isenções

Confira neste artigo um resumo sobre o IPVA, presente no Decreto 26.428/2006, para o concurso da SEFAZ-AM.

Resumo do IPVA para a SEFAZ-AM
Resumo do IPVA para a SEFAZ-AM

Olá, pessoal! Como vocês estão?

O concurso da SEFAZ-AM (Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas) teve o seu edital divulgado.

São diversos cargos para a área fiscal, entre eles o de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, com uma remuneração inicial de R$ 23.548,96. Nada mal, não é mesmo?

Desse modo, com o intuito de auxiliá-los na sua preparação, iremos realizar diversos resumos sobre a Legislação Tributária Específica para esse certame, sendo que o nosso artigo de hoje é sobre o IPVA, presente no Decreto 26.428/2006, para o concurso da SEFAZ-AM.

Como o decreto é um pouco extenso, iremos dividir a nossa análise em dois artigos, sendo este primeiro sobre a incidência, não-incidência e isenção do IPVA.

Sem mais delongas, vamos ao que interessa.

Incidência do IPVA

O IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) é um imposto estadual, devido anualmente, o qual incide sobre a propriedade de veículo automotor.

Mas o que é considerado veículo automotor, para efeito da incidência do IPVA?

Bom, de acordo com o Decreto 26.428/06, considera-se veículo automotor qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural.

Desse modo, qualquer pessoa que possua um dos tipos de veículos citados acima, desde que seu proprietário seja domiciliado ou residente no estado do Amazonas, terá de pagar o imposto anualmente.

FIQUE ATENTO: O IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor, ainda que dispensado de registro, matrícula ou licenciamento.

Momento do Fato Gerador do IPVA

Há diversos momentos em que será considerado ocorrido o fato gerador do IPVA no estado do Amazonas, sendo eles:

  • para veículo novo: na data de sua aquisição pelo consumidor final;
  • para veículo usado: no dia 1º de janeiro de cada exercício;
  • para veículo importado pelo consumidor final: na data de seu desembaraço aduaneiro.

Há uma ressalva importante em relação aos veículos usados.

Em situações em que haja a perda da isenção ou não-incidência do imposto, o fato gerador do IPVA será considerado ocorrido na data em que se der o fato motivador da perda do benefício.

A SABER: O local da ocorrência do fato gerador do IPVA é determinado pela residência ou domicílio do proprietário do veículo, seja pessoa física ou jurídica, mesmo que o veículo esteja registrado, inscrito, matriculado ou licenciado em outro estado.

Não-incidência do IPVA

Dando sequência ao nosso estudo sobre o IPVA, para a SEFAZ-AM, vamos analisar agora os casos de não-incidência do imposto.

A Constituição Federal Brasileira (CF/88) dispôs expressamente sobre algumas situações em que não incidirá a cobrança de nenhum imposto, de modo que não haja a ocorrência do seu fato gerador. Essas situações de não-incidência presentes na CF/88 são conhecidas como imunidades constitucionais.

Assim, o decreto do IPVA do Amazonas replicou esses casos de imunidade tributária, sendo chamadas de situações de não-incidência do IPVA.

Desse modo, o IPVA não incide sobre os veículos automotores de propriedade:

  • da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que utilizado no desenvolvimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
  • dos templos de qualquer culto;
  • dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:
    • não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;
    • aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
    • manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

FIQUE ATENTO: A não-incidência prevista nos dois primeiros incisos acima não se aplica à propriedade de veículo utilizado na exploração de atividades econômicas regidas por normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. Além disso, em relação aos dois últimos incisos acima, apenas haverá a não incidência na propriedade de veículos utilizados para o desenvolvimento das finalidades essenciais das entidades mencionadas.

Isenção do IPVA

Vamos primeiramente entender a diferença entre a isenção e a não-incidência.

Na não-incidência citada anteriormente, ressaltamos que não há a necessidade de pagamento do IPVA, uma vez que não há a ocorrência do fato gerador do imposto.

Já a isenção é um pouco diferente. Nesse caso, há a ocorrência do fato gerador e, consequentemente, da obrigação tributária, porém, o poder público decide por não cobrar o imposto do contribuinte, dispensando-o do pagamento.

Assim, o decreto do IPVA do estado do Amazonas, para a SEFAZ-AM, trouxe as seguintes situações de isenção do imposto:

  • os veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam ou entre propriedade dos associados de cooperativas de produtores rurais;
  • as ambulâncias de entidades sem fins lucrativos;
  • as máquinas agrícolas, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação;
  • as embarcações, inclusive as destinadas ao transporte de passageiros e de cargas, com itinerário e frequência regulares (recreio), exceto as de passeio e esporte;
  • as aeronaves;
  • veículos automotores com mais de 15 anos de uso, a contar do ano de seu primeiro licenciamento no órgão público competente;
  • os veículos das Missões Diplomáticas e das Repartições Consulares de caráter permanente, inclusive os veículos pertencentes aos Membros das Missões e aos Funcionários Consulares, respectivamente, bem como aos familiares que com eles residam, devendo seu reconhecimento ser condicionado à observância da existência de reciprocidade de tratamento, declarada anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores;
  • os automóveis de passageiros licenciados na categoria aluguel (táxi);
  • veículos sinistrados com perda total, a partir da data da ocorrência do sinistro;
  • veículos furtados ou roubados, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário.  
  • os veículos removidos, retidos ou apreendidos pelos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, destinados à realização de leilão público, no período compreendido entre a data do fato e a data da arrematação do veículo.

Vamos a algumas observações em relação às isenções:

Observação 1: Em relação à isenção para veículos de Missões Diplomáticas e das Repartições Consulares de caráter permanente, ela não se aplica às Repartições Consulares Honorárias, bem como aos Funcionários Consulares Honorários.

Observação 2: A isenção prevista para as embarcações de recreio fica condicionada à aplicação do valor correspondente à desoneração do imposto em melhoria das condições de segurança e higiene do veículo.

Observação 3: Na isenção prevista para os táxis, a pessoa física ou jurídica, que for titular de mais de um automóvel deste tipo, apenas poderá usufruir da isenção para um dos veículos.

Observação 4: Para os veículos com perda total, furtados, roubados ou apreendidos, a isenção apenas se aplica caso o vencimento do imposto se dê em data posterior ao evento, não cabendo qualquer restituição do imposto recolhido em data anterior ao sinistro, furto, roubo, remoção, retenção ou apreensão. Além disso, a isenção será proporcional aos meses que restarem para o término do exercício em que ocorrerem tais situações.

Requerimento da isenção e não-incidência do IPVA

Finalizando o nosso primeiro artigo sobre o IPVA para a SEFAZ-AM, vamos falar sobre os procedimentos para requerer o benefício fiscal.

Para que o contribuinte possa usufruir da isenção ou não-incidência, ele deverá solicitar expressamente o benefício à Administração Pública.

Após a solicitação, caberá ao Departamento de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) decidir, no prazo de 20 dias, quanto ao reconhecimento ou não da solicitação.

Caso a decisão seja desfavorável ao interessado, caberá recurso, no prazo de 10 dias, para a Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ.

Porém, caso o recurso não seja acatado e a decisão desfavorável se torne definitiva, após o prazo de 15 dias, contados da notificação da decisão, será aberto novo prazo ao contribuinte para o pagamento do IPVA, com os devidos acréscimos legais.

É importante salientar que, no período entre a protocolização do requerimento e a notificação da decisão definitiva proferida pela Administração Fazendária, ficará suspensa a exigibilidade do imposto.

A essa altura na nossa análise, pode surgir uma dúvida entre os concurseiros: É necessário solicitar a isenção ou a não-incidência todos os anos?

Bom, enquanto o veículo pertencer à pessoa indicada no respectivo processo administrativo, desde que ela continue a preencher as condições e requisitos exigidos pela legislação para usufruir do benefício, o benefício prevalecerá, independentemente de novo pedido.

Entretanto, vale ressaltar que o reconhecimento de qualquer benefício não gera direito adquirido, ou seja, ele pode ser revogado de ofício a qualquer momento pela administração tributária, quando for apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições para a sua fruição.

Assim, caso seja verificado que o beneficiário deixou de preencher as condições exigidas para a imunidade ou para a isenção, o imposto deverá ser recolhido proporcionalmente aos meses restantes do exercício em que ocorreu o fato, no prazo de 15 dias, contados da ocorrência do evento.

PARA FIXAR:

  • 20 dias: para a autoridade decidir sobre o requerimento;
  • 10 dias: para recurso;
  • 15 dias: para novo prazo de pagamento em caso de decisão desfavorável;
  • 15 dias: para pagamento em caso de perda do benefício.

Finalizando

Pessoal! Chegamos ao final do nosso primeiro artigo sobre o IPVA, para a SEFAZ-AM.

Para a sua aprovação, é extremamente importante a leitura do decreto citado aqui. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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