Revise a matéria e tenha em mente os pontos mais importantes para a prova, neste artigo sobre Inventário e Partilha para o TJDFT.
Olá, pessoal! O edital do concurso do TJDFT está na área e é mais uma grande oportunidade, com 112 vagas para os cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário. Neste artigo, abordaremos um tema de Direito Civil, mais especificamente do Direito de Sucessões: Inventário e Partilha. Vamos lá?
Com o falecimento de uma pessoa, a herança por ela deixada é transmitida imediatamente para os seus herdeiros (testamentários ou legatários). Isso é o que preceitua o chamado princípio da saisine.
Caso o de cujus tenha feito um Testamento quando ainda estava vivo, dispondo sobre quem ficaria com cada bem/direito integrante da sua herança, a vontade do testador deverá prevalecer no momento da sucessão. Nesse caso, será aplicado o regramento da Sucessão Testamentária, previsto nos arts. 1.857 a 1.990 Do Código Civil.
Porém, caso inexista testamento, deverá ser instaurado um Procedimento de Inventário para que os bens/direitos integrantes do patrimônio líquido do falecido sejam distribuídos entre os seus herdeiros necessários previstos em lei.
Portanto, é importante ter em mente o seguinte: para o Direito Civil Brasileiro, a regra é a Sucessão Testamentária, que resguarda a autonomia da vontade privada. Subsidiariamente, será aplicada a Sucessão Legítima, com a instauração do Inventário.
Durante o inventário, ocorre o levantamento de todos os bens e direitos que o falecido deixou (também chamado “monte mor”), bem como de todas as suas dívidas. Abatendo-se o valor das dívidas do valor do “monte mor”, chegamos ao patrimônio líquido do falecido, também chamado “monte partível”.
É sobre o valor do monte partível que incidirá o ITCMD, cuja alíquota depende da legislação de cada estado.
Por fim, o monte partível será, então, partilhado entre os herdeiros. É nesse momento que será definido qual herdeiro ficará com cada bem e/ou direito.
É interessante destacar que a partilha também pode ocorrer em vida. O artigo 2.018 do Código Civil (CC) preconiza que é válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima, é dizer, 50% do patrimônio líquido do falecido que a lei assegura aos herdeiros necessários.
O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de dois meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Cuidado! Esse prazo é definido pelo Código de Processo Civil, que revogou tacitamente o prazo de 30 dias previsto no Código Civil.
Caso o inventário não seja instaurado dentro do referido prazo, deverá ser paga uma multa no percentual de 20% sobre o valor do ITCMD (de acordo com a Lei nº 3.804/2006 do Distrito Federal).
O foro competente para o inventário judicial é o local do último domicílio do autor da herança.
Caso o autor da herança não tenha domicílio certo, será competente: a) o foro de situação dos bens imóveis deixados pelo falecido; ou b) o foro de situação de qualquer dos bens imóveis, caso o falecido tenha deixado imóveis em foros diferentes; ou c) não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens deixados pelo falecido.
Portanto, não confundir: o local do óbito do autor da herança não interfere na definição do foro competente para o processamento do inventário.
É importante lembrar que, caso os herdeiros optem pelo inventário extrajudicial, será competente qualquer Tabelionato de Notas, de qualquer lugar do Brasil.
Nem sempre é necessário passar pelo procedimento do Inventário para fazer a transferência dos bens aos herdeiros.
De acordo com o art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares
Na falta de tais dependentes, os valores serão pagos aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial. Nessas situações, o pagamento ocorre independentemente de inventário ou arrolamento.
Ainda de acordo com a referida lei, o saldo encontrado na conta bancária do falecido, no valor de até 500 ORTNs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), também pode ser sacado mediante simples alvará judicial. ORTN é um indexador de moeda utilizado na década de 80 que já foi extinto. Atualmente, 500 ORTNs equivalem a, aproximadamente, R $11.000,00.
Também não será necessária a instauração de inventário para o recebimento da indenização oriunda do seguro de vida deixado pelo falecido. Os credores do prêmio do seguro são os beneficiários da apólice indicados pelo segurado (falecido), que têm o direito de receber a respectiva indenização diretamente da seguradora.
Não confunda, todavia, indenização de seguro de vida com indenização oriunda do seguro de dano. Nesse último caso, o crédito a que o de cujus tinha direito perante a Seguradora deverá ser inventariado.
O Arrolamento pode ser visto como um procedimento de inventário bem simplificado. O Código de Processo Civil determina as hipóteses em que ele pode ocorrer, definindo ainda duas possibilidades: arrolamento comum e sumário.
O primeiro se aplica quando o valor dos bens do espólio for igual ou superior a 1.000 salários mínimos. Já o arrolamento sumário é permitido nas seguintes hipóteses:
O CPC determina que, se todos os herdeiros forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Assim ocorre o inventário extrajudicial, que também é um modo mais simplificado, mas necessita que a partilha seja amigável e unânime. Ressalta-se que é obrigatório que os interessados estejam representados por advogado nesse procedimento.
Por fim, se nenhuma das hipóteses anteriores forem satisfeitas, ou ainda, se forem, mas as partes não quiserem utilizar tais opções simplificadas, parte-se para o inventário judicial, que segue um rito mais longo.
A primeira etapa consiste na nomeação de um inventariante. O artigo 1.991 diz que, desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida por essa figura.
A partir daí, sucedem-se uma série de etapas processuais, que vão desde a prestação de declarações por parte do inventariante, citação de conviventes, herdeiros e legatários, avaliação dos bens e pagamento de impostos.
A seguir, serão detalhados alguns conceitos importantes ligados a esse procedimento.
Normalmente, fala-se em sonegação de tributos, situação na qual o contribuinte simplesmente omite a ocorrência de um fato gerador e deixa de pagar, por exemplo, o imposto devido. De forma semelhante, na sonegação hereditária, omite-se um bem que deveria fazer parte da herança.
E a partir de quando se considera que o bem foi sonegado? Há duas possibilidades.
No caso do inventariante, só se pode arguir de sonegação depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir. Já para os herdeiros, depois de declarar-se no inventário que não possui bens, quando, na verdade, os possui.
Como consequência, o herdeiro que sonegar bens da herança terá que os restituir ao monte partível e, ainda, perderá o direito que tinha sobre esses bens. Se o sonegador for o próprio inventariante, adicionalmente, ele será removido da inventariança.
Importante destacar que a pena de sonegação só poderá ser requerida e imposta nos autos de uma ação judicial movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança. A sentença proferida nessa ação aproveita aos demais interessados.
Uma vez superada a fase de declaração dos bens, incluindo a detecção de eventual sonegação, chega o momento de pagar as dívidas do falecido! Sim, a herança responde por essas dívidas, no limite de sua capacidade. Se a dívida for menor do que o valor deixado, ela será quitada e o restante será dividido. Se, por outro lado, for maior, paga-se apenas até o limite possível.
Pode acontecer de o credor reivindicar seu pagamento depois de ocorrida a partilha. Nesse caso, ele terá que ir atrás de cada um dos herdeiros, que responderão, cada qual, em proporção da parte que na herança lhe coube.
Se um dos herdeiros pagar uma dívida do falecido, posteriormente ele pode entrar com uma ação regressiva contra os demais. Caso algum dos co-herdeiros seja insolvente, a parte que lhe caberia é dividida em proporção entre os demais, seguindo as regras do direito obrigacional.
As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma, ou seja, aquelas de cunho religioso, só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo.
A lei presume que toda doação feita pelo ascendente ao descendente (aquele que estiver na ordem de vocação hereditária em condições de suceder por direito próprio ou por direito de representação) ou por um cônjuge/companheiro ao outro cônjuge/companheiro deve ser tratada como antecipação de herança.
Assim, pelo instituto da colação, o descendente ou o cônjuge/companheiro do de cujus que dele tenha recebido uma doação quando ainda estava vivo deve apresentar o bem doado no inventário, sob pena de sonegação. Dessa forma, a coisa (ou o seu valor) retornará ao monte partível.
O objetivo da colação é igualar o valor dos quinhões que serão recebidos por cada herdeiro necessário.
É importante destacar que o autor da herança pode definir, no ato da doação, que o bem doado está saindo da cota disponível do seu patrimônio líquido (e não da legítima). Nesse caso, haverá a dispensa da colação do bem doado. Essa previsão deve constar expressamente na escritura pública de doação ou no testamento e não pode, de maneira alguma, ser posterior ao ato de doação.
Por fim, é importante salientar que, se o valor da doação ultrapassar o valor da metade disponível do patrimônio do falecido (invadindo a legítima), deverá haver a redução do valor invadido no momento da partilha.
Findas as etapas descritas anteriormente, chega o momento esperado por todos os envolvidos, que é a partilha. Diz-se que ela tem um efeito meramente declaratório, pois, como já dito, de acordo com o princípio da saisine, a propriedade dos bens não partilhados já pertence aos sucessores. No entanto, é necessário que um ato judicial oficialize esse fato juridicamente.
A definição exata a respeito da divisão dos bens, definindo o que vai para quem, pode ser feita de duas formas.
A primeira possibilidade, que é a mais simples, ocorre quando o autor da herança deixa um testamento indicando os bens e valores que devem compor os quinhões de cada herdeiro, deliberando ele próprio sobre a partilha. Essa vontade expressa no testamento é a que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.
Se o autor da herança não tiver feito um testamento antes de morrer, deverá ser instaurado o inventário. No inventário judicial litigioso, caberá ao juiz definir quais bens ficarão com cada herdeiro. Havendo consenso entre os herdeiros, a partilha amigável formulada pelos herdeiros poderá ser homologada pelo juiz.
Mesmo seguindo esse elaborado processo, é possível que ainda restem bens não partilhados? Sim! O CC autoriza que se proceda, no prazo legal, à partilha de alguns bens, reservando-se aqueles que representam uma dificuldade maior a uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.
Ficam sujeitos à chamada sobrepartilha:
Ao finalizar a partilha, fica definido o quinhão que cabe a cada herdeiro, em termos percentuais. Com isso, o direito de todos os herdeiros fica circunscrito aos bens do seu quinhão. Caso haja uma sobrepartilha, os mesmos valores serão aplicados, pois os quinhões hereditários devem ser garantidos.
Para isso, o CC também determinou o que acontece nos casos de evicção: os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens aquinhoados. Isso significa que, se houve uma ação de evicção anterior à partilha e o bem for retirado do herdeiro que o recebeu, todos irão sofrer as consequências.
No entanto, há algumas exceções; cessa a obrigação mútua estabelecida:
E como será a divisão desse prejuízo? O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias. Mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.
Por fim, destaca-se que pode haver a anulação da partilha. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. Nesse aspecto, o CC foi bastante genérico, e não restringiu a anulação a vícios específicos. Ele define ainda que o direito de anular a partilha se extingue em um ano.
E assim concluímos mais um artigo. Bons estudos e até a próxima!
Lara Dourado
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