Jurídico - Cartórios

Introdução à Lei dos Registros Públicos

Confira neste artigo uma Introdução à Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73).

Introdução à Lei dos Registros Públicos

Como esta lei é bastante antiga, você perceberá que algumas das suas disposições estão obsoletas, não sendo muito utilizadas na prática, principalmente devido à aprovação do Sistema Eletrônico de Registros Públicos.

Contudo, como o nosso objeto de estudo é a lei, nós iremos analisar todas as suas disposições.

Vamos lá?

A Lei dos Registros Públicos – Introdução

Os serviços relacionados aos registros públicos, os quais são utilizados para conferir autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, estão sujeitos ao regime estabelecido na Lei 6.015/73, a chamada Lei dos Registros Públicos.

Contudo, é importante salientar que não são todos os registros que são abrangidos por esta lei, mas apenas:

O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos

Recentemente, foi aprovado pelo Congresso Nacional o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), com o intuito de modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos.

Com esse sistema, os cartórios agora são obrigados a digitalizar o seu acervo, além de oferecer os serviços de registro por meio digital. Ademais, deverá haver a conexão da base de dados entre os cartórios, além da dispensa da impressão das certidões, as quais poderão ser emitidas digitalmente.

O prazo para a implementação dessas medidas é até o mês de janeiro de 2023, de maneira a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça.

Como já citado anteriormente, como o nosso objeto de estudo é a completude da lei, nós iremos analisar também as suas disposições em relação ao sistema não digital.

Escrituração na Lei de Registros Públicos

De acordo com a lei de 1973, a escrituração dos registros será feita em livros encadernados, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente.

Para facilidade do serviço, podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.

Considerando a quantidade dos registros, o Juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos, em 1/3 do permitido pela lei.

Essas disposições sobre a escrituração não se aplicam à escrituração realizada por meio eletrônico.

A Ordem do Serviçona Lei de Registros Públicos

O serviço notarial deverá começar e terminar às mesmas horas em todos os dias úteis. Dessa maneira, será considerado nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.

EXCEÇÃO: Contudo, vale salientar que o registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.

Vale destacar que todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, havendo a preferência pelo seu processamento no próximo dia. Porém, de maneira similar ao citado acima, o registro civil de pessoas naturais não poderá ser adiado, já que ele deve funcionar todos os dias.

Como os atos de registro serão praticados? Será apenas por solicitação do interessado? Bom, de acordo com a lei, salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:

  • por ordem judicial;
  • a requerimento verbal ou escrito dos interessados;
  • a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.

Publicidade, Conservação e Responsabilidadena Lei de Registros Públicos

Em relação à publicidade, os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados a lavrar certidões requeridas e a fornecer às partes as informações solicitadas.

A SABER: Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

Caso o acesso ou o envio de informações aos registros públicos sejam realizados pela internet, os mesmos deverão ser assinados com o uso de assinatura avançada ou qualificada.

Vale ressaltar que, em regra, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório.       

INOVAÇÃO: Como citado anteriormente, agora as certidões extraídas dos registros públicos deverão ser fornecidas eletronicamente, com uso de tecnologia que permita a sua impressão pelo usuário e a identificação segura de sua autenticidade, dispensada a materialização das certidões pelo oficial de registro. Tais certidões terão validade e fé pública, assim como aquelas não inseridas no ambiente digital.

No caso das certidões do registro de imóveis, as mesmas serão emitidas nos seguintes prazos máximos, contados a partir do pagamento dos emolumentos:

  • 4 horas, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número;
  • 1 dia, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; e
  • 5 dias, para a certidão de transcrições e para os demais casos.

Caso haja recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível.

Em relação à retirada dos livros de registro, bem como as fichas que os substituam, eles somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial. Isso ocorre pois os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente.

No tocante à responsabilidade, além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro. Vale salientar ainda que a responsabilidade civil independe da criminal.

Outras disposições da Lei dos Registros Públicos

Em relação à fiscalização, no exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.                  

Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50%.

Além disso, o registro e a averbação referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, serão considerados, para efeito de cálculo, de custas e emolumentos, como um ato apenas, não podendo a sua cobrança exceder o limite correspondente a 40% do maior Valor de Referência.      

Ademais, nos demais programas de interesse social, executados pelas Companhias de Habitação Popular (COHABs) ou entidades assemelhadas, os emolumentos e as custas devidos pelos atos de aquisição de imóveis e pelos de averbação de construção estarão sujeitos às seguintes limitações:             

  • imóvel de até 60 de área construída: 10% do maior Valor de Referência;
  • de mais de 60 m² até 70 de área construída: 15% do maior Valor de Referência;
  • de mais de 70 e até 80 de área construída: 20% do Maior Valor de Referência.

Há alguns registros que devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, sendo eles:

  • o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar;
  • a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social.
  • o registro de título de legitimação de posse, concedido pelo poder público.

Desse modo, o registro e a averbação das situações acima independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários.        

VEDAÇÃO: Destaca-se que é vedado aos Tabeliães e aos Oficiais de Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade, lavrar ou registrar escritura ou escritos particulares autorizados por lei, que tenham por objeto imóvel hipotecado a entidade do Sistema Financeiro da Habitação, ou direitos a eles relativos, sem que conste dos mesmos, expressamente, a menção ao ônus real e ao credor, bem como a comunicação ao credor, necessariamente feita pelo alienante, com antecedência de, no mínimo 30 dias.

Finalizando

Pessoal, chegamos ao fim do nosso artigo sobre a Introdução da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73). Esperamos que tenham gostado.

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