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Introdução à AFO para o TCE-PA

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a Introdução à AFO para o TCE-PA, além disso, veremos os princípios orçamentários (matéria do Direito Financeiro).

O artigo será divido da seguinte forma:

  • Funções de Governo
  • Classificações orçamentárias
  • Princípios Orçamentários

Sem mais delongas, vamos lá!

Funções de Governo

Para iniciarmos a Introdução à AFO para o TCE-PA, vamos falar sobre as Funções do Governo.

As funções alocativa, distributiva e estabilizadora são categorias clássicas da teoria econômica que descrevem os papéis fundamentais que o governo desempenha na economia. Essas funções ajudam a entender como o governo intervém para corrigir falhas de mercado, redistribuir renda e estabilizar a economia.

  • Função Alocativa: Governo intervém para melhorar a eficiência econômica. Geralmente ocorre mediante provimento de bens públicos e intervenção em externalidades. Tem por características investimentos de grande porte, com longos prazos de retorno, porém com custos marginais muito baixos.

Exemplo, a construção de uma nova rodovia para melhorar a logística e o transporte, facilitando o comércio.

  • Função Distributiva: distribuição dos recursos existentes na economia quando, pela livre iniciativa de mercado, esta distribuição não ocorrer.

Exemplo, a implementação de um programa de renda mínima para famílias de baixa renda.

  • Função Estabilizadora: garantir a estabilidade de preços, o crescimento da economia, o nível adequado de emprego.

Exemplo, o corte de taxas de juros pelo banco central para estimular o investimento e o consumo durante uma recessão econômica.

Perceba que é relativamente tranquilo reconhecer as Funções do Governo, tema com boa presença em prova, ótimo custo-benefício.

Classificações orçamentárias

Continuando a Introdução à AFO para o TCE-PA, agora vamos apresentar as principais classificações orçamentárias.

  • Quanto à Forma de Elaboração

Orçamento Tradicional: Peça contábil, focado apenas nos custeios da administração pública.

Orçamento de Desempenho: Foco no resultado do gasto, sem vínculo ao planejamento governamental.

Orçamento-Programa (Atual): Vinculado ao planejamento, com objetivos e metas, controle de eficiência.

  • Quanto ao Órgão (Etapas: Elaboração, Aprovação, Execução e Controle)

Executivo: O executivo faz tudo (apenas estados absolutistas).

Legislativo: Estado parlamentarista, o Legislativo faz elaboração, aprovação e controle; Executivo: Apenas execução.

Misto (Brasil): Executivo: Elaboração, Execução. Legislativo: Aprovação, Controle.

  • Quanto à Obrigatoriedade de Execução

Orçamento Autorizativo: Autoriza os gastos, mas não obriga a execução.

Orçamento Impositivo: Obriga a execução dos gastos conforme aprovado.

Orçamento Híbrido (Brasil): Combina características dos dois modelos. (atual, por haver emendas impositivas)

Compreendido? Vamos as últimas classificações na Introdução à AFO para o TCE-PA.

  • Quanto à Partição Popular

Participativo: Reuniões públicas, representação. Indicações de despesas não vinculativas (decisão final pelo executivo).

Não Participativo (Brasil): Participação apenas pelos parlamentares.

  • Quanto à Técnica

Base Zero ou por Estratégia: Parte do zero, justificação das despesas em cada orçamento. Processo mais oneroso/demorado, sem direito adquirido.

Incremental (Brasil): Gastos anteriores servem como base, com ajustes. Processo mais rápido e eficiente.

Princípios Orçamentários

Para finalizar Introdução à AFO para o TCE-PA, vamos conhecer os principais Princípios orçamentários.

  • Universalidade/globalização(Lei nº 4.320/1964, Art. 2º a 4º; CF, Art. 165, §5º): a LOA de cada ente conterá todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, fundos mantidos pelo poder público
  • Unidade/Totalidade(Lei nº 4.320/1964, Art. 2º): o orçamento uno para cada ente da federação, ou seja, toda a programação dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento deve estar contida na LOA, ou seja, em um único diploma legal
  • Anualidade/Periodicidade (Lei nº 4.320/1964, Art. 2º; CF, Art. 165, III): o orçamento deve ser elaborado e autorizado para um exercício financeiro, ou seja, um ano civil (Lei nº 4.320/1964, Art. 34). Há exceções, como Créditos Especiais e Extraordinários se autorizados nos últimos 4 meses do ano.
  • Orçamento Bruto (Lei nº 4.320/1964, Art. 6º;): receitas e despesas devam constar do orçamento pelos seus totais, vedado quaisquer deduções.
  • Especificação/Discriminação/Especialização (Lei nº 4.320/1964, Art. 5º): A LOA não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras
  • Exclusividade/Pureza (CF, Art. 165, §8º): a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Há exceções, como créditos suplementares e operações de crédito e; operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO).
  • Não Afetação de Receitas(CF, Art. 167, IV): vedada a vinculação de impostos. Há exceções, como FPE, FPM, saúde, ensino, administração tributária entre outros
  • Legalidade (CF, Art. 5º, 37 e 165): o orçamento deve ser elaborado (LOA) e planejado (LDO e PPA) por meio de leis, iniciadas pelo Executivo.
  • Equilíbrio (LRF, Art. 4º e 9º): o orçamento deve conter um equilíbrio entre as receitas previstas e as despesas fixadas.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final da Introdução à AFO para o TCE-PA, espero que o artigo tenha sido útil para você.

Assim, não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.

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