Concursos Públicos

O princípio da intranscendência das penas para os Correios

Olá, pessoal, tudo bem? Hoje vamos falar sobre o princípio da intranscendência das penas, previsto no artigo 5º da CF/88.

O nosso objetivo é revisitar o tema e, assim, não deixar pontos na mesa no dia da prova do concurso dos Correios.

Vamos nessa?

O princípio da intranscendência das penas defende que a pena tem caráter personalíssimo.

Ele tem previsão constitucional e consiste na vedação de que uma pessoa venha sofrer os efeitos penais da condenação de outra.

Em outras palavras, esse princípio veda que a condenação penal seja estendida a parentes, amigos e sucessores que não tenham participado da conduta delituosa.

Importa ressaltar que o princípio da intranscendência das penas esteve presente em todas as nossas Constituições, à exceção da Carta de 1937.

Tal princípio é também conhecido pela doutrina como princípio da pessoalidade ou personalização ou incontagiabilidade.

Segundo o texto da Constituição Federal, 

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

Veja que a CF/88, ao aplicar esse princípio, preserva o conceito de Estado democrático.

Repare que a ideia é a da personalização da pena, de modo que um indivíduo não venha a ser punido em virtude de uma falta cometida por outrem.

No entanto, devemos ter em mente que essa regra é relativizada na hipótese de sucessão patrimonial, ficando os sucessores obrigados à reparação de danos e ao perdimento de bens,  até o valor do patrimônio transferido.

Vamos a um exemplo:

Suponha que Tício, pai de dois filhos, tenha cometido um crime sujeito à pena de reclusão e venha a falecer antes do cumprimento total da pena.

Nesse caso, os filhos de Tício não sofrerão os efeitos penais da condenação de Tício.

Por outro lado, se Tício falecer deixando uma dívida de R$ 1.000.000,00 e, ao tempo de sua morte, deixar apenas R$ 500.000,00 aos seus dois filhos (sucessores), estes responderão pela dívida do seu pai até o limite de R$ 500.000,00, sendo extinta a outra parte da dívida (os outros R$ 500.000,00).

Veja que o patrimônio pessoal dos sucessores não pode ser atingido. Apenas deve ser considerado para fins de cumprimento da pena o patrimônio deixado pelo de cujus, que serve de limite para o poder sancionador do Estado.

Aprofundando um pouco mais o assunto, a doutrina de Marcelo Novelino nos ensina que, com base em alguns entendimentos judiciais, essa norma tem se mostrado aplicável também às relações entre pessoas jurídicas de direito público.

A título de exemplo, vejamos um julgado do STF, em que a Suprema Corte se manifestou no sentido de que os atos do Legislativo, Judiciário, MP, Tribunal de Contas e demais entes da Administração indireta não podem gerar sanções da União contra o Estado:

“O Plenário do Supremo Tribunal Federal uniformizou o entendimento no sentido de que o Estado só pode sofrer restrições nos cadastros de devedores da União por atos praticados pelo Executivo. Em consequência, atos do Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e dos entes da Administração Pública indireta (como as autarquias e as empresas públicas) não podem gerar sanções da União contra o Estado, diante da ausência de ingerência direta do Executivo sobre eles. (ACO 1.612-AgR, Rei. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 13/2/2015).”

Indo além, a seguir, temos um julgado (agora do STJ) que corrobora o entendimento de que o princípio da intranscendência das penas se aplica também às pessoas jurídicas:

[…] O princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º, XLV, da CR/1988, tem aplicação às pessoas jurídicas. Afinal, se o direito penal brasileiro optou por permitir a responsabilização criminal dos entes coletivos, mesmo com suas peculiaridades decorrentes da ausência de um corpo biológico, não pode negar-lhes a aplicação de garantias fundamentais utilizando-se dessas mesmas peculiaridades como argumento. […] (STJ. REsp n. 1.977.172/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 20/9/2022.)

Além disso, Novelino ensina que esse princípio se divide em duas dimensões, a saber: a positiva e a negativa.

Pela dimensão negativa, o princípio da intranscendência das penas impede que quaisquer efeitos de condenações penais extrapolem o âmbito estritamente pessoal do infrator.

Já pela dimensão positiva, o referido princípio impõe a obrigação de se expor minuciosamente as circunstâncias das condutas ensejadoras do ilícito, de modo a bem definir o grau de participação dos acusados.

Conclusão

Em suma, tratamos hoje do princípio da intranscendência das penas, o qual impede a extrapolação dos efeitos penais da condenação a terceiros não envolvidos com a conduta delituosa.

E, assim, encerramos mais uma revisão sobre o art. 5º da CF/88.

Espero que te ajude na sua preparação.

Para se aprofundar no assunto, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.

Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências bibliográficas

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 12 out. 2024.

NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional/ Marcelo Novelino. – 16. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.

PAULO, V.; ALEXANDRINO, M. Direito Constitucional descomplicado I Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015.

VALE, R.; CAROLINA, N. TCDF (Auditor de Controle Externo) Direito Constitucional – 2023 (Pré-Edital). Estratégia Concursos. Aula 02.

Nilson Silva de Assis

Atualmente é Analista Legislativo do Senado Federal e Professor do Estratégia Concursos. Suas principais aprovações: Analista Legislativo do Senado Federal; Auditor Federal de Finanças e Controle da CGU; Auditor-Fiscal da Receita Estadual da SEFAZ ES; Técnico Fazendário do ISS Manaus; Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade do Inmetro; Agente Fazendário do ISS Niterói/RJ; Assistente Administrativo da Prefeitura do Rio (RioSaúde); Assistente Administrativo da Secretaria de Administração do Município do RJ.

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