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Intervenção Federal na CF: MEMOREX

Intervenção Federal na cf

Nesse artigo vamos dispor sobre os principais detalhes acerca da Intervenção Federal na CF.

Esse artigo faz parte da série MEMOREX, em que produzimos materiais diretos e esquematizados com os principais conteúdos da Lei e/ou da doutrina que precisam ser memorizados pelos candidatos para provas de concurso público. Nos referimos a números, quóruns, porcentagens e palavras-chave que, muitas vezes, são usados como “pegadinhas” pelas bancas examinadoras para confundir os examinandos.

Quando tratamos da Intervenção Federal na CF, há diversas regras que costumam ser objeto de cobrança em provas. Dessa forma é evidente a importância de se conhecer os detalhes do assunto, já que isso, certamente, vai garantir pontos a mais na colocação final dos candidatos nos certames públicos.

Pensando nisso, a seguir vamos dispor de forma estruturada sobre o regramento acerca da Intervenção Federal presentes na Constituição, com ênfase nos dispositivos que mais aparecem em questões de prova, de forma a facilitar a sua memorização, auxiliando sua aprovação nos melhores concursos públicos do país.

A ideia é que o MEMOREX seja seu aliado nos momentos de pós edital, tendo em vista que estamos trabalhando com nossa memória de curto prazo. Para explicações mais detalhadas, com exemplos práticos e resolução passo a passo dos exercícios, acesse aqui nossos cursos de Direito Constitucional, elaborados pelos melhores professores da área.

Intervenção Federal na CF

HIPÓTESESPROCEDIMENTO
A União poderá intervir nos Estados/DF se essa medida for necessária para:
1) manter a integridade nacional.
2) repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra.
3) pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.
4) reorganizar as finanças do Estado/DF caso ele tenha:
a) suspendido o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixado de entregar aos Municípios as receitas tributárias, dentro dos prazos estabelecidos em lei.
Antes de decretar a intervenção, o Presidente da República consultará o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, (manifestações opinativas). O Presidente deverá decretar a intervenção de ofício por meio de um Decreto Presidencial, o qual deverá trazer as regras sobre a intervenção (amplitude, prazo, condições). Poderá ainda nomear interventor para administrar o Estado. O Decreto deverá ser submetido à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 24 horas (controle político). Se o Congresso não estiver funcionando, o Presidente do Senado deverá fazer uma convocação extraordinária.
5) A União poderá intervir no Estado/DF para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da FederaçãoSe for o Poder Executivo ou Legislativo estadual que estiver sendo coagido/impedido, deverá solicitar (“pedir”) ao Presidente da República que intervenha no Estado. Se o Poder Judiciário estiver sendo coagido/impedido, deve solicitar providências ao STF. Se o STF concordar com o pedido, irá requisitar (vinculante) do Presidente da República a intervenção. O Decreto de intervenção também será submetido à apreciação do CN, no prazo de 24 horas.
6) A União poderá intervir no Estado/DF para prover (garantir) a execução de ordem ou decisão judicial que esteja sendo desrespeitadaA decretação da intervenção dependerá de requisição do STF, do STJ ou do TSE, a depender de qual ordem/decisão judicial esteja sendo descumprida, que irá requisitar do Presidente da República a intervenção federal. Se o Estado/DF estiver descumprindo uma decisão de juiz ou Tribunal de 2ª instância, o Tribunal local deverá fazer uma representação ao Tribunal Superior competente (STF, STJ ou TSE) solicitando a intervenção. Se o Tribunal Superior concordar, ele irá requisitar ao Presidente da República a intervenção. NÃO é necessária a apreciação pelo CN, tendo em vista que a intervenção foi determinada pelo Poder Judiciário em julgamento de ação judicial.
7) A União poderá intervir no Estado/DF para prover (garantir) a execução de lei federal que esteja sendo desrespeitada.
8) A União poderá intervir no Estado/DF para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis, que são os seguintes:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
A decretação da intervenção dependerá de provimento (decisão julgando procedente), pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República (ação direta de inconstitucionalidade interventiva). Se o STF julgar a ação procedente, deverá levar ao conhecimento do Presidente da República para que este, no prazo improrrogável de até 15 dias, tome as seguintes providências (vinculada): a) expeça decreto de intervenção; b) nomeie, nesse mesmo decreto, o interventor (se couber). Obs.: o decreto deve limitar-se a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida for suficiente para o restabelecimento da normalidade. NÃO é necessário que a intervenção seja apreciada pelo Congresso Nacional.

Súmula 614, STF: Somente o Procurador-Geral da Justiça (não o procurador geral do Estado) tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal.

Bons estudos!

Agora que você já conhece os principais detalhes do regramento acerca da Intervenção Federal na CF, é preciso fazer a leitura atenta dos artigos 53 a 56 da Constituição Federal e treinar por meio da realização de muitas questões no Sistema de Questões do Estratégia Concursos!

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Abraços,

Ana Luiza Tibúrcio.

Referência: Informativo 732-STJ (11/04/2022) Dizer o Direito – Márcio André Lopes Cavalcante

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