Intervenção federal: resumo para o TCE RR
Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo estudaremos sobre a intervenção federal, com foco no concurso do Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCE RR).
Bons estudos!
Introdução
Pode-se afirmar que a autonomia dos entes consiste em um dos princípios basilares da federação.
Nesse contexto, no Brasil, conforme expressamente dispõe o art. 18, caput, da Carta Magna, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios gozam dessa autonomia.
Em síntese, a autonomia relaciona-se com a sua capacidade de autogoverno, autoadministração, auto-organização e autolegislação dos entes federativos.
Conforme a doutrina, o autogoverno consiste na capacidade dos entes federativos de elegerem seus próprios representantes.
Por outro lado, a autoadministração refere-se à capacidade dos entes federativos de exercerem suas atribuições administrativas, tributárias e orçamentárias.
Quanto à auto-organização, a doutrina costuma indicar tratar-se da capacidade dos entes federados de definirem regras próprias de organização interna, por meio das constituições estaduais e leis orgânicas municipais e do DF.
A autolegislação, por sua vez, refere-se à capacidade dos entes de legislarem sobre matérias de seu próprio interesse (observando as delimitações de competências insculpidas na Carta Política).
Porém, existem situações em que se admite suprimir, em alguma escala, a autonomia dos entes federativos, com vistas a preservar a unidade nacional ou os interesses coletivos. Trata-se, portanto, das situações em que se admite a intervenção de um ente federativo sobre outro.
Intervenção federal para o TCE RR
Em resumo, a intervenção federal consiste na restrição da autonomia de um estado ou de um município localizado em território federal, por parte da União.
Nesse contexto, vale ressaltar que a intervenção somente pode ocorrer nos casos expressamente previstos na Constituição Federal de 1988.
Por força da Carta Magna, verifica-se que os entes federativos possuem, por natureza, autonomia, de forma que somente o próprio texto constitucional pode trazer exceções a esse comando.
Ademais, compete-nos esclarecer que em nenhuma hipótese há a possibilidade de a União intervir em um município localizado em estado membro, haja vista a total ausência de previsão constitucional para isso.
Continuando, o art. 34 da CF/88 estabeleceu o rol taxativo de situações em que se admite a intervenção federal, a saber:
- Manter a integridade nacional;
- Repelir invasão estrangeira, bem como, a de uma unidade da federação em outra;
- Por termo a grave comprometimento da ordem pública;
- Garantir o livre exercício dos Poderes;
- Reorganizar as finanças públicas;
- Promover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
- Assegurar a observância de princípios constitucionais.
Intervenção federal para o TCE RR: competência
Pessoal, em regra, compete ao chefe do Poder Executivo a decretação de intervenção. Por isso, tratando-se de intervenção federal, compete ao Presidente da República decretá-la.
Todavia, existem situações em que a intervenção ocorre de forma espontânea, bem como, situações em que ela é provocada.
Intervenção federal para o TCE RR: espontânea
Resumidamente, considera-se espontânea e intervenção federal decretada de ofício pelo Presidente da República, ou seja, sem que haja, em regra, o requerimento de outros atores.
Nesse contexto, a Carta Política indica tratarem-se de hipóteses de intervenção espontânea as seguintes situações:
- Manter a integridade nacional;
- Repelir invasão estrangeira, bem como, a de uma unidade da federação em outra;
- Por termo a grave comprometimento da ordem pública;
- Reorganizar as finanças públicas.
Por oportuno, no que tange à reorganização das finanças públicas, a CF/88 estabelece que a sujeição à intervenção federal pode decorrer da:
- Suspensão do pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
- Não entrega aos municípios, nos valores e prazos próprios, das receitas tributárias fixadas.
Intervenção federal para o TCE RR: provocada
Por outro lado, considera-se provocada a intervenção federal decretada pelo Presidente da República após o requerimento de determinados órgãos.
Primeiramente, cita-se o caso em que há impedimento ao livre exercício dos Poderes da República.
Nesse contexto, quando o impedimento opõe-se contra os Poderes Executivo e/ou Legislativo, a decretação de intervenção depende de solicitação ao Presidente da República por parte dos Poderes impedidos. Assim, cabe ao Presidente definir acerca da conveniência e da oportunidade para tal decretação.
Porém, quando se trata de impedimento do Poder Judiciário, a decretação de intervenção federal ocorre após requisição do STF, não havendo, portanto, margem de discricionariedade por parte do Chefe do Executivo, o qual deverá decretar a intervenção.
De forma similar, também exige-se requisição de intervenção diante da não execução de decisão ou ordem judicial. Porém, existem diferentes autores da requisição, a depender de quem exarou a decisão judicial não cumprida, conforme elencado abaixo:
- Tribunal Superior Eleitoral (TSE): diante de ordem ou decisão da justiça eleitoral;
- Superior Tribunal de Justiça (STJ): diante de ordem ou decisão do próprio STJ, da Justiça Federal ou da Justiça Estadual (salvo em questões constitucionais, quando compete ao STF requerer);
- Supremo Tribunal Federal (STF): diante de ordem ou decisão do próprio STF, da justiça do trabalho ou da justiça militar.
Por fim, diante da necessidade de promover a execução de lei federal, bem como, para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis, exige-se o provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República (PGR).
Conclusão
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre a intervenção federal para o concurso do TCE RR.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
Saiba mais: Concurso TCE RR