[JURISPRUDÊNCIA DO STF] O interrogatório do réu como último ato da instrução no processo penal
O INTERROGATÓRIO DO RÉU COMO ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO – POSIÇÃO DO STF
Olá, pessoal
Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor aqui no Estratégia Concursos, lecionando as matérias de Direito Penal e Processual Penal.
Neste artigo vou fazer algumas breves considerações a respeito do entendimento do STF no que toca à necessidade de que o interrogatório do réu seja o último ato da instrução no processo penal.
O art. 400 do CPP trata, dentre outras coisas, da ordem dos trabalhos na audiência de instrução e julgamento. Vejamos a redação do art. 400 do CPP:
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Vejam que o último ato (instrutório) da audiência é SEMPRE interrogatório do réu. Isso se dá porque o contraditório e a ampla defesa podem ser exercidos de forma mais eficiente pelo acusado se ele já tiver tido conhecimento de tudo que está sendo alegado e provado contra si. Evidentemente que se o réu já sabe tudo o que há contra si, poderá direcionar melhor sua posição no interrogatório, avaliando melhor a possibilidade de exercer o direito aos silêncio, cogitar a confissão, caso haja farto conteúdo probatório em seu desfavor, etc.
Todavia, tal disposição (transposição do interrogatório do réu para o final da instrução) decorreu da minirreforma realizada em 2008, por meio da Lei 11.719/08. Assim, antes da referida Lei, o interrogatório do réu era o primeiro ato da instrução.
Porém, em alguns procedimentos previstos em Leis especiais, permaneceu o sistema em que o interrogatório é o primeiro ato da instrução, como na Lei de Drogas. Vejamos:
Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.
Como se vê, o art. 57 da Lei de Drogas estabelece ser o interrogatório do réu o primeiro ato da instrução, seguindo-se com a oitiva das testemunhas, etc.
Diante desse cenário, surgiu uma celeuma doutrinária e jurisprudencial: esta nova sistemática prevista no art. 400 do CPP se aplica, ou não, aos procedimentos especiais que estabeleçam momento diverso para o interrogatório do réu?
Na Doutrina sempre houve quem sustentasse que o novo regramento do art. 400 do CPP, por ser norma mais recente e mais condizente com os postulados do contraditório e da ampla defesa, deveria ser aplicável inclusive aos procedimentos especiais que estabelecessem o contrário.
A Jurisprudência dos Tribunais Superiores, todavia, havia se firmado no sentido de que as normas previstas em leis especiais, que estabeleciam momento diverso para o interrogatório do réu eram válidas, dado o princípio da especialidade.
Todavia, o STF, a partir do julgamento do HC 127.900/AM (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/8/2016), passou a entender que a norma prevista no art. 400 do CPP deveria irradiar seus efeitos para todo o sistema processual penal, inclusive em relação a procedimentos regidos por leis especiais que estabelecessem disposições em contrário. Ou seja, o interrogatório do réu deve ser o último ato da instrução em todos os processos criminais.
O Plenário do STF, porém, para evitar um caos jurídico, com eventual reconhecimento de nulidade de diversos interrogatórios, realizou o que se chama de “modulação de efeitos”, estabelecendo que tal entendimento só teria aplicabilidade a partir da publicação da ata do referido julgamento (11.03.2016), sendo válidos os interrogatórios realizados até esta data.
Assim, não há como reconhecer a nulidade em processos nos quais o interrogatório foi o primeiro ato da instrução, se o ato foi realizado de acordo com o que preconizava a lei especial de regência e se ocorreu até 11.03.2016.
É isso, meus amigos!
Se você quer conhecer mais do meu trabalho aqui no Estratégia Concursos, clique aqui e baixe, gratuitamente, as aulas demonstrativas dos meus cursos.
Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
_________
E-mail: prof[email protected]
Periscope: @profrenanaraujo
Facebook: www.facebook.com/profrenanaraujoestrategia
Instagram: www.instagram.com/profrenanaraujo/?hl=pt-br