Interesses coletivos
Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos os interesses coletivos de acordo com a classificação predominante no ordenamento brasileiro.
Para melhor compreensão, o assunto será estudado por meio dos seguintes tópicos:
- Introdução
- Interesses difusos
- Interesses coletivos em sentido estrito
- Interesses individuais homogêneos
- Considerações finais
Vamos lá!

Introdução
Os direitos coletivos ou interesses coletivos (como preferem alguns doutrinadores, em razão da ampliação dos objetos englobados pela expressão), são expressões utilizadas para referenciar situações que envolvem interesses transindividuais. Apesar de existirem registros que indiquem a existência de práticas relacionadas ao exercício de direitos de coletividade desde a Antiguidade, como na Roma Antiga (por meio dos collegia) e na República de Roma (por meio da Lex Julia de Collegiis), eles somente foram aprimorados com o desenvolvimento dos direitos humanos de segunda dimensão e, posteriormente, como decorrência do avanço dos direitos humanos de terceira dimensão. Aliás, as duas Guerras Mundiais são considerados importantes marcos para o desenvolvimento dessas duas dimensões de direito humanos.
Atualmente, os interesses coletivos assumem um protagonismo nas discussões políticas internacionais, muitas vezes conduzindo e limitando a atuação dos Estados no plano global e em suas práticas internas.
Em razão da importância dos interesses coletivos para o Direito e para a humanidade, o conhecimento desse assunto se tornou uma necessidade especial para aqueles que atuam na área jurídica, empresarial, de saúde ou de qualquer outro ramo o qual mantenha correlação com algum interesse transindividual.
Do ponto de vista histórico, os interesses coletivos costumam ser analisados na seguinte sequência: interesses individuais homogêneos, interesses coletivos em sentido estrito e interesses difusos. Contudo, neste artigo a sequência adotada foi feita de maneira temática, fazendo-se a abordagem dos interesses coletivos mais amplos para os interesses mais restritos. Ou seja, primeiramente se abordaram os interesses difusos e por último foram abordados os interesses individuais homogêneos (também chamados de acidentalmente coletivos).
Interesses difusos
Os interesses difusos são considerados essencialmente coletivos. Inserem-se no escopo dos interesses coletivos todos os interesses que interessem à sociedade, à todas as pessoas indistintamente. Não existem interessados específicos nos interesses difusos e tais interesses podem impactar igualmente todas as pessoas.
Os interesses difusos são comumente associados aos direitos humanos de terceira dimensão, dentre os quais se incluem os interesses ambientais, de saúde, da dignidade humana, da paz etc. Isso, contudo, não significa que somente os direitos humanos de terceira geração estão incluídos nos interesses difusos, até mesmo porque não existe consenso doutrinário acerca dos tipos de interesses coletivos existentes nem quanto às segregações dos direitos humanos em gerações ou dimensões.
Também se deve levar em conta que fatos de interesse difuso podem ter repercussões individuais ou em coletivos identificáveis, o que acarreta o surgimento de interesses individuais homogêneos ou coletivos em sentido estrito.
As principais características dos interesses difusos podem ser resumidas da seguinte maneira:
- são essencialmente coletivos
- os sujeitos afetados indeterminados
- referem-se a objetos indivisíveis
- decorrem de um fato (situação de fato)
Interesses coletivos em sentido estrito
Quanto aos interesses coletivos em sentido estrito, eles também são considerados essencialmente coletivos. Além disso, costumam ser associados, mas não se restringem, a direitos humanos de segunda dimensão. Causas trabalhistas de grupos de trabalhadores específicos (identificáveis), exposição de consumidores a propagandas prejudiciais e lides de impactos locais são exemplos comuns de interesses coletivos em sentido estrito.
Interesses difusos cujas repercussões possam ser aferidas e seus efeitos associados a grupos também podem ser enquadradas nessa categoria de interesse coletivo, conforme exemplo a seguir.
O despejo de materiais tóxicos em rios é de interesse difuso, pois seus impactos têm potencial de afetar toda sociedade e o tratamento dado a comportamentos prejudiciais ao ambiente natural podem influenciar outras práticas em relação ao ambiente (pode ter grandes repercussões).
Caso ocorra o despejo de material tóxico em uma localidade, além do interesse difuso, pode haver interesse coletivo quanto aos moradores de determinada região sujeitos aos efeitos prejudiciais decorrentes dessa postura, o que pode ensejar tutela específica quanto aos interesses desses moradores.
Essa coletivização de algum problema com a possibilidade de identificação dos sujeitos afetados é uma das características que permitem identificar os interesses coletivos em sentido estrito.
Outro fator importante para identificação desses interesses diz respeito à origem do objeto. Apesar de existir certa divergência doutrinária a respeito, consideram-se pertinentes ao mesmo objeto as situações ligadas por uma relação jurídica comum, ainda que decorrentes de fatos diferentes.
Como exemplo dessa qualidade dos interesses coletivos em sentido estrito, costuma-se suscitar a inadimplência de empresas que vendem pacotes de viagens pela internet. Nesses casos, em razão da relação jurídica comum, se defende que a tutela do direito consumerista seja realizada por meio de julgamento conjunto das lides decorrentes da inadimplência dos pacotes de viagens vendidos (este exemplo é controverso, mas é utilizado por alguns doutrinadores).
Dito isso, é possível extrair algumas características dos interesses coletivos em sentido estrito:
- são essencialmente coletivos
- os sujeitos afetados são determináveis
- referem-se a objetos indivisíveis
- decorrem de uma relação jurídica
Interesses individuais homogêneos
Os interesses individuais homogêneos são mais fáceis de reconhecer que os dois primeiros grupos de interesses coletivos apresentados. No grupo desses interesses enquadram-se basicamente os interesses patrimoniais que possuem origem comum e, portanto, podem ser tratados conjuntamente.
Alguns doutrinadores defendem que a tutela jurisdicional desses interesses deve ser realizada conjuntamente ou, ao menos, pelo mesmo juízo. Ou seja, caso houvesse a distribuição de uma ação sobre determinado assunto, isso ocasionaria a litispendência das demais ações decorrentes relacionadas a essa origem (origem comum de fato ou de direito). Esse entendimento, contudo, é minoritário.
As principais características do interesses individuais homogêneos são as seguintes:
- são acidentalmente coletivos
- os sujeitos afetados são determináveis
- referem-se a objetos divisíveis
- possuem a mesma origem, de fato ou de direito
Considerações finais
Os interesses coletivos atingiram uma relevância significativa no cenário mundial e nacional, principalmente por causa das duas Guerras Mundiais e seus impactos sobres os direitos humanos.
Apesar de não ser um assunto comumente cobrado de maneira específica nas provas de concursos públicos, nos processos seletivos da Magistratura, das Defensorias Públicas, do Ministério Público e de Procuradorias os assuntos referentes aos interesses públicos são recorrentes, tendo em vista que os órgãos mencionados são bastante atuantes nas lides coletivas.
Pode-se dizer que os interesses coletivos e os direitos relacionados a esses interesses se tornaram de uma necessidade dos juristas. Independentemente da especialidade, o profissional do direito deverá, nem que seja limitadamente ao seu escopo de atuação, entender o funcionamento das demandas coletivas.
Gostou do texto? Deixe um comentário abaixo.
https://www.instagram.com/gabrielssantos96