Olá, Estrategista! Na postagem de hoje iremos abordar mais um tópico do edital do Tribunal de Contas do Espírito Santo: instrumentos de transparência na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Quem estuda a disciplina de Administração Financeira e Orçamentária (AFO) ou de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (CASP) para concurso provavelmente já se deparou com esses tópicos no edital. Ele também pode ser cobrado em outras disciplinas como, por exemplo, Direito Financeiro ou Finanças Públicas.
Quando esse tópico consta no edital, normalmente ele é cobrado em, pelo menos, uma questão na prova objetiva e, por vezes, é cobrado até mesmo na prova discursiva, pedindo para identificar quais são os instrumentos de transparência da gestão fiscal ou tentando confundir o que deve constar em cada um deles. Na prova do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo a chance desse tema aparecer é bem elevada, principalmente na parte objetiva.
Dessa forma, aconselho que sigam atento com a leitura desse artigo, pois nele iremos realizar uma abordagem teórica sobre o tema, com algumas dicas de cobrança do assunto e, por fim, um breve resumo contendo os principais tópicos analisados.
Nesse artigo serão contemplados os seguintes tópicos:
A Lei de Responsabilidade Fiscal define diversos instrumentos de transparência na seção I (Da Transparência da Gestão Fiscal) do Capítulo IX (DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO):
“Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.”
Dessa forma, a LRF define os seguintes instrumentos de transparência:
Sobre os instrumentos elencados acima, é importante destacar que deve ser dada ampla divulgação a eles, inclusive por meios eletrônicos. Além disso, também devem ser publicadas as versões simplificadas dos documentos citados.
Um dispositivo importante sobre esse tema (leia-se: que costuma ser cobrado em prova), é o §1º do art. 48:
“Art. 48 (…) § 1o A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.”
O inciso I diz respeito às audiências públicas. Quando o Estado do Espírito Santo, por exemplo, está em processo de elaboração da LOA, ele realiza audiências públicas em diversas cidades do Estado para incentivar a participação popular e ouvir as demandas que a sociedade considera mais importantes.
Sobre o inciso II é importante prestar atenção que as informações sobre a execução orçamentária e financeira devem ser liberadas em meios eletrônicos e em tempo real. As bancas costumam tentar confundir o candidato dizendo que tem um prazo de “x dias” para publicação, ou que podem ser realizadas por meio físico apenas.
Dando continuidade ao estudo, a LRF ampliou o prazo previsto na CF/88 sobre o tempo que as contas deverão ficar disponíveis anualmente. O § 3º do art. 31 da CF/88 prevê que as contas dos municípios deverão ficar disponíveis durante sessenta dias, anualmente, a qualquer contribuinte, para exame e apreciação. A partir da LC 101/00, as contas devem ficar disponíveis à população durante todo o exercício:
“Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.”
Essa medida visa sobretudo aumentar a transparência das contas públicas, facilitando o acesso da população a elas.
Sobre os instrumentos de transparência, as provas de concurso público costumam cobrar com certa frequência (FGV inclusive) o conhecimento do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal. Dada a importância desses instrumentos, vou dedicar um tópico deste artigo para cada um deles.
A LRF veio regulamentar e dispor sobre o RREO, cumprindo uma exigência prevista na CF/88:
“Art. 165: § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.”
O RREO abrange todos os poderes, mas ele é publicado pelo Poder Executivo apenas, as bancas costumam tentar confundir dizendo que cada poder irá elaborar o seu próprio RREO, não acredite nisso. Outro ponto importante é que esse relatório deve ser elaborado a cada bimestre, respeitando o disposto no art. 52 da LRF:
“Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
I – balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II – demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
É importante também a leitura do art. 53 da LRF que dispõe sobre os demonstrativos que devem acompanhar o RREO. Aconselho uma leitura atenta sobre esse artigo pois ele costuma ser cobrado com uma certa frequência. Ressalta-se que o instrumento de transparência (RREO) referente ao último bimestre do exercício deverá vir acompanhado de alguns demonstrativos extras conforme disposto abaixo:
“Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
I – apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;
II – receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;
III – resultados nominal e primário;
IV – despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o;
V – Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
§ 1o O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:
I – do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3o do art. 32;
II – das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;
III – da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.”
Ao contrário do RREO, o presente instrumento de transparência (RGF) deverá ser publicado a cada quadrimestre apenas e será emitido pelos titulares dos Poderes.
O art. 55 da LRF apresenta o que deve estar contido neste relatório. Aconselho uma leitura atenta do dispositivo, pois as bancas examinadoras costumam tentar confundi-lo com o RREO. Assim, como o RREO, o último relatório do ano do RGF deverá conter ainda alguns demonstrativos adicionais, presente no inciso III do art. 55:
“Art. 55. O relatório conterá:
I – comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;
II – indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
III – demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.”
Na minha opinião vale a pena guardar cada um dos tópicos acima, pois eles são muito cobrados pela FGV. Além disso, ao saber o que deve conter no RGF conseguimos responder também questões sobre o RREO que cobram tópicos tentando confundir esses dois instrumentos de transparência.
No presente artigo conseguimos revisar os principais pontos relativos aos instrumentos de transparência previstos na LRF. Entre eles estão o PPA, LDO e LOA; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o RREO; o RGF; e as versões resumidas desses documentos
Guarde também as principais diferenças entre o RREO e o RGF e o que deve conter em cada um desses instrumentos, sabendo diferenciar o que deve constar adicionalmente no último relatório do ano.
Dica final, resolva muitas questões da Fundação Getúlio Vargas (FGV) sobre o tema abordado no artigo, uma vez que ela é a banca examinadora do concurso do TCE ES, pois essa é uma ótima maneira de revisar e saber como a banca costuma cobrar o assunto. É fundamental que o candidato resolva muitas questões de modo que na hora da prova esteja acostumado com o tipo de cobrança da banca examinadora.
Por fim, vale salientar que se deve utilizar este artigo como complemento ao estudo, privilegiando, sempre, o material teórico e as questões de concursos públicos anteriores. Além disso, caso sinta necessidade, recomendo a visualização de videoaulas sobre esse assunto. Na plataforma de assinantes do Estratégia existem vídeos sobre o tema deste artigo. Na área de aluno, o tema instrumentos de transparência na LRF é abordado no curso de Administração Financeira Orçamentária do TCE/ES.
Carlos Eduardo Cardoso
Consultor do Tesouro Estadual, Coach do Estudo Acompanhado e Professor do Estratégia questões
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