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Concurso INSS: Resumo da Instrução Normativa 128/2022

Confira neste artigo um resumo sobre a Instrução Normativa 128/2022, para o concurso do INSS.

Concurso INSS: Resumo da Instrução Normativa 128/2022
Concurso INSS: Resumo da Instrução Normativa 128/2022

Olá, pessoal! Como vocês estão?

O edital do concurso do INSS está na praça. Estão sendo ofertadas 1.000 vagas para o cargo de Técnico do Seguro Social, com remuneração inicial podendo chegar a R$ 5.905,79.

Assim, de modo a auxiliá-los na preparação para este certame, realizaremos um resumo sobre a Instrução Normativa 128/2022, sendo este um importante tópico para a sua prova do concurso do INSS.

A Instrução Normativa 128/2022

A Instrução Normativa 128/2022 disciplina as regras sobre os procedimentos e as rotinas sobre cadastro, administração e retificação de informações dos beneficiários, reconhecimento, manutenção, revisão e recursos de benefícios previdenciários e assistenciais, serviços do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), compensação previdenciária, acordos internacionais de Previdência Social e processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS.

Vamos agora analisar as principais disposições desta instrução normativa.

Filiação e Segurados na Instrução Normativa 128/2022

Iniciando a nossa análise sobre a Instrução Normativa 128/2022, vamos falar sobre a filiação e os segurados.

A filiação é o vínculo que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que para ela contribuem, do qual decorrem direitos e obrigações.

Nesse sentido, o filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

FIQUE ATENTO: O exercício de atividade prestada de forma gratuita ou o serviço voluntário não gera filiação obrigatória ao RGPS.

Já o não filiado é todo aquele que não possui forma de filiação obrigatória ou facultativa ao RGPS, mas se relaciona com a Previdência Social.

Em relação aos segurados, eles podem ser obrigatórios ou facultativos.

Os segurados obrigatórios são aqueles filiados ao RGPS nas categorias de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial.

No caso deste tipo de segurado, a sua filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada.

Por sua vez, o segurado facultativo é a pessoa física que se filiar ao RGPS, de modo facultativo, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório ao RGPS ou ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Neste caso, a filiação à Previdência Social não é automática, sendo necessário inscrição formalizada, com o pagamento da primeira contribuição sem atraso.

Inscrição na Previdência na Instrução Normativa 128/2022

A inscrição, para os efeitos na Previdência Social, será diferente para cada tipo de segurado.

Ela corresponde ao ato pelo qual a pessoa física é cadastrada no RGPS, por meio da comprovação dos dados pessoais, da seguinte forma:

  • empregado: pelo empregador, por meio da formalização do contrato de trabalho, ou por meio do registro contratual eletrônico no eSocial
  • trabalhador avulso: pelo cadastramento e registro no Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, no caso dos portuários, ou no sindicato, em se tratando de não portuário, ou por meio do registro contratual eletrônico no eSocial
  • empregado doméstico: pelo empregador, por meio de registro contratual eletrônico no eSocial;
  • contribuinte individual:
    • por ato próprio, mediante cadastramento de informações para identificação e reconhecimento da atividade;
    • pela cooperativa de trabalho ou pessoa jurídica a quem preste serviço, no caso de cooperados ou contratados, respectivamente, se ainda não inscrito no RGPS; e
    • pelo Microempreendedor individual (MEI), por meio do sítio eletrônico do Portal do Empreendedor;
  • segurado especial: preferencialmente, pelo titular do grupo familiar; e
  • facultativo: por ato próprio, mediante cadastramento de informações para sua identificação, desde que não exerça atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.

eSocial: O Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) consiste em instrumento de unificação da prestação das informações de interesse do governo federal, relativas à escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, recepcionadas e armazenadas no Ambiente Nacional do eSocial, composto também por aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração.

Tempo de contribuição na Instrução Normativa 128/2022

O tempo de contribuição do segurado é aquele correspondente ao número de contribuições compreendido entre o primeiro recolhimento ao RGPS, igual ou superior ao limite mínimo estabelecido, até o fato gerador do benefício pleiteado.

Contudo, é importante salientar que a Emenda Constitucional 103 (EC 103) trouxe algumas mudanças importantes sobre este assunto.

Para períodos anteriores a 13 de novembro de 2019, data da publicação da EC 103, o tempo de contribuição é aquele contado de data a data, desde o início até a data do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social ou até a data do fato gerador do benefício pleiteado, descontados os períodos legalmente estabelecidos.

Por sua vez, a partir de 13 de novembro de 2019, incluindo a competência de novembro, o tempo de contribuição deve ser considerado em sua forma integral, independentemente do número de dias trabalhados, ressalvada as competências com salário de contribuição abaixo do limite mínimo estabelecido.

Situações não consideradas como tempo de contribuição

Em relação ao RGPS, há algumas situações que não serão computados como tempo de contribuição, como os períodos:

  • correspondentes ao emprego ou a atividade não vinculada ao RGPS;
  • de parcelamento de contribuições em atraso ou de retroação de DIC do contribuinte individual até que haja liquidação declarada pela RFB;
  • o período recolhido em atraso do segurado regularmente inscrito na categoria de contribuinte individual, facultativo ou segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, cujo recolhimento tenha sido efetuado após o fato gerador do benefício;
  • os períodos em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade, e não houve retorno à atividade, ainda que em outra categoria de segurado;
  • que tenham sido considerados para a concessão de aposentadoria pelo RGPS ou qualquer outro regime de previdência social;
  • de contagem em dobro das licenças prêmio não gozadas do servidor público optante pelo regime da CLT e os de servidor de instituição federal de ensino;
  • exercidos com idade inferior à prevista na Constituição Federal, salvo as exceções;
  • do bolsista e do estagiário que prestam serviços à empresa, exceto se houver recolhimento à época na condição de facultativo; entre outros.

Tempo de contribuição dos servidores públicos

Em relação aos servidores públicos, no que diz respeito aos períodos decorrentes de atividade no serviço público, até o momento em que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição:

  • o período em que o exercício da atividade teve filiação a RPPS, devidamente certificado pelo respectivo ente federativo, na forma da contagem recíproca, observando que o tempo a ser considerado é o tempo líquido de efetivo exercício da atividade;
  • o de serviço público federal exercido anteriormente à opção pelo regime da CLT, salvo se aproveitado no RPPS ou certificado através de CTC pelo RGPS.

Além disso, há diversas outras situações que também são consideradas como tempo de serviço para o servidor público, como o tempo de exercício de mandato classista; de tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados; o de detentor de mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal; entre outras situações.

Benefícios programáveis e não programáveis na Instrução Normativa 128/2022

Os benefícios programáveis correspondem apenas às aposentadorias, em suas diversas modalidades, salvo a aposentadoria por incapacidade permanente.

As aposentadorias programáveis serão devidas aos segurados da Previdência Social que comprovem a idade, a carência, o tempo de contribuição e o somatório da idade e do tempo de contribuição exigidos, conforme o caso.

Estes benefícios independem da manutenção da qualidade de segurado, exceto no caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural do segurado especial que não contribui facultativamente, devendo o segurado estar no exercício da atividade ou em prazo de qualidade de segurado nesta categoria no momento do preenchimento dos requisitos necessários ao benefício pleiteado, ressalvado o direito adquirido.

FIQUE ATENTO: As regras a serem aplicadas na análise das aposentadorias programáveis serão aquelas vigentes na data do requerimento, ressalvadas as hipóteses de direito adquirido, caso seja mais vantajoso.

Por sua vez, os benefícios não programáveis são sete, sendo eles:

  • aposentadoria por incapacidade permanente;
  • auxílio por incapacidade temporária;
  • auxílio-acidente;
  • salário-maternidade;
  • salário-família;
  • pensão por morte; e
  • auxílio-reclusão.

Finalizando a Instrução Normativa 128/2022

Pessoal, finalizamos o nosso resumo sobre a Instrução Normativa 128/2022, para o concurso do INSS.

Contudo, ressaltamos a importância da leitura na íntegra da norma citada, para a sua aprovação. Esse artigo é apenas uma análise simplificada da instrução normativa.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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