Olá Concurseiros do INSS! =)
Faltam apenas 76 dias (praticamente 11 semanas) para a nossa prova do INSS. Espero que estejam todos empenhadíssimos nos estudos! É a oportunidade de ouro do ano de 2016. =)
O artigo de hoje vem esclarecer o comunicado publicado pelo CESPE em seu sítio eletrônico na semana passada, dia 23/02/2016. Para constar, este é o teor “ipsis litteris” do pronunciamento:
“O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) comunica que a legislação com entrada em vigor após a data de publicação do Edital n.º 1 – INSS, de 22 de dezembro de 2015, não será objeto de avaliação, SALVO se publicada nos objetos de avaliação constantes do item 14 do referido edital.”
Particularmente, achei um tanto quanto confuso o supra exposto, pois traz uma regra que é logo rebatida por uma exceção. =/
Em todo caso, vamos observar essa regra e essa exceção:
Regra: A legislação que entrou em vigor depois de 22/12/2015 (data do edital) não pode ser cobrada na prova.
Exceção: Entretanto, se a legislação que entrou em vigor depois de 22/12/2015 estiver expressa no item 14 do edital, que são os objetos de avaliação, ela poderá ser cobrada na prova.
Por fim, o item 14, para ambos os cargos, traz as famigeradas Leis n.º 8.212/1991 e 8.213/1991. Com isso, fica claro que todas as alterações vigentes serão cobradas, inclusive aquelas trazidas pela Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que alterou a redação dos incisos do Art. 16 da Lei n.º 8.213/1991 (que são as classes de dependentes).
Bons Estudos! Fiquem com Deus!
Grande Abraço!
Ali Mohamad Jaha
Professor de Direito Previdenciário
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
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