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Informativo STJ Ed. Especial 5 Comentado (Parte 1)

Informativo do STJ Edição Especial nº 5 (Parte 1) COMENTADO para quem não marca bobeira nem no recesso. A ressaltar que há decisões inéditas nesse informativo, não publicadas em outros informativos e não comentadas anteriormente. Portanto, trata-se não apenas de revisão, mas de novo info com decisões quentinhas, saindo do forno. Como eu sempre digo e repito: aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas você não perde absolutamente nada! Vamos que vamos!

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DIREITO ADMINISTRATIVO

1.      Falta de realização de interrogatório do servidor em PAD em razão de determinação judicial e suspensão do prazo prescricional

MANDADO DE SEGURANÇA

Se, em razão de determinação judicial, a Administração não pode realizar nem concluir o interrogatório de servidor em processo administrativo disciplinar, sem que este possa seguir seu curso natural, deve-se considerar, por via transversa, suspenso o prazo prescricional.

MS 25.318-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/06/2022. (S info)

1.1.  Situação FÁTICA.

Creosvalda impetrou mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Infraestrutura (Portaria), que, em vista o apurado em PAD, aplicou-lhe pena de demissão. Aduziu que o ato demissionário foi praticado sem que fosse respeitada a regra de competência para instauração do Processo Administrativo Disciplinar e, ainda, sem que fosse examinada adequadamente a prescrição.

Conforme Creosvalda, o prazo para a conclusão do PAD seria de 140 dias. Ocorre que anteriormente, a servidora havia impetrado outro MS que lhe concedeu liminar tão somente para a suspensão do interrogatório. Logo, no entender da impetrante, para que a Administração pudesse se valer da decisão in limine para obstar a fluência do prazo prescricional, era indispensável que a magistrada, ao deferir a liminar, fizesse constar a determinação para paralisação dos trabalhos da Comissão Processante, ainda que implicitamente, o que não ocorreu.

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.     Questão JURÍDICA.

Lei n. 8.112/1990:

Art. 151.  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III – julgamento.

Art. 155.  Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 159.  Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.

Art. 161.  Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1o  O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

Art. 166.  O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

1.2.2.     Suspenso o prazo prescricional?

R: Yeaph!!!!

Discute-se a ocorrência da prescrição no caso de decisão liminar proferida para determinar a suspensão da realização do ato de interrogatório em Procedimento Administrativo Disciplinar a gerar a extinção da punição imposta.

O processo administrativo disciplinar, no plano federal, desenvolve-se em três fases, na seguinte ordem: instauração, inquérito e julgamento (art. 151 da Lei n. 8.112/1990), sendo certo que o inquérito também se subdivide em (sub)fases, na seguinte ordem: instrução, defesa e relatório (arts. 155, 159, 161, § 1º, e 166 da Lei n. 8.112/1990). O último ato da instrução, que deve preceder o prazo para defesa final e apresentação do relatório da comissão, é o interrogatório (art. 159 da mesma lei).

A existência, em sequência, das referidas fases, por decorrência lógica, é essencial para a validade da aplicação da sanção administrativa, ou seja a Administração só pode impulsionar o feito para a fase seguinte quando concluídos os atos essenciais da etapa anterior.

No caso, durante o andamento do PAD impugnado, a autora impetrou mandado de segurança, em que obteve provimento liminar favorável para determinar a suspensão da realização do ato de interrogatório que ocorreria na via administrativa, fato que implicou relevante debate sobre os efeitos que aquela decisão operou em relação ao curso do prazo prescricional.

Hipótese em que, embora a decisão prolatada no mandado de segurança não tenha expressamente impedido o curso do processo administrativo, mas apenas a realização do interrogatório, ela acabou produzindo, na prática, o efeito de obstar a marcha processual para a fase adiante.

Se, por força de determinação judicial, a Administração não podia realizar e concluir o interrogatório do servidor, ela não podia seguir o curso natural do processo, o qual, por via transversa, estava suspenso, e assim também deve se considerar o prazo prescricional.

O instituto da prescrição está atrelado à inércia/inação, predicado que não estava presente na conduta da comissão processante quando deixou de impulsionar o feito à fase seguinte porque não podia realizar o último ato da instrução.

1.2.3.     Resultado final.

Se, em razão de determinação judicial, a Administração não pode realizar nem concluir o interrogatório de servidor em processo administrativo disciplinar, sem que este possa seguir seu curso natural, deve-se considerar, por via transversa, suspenso o prazo prescricional.

2.      Reajuste da indenização do art. 16 da Lei n. 8.216/1991

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

A indenização, prevista no art. 16 da Lei n. 8.216/1991, deve ser reajustada, pelo Poder Executivo, na mesma data e percentuais de reajustes aplicados às diárias.

PUIL 2.332-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/06/2022, DJe 29/06/2022. (S info)

2.1.  Situação FÁTICA.

Creide, servidora do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), questionou decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), segundo a qual a controvérsia sobre o reajuste da indenização de campo já havia sido resolvida com a edição da Súmula 58 da TNU, que define não ser devido o reajuste por força da alteração trazida pelo Decreto 5.554/2005.

Perante o STJ, a autora do pedido de uniformização sustentou que o entendimento da TNU, além de ter sido proferido em descompasso com a jurisprudência do STJ, não tratou do que foi postulado na ação, visto que o discutido na Súmula 58 teve relação com as diárias por deslocamento, enquanto os autos em análise trataram da paridade com o reajuste nominal aplicado às diárias dos servidores federais por dia de afastamento da sede do serviço, após a edição do Decreto 6.907/2009.

A servidora alegou ainda que o Decreto 6.907/2009 revogou o adicional de deslocamento, encerrando a discussão sobre a abrangência do adicional variável de 50%, 70%, 80% e 90% no valor das diárias para deslocamentos para certas cidades e sobre essa variável configurar ou não majoração da diária.

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.     Questão JURÍDICA.

Lei n. 8.216/1991:

Art. 16. Será concedida, nos termos do regulamento, indenização de Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros) por dia, aos servidores que se afastarem do seu local de trabalho, sem direito à percepção de diária, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanhas de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.             

Parágrafo único. É vedado o recebimento cumulativo da indenização objeto do caput deste artigo com a percepção de diárias.

Lei n. 8.270/1991:

Art. 15. A indenização criada pelo art. 16 da Lei n° 8.216, de 1991, é fixada em nove mil cruzeiros e será reajustada pelo Poder Executivo na mesma data e percentual de revisão dos valores de diárias.

Lei n. 10.259/2001:

Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

2.2.2.     Devido o reajuste nas mesmas datas e valores do reajuste das diárias?

R: Yeaph!!!!!

A controvérsia objeto do pedido de uniformização cinge-se à seguinte questão: a indenização prevista no art. 16 da Lei n. 8.216/1991 deve ser reajustada na mesma data e percentuais dos reajustes aplicados às diárias. E, uma vez que, na hipótese, a partir da publicação do Decreto n. 6.907/2009, houve majoração do valor das diárias dos servidores federais para R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais), esta indenização deveria ter sido reajustada na mesma data e percentual de revisão dos valores das diárias, conforme disposto no art. 15 da Lei n. 8.270/1991.

Destaca-se que a discussão afasta a aplicação da Súmula n. 58 da Turma Nacional de Uniformização – TNU (“Não é devido o reajuste na indenização de campo por força da alteração trazida pelo Decreto n. 5.554/2005”). O que se discute diz respeito a simples reajuste nominal de diárias, não se referindo ao debate sobre adicionais variáveis, tema objeto do enunciado jurisprudencial da TNU. Por conseguinte, é possível avaliar o pedido de uniformização.

Nos termos do art. 14 da Lei n. 10.259/2001, cabe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal quando as decisões das Turmas Recursais forem proferidas em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ. Neste contexto, as duas Turmas da Primeira Seção têm posicionamento uniforme, no sentido de que a indenização, prevista no art. 16 da Lei n. 8.216/91, deve ser reajustada, pelo Poder Executivo, na mesma data e percentuais de reajustes aplicados às diárias.

2.2.3.     Resultado final.

A indenização, prevista no art. 16 da Lei n. 8.216/1991, deve ser reajustada, pelo Poder Executivo, na mesma data e percentuais de reajustes aplicados às diárias.

3.      Competência para aplicação de sanções aos servidores

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Cabe ao Chefe do Executivo Estadual aplicar sanções aos servidores vinculados à Administração Direta, ficando a cargo da chefia superior das autarquias e das fundações punir os servidores a elas subordinados.

RMS 43.529-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022, DJe 22/06/2022. (S info)

3.1.  Situação FÁTICA.

Tadeu, fiscal da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal de Mato Grosso do Sul (Iagro), autarquia estadual, impetrou mandado de segurança no qual alega ter sido demitido após a instauração de processo administrativo disciplinar que foi submetido à apreciação originária do governador e do secretário de Administração. Para o fiscal, houve atribuição errônea de competência a essas autoridades, motivo pelo qual o processo deveria ser anulado.

O pedido foi rejeitado pelo Tribunal local. De acordo com o tribunal, a legislação estadual não impediria que o governador avocasse a competência para o exercício de função que originalmente lhe competia e que fora atribuída aos subordinados, sendo desnecessário ato normativo para regular essa avocação.

Ainda segundo o Tribunal, a instauração do processo no âmbito da administração direta se deu em virtude da complexidade dos fatos apurados, de repercussão nacional e com possível envolvimento dos investigados em atividades criminosas. 

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.     Questão JURÍDICA.

Lei Estadual n. 1.102/1990:

Art. 239. São competentes para aplicar penas disciplinares:

 I – o Governador do Estado ou dirigente superior de autarquia ou fundação, em qualquer caso, e, privativamente, nos casos de demissão e cassação de disponibilidade;

Art. 259. A citação do acusado dar-se-á pessoalmente, por escrito, contra recibo e será acompanhada de cópia de documentos que lhe permita conhecer os motivos do processo disciplinar.

3.2.2.     Competência do governador?

R: Nooops, da chefia superior das autarquias!!!!

A Lei Estadual n. 1.102/1990 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul – estabelece competir, privativamente, ao Governador do Estado ou dirigente superior de autarquia ou fundação, a aplicação da penalidade de demissão e cassação de disponibilidade.

 Desse modo, salvo disposição constitucional ou legal em contrário, a autonomia da entidade autárquica inviabiliza o exercício do poder disciplinar pela pessoa política à qual se encontra vinculada, porquanto, estando sujeita ao princípio da TUTELA ADMINISTRATIVA – o qual lhe impõe um controle apenas FINALÍSTICO por parte da Administração Direta -, não pode ser submetida ao poder disciplinar da entidade central, exatamente por não existir relação hierárquica entre elas.

Com efeito, verifica-se a incompetência originária do Governador do Estado para aplicar penalidades aos servidores vinculados aos entes descentralizados daquela unidade federativa, não constituindo a suposta complexidade do caso fundamento legal idôneo a legitimar a avocação de competência sob pena de usurpar incumbência reservada, privativamente, aos Diretores-Presidentes de Agências Estaduais, nos termos dos arts. 239, I, e 256 da Lei Estadual n. 1.102/1990                                                                 

3.2.3.     Resultado final.

Cabe ao Chefe do Executivo Estadual aplicar sanções aos servidores vinculados à Administração Direta, ficando a cargo da chefia superior das autarquias e das fundações punir os servidores a elas subordinados.

4.      Atuação voluntária na Força Nacional de Segurança Pública – FNSP e retorno/reincorporação ao serviço ativo das Forças Armadas

RECURSO ESPECIAL

A atuação voluntária na Força Nacional de Segurança Pública – FNSP não implica o retorno/reincorporação ao serviço ativo das Forças Armadas nem o direito à remuneração previsto no art. 50, IV, d, da Lei 6.880/1980.

REsp 1.984.140-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/06/2022, DJe 30/06/2022. (S info)

4.1.  Situação FÁTICA.

Craudio, atuou voluntariamente na Força Nacional de Segurança Pública – FNSP por um período. Após sua atuação, ajuizou ação na qual requereu que a União fosse condenada ao pagamento dos proventos/salários referentes ao período em questão, tomando-se por parâmetro o posto que ocupara no exército antes de ser transferido para a reserva não remunerada.

A sentença indeferiu os pedidos, o que foi mantido pelo Tribunal local. Inconformado, Craudio então interpôs recurso especial no qual sustenta devidos os pagamentos.

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.     Questão JURÍDICA.

Lei n. 6.880/1980:

Art. 50. São direitos dos militares:

IV – nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes:  

d) a percepção de remuneração;

Lei n. 11.473/2007:

Art. 5º As atividades de cooperação federativa no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública serão desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos entes federativos que celebrarem convênio, na forma do art. 1º desta Lei. 

§3 Os militares, os servidores e os reservistas de que trata o § 1o deste artigo serão mobilizados na FNSP, no mesmo posto, graduação ou cargo que exerciam nas respectivas instituições quando estavam no serviço ativo. 

§ 5o  Aos militares, aos servidores e aos reservistas de que trata o § 1o deste artigo aplica-se o regime disciplinar a que estão submetidos nas respectivas instituições de origem.   

§ 13. A mobilização para a FNSP dos reservistas a que se refere o inciso II do § 1o deste artigo será restrita àqueles que contarem mais de um ano de serviço militar e menos de nove anos de serviço público e que atenderem às demais condições estabelecidas por esta Lei e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, considerando, ainda, que a eventual prorrogação de sua permanência na FNSP só será concedida se não implicar estabilidade.

§ 14.  As despesas com a convocação e com a manutenção dos reservistas a que se refere o inciso II do § 1o deste artigo serão custeadas com dotações orçamentárias do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do convênio estabelecido com o Ministério da Defesa, no período em que integrarem os quadros da Força Nacional de Segurança Pública.  

Art. 6o  Os servidores civis e militares dos Estados e do Distrito Federal que participarem de atividades desenvolvidas em decorrência de convênio de cooperação de que trata esta Lei farão jus ao recebimento de diária a ser paga na forma prevista no art. 4o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991.

§ 1o  A diária de que trata o caput deste artigo será concedida aos servidores enquanto mobilizados no âmbito do programa da Força Nacional de Segurança Pública em razão de deslocamento da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional e não será computada para efeito de adicional de férias e do 13o (décimo terceiro) salário, nem integrará os salários, remunerações, subsídios, proventos ou pensões, inclusive alimentícias.

4.2.2.     Devidos os pagamentos?

R: Nooops!!!!

A controvérsia em questão cinge-se a saber se a União deve pagar proventos/salários referentes ao período em que militar da reserva esteve em exercício junto à Força Nacional de Segurança Pública – FNSP, tomando-se por parâmetro o posto que ocupara no Exército, antes de ser transferido para a reserva não remunerada.

 De início, da leitura da Lei n. 11.473/2007, que criou a FNSP, extrai-se que esta não consiste em órgão autônomo de segurança pública, mas apenas seria instrumento de cooperação para auxiliar Estados-membros, por meio de ato formal de adesão, VOLUNTÁRIO, a preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.

 Segundo a lei de regência, as atividades de cooperação federativa poderão ser desempenhadas não só por militares dos Estados e do Distrito Federal, mas também por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos entes federativos que vierem a celebrar o convênio.

Além desses, também poderão ser realizadas por reservistas que tenham servido como militares temporários das Forças Armadas e passado para a reserva remunerada há menos de 5 (cinco) anos.

Nesse sentido, o ingresso de reservistas na FNSP não implica retorno/reincorporação ao serviço ativo das Forças Armadas, o que, via de consequência, afasta a regra contida no art. 50, IV, d, da Lei n. 6.880/1980, porquanto aplicável tão somente aos militares da ativa.

Ademais, as disposições contidas nos §§ 3º, 5º e 13 do art. 5º da Lei n. 11.473/2007 dizem respeito tão somente aos requisitos para ingresso na FNSP e, ainda, à estrutura administrativo-disciplinar à qual ficarão submetidos durante o período de mobilização.

Nos termos do art. 5º, § 14, do mesmo diploma legal, “As despesas com a convocação e com a manutenção dos reservistas a que se refere o inciso II do § 1º (…) serão custeadas com dotações orçamentárias do Ministério da Justiça e Segurança Pública”, o que também evidencia a INEXISTÊNCIA de vínculo entre os ex-militares reservistas e as Forças Armadas.

Da mesma forma, o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.473/2007 – no sentido de que a diária recebida durante a permanência da FNSP “não será computada para efeito de adicional de férias e do 13 (décimo terceiro) salário, nem integrará os salários, remunerações, subsídios, proventos ou pensões, inclusive alimentícias” – também não autoriza entendimento diverso, na medida em que especificamente direcionado aos servidores civis e militares dos Estados e do Distrito Federal ainda em atividade, a que se refere o art. 5º, caput, do mesmo diploma legal.

Por fim, não há nos referidos dispositivos legais comando normativo capaz de sustentar a tese segundo a qual o período em que o militar esteve mobilizado junto à FNSP corresponderia ao retorno ao serviço ativo das Forças Armadas.

4.2.3.     Resultado final.

A atuação voluntária na Força Nacional de Segurança Pública – FNSP não implica o retorno/reincorporação ao serviço ativo das Forças Armadas nem o direito à remuneração previsto no art. 50, IV, d, da Lei 6.880/1980.

5.      Prazo para os TCs realizarem o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

AgInt no RMS 47.738-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 03/05/2022, DJe 13/05/2022(S info)

5.1.  Situação FÁTICA.

Nirso, servidor público aposentado, impetrou mandado de segurança contra decisão do Tribunal de Contas do Estado do RJ que o notificou para apresentar defesa em processo administrativo que pretendia rever a concessão da gratificação especial de gabinete.

O Tribunal local denegou a segurança, uma vez que tal gratificação não constava na apostila original da fixação de proventos. Em recurso, Nirso alegou que havia transcorrido o prazo decadencial para julgamento do ato de aposentadoria, uma vez que, conforme sua versão, o prazo iniciaria no momento em que o benefício passa a incorporar-se no patrimônio jurídico do particular.

5.2.  Análise ESTRATÉGICA.

5.2.1.     O prazo é contado a partir de quando?

R: A partir da CHEGADA do processo aos TCs!!!!!

A controvérsia consiste em definir o início da contagem do prazo DECADENCIAL que pretendia rever benefício de servidor público municipal.

Em julgamento anterior, com esteio na jurisprudência dominante até então do STJ, firmou-se “o entendimento de que a aposentadoria do servidor público, por se tratar de ato administrativo complexo, só se perfaz com a sua confirmação pelo respectivo tribunal de contas, sendo que apenas a partir dessa homologação pela corte de contas é que se conta o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício (…)”. Com o julgamento do Tema 445 pelo Supremo Tribunal Federal, a questão merece ser apreciada sob novos aspectos.

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 636.553 (Tema n. 445), firmou entendimento no sentido de que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

Se, como no caso em apreço, só houve a tomada de providências pela autoridade pública, com a negativa do registro, fora do prazo de 5 anos, a retirada da gratificação especial é irregular. Houve, consoante o Tema n. 445/STF, a decadência do direito da administração de rever seus atos.

5.2.2.     Resultado final.

Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

6.      (I)Legitimidade do sindicato de servidores e a associação de servidores para a impetração de ação de mandado de segurança coletivo no interesse de direitos de candidatos aprovados em concurso público.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

O sindicato de servidores e a associação de servidores não têm legitimidade para a impetração de ação de mandado de segurança coletivo no interesse de direitos de candidatos aprovados em concurso público.

RMS 66.687-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 19/05/2022(S info)

6.1.  Situação FÁTICA.

Determinado Sindicato de Servidores e uma Associação dos Servidores do MP impetraram um mandado de segurança coletivo cuja finalidade era tutelar os interesses dos candidatos aprovados em concurso público para ingresso na carreira. Especificamente, a ação visava a estender o prazo de validade de um concurso, depois que uma liminar suspendeu por 180 dias as nomeações dos candidatos aprovados.

Conforme o mandamus, a demora na nomeação afetava os interesses dos candidatos, bem como os atuais servidores, uma vez que estes trabalhavam em número insuficiente para o atendimento da demanda.

Porém, o Tribunal local denegou a segurança por entender que a suspensão temporária determinada pela liminar teve a finalidade de alinhar as nomeações, obedecendo à proporção e a alternância entre as listas de ampla concorrência e de pessoas com deficiência. Além disso, para o tribunal, a suspensão não teria impedido o preenchimento das vagas inicialmente oferecidas no edital, nem daquelas que surgiram durante o prazo de validade do certame, inexistindo, assim, qualquer prejuízo aos candidatos.

6.2.  Análise ESTRATÉGICA.

6.2.1.     Questão JURÍDICA.

Lei n. 12.016/2009:

Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

6.2.2.     O sindicato e a associação têm legitimidade para ação?

R: Nooops!!!!

Na hipótese, a demanda cuida de pretensão mandamental deduzida com a finalidade de estender o prazo de validade de concurso público para o ingresso no quadro funcional auxiliar de Ministério Público Estadual.

Ambos os impetrantes se constituem como pessoas jurídicas de direito privado associativas instituídas para a defesa do interesse de seus associados (art. 21 da Lei n. 12.016/2009).

A associação tem por finalidade “congregar os servidores do Ministério Público na defesa de seus interesses e direitos coletivos, difusos, individuais homogêneos ou heterogêneos”.

Por sua vez, o sindicato é entidade “constituída para fins de estudo, coordenação, conscientização, união, defesa dos direitos coletivos, difusos individuais homogêneos ou heterogêneos e representação legal da categoria profissional dos servidores do Ministério Público do Estado”.

Ambas são inegavelmente constituídas, cada uma dentro da sua esfera de atuação, para a defesa dos interesses dos servidores do Ministério Público, e nessa medida impetraram a ação. Dessa forma, não buscaram a defesa de algum direito especificamente considerado da pessoa jurídica em si, mas propuseram a ação porque consideravam que a situação fática (suspensão de nomeações pelo prazo de cento e oitenta dias) contrariava os interesses de seus membros integrantes.

Nesse sentido, os interesses protegidos não pertenciam propriamente a nenhum servidor público do Ministério Público, mas são atribuíveis única e exclusivamente aos candidatos aprovados no certame, os quais, por óbvio, ainda não integram o quadro funcional do órgão nem, portanto, são servidores sujeitos à proteção dos impetrantes.

 Em outros termos, o primordial a ser considerado é que, a despeito do direito à nomeação pelos aprovados dentro das vagas, o candidato em si ainda não é servidor e, portanto, não pode ter algum direito protegido pela associação de servidores ou pelo sindicato de servidores, e assim não são os candidatos uma “categoria”, na acepção técnica do termo. Em vista disso, na hipótese, ambos os impetrantes CARECEM de legitimidade.

6.2.3.     Resultado final.

O sindicato de servidores e a associação de servidores não têm legitimidade para a impetração de ação de mandado de segurança coletivo no interesse de direitos de candidatos aprovados em concurso público.

7.      Prazo prescricional para anulação do processo de demarcação de terreno de marinha

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

O prazo prescricional para anulação do processo de demarcação de terreno de marinha deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da linha preamar média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação.

AgInt no AREsp 1.147.653-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022. (S info)

7.1.  Situação FÁTICA.

Virso, ocupante de terreno de marinha, impetrou mandado de segurança em 2007 visando à anulação da cobrança da taxa de ocupação, sendo que esta vinha sendo cobrada regularmente desde 1996.

A sentença concedeu a segurança para determinar o cancelamento dos débitos ao fundamento de que a natureza de trato sucessivo da obrigação obviaria a alegação de decadência, bem como a prescrição.

7.2.  Análise ESTRATÉGICA.

7.2.1.     Ocorreu a decadência?

R: Yeaph!!!

A questão controvertida preocupa-se em definir o momento em que nasce a pretensão do interessado em pleitear eventual nulidade do processo demarcatório.

Registra-se, de início, que no acórdão objeto do recurso especial, o tribunal de origem, afastando as preliminares de prescrição e decadência, manteve sentença que concedera a ordem em Mandado de Segurança, impetrado pela agravante, no qual busca a anulação de procedimento demarcatório de terreno de marinha, finalizado em 1995, por ausência de intimação pessoal dos interessados.

Por sua vez, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é (a) a partir da notificação para pagamento da taxa de ocupação nasce a pretensão do interessado em pleitear eventual nulidade do procedimento demarcatório; e (b) tal pretensão está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos.

Nesse sentido: “O STJ firmou o entendimento de que a anulação do processo de demarcação de terreno de marinha está sujeita ao lustro prescricional constante do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Com efeito, conforme a jurisprudência, o prazo deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da Linha Preamar Média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação.” (REsp 1.682.495/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017).

No caso, desde 1996 o pagamento da Taxa de Ocupação vem sendo exigido da parte agravada. Assim, impetrado o Mandado de Segurança apenas em 2007, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão e, consequentemente, a decadência do direito de pedir segurança.

7.2.2.     Resultado final.

O prazo prescricional para anulação do processo de demarcação de terreno de marinha deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da linha preamar média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação.

DIREITO INTERNACIONAL

8.      (In)Competência do STJ para julgar habeas corpus quando reconhecida a ilegitimidade da autoridade impetrada

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS

Reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar o habeas corpus, conforme previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.

AgInt no HC 692.415-RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 15/02/2022, DJe 17/02/2022. (S info)

8.1.  Situação FÁTICA.

Esteban, colombiano que responde a processo no Brasil pelo crime de tráfico, impetrou habeas corpus em face de ato praticado pelo Ministro da Justiça, que decretara sua expulsão.

A autoridade impetrada prestou informações, sustentando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva e a consequente incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, uma vez que o ato combatido foi praticado pelo Coordenador de Processos Migratórios.

8.2.  Análise ESTRATÉGICA.

8.2.1.     Questão JURÍDICA.

CF/1988:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I – processar e julgar, originariamente:

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;   

8.2.2.     O STJ tem competência para o julgamento?

R: Nooops!!!!

Nos termos do art. 105, I, c, da CF/1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, “os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea ‘a’, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral”.

No caso, o Habeas Corpus foi impetrado com objetivo de desconstituir a Portaria n. 1.118, de 26 de novembro de 2019, editada pelo Coordenador de Processos Migratórios do Ministério da Justiça, que decretara a expulsão de estrangeiro que respondeu a processo por tráfico privilegiado do país.

Com efeito, conforme ressaltado no parecer do Ministério Público Federal, quando da prolação do ato impugnado, já estava em vigor a Portaria n. 432, de 17 de junho de 2019, da Secretaria Nacional de Justiça, que subdelegou ao Coordenador de Processos Migratórios a prática do ato.

Nesse contexto, aplicável ao caso, por analogia, o disposto na Súmula n. 510/STF, segundo a qual “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial“.

Assim, reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar o presente Habeas Corpus, conforme previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.

8.2.3.     Resultado final.

Reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar o habeas corpus, conforme previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.

9.      (Des)Necessidade de realização de estudo psicossocial quando o fato probando, ainda que existente, revela-se incapaz de influir na decisão e Convenção de Haia

PROCESSO SOB SEGREDO JUDICIAL

É desnecessária a realização de estudo psicossocial quando o fato probando, ainda que existente, revela-se incapaz de influir na decisão, ante a correta exegese da Convenção da Haia nas hipóteses de retenção nova

Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/06/2022, DJe 27/06/2022. (S info)

9.1.  Situação FÁTICA.

Gertrudes não tinha a guarda da filha, mas após as trazer a criança ao Brasil para passar férias, recusou-se a realizar sua restituição ao guardião, residente em estado estrangeiro. Para sedimentar a situação, alega no processo a imprescindibilidade de realização de perícia psicossocial, objetivando avaliar a condição de adaptação da criança subtraída ao ambiente ofertado após a retenção ilícita, de modo a provar que o afastamento do ambiente ao qual a criança se encontraria integrada causar-lhe-ia risco grave de exposição à situação intolerável.

9.2.  Análise ESTRATÉGICA.

9.2.1.     Estritamente necessária a perícia psicossocial?

R: Nooops!!!!

A controvérsia é acerca da imprescindibilidade de realização de perícia psicossocial, objetivando avaliar a condição de adaptação do menor subtraído ao contexto ofertado pela genitora após a retenção ilícita, de modo a provar que o afastamento do ambiente ao qual a criança se encontraria integrada causar-lhe-ia risco grave de exposição à situação intolerável.

A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, firmada em 25/10/1980, vigora, no Brasil, desde a publicação do Decreto n. 3.413/2000, e tem por escopo assegurar o retorno imediato de menores ilicitamente transferidos de um país para o outro, visando a garantir o respeito ao melhor interesse do infante.

No campo doutrinário, prevalece a orientação segundo a qual as exceções constantes da parte final do art. 12 e da alínea b do art. 13 do Pacto da Haia somente excluem o Estado Contratante da obrigação de repatriar a criança (objeto de sequestro internacional) quando se tratar de retenção velha, ou seja, o exercício da pretensão de repatriação do menor se der em prazo superior a um ano, contado da data da transferência ou da retenção indevidas.

As molduras normativa e doutrinária elucidam constituir premissa do texto da Convenção que a melhor forma de atender aos interesses da criança se dá com a restituição do impúbere ao local de sua residência habitual. A correta aplicação da norma pressupõe a análise e o emprego das exceções previstas de maneira restritiva, como, aliás, é a regra em nosso ordenamento jurídico.

Por conseguinte, a doutrina abalizada acerca do tema orienta o aplicador da norma a perquirir o melhor interesse da criança dentro dos ditames da Convenção Internacional da Haia.

O STJ firmou compreensão segundo a qual a interpretação dos arts. 12, in fine, e 13 da Convenção Internacional da Haia deve ser restritiva, em razão de representarem exceções à regra da restituição do menor subtraído ao local de sua residência habitual, como forma de atendimento ao melhor interesse da criança.

Desse modo, a norma constante do art. 12, in fine, somente admite a perquirição acerca da adaptação do menor subtraído ao meio em que foi colocado pelo autor da retenção ilícita quando o genitor prejudicado exercer a pretensão de busca e apreensão de seu rebento em prazo superior a um ano.

Ademais, o requisito do ‘risco grave’, ao qual alude o art. 13, alínea b, do tratado internacional, a justificar excepcionalização do retorno da criança à sua residência habitual, remete a perigos e ameaças de natureza complexa e prolongada, dentre elas, consoante a dicção legal, a submissão a danos “de ordem física ou psíquica”, bem como exposição, de algum modo, à “situação intolerável”. Não engloba, portanto, os naturais “abalos psicológicos” que poderão advir de seu afastamento da genitora subtratora, ou do ambiente em que foi por ela inserido.

Diante desse contexto, não se faz necessária a perícia quando a adaptação do menor ao meio, que se deseja provar, não pode servir de exceção à regra do retorno imediato da criança subtraída ao seu local de residência habitual, consoante os termos do art.12, in fine do tratado internacional. No mesmo sentido, a Resolução CNJ n. 449, de 30/03/2022, cujo objetivo primordial é estabelecer determinações e orientações complementares para que o Brasil responda, com brevidade, os pedidos de retorno dos infantes em casos de restituição internacional e visitação transnacional de crianças com base na Convenção da Haia de 1980.

9.2.2.     Resultado final.

É desnecessária a realização de estudo psicossocial quando o fato probando, ainda que existente, revela-se incapaz de influir na decisão, ante a correta exegese da Convenção da Haia nas hipóteses de retenção nova.

DIREITO TRIBUTÁRIO

10.  Decisão, sem trânsito em julgado, proferida em inventário que discute a constitucionalidade de alíquotas progressivas de ITCD e lançamento pelo fisco.

RECURSO ESPECIAL

A decisão, sem trânsito em julgado, proferida em inventário que discute a constitucionalidade de alíquotas progressivas de ITCD não impede a realização de lançamento preventivo de decadência pelo Fisco.

REsp 1.990.761-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe 29/06/2022(S info)

10.1.                   Situação FÁTICA.

Em um inventário, os herdeiros questionam a constitucionalidade das alíquotas progressivas do ITCD. Houve decisão favorável aos herdeiros, porém, ainda não transitada em julgado. O fisco optou pelo lançamento preventivo com o objetivo de evitar a decadência, ato com o qual os herdeiros não concordam.

10.2.                   Análise ESTRATÉGICA.

10.2.1. Questão JURÍDICA.

CTN:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

VI – o parcelamento. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

10.2.2. A decisão impede o lançamento preventivo?

R: Nooops!!!!

A controvérsia tem por objeto definir o prazo decadencial nos casos em que o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCD) é fixado judicialmente em inventário ou partilha de bens.

Na Primeira Turma do STJ, entende-se que a interposição de Recursos contra a sentença que – com base na decretação da inconstitucionalidade da legislação local a respeito da alíquota progressiva – homologa a partilha e fixa a alíquota do ITCD em 1% obsta o próprio lançamento da exação. Desse modo que o termo inicial da decadência só tem início após o trânsito em julgado da decisão judicial que, em juízo de retratação, restabeleceu as alíquotas progressivas, em cumprimento à decisão do STJ adotada em julgamento de Recurso Extraordinário no rito da Repercussão Geral.

Na Segunda Turma do STJ, havia certa oscilação nos posicionamentos, com precedentes favoráveis ora ao contribuinte (reconhecendo a decadência) ora ao Fisco (afastando-se a decadência porque o lançamento só poderia ser feito após o trânsito em julgado da decisão de homologação da partilha.

 A respeito da alegada judicialização da alíquota aplicável, tal circunstância deve ser considerada idêntica àquela em que o contribuinte de determinado tributo ajuíza demanda no Poder Judiciário para discutir a existência ou o modo de ser da relação jurídica tributária com o Fisco.

 Em tal circunstância, como se sabe, o pleito concernente à tutela cognitiva não embaraça o Fisco de proceder ao lançamento tal qual por ele, Fisco, compreendido como devido, cabendo suspensão da exigibilidade apenas se presente uma das hipóteses do art. 151 do CTN (como, por exemplo, depósito judicial em dinheiro, concessão de liminar ou tutela antecipada, etc.).

Ainda que haja decisão judicial terminativa proferida em tal demanda, sujeita à discussão por Recurso destituído de efeito suspensivo, em regra não se veda ao Fisco o direito de lançar (assim como não se impõe a ele o dever de imediatamente anular eventual lançamento já realizado) o crédito tributário enquanto vigente o referido ato judicial, ainda destituído da eficácia da coisa julgada.

 Note-se, no contexto acima, que, se a decisão proferida no Inventário discutiu apenas a constitucionalidade das alíquotas progressivas, não haveria, em momento algum, como ampliar seu conteúdo para concluir pela impossibilidade de realização do lançamento preventivo da decadência, matéria diversa.

 Com efeito, não procede o argumento de que tal lançamento seria obstado pela circunstância de que o acórdão vigente, atacado por Recurso sem efeito suspensivo, teria a eficácia de afastar, em concreto, a invocação da norma que lhe serviria de fundamento jurídico. Poderia o ente público pleitear tutela de natureza cautelar, ou para obter atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário, ou, em demanda autônoma, para debater o direito de proceder ao lançamento preventivo da decadência.

Dessa forma, poderia perfeitamente o Fisco submeter-se, no Inventário, à cobrança da alíquota definida como devida na respectiva demanda, assim como, paralelamente, proceder ao lançamento complementar, preventivo da decadência, em relação ao montante entendido como efetivamente devido.

10.2.3. Resultado final.

A decisão, sem trânsito em julgado, proferida em inventário que discute a constitucionalidade de alíquotas progressivas de ITCD não impede a realização de lançamento preventivo de decadência pelo Fisco.

11.  Irretratabilidade da opção pela tributação sobre a receita bruta (CPRB) e possibilidade de exclusão de algumas atividades econômicas do regime de desoneração da folha de salários no mesmo exercício financeiro

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A irretratabilidade da opção pela tributação sobre a receita bruta (CPRB) introduzida pelo § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011, não impede que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.670/2018, no sentido de excluir algumas atividades econômicas do regime de desoneração da folha de salários, entre em vigor no mesmo exercício financeiro.

AREsp 1.932.059-RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/06/2022, DJe 30/06/2022. (S info)

11.1.                   Situação FÁTICA.

Avan Alimentos Ltda. impetrou mandado de segurança com vistas à manutenção de benefício tributário — redução da carga tributária suportada pelo contribuinte, concretizada sob a forma de isenção, redução de alíquota, alteração de base de cálculo, dentre outras medidas fiscais. Alega que Lei n. 12.546/2011 foi editada justamente para tornar a concessão da benesse irretratável. O Fisco, por seu turno, alega que o caso é de conveniência e oportunidade exercida por meio de lei. Ou seja: quando acabou a generosidade, acabou e pronto (cai a isenção)!

11.2.                   Análise ESTRATÉGICA.

11.2.1. Questão JURÍDICA.

Lei n. 12.546/2011:

Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei: 

§ 13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

CTN:

Art. 178 – A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. 

CF/1988:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.

11.2.2.  A isenção fica ou vai!?

R: Vai!!!!

A hipótese trata, na origem, de mandado de segurança impetrado com vistas à manutenção do recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos moldes da Lei n. 12.546/2011 até o final do ano calendário de 2018, afastando-se os efeitos da Lei n. 13.670/2018 durante tal período, em razão da opção manifestada no início daquele ano, nos termos do art. 9º, § 13º, da Lei n. 12.546/2011, com redação dada pela Lei n. 13.161/2015.

 De início, destaca-se que os referidos incentivos representam uma redução da carga tributária suportada pelo contribuinte, concretizada sob a forma de isenção, redução de alíquota, alteração de base de cálculo, dentre outras medidas fiscais dessa natureza. A legislação tributária, ao tratar especificamente sobre a isenção (art. 178 do CTN), previu a possibilidade de sua revogação, desde que concedida incondicionalmente e por prazo indeterminado, e que seja observado o princípio da anterioridade.

Na mesma toada é a jurisprudência pátria, que possui entendimento consolidado quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico tributário. A orientação do STJ é a de que a isenção não onerosa, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte do contribuinte, consubstancia favor fiscal que pode ser reduzido ou suprimido por lei a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção.

É o que se depreende da leitura a contrário sensu da Súmula 544/STF (“isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”), bem assim dispõe o art. 178 do CTN, segundo a qual “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104” (REsp n. 605.719/PE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ de 5/10/2006).

 O mesmo raciocínio deve ser aplicado aos demais incentivos tributários. Se ao ente tributante é dado, a qualquer tempo, revogar a isenção, acarretando assim a incidência e o pagamento integral do tributo sobre determinado fato gerador, outro não pode ser o entendimento relativamente a benefícios fiscais de outras naturezas.

Nesse sentido, constata-se que, no caso, a impetrante não possuía o direito líquido e certo ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta até o final de 2018 a pretexto da alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.161/2015, que previu a irretratabilidade da opção para todo o ano calendário. Isso porque a desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei n. 12.546/2011, representa medida de política fiscal criada para fomentar as atividades de determinados setores da economia.

Assim, como todo e qualquer benefício fiscal concedido por liberalidade do poder público, sem contraprestação do particular, não gera direito adquirido, de modo que sua revogação poderia ter sido feita a qualquer tempo, desde que respeitado o princípio da anterioridade, que, no caso, por se tratar de contribuição previdenciária, sujeitou-se apenas ao prazo nonagesimal, nos termos do art. 195, § 6º, da CF/1988.

Por fim, da leitura do dispositivo tido por violado, constata-se que a irretratabilidade prevista no § 13º do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 restringe-se à empresa optante, não podendo servir de fundamento para interferir na discricionariedade do Poder Legislativo. Isso seria aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal, seja nas leis ordinárias (REsp n. 575.806/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2007)

11.2.3. Resultado final.

A irretratabilidade da opção pela tributação sobre a receita bruta (CPRB) introduzida pelo § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011, não impede que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.670/2018, no sentido de excluir algumas atividades econômicas do regime de desoneração da folha de salários, entre em vigor no mesmo exercício financeiro.

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