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Informativo STJ 762 Comentado

Informativo nº 762 do STJ COMENTADO saindo do forno (quentinho) para quem está ligado aqui conosco no Estratégia Carreiras Jurídicas!

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DIREITO CIVIL

1.      Encargos moratórios do crédito sub rogado e ação de regresso

RECURSO ESPECIAL

Os encargos moratórios atinentes ao crédito sub-rogado devem compor a condenação da ação de regresso, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor.

REsp 1.848.369-MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. Acd. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 13/12/2022. (Info 762)

1.1.  Situação FÁTICA.

A seguradora Pagonada pagou a indenização relativa ao contrato de seguro que tinha por objeto a garantia de indenização, até o valor fixado na apólice/endosso, dos prejuízos e/ou danos decorrentes do inadimplemento de um contrato de transporte de carga de ferro.    

Após esse pagamento, ela ajuizou ação regressiva contra o causador do sinistro, na qual cobra juros de mora do seguro-garantia e incidência da taxa Selic no cálculo dos juros moratórios. Por sua vez, o devedor sustenta que o valor devido seria limitado à garantia prevista na apólice.

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.     Questão JURÍDICA.

Código Civil 2002:

Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

I – do credor que paga a dívida do devedor comum;

II – do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

III – do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.   

Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.

1.2.2.     Os encargos devem compor a ação de regresso?

R: Yeaph!!!!

A controvérsia consiste na possibilidade ou não de cobrança dos juros de mora na ação de cobrança de seguro-garantia e se incide a taxa Selic no cálculo dos juros moratórios.

No caso, a seguradora pagou a indenização relativa ao contrato de seguro-garantia que tinha por objeto a “garantia de indenização até o valor fixado na apólice/endosso, dos prejuízos e/ou danos decorrentes do inadimplemento do tomador para com o Segurado, relativamente ao contrato de cessão de crédito, firmado entre as partes em 1º de novembro de 1993, obrigações essas consistentes na entrega, pela Tomadora ao Segurado, nas datas previstas no contrato de cessão de crédito, do preço recebido em razão da exportação de ferro gusa”.

Nesse sentido, indiscutível o direito da seguradora de demandar o ressarcimento integral dos danos sofridos pelo segurado depois de realizada a cobertura do sinistro, incluídos os valores relativos aos juros de mora pagos na ação de cobrança originária.

Conforme fundamentado no voto vista do em. Ministro Luis Felipe Salomão, “os arts. 909 do CC/1916 e 280 do CC/2015, em idêntica disposição, consagrando o princípio da unidade da obrigação, disciplinam que todos os devedores respondem pelos juros de mora (eis que acessório da obrigação principal), ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um“.

Entender de modo diverso, para excluir os encargos da mora sob o fundamento de que o regresso deve ser limitado à garantia prevista na apólice de seguro permitiria o enriquecimento indevido da tomadora, que se manteve inerte quanto ao adimplemento da dívida por quase vinte anos.

Assim, a seguradora, ao pagar a indenização relativa ao contrato de seguro, sub-rogou-se nos direitos e ações anteriormente titularizados pela empresa segurada, nos termos do disposto nos arts. 346 e 786 do CC/2002, sendo que “a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores” (art. 349 do CC/2002), de modo que não podem ser suprimidos da cobrança os encargos moratórios decorrentes do atraso no cumprimento da obrigação principal, sob pena de afronta aos dispositivos legais citados.

Ademais, é devida a incidência da taxa Selic na ação de cobrança de seguro-garantia. Conforme entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic).

1.2.3.     Resultado final.

Os encargos moratórios atinentes ao crédito sub-rogado devem compor a condenação da ação de regresso, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor.

2.      Irresponsabilidade da imprensa e dano moral

PROCESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA

A irresponsabilidade da imprensa ao exibir, em rede nacional, programa que veicule matéria ofensiva à honra e à dignidade de cidadão enseja dano moral indenizável e este deve ser suficiente para reparar o dano, servir de sanção da conduta praticada e coibir novos abusos.

Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por maioria, julgado em 22/11/2022, DJe 2/2/2023. (Info 762)

2.1.  Situação FÁTICA.

Um certo canal divulgou uma matéria jornalística inverídica/falsa/deturpada na qual veiculou matéria ofensiva à honra de Craudio, cidadão que não foi responsável pelos atos que a imprensa lhe atribuiu. A matéria foi transmitida um programa de televisão de grande repercussão, exibido em horário nobre em rede nacional, da emissora mais vista pelo país naquela época, em que, mais que a mera narrativa dos fatos da denúncia feita pelo Ministério Público, houve dramatização com cores muito mais vivas que as da própria realidade, uma simulação do ocorrido por atores profissionais, vez por outra, interrompida para exibição do testemunho de funcionários da igreja, pais de vítimas, psicólogos, autoridades policiais, etc.

Após o trânsito em julgado da sentença absolutória, Craudio então ajuizou ação requerendo a condenação dos meios de comunicação envolvidos. A sentença condenou o canal ao pagamento de valor significativo de danos morais, razão pela qual este recorreu ao STJ alegando que o valor fixado fora excessivo e desproporcional.

*Caso imaginado. Processo sob segredo de justiça.

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.     A condenação em dano moral deve ser proporcional?

R: Sim, para reparar, sancionar e também inibir tais condutas.

A liberdade de imprensa precisa ser exercida com responsabilidade social e individual, dentro de limites éticos e legais, especialmente nos tempos atuais, em que se vive um contexto de dualidades, tumultuado por discursos de ódio. Isso é imperativo para a construção de um país livre e democrático.

Impõe dizer que o caso em análise não tem paralelos com os demais submetidos a julgamento pelo STJ.

Violada a responsabilidade de imprensa, a resposta do STJ deve ter caráter educativo, mediante sanção que iniba quaisquer novas tentativas de lesão ou agressão aos direitos igualmente tutelados pela Constituição, como o direito à honra e à privacidade.

Conforme destacado durante o julgamento, o caso não tem paralelo porque não se trata de mera notícia veiculada, tampouco de mera narração de fatos criminosos mencionados na denúncia.

Ao contrário, trata-se de um programa de televisão de grande repercussão, exibido em horário nobre em rede nacional, da emissora mais vista pelo país naquela época, em que, mais que a mera narrativa dos fatos da denúncia feita pelo Ministério Público, houve dramatização com cores muito mais vivas que as da própria realidade, uma simulação do ocorrido por atores profissionais, vez por outra, interrompida para exibição do testemunho de funcionários da igreja, pais de vítimas, psicólogos, autoridades policiais, etc. Os prejudicados foram mostrados claramente como criminosos, pessoas sem caráter, sujeitos que usaram da figura do palhaço (tão rica para a infância) para atrair a atenção de crianças com a exclusiva intenção de abusar sexualmente delas.

Tais elementos, por si sós, já induzem ao repúdio popular. No caso concreto, pela forma e meios, a exibição do programa foi suficiente para deflagrar verdadeira perseguição aos acusados, que ficaram presos, vivenciando todas as agruras dessa lamentável fama.

A absolvição dos acusados em sentença confirmada por acórdão do Tribunal local que, inclusive, já transitou em julgado, só reforça a fragilidade de todo o conjunto probatório produzido à época da exibição do programa e, portanto, reforça a inconsequência do programa da forma como foi feita e as desastrosas consequências para a vida daquelas pessoas.

Ao analisar a individualização do dano, a juíza na origem foi extremamente feliz, porque não se limitou à mera análise dos fatos imputados (graves por si sós). Para quantificar o valor, enveredou, inclusive, pela análise do ganho que a emissora teria com publicidades durante a reprodução do programa, na medida em que valorou qual o lucro pelas inserções dos comerciais durante a transmissão.

Assim, a sanção precisa corresponder ao grau de irresponsabilidade demonstrado, devendo-se manter o valor fixado no Tribunal de origem.

2.2.2.     Resultado final.

A irresponsabilidade da imprensa ao exibir, em rede nacional, programa que veicule matéria ofensiva à honra e à dignidade de cidadão enseja dano moral indenizável e este deve ser suficiente para reparar o dano, servir de sanção da conduta praticada e coibir novos abusos.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

3.      Apresentação de nova prova como vício rescisório em ação rescisória

AÇÃO RESCISÓRIA

A apresentação de nova prova é um vício rescisório quando, apesar de preexistente ao julgado, não foi juntada ao processo originário pelo interessado por desconhecimento ou por impossibilidade.

AR 5.196-RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/12/2022, DJe 19/12/2022. (Info 762)

3.1.  Situação FÁTICA.

Gertrude ajuizou ação rescisória com a apresentação de documento anterior ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo que seria capaz de demonstrar o pagamento de certa gratificação sem distinções para os servidores, inclusive para aqueles que ocuparam o mesmo cargo do ex-marido e servidor falecido. Este documento, em tese, justificaria a manutenção da gratificação de seu ex-marido, bem como incidiria em sua decorrente pensão por morte.

Porém, Gertrude deixou de explicar a razão pela qual não tinha conhecimento desse documento ou, ainda, o motivo que a impediu de apresentar essa prova ainda na fase de conhecimento do processo original.

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.     Questão JURÍDICA.

CPC/2015:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

3.2.2.     Vício rescisório?

R: Negativo!

De início, ressalta-se que um novo documento apresentado à lide pode conduzir a desconstituição do título judicial transitado. Mas, como já declarado pelo Superior Tribunal de Justiça a partir da norma contida no art. 485, VII, do CPC/1973, a apresentação de nova prova é um vício rescisório quando, apesar de preexistente ao julgado, não foi juntada ao processo originário pelo interessado por desconhecimento ou por impossibilidade.

No caso, a rescisória foi demandada com a apresentação de documento anterior ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo que seria capaz de demonstrar o pagamento de Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho da Administração Fazendária – RETAF sem distinções para os servidores, inclusive para aqueles que ocuparam o mesmo cargo do ex-servidor falecido.

Contudo, a requerente defendeu a existência de um documento que lhe é favorável em dois parágrafos da petição inicial que não são suficientes para explicar a razão pela qual não tinha conhecimento desse documento ou, ainda, o motivo que a impediu de apresentar essa prova ainda na fase de conhecimento do processo original.

Dessa forma, o vício redibitório previsto no art. 966, VII, do CPC/2015 não se faz presente, pois não houve demonstração de que o documento indicado como novo, apesar de preexistente à coisa julgada, era ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção para utilização no processo que formou o julgado ora rescindendo.

3.2.3.     Resultado final.

A apresentação de nova prova é um vício rescisório quando, apesar de preexistente ao julgado, não foi juntada ao processo originário pelo interessado por desconhecimento ou por impossibilidade.

4.      Anulação pelo juízo da recuperação judicial de atos de constrição determinados pelo juízo da execução fiscal

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

O Juízo da Recuperação Judicial não pode anular ou simplesmente desconsiderar ou suspender os atos de constrição determinados pelo Juízo da Execução Fiscal, porque o novo regramento da questão exige dele postura proativa, cooperativa, que também contemple os interesses da Fazenda Pública, somente se opondo aos atos constritivos de forma fundamentada e razoável.

CC 187.255-GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 14/12/2022, DJe 20/12/2022. (Info 762)

4.1.  Situação FÁTICA.

Vida Doce S/A está em recuperação judicial. Ocorre que, simultaneamente, a empresa também responde a processo de execução fiscal perante Juízo Federal, relativa a contribuições previdenciárias devidas à União.

O Juízo recuperacional oficiou ao Juízo trabalhista da Execução Fiscal para a imediata suspensão da ordem de bloqueio, bem como a liberação dos valores bloqueados nas contas da recuperanda. Por sua vez, o Juízo da Execução Fiscal trabalhista suscitou conflito de competência, sustentando que o Juízo da Recuperação Judicial não teria competência para liberar penhoras feitas por juízo com competência natural para a execução.

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.     Questão JURÍDICA.

Lei n. 11.101/2005;

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: 

§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.  

Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

CPC/2015:

Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.

Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

I – auxílio direto;

II – reunião ou apensamento de processos;

III – prestação de informações;

IV – atos concertados entre os juízes cooperantes.

§ 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

§ 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

I – a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

II – a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

III – a efetivação de tutela provisória;

IV – a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

V – a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

VI – a centralização de processos repetitivos;

VII – a execução de decisão jurisdicional.

§ 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

4.2.2.     Juízo da recuperação pode anular ou suspender as constrições?

R: Nooops!!!!

A controvérsia consiste em definir a atitude a ser tomada pelo Juízo da Recuperação Judicial após a comunicação de que o Juízo da Execução Fiscal constringiu bens ou direitos de titularidade de sociedade recuperanda, à luz da redação do § 7º-B do art. 6º, introduzido pela Lei n. 14.112/2020, na Lei n. 11.101/2005, e do julgamento da Segunda Seção no Conflito de Competência n. 181.190/AC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze.

Nos termos tanto da legislação tributária quanto da própria Lei Falimentar e de Recuperações, a execução fiscal e os créditos tributários não perdem sua autonomia e privilégios na recuperação judicial. Tanto é assim que, para que seja deferida a recuperação judicial, a lei exige que a sociedade interessada apresente, após a aprovação do plano pela assembleia-geral de credores, as certidões negativas de débitos tributários, conforme previsto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005.

Contudo, tem sido deferida a recuperação judicial da sociedade empresária apesar de não estarem resolvidas as pendências tributárias na ocasião em que aprovado o plano, quer pela quitação das dívidas, quer pela obtenção do parcelamento.

Por sua vez, a redação do assinalado § 7º-B admitiu a competência do juízo da recuperação judicial apenas para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.

Nesses termos, compete ao Juízo da execução fiscal prescrever os atos executivos que considerar adequados e comunicar (iniciativa que também cabe a terceiros interessados) a decisão ao Juízo recuperacional, que terá a faculdade de substituir o bem constrito por outro ou de formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação judicial.

Desse modo, esclarece-se que, segundo a jurisprudência da Segunda Seção, o Juízo da Recuperação Judicial não poderá anular (ou simplesmente desconsiderar ou suspender) os atos de constrição, porque o novo regramento da questão exige dele postura proativa, cooperativa, que também contemple os interesses da Fazenda Pública, somente se opondo aos atos constritivos de forma fundamentada e razoável. Assim, o Juízo da Recuperação Judicial poderá, ainda, formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação judicial, em atenção ao que preconiza o art. 69, § 2º, IV, do CPC.

Portanto, à luz do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 e do § 7º-B, dos arts. 67 a 69 do CPC/2015, e da jurisprudência desta Corte (CC 181.190/AC, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze), compete: 1.1) ao Juízo da Execução Fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação; e 1.2) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca.

4.2.3.     Resultado final.

O Juízo da Recuperação Judicial não pode anular ou simplesmente desconsiderar ou suspender os atos de constrição determinados pelo Juízo da Execução Fiscal, porque o novo regramento da questão exige dele postura proativa, cooperativa, que também contemple os interesses da Fazenda Pública, somente se opondo aos atos constritivos de forma fundamentada e razoável.

5.      Competência para atos de pagamento em cumprimento de sentença simultâneo a recuperação judicial.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Havendo manifestação do Juízo da recuperação judicial no sentido de que determinado crédito não integra o patrimônio da recuperanda ou não está submetido aos efeitos da recuperação judicial, cabe ao Juízo a que vinculada a conta judicial em que depositado este crédito ultimar os atos de pagamento.

CC 185.966-AM, Rel. Ministo Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 14/12/2022, DJe 19/12/2022. (Info 762)

5.1.  Situação FÁTICA.

Em um certo cumprimento de sentença, esclareceu-se que dos valores a serem depositados, 85% por cento seria de titularidade da exequente e 15% dos advogadosque a representaram. Não tendo sido apresentada impugnação, foram homologados os valores apresentados pela exequente e expedidas requisições de pagamento. Em sequência foi noticiado que a exequente ingressara com pedido de recuperação judicial. O Juízo responsável pelo cumprimento de sentença determinou que todos os valores fossem então depositados em conta judicial para posterior encaminhamento a conta indicada pelo Juízo da Recuperação Judicial.

O Juízo da recuperação, muito atento no exercício de sua competência, manifestou-se no sentido de que o crédito relativo aos honorários contratuais não se submete aos efeitos da recuperação judicial nem tampouco os valores integram o patrimônio da recuperanda. Recebidos os valores, o Juízo da recuperação judicial determinou sua devolução ao Juízo originário.

O juízo do cumprimento de sentença não gostou nadica de nada de receber a dinheirama de volta (e o trabalho que veio com ela)….

5.2.  Análise ESTRATÉGICA.

5.2.1.     A quem compete realizar os pagamentos?

R: Juízo do cumprimento da sentença!!!

A controvérsia consiste em definir o Juízo competente para a destinação de valores oriundos de precatórios expedidos pela União para pagamento de indébito tributário em favor de empresa em recuperação judicial.

No cumprimento de sentença, esclareceu-se que dos valores a serem depositados, 85% (oitenta e cinco) por cento seria de titularidade da recuperanda e 15% (quinze por cento), dos advogados que a representaram. Não fora apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, sendo homologados os valores apresentados pela exequente e expedidas requisições de pagamento. Em sequência foi noticiado que a recuperanda ingressou com pedido de recuperação judicial.

O Juízo responsável pelo cumprimento de sentença determinou que todos os valores existentes em favor da recuperanda fossem depositados em conta judicial para posterior encaminhamento a conta indicada pelo Juízo da Recuperação Judicial.

Na sequência, o Juízo da recuperação, no exercício de sua competência, manifestou-se no sentido de que o crédito relativo aos honorários contratuais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial nem tampouco os valores integram o patrimônio da recuperanda. Recebidos os valores, o Juízo da recuperação judicial determinou sua devolução ao Juízo originário.

No que se refere à competência do Juízo da recuperação, vale destacar que: “A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação“(AgInt no CC 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022).

Diante disso, tendo o Juízo da recuperação determinado a devolução desses valores, compete ao Juízo responsável pelo cumprimento de sentença dar prosseguimento aos atos de pagamento.

5.2.2.     Resultado final.

Havendo manifestação do Juízo da recuperação judicial no sentido de que determinado crédito não integra o patrimônio da recuperanda ou não está submetido aos efeitos da recuperação judicial, cabe ao Juízo a que vinculada a conta judicial em que depositado este crédito ultimar os atos de pagamento.

6.      (Des)Obrigatoriedade da submissão de acordo de cooperação para o desenvolvimento de novas tecnologias de sementes de milho às autoridades antitruste brasileiras

RECURSO ESPECIAL

É obrigatória a submissão de acordo de cooperação para o desenvolvimento de novas tecnologias de sementes de milho às autoridades antitruste brasileiras, ainda que firmado e executado em território estrangeiro, quando as implicações concorrenciais possam impactar mercados relevantes situados, no todo ou em parte, no território nacional.

REsp 1.975.739-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2022, DJe 20/12/2022. (Info 762)

6.1.  Situação FÁTICA.

Doe Industrial ajuizou ação com o objetivo de anular a decisão proferida em ato no qual o CADE lhe impôs multa. A empresa alega que firmou Contrato de Colaboração e Licenciamento Cruzado nos Estados Unidos, o qual versava sobre colaboração e licenciamento cruzado de tecnologias, com o objetivo de desenvolvimento de um novo produto mediante a combinação de traits, qual seja a geração de uma nova semente de milho.

Ao apreciar o mencionado ato de cooperação, o CADE reconheceu que o acordo teria o potencial de desencadear resultados no Brasil e, portanto, era de notificação obrigatória, razão pela qual aplicou a penalidade prevista no art. 54, § 5º, da Lei n. 8.884/1994 em virtude da submissão do negócio jurídico a controle em prazo superior a 15 dias de sua celebração.

6.2.  Análise ESTRATÉGICA.

6.2.1.     Obrigatória a submissão de acordo?

R: Yeaph!!!!

Inicialmente cumpre salientar que o art. 2º da Lei n. 8.884/1994 adota a teoria dos efeitos segundo a qual a legislação brasileira antitruste aplica-se a fatos ocorridos no exterior cujas implicações possam afetar, no todo ou em parte, o território nacional.

A verificação empírica da produção de consequências locais de acordos restritivos da concorrência praticados em solo alienígena exige avaliação do grau de impacto de tais atos para determinado mercado relevante, compreendido como o espaço geográfico onde produtos podem ser produzidos, vendidos e razoavelmente substituídos uns pelos outros, e no qual a atuação dos agentes econômicos possui aptidão para influir na conduta praticada pelos demais players do mercado.

A regra do art. 54, caput, da Lei n. 8.884/1994 constitui cláusula geral cuja aplicação propicia às autoridades antitruste a averiguação de qualquer espécie de ato cooperativo entre agentes econômicos capaz de limitar ou prejudicar a livre concorrência, ou, ainda, de que resulte dominação de mercados relevantes, e cuja subsunção ao parâmetro normativo exige análise casuística.

A par dessa orientação, o § 3º do art. 54 da Lei n. 8.884/1994 prescreve a necessária submissão de certos atos ou acordos econômicos ao crivo do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, presumindo a potencialidade lesiva para o âmbito concorrencial. Nesse sentido, a lei estabelece como de apresentação OBRIGATÓRIA os atos nos quais haja a participação de empresa ou grupo de empresas detentores de mais de 20% do mercado relevante, ou quando qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), montante a ser aferido no Brasil.

Nessas circunstâncias, resta clara a aptidão lesiva para mercado relevante que abrange o território nacional, visto que agentes econômicos brasileiros atuam diretamente no desenvolvimento de sementes variadas mediante melhoramento genético com o intuito de incrementar a produção agrícola, atividade cuja notória participação no Produto Interno Bruto – PIB dimensiona a relevância do mercado de biotecnologia para o cenário local.

A obrigatoriedade de controle preventivo do contrato em tela não implica a automática desaprovação do ato restritivo, uma vez que, apesar de o art. 54, § 3º, da Lei n. 8.884/1994 presumir a capacidade danosa do acordo para o mercado relevante, a análise de mérito leva em consideração diretriz distinta para avaliar o cariz dos efeitos concorrenciais, a exemplo do incremento de produtividade, da melhora da qualidade de bens ou serviços e dos ganhos de eficiência econômica e tecnológica para o respectivo setor (art. 54, § 1º, da Lei n. 8.884/1994), razão pela qual a apresentação compulsória do negócio jurídico ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) é calcada no princípio da precaução e diz com o caráter preventivo da atuação da autarquia, cujas conclusões substanciais podem caminhar no sentido da aprovação do ato por ausência de consequências nocivas.

6.2.2.     Resultado final.

É obrigatória a submissão de acordo de cooperação para o desenvolvimento de novas tecnologias de sementes de milho às autoridades antitruste brasileiras, ainda que firmado e executado em território estrangeiro, quando as implicações concorrenciais possam impactar mercados relevantes situados, no todo ou em parte, no território nacional.

7.      (Im)Possibilidade da flexibilização do percentual da taxa de ocupação de imóvel a critério do julgador em operações de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária

RECURSO ESPECIAL

Em operações de financiamento imobiliário garantidas por alienação fiduciária, não é possível a flexibilização do percentual da taxa de ocupação de imóvel estabelecido no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997 a critério do julgador.

REsp 1.999.485-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 6/12/2022, DJe 16/12/2022. (Info 762)

7.1.  Situação FÁTICA.

Brasal Construções ajuizou ação de reintegração de posse em desfavor de Creiton. A sentença julgou procedente o pedido para reintegrar a empresa na posse do imóvel, condenar ao pagamento de montante relativo ao período de fruição do bem e ao pagamento das despesas necessárias à reposição do imóvel ao estado em que os recorridos o receberam.

Inconformado, Creiton apelou e o tribunal local reduziu o percentual da taxa de ocupação de 1% do valor atualizado do imóvel para 0,5%, por entender que o primeiro percentual seria excessivamente oneroso. A construtora então interpôs recurso especial no qual sustenta violação de dispositivo legal, uma vez que o tribunal fixou percentual a título de taxa de ocupação distinto daquele determinado em lei.

7.2.  Análise ESTRATÉGICA.

7.2.1.     Questão JURÍDICA.

Lei n. 9.514/1997:

Art. 37-A.  O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.

Código Civil:

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

CDC:

Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

7.2.2.     Possível a flexibilização da taxa?

R: Nana-nina-NÃO!!!!

O art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.465, de 2017, é POSTERIOR ao art. 402 do Código Civil e, também, ESPECÍFICO, cuidando exatamente da consequência jurídica aplicável às hipóteses de ocupação indevida de imóvel pelo devedor fiduciário.

Cumpre relembrar que o STJ já decidiu que “mens legis, ao determinar e disciplinar a fixação da taxa de ocupação, tem por objetivo compensar o novo proprietário em razão do tempo em que se vê privado da posse do bem adquirido, cabendo ao antigo devedor fiduciante, sob pena de evidente enriquecimento sem causa, desembolsar o valor correspondente ao período no qual, mesmo sem título legítimo, ainda usufrui do imóvel” (REsp 1.328.656/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe 18/9/2012).

Nesse cenário, havendo mais de uma norma incidente sobre um mesmo fato jurídico, devem ser observados os critérios de especialidade e de cronologia estabelecidos no art. 2º, caput e §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

A partir desses parâmetros, é pacífica na jurisprudência do STJ a compreensão de que, em face de uma (aparente) antinomia normativa, a existência de lei posterior e especial regendo o tema determina a norma aplicável à hipótese concreta. A Terceira Turma reafirmou esse entendimento, afastando, com fundamento no critério da especialidade, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em favor da própria Lei n. 9.514/1997.

Não se pode olvidar, ainda, que o panorama deflagrador do diálogo das fontes na esfera das relações de consumo, pressupõe a existência de uma norma mais benéfica fora do diploma consumerista. Nessa circunstância, então, seria possível a relativização do critério da especialidade para, afastando-se eventual regra específica contida no CDC, aplicar-se uma norma extravagante mais vantajosa para o consumidor, de modo a realizar o comando disposto no art. 7º do CDC.

Na hipótese, contudo, a norma do art. 402 do Código Civil, além de não ser específica, também não integra o CDC, o que afasta o mencionado diálogo das fontes e a possibilidade de relativização do critério de especialidade legalmente estabelecido.

7.2.3.     Resultado final.

Em operações de financiamento imobiliário garantidas por alienação fiduciária, não é possível a flexibilização do percentual da taxa de ocupação de imóvel estabelecido no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997 a critério do julgador.

RECURSO ESPECIAL

Inexiste obrigação legal de que a remuneração do depositário seja determinada com base na Tabela de Custas da Corte Estadual.

Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/12/2022, DJe 9/12/2022. (Info 762)

8.1.  Situação FÁTICA.

Casemiro foi nomeado depositário judicial. Exerceu sua atribuição com zelo e cuidou do bem que lhe fora confiado como se fosse seu. Ao término de sua obrigação, o juiz arbitrou os honorários devidos de acordo com o que entendeu razoável.

Ocorre que Casemiro não ficou satisfeito com os valores arbitrados, razão pela qual ajuizou ação na qual sustenta que a remuneração do depositário deveria ser determinada com base na Tabela de Custas da Corte Estadual.

8.2.  Análise ESTRATÉGICA.

8.2.1.     Questão JURÍDICA.

CPC:

Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avaria.

Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

Parágrafo único. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

R: Nooops!!!!

O art. 149 do CPC define como auxiliares da justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

Quanto ao depositário, a lei não faz distinção entre o depositário público ou o privado. Até mesmo porque são auxiliares da justiça os funcionários, servidores públicos e até mesmo cidadãos comuns, quando investidos de múnus público, e que, no exercício de suas funções, atendam às determinações do juiz a fim de dar sequência aos atos necessários para o desenvolvimento do processo e para a garantia do exercício da jurisdição.

O particular que aceita exercer o múnus público de depositário judicial tem direito à remuneração como contrapartida pela prestação de seus serviços e ao ressarcimento das despesas que precisou efetuar para a guarda e conservação dos bens, tal como o depositário público.

Somente o titular do direito sobre os bens, que continuou com a posse mediata ou mesmo imediata, por ser parte no processo ou proprietário da coisa, não fará jus a nenhuma remuneração, porquanto não é depositário.

O Código de Processo Civil determina, em seu art. 160, que a remuneração do depositário será fixada levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

Dessa forma, a lei estabelece que cabe ao juiz arbitrar o valor que entender cabível diante da hipótese dos autos, observando as circunstâncias previstas no referido artigo legal. Inexiste obrigação legal de que a remuneração do depositário seja determinada com base na Tabela de Custas da Corte Estadual.

9.      Desistência de embargos declaratórios e interrupção do prazo recursal

RECURSO ESPECIAL

Extintos os embargos de declaração em virtude de desistência posteriormente manifestada, não é possível sustentar a interrupção do prazo recursal para a mesma parte que desistiu, tampouco a reabertura desse prazo a contar da intimação do ato homologatório.

REsp 1.833.120-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/10/2022, DJe 24/10/2022. (Info 762)

9.1.  Situação FÁTICA.

Em uma ação foram opostos embargos de declaração ao acórdão que julgou a apelação por ambas as partes da relação processual, ambos julgados na mesma assentada, o que deu ensejo à oposição de novos embargos pela parte autora Crementina. Já iniciado o julgamento virtual, Crementina atravessou manifestando a desistência desses embargos e informando que o recurso cabível seria interposto no prazo legal.

Foi homologada a desistência requerida, ordenada a retirada do feito da pauta de julgamentos e determinada a baixa dos autos à origem, decisão sobre a qual se operou a preclusão, haja vista o decurso do prazo legal sem a interposição de agravo interno. Crementina então interpôs recurso especial sustentando a sua tempestividade, ao argumento de que a contagem do prazo recursal se daria a partir da intimação da aludida homologação do pedido de desistência.

9.2.  Análise ESTRATÉGICA.

9.2.1.     Questão JURÍDICA.

CPC/2015:

 Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

9.2.2.     Interrompido o prazo recursal?

R: Nooops!!!

Na hipótese, foram opostos embargos de declaração ao acórdão da apelação por ambas as partes da relação processual, ambos julgados na mesma assentada, o que deu ensejo à oposição de novos aclaratórios pela recorrente. Não obstante iniciado o julgamento virtual do recurso integrativo, sobreveio petição em que se manifestou a desistência em relação aos segundos aclaratórios, informando-se que o recurso cabível seria interposto no prazo legal.

Por decisão singular, foi homologada a desistência requerida, ordenada a retirada do feito da pauta de julgamentos e determinada a baixa dos autos à origem, decisão sobre a qual se operou a preclusão, haja vista o decurso do prazo legal sem a interposição de agravo interno.

A recorrente então interpôs o recurso especial sustentando, em preliminar, a sua tempestividade, ao argumento de que “(…) a contagem do prazo recursal se deu a partir da intimação da aludida homologação do pedido de desistência, nos termos do art. 231 c/c art. 538 do CPC e da pacífica jurisprudência do STJ”.

No ordenamento processual vigente (art. 998 do CPC/2015), a disciplina conferida à desistência recursal é absolutamente idêntica àquela estabelecida na legislação processual revogada (art. 501 do CPC/1973), à exceção dos recursos extraordinários ou especiais repetitivos e daqueles em que a repercussão geral já tiver sido reconhecida.

De todo modo, já sob a disciplina do Código de Processo Civil de 2015, a doutrina acentua que a desistência é “(…) causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, como é o caso da desistência do recurso“.

Assim, extintos os segundos embargos de declaração em virtude da desistência manifestada pela então embargante, que se opera de imediato, independentemente de homologação judicial, não é possível sustentar a interrupção do prazo recursal, tampouco a reabertura desse prazo a contar da intimação do ato homologatório.

9.2.3.     Resultado final.

Extintos os embargos de declaração em virtude de desistência posteriormente manifestada, não é possível sustentar a interrupção do prazo recursal para a mesma parte que desistiu, tampouco a reabertura desse prazo a contar da intimação do ato homologatório.

10.  Realização do julgamento na modalidade virtual, com oposição da parte, como motivo de nulidade.

RECURSO ESPECIAL

A realização do julgamento na modalidade virtual, ainda que haja expressa e tempestiva oposição de parte no processo, não acarreta a sua nulidade.

REsp 1.995.565-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/11/2022, DJe 24/11/2022. (Info 762)

10.1.                   Situação FÁTICA.

Banco Brasa ajuizou ação em desfavor de Nirso. O processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, na qual o juízo indeferiu a impugnação ofertada por Nirso, bem como o pedido de liberação dos valores bloqueados de sua conta. O TJ local negou provimento ao agravo de instrumento. A defesa de Nirso então interpôs recurso especial alegando a nulidade do acórdão recorrido, entendendo que a prática do julgamento virtual é causa de nulidade.

10.2.                   Análise ESTRATÉGICA.

10.2.1. Implica em nulidade?

R: Não é para tanto!!!

É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “não há que se falar em nulidade do julgamento virtual porque ele está em consonância com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal” (AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, Corte Especial, DJe 30/6/2020).

Por ausência de previsão legal, a mera oposição da parte ao julgamento virtual não tem o condão de determinar a ocorrência do julgamento em sessão presencial ou telepresencial.

Em sua redação originária, o art. 945, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 previa o direito de as partes apresentarem discordância do julgamento por meio eletrônico, sem necessidade de motivação, “sendo apta a determinar o julgamento em sessão presencial”. Ocorre que esses dispositivos foram revogados pela Lei nº 13.256/2016, ficando consignado no parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania no respectivo Projeto de Lei (PL nº 2.384/2015), que a revogação ocorreu porque autorizava as partes, sem motivação, “solicitar julgamento presencial, mesmo quando não houver previsão de sustentação oral, o que pode ampliar sobremaneira o número de petições a serem analisadas pelos tribunais superiores, inviabilizando a Corte e o funcionamento do plenário virtual”.

Desse modo, como não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade.

Destaca-se que, segundo a jurisprudência do STJ, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de PREJUÍZO da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas.

Com efeito, a realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não acarreta, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta.

Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.

10.2.2. Resultado final.

A realização do julgamento na modalidade virtual, ainda que haja expressa e tempestiva oposição de parte no processo, não acarreta a sua nulidade.

11.  Cabimento da cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais.

RECURSO ESPECIAL

Não cabe a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais.

REsp 2.016.021-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 8/11/2022, DJe 24/11/2022. (Info 762)

11.1.                   Situação FÁTICA.

Em uma ação movida por Creiton este quis dar uma de esperto e subestimou o valor da causa. O juízo intimou Creiton para emendar a inicial, redimensionando o valor da causa e promovendo o complemento do pagamento das custas iniciais. No prazo que lhe foi ofertado, Creiton requereu a desistência da ação, antes da citação. Ainda assim, O juízo determinou a cobrança das custas processuais complementares.

11.2.                   Análise ESTRATÉGICA.

11.2.1. Questão JURÍDICA.

CPC/2015:

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

11.2.2. Cabe a cobrança das custas complementares?

R: Nooops!!!!

A controvérsia submetida está em saber se “é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência formulado antes da citação da parte contrária, na hipótese em que a parte autora não corrige o valor da causa conforme determinado pelo juiz”.

No caso, o autor da ação recolheu as custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida. Por tal razão, o juízo intimou o autor para emendar a inicial para redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento das custas iniciais. No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em momento anterior à citação.

As custas iniciais representam o tributo cobrado pelo Estado, na modalidade taxa, pela prestação dos serviços judiciários, cujo recolhimento, pela parte demandante, em sua integralidade, constitui pressuposto processual de validade, indispensável ao próprio recebimento da petição inicial.

Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil de 2015 que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Desse modo, ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento das custas iniciais e, em caso negativo, antes de promover a citação do réu, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação.

O autor da demanda não terá contra si a inscrição em dívida ativa do valor das custas iniciais – afinal não houve a prestação de nenhum serviço judiciário -, tampouco deverá arcar com ônus sucumbenciais, aí incluída a verba honorária do advogado da parte adversa. De igual modo, o cancelamento da distribuição não repercutirá na esfera jurídica do réu, justamente porque não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual triangular, sendo absolutamente imprópria sua oitiva, por citação/intimação, para qualquer fim.

É certo, portanto, que, somente no caso de não ser identificada, num primeiro momento, nenhuma inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz, ao receber a inicial, determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual.

A inadequação do valor da causa e, por consectário, do recolhimento das custas iniciais, imediatamente identificada pelo magistrado já em seu nascedouro, caso não regularizada no prazo legal pela parte demandante, impede o próprio desenvolvimento válido do processo, a ensejar o cancelamento da distribuição.

Na esteira do entendimento preconizado pela Primeira Turma do STJ, por ocasião do julgamento AREsp 1442134/SP (Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 17/12/2020), “mostra-se desarrazoada a cobrança destas (custas) nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”.

11.2.3. Resultado final.

Não cabe a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais.

12.  Demanda em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar e necessidade do polo passivo ser composto necessariamente pela União e o contratante subnacional

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e o contratante subnacional (Estado ou Município).

AREsp 2.067.898-DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por maioria, julgado em 15/12/2022, DJe 20/12/2022. (Info 762)

12.1.                   Situação FÁTICA.

O hospital privado MaisSaúde, prestador de serviços médico-hospitalares ao Sistema Único de Saúde – SUS, na modalidade complementar, ajuizou ação em face da União por meio da qual busca a revisão dos valores que vêm sendo pagos pelo Poder Público, sob a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro provocado pela defasagem na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS. Pleiteou que seja a União condenada a lhe ressarcir os valores pagos a menor anteriormente.

Por sua vez, a União sustenta a necessidade de que o polo passivo seja composto também pelo contratante subnacional (Estado ou Município). O TRF local reconheceu a pretensão do hospital e afirmou que a União pode figurar sozinho no polo passivo da demanda, sem a necessidade de formação de litisconsórcio com o ente federado local.

12.2.                   Análise ESTRATÉGICA.

12.2.1. Questão JURÍDICA.

Lei n. 8.080/1990:

Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.

Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.

12.2.2. Necessário o litisconsórcio passivo entre os entes federados?

R: Yeaph!!!

Segundo o art. 24 da Lei n. 8.080/1990, o Sistema Único de Saúde poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada, visando a complementar a cobertura assistencial da população de uma determinada área, por intermédio de convênio ou contrato administrativo.

No caso, hospital privado, prestador de serviços médico-hospitalares ao Sistema Único de Saúde – SUS, na modalidade complementar, busca a revisão dos valores que, a esse título, vêm sendo pagos pelo Poder Público, sob a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro provocado pela defasagem na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS. Pleiteia seja a União condenada a lhe ressarcir os valores pagos a menor anteriormente.

A definição de critérios e valores para a remuneração dos serviços prestados nesse âmbito da Saúde Complementar é competência da direção nacional do SUS, em harmonia com a aprovação pelo Conselho Nacional de Saúde, conforme gizado no art. 26 da mesma Lei n. 8.080/1990.

Nesse panorama normativo, então, resta evidente a legitimidade passiva da União, em lide na qual se reivindique a revisão de valores da tabela do SUS, que se aleguem defasados.

Assim, nos casos em que a demanda busca a revisão da Tabela de Procedimentos do SUS em relação à Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, a título de preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto pela União.

Os instrumentos públicos, direcionados para a complementação dos serviços oferecidos pela rede pública de saúde, possuem um denominador comum, a saber: a realização direta de compras e serviços junto à iniciativa privada, mas por entes municipais ou estaduais, cabendo à União apenas a fixação e o repasse de recursos.

O SUS é cofinanciado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e também pelos Municípios, conforme percentuais estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar 141/2012, cujas respectivos montantes formam o Fundo Nacional da Saúde.

Essa complementariedade/sobreposição de recursos, somada ao caráter contratual da relação estabelecida com os hospitais privados, permite a conclusão de que, havendo alegação de desequilíbrio na equação econômico-financeira, o polo passivo da demanda deverá ser integrado não só pela União, a quem compete o tabelamento de preços e a transferência de recursos, mas, também e necessariamente, pelo contratante doméstico, a saber, Estado, Distrito Federal ou Município que, sem a presença da União na relação negocial, tenham contratado hospitais particulares para a prestação de serviços de saúde em regime complementar.

12.2.3. Resultado final.

Nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e o contratante subnacional (Estado ou Município).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

13.  Sentença trabalhista homologatória como início válido de prova material

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária.

PUIL 293-PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, por maioria, julgado em 14/12/2022, DJe 20/12/2022. (Info 762)

13.1.                   Situação FÁTICA.

Manuel buscou estava tentando comprovar tempo de serviço para fins de aposentadoria. Na ação previdenciária, ele buscou utilizar uma ação homologatória da justiça trabalhista como início de prova material para sua pretensão (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991). A questão é, pode isso (sendo a sentença meramente homologatória)? Acreditando piamente que não, INSS realizou Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL, em face de acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

13.2.                   Análise ESTRATÉGICA.

13.2.1. Questão JURÍDICA.

Lei n. 10.259/2001:

Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

§ 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

Lei n. 8.213/1991:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento

13.2.2. Somente é válida se fundada em indícios materiais contemporâneos?

R: Yeaph!!!!

Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL, fundamentado no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face de acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no qual se discute a validade da sentença trabalhista, meramente homologatória de acordo, como início de prova material, na forma do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Primeira e da Segunda Turmas, é firme no sentido de que “a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado. (…) Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos dessa lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito” (STJ, AgInt no AREsp 1.078.726/PE Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 01/10/2020).

O entendimento firmado no STJ está fundamentado na circunstância de que, não havendo instrução probatória, com início de prova material, tampouco exame de mérito da demanda trabalhista – a demonstrar, efetivamente, o exercício da atividade laboral, apontando o trabalho desempenhado, no período correspondente -, não haverá início válido de prova material, apto à comprovação de tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991.

A Súmula 149/STJ dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

O art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 – que estabelece norma especial, com regramento específico para a prova do tempo de serviço no RGPS – teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF: “A teor do disposto no § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/1991, o tempo de serviço há de ser relevado mediante início de prova documental, não sendo admitida, exceto ante motivo de força maior ou caso fortuito, a exclusivamente testemunhal. Decisão em tal sentido não vulnera os preceitos do artigo 5º, incisos LV e LVI, 6º e 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal” (STF, RE 226.772-4/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJU 06/10/2000).

O § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991 – que exige início de prova material para comprovação do tempo de serviço, não admitindo, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal, “exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento” – teve a sua redação alterada pela Lei n. 13.846/2019, que acrescentou a exigência de início de prova material contemporânea dos fatos.

A jurisprudência do STJ, embora não exija que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, considera indispensável a sua contemporaneidade com os fatos alegados, devendo, assim, corresponder, pelo menos, a uma fração do período alegado, corroborado por idônea e robusta prova testemunhal, que amplie sua eficácia probatória.

Em regra, a sentença trabalhista homologatória de acordo não é, por si só, contemporânea dos fatos que provariam o tempo de serviço, referindo-se ela a fatos pretéritos, anteriores à sua prolação, e, nessa medida, não atende ao art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, que exige início de prova material contemporânea dos fatos, e não posterior a eles.

13.2.3. Resultado final.

A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária.

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

14.  (Im)Possibilidade de modificação do lar de referência de criança sob guarda compartilhada para o exterior, distinto daquele em que reside um dos genitores.

PROCESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA

É possível a modificação do lar de referência de criança sob guarda compartilhada para o exterior, distinto daquele em que reside um dos genitores.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/12/2022, DJe 9/12/2022. (Info 762)

14.1.                   Situação FÁTICA.

Eduardo e Mônica foram casados por dez anos. Do relacionamento, nasceu Tadeu, atualmente com seis anos de idade. Após algum tempo, o casal optou pelo divórcio, no qual ficou estabelecida a guarda compartilhada, mas que a criança teria como lar de referência a casa da mãe.

Ocorre que Mônica recebeu uma oferta de trabalho bastante vantajosa, porém, para tanto, teria que passar a residir na Austrália. Eduardo não gostou da ideia e ajuizou ação na qual sustenta que a mudança/modificação do lar de referência da criança prejudicaria a guarda compartilhada.

* Processo sob segredo de justiça. Caso imaginado.

14.2.                   Análise ESTRATÉGICA.

14.2.1. Possível a modificação do lar de referência?

R: Yeaph!!!

A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada, tampouco com o regime de visitas ou de convivência, na medida em que a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundido com a simples custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais. Nessa modalidade de guarda, é não apenas possível, mas desejável que se defina uma residência principal para os filhos, garantindo-lhes uma referência de lar para suas relações da vida.

Estabelecida essa premissa, conclui-se que a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco implica, necessariamente, em tempo de convívio igualitário. Diante de sua flexibilidade, essa modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada.

Diante desse cenário, o STJ já se posicionou no sentido de que “é admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos” (REsp 1.878.041/SP, Terceira Turma, DJe 31/5/2021).

A guarda compartilhada traz uma série de vantagens que merecem ser consideradas e que justificam a sua adoção, mesmo nas hipóteses em que os domicílios dos genitores não estejam fisicamente próximos, em especial a indispensável priorização do superior interesse da criança e do adolescente, com garantia de continuidade das relações da criança com os pais.

14.2.2. Resultado final.

É possível a modificação do lar de referência de criança sob guarda compartilhada para o exterior, distinto daquele em que reside um dos genitores.

DIREITO EMPRESARIAL

15.  (Im)Possibilidade da convolação da recuperação judicial em falência após o transcurso do prazo bienal de supervisão judicial, enquanto não houver decisão judicial de encerramento da recuperação

RECURSO ESPECIAL

É possível a convolação da recuperação judicial em falência após o transcurso do prazo bienal de supervisão judicial, enquanto não houver decisão judicial de encerramento da recuperação. (1) Não é possível convolar a recuperação judicial em falência com base em confissão da empresa recuperanda de impossibilidade de continuar adimplindo o plano aprovado e homologado, sem que efetivamente tenha ocorrido o descumprimento deste. (2)

REsp 1.707.468-RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 8/11/2022. (Info 762)

15.1.                   Situação FÁTICA.

Acácio Engenharia, em processo de recuperação judicial, teve convalidada sua recuperação em falência, ante a confessada impossibilidade de prosseguir no cumprimento do plano de soerguimento.

Inconformada, interpôs recurso no qual sustenta ser descabida a convolação da recuperação em falência com base na impossibilidade de cumprimento do plano após o transcurso do prazo de 2 (dois) anos da concessão da recuperação.

15.2.                   Análise ESTRATÉGICA.

15.2.1. Questão JURÍDICA.

Lei n. 11.101/2005:

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.  

§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:

I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo;

II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;

III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;

IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial;

V – a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis.      

Parágrafo único. O encerramento da recuperação judicial não dependerá da consolidação do quadro-geral de credores. 

Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.

15.2.2. Possível a convolação em falência após o transcurso do prazo da supervisão judicial?

R: Yeaph!!!!

A Lei n. 11.101/2005 – que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária – dispõe que “a recuperação judicial tem por OBJETIVO viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” (art. 47).

De acordo com a doutrina, em razão da sua natureza PRINCIPIOLÓGICA, esse dispositivo legal deve servir de NORTE à condução dos trabalhos a serem desempenhados por todos os atores do processo de soerguimento, de sorte a compatibilizar o conjunto de interesses atingidos pela crise da empresa, isto é, credores, empregados, fornecedores e demais agentes, em observância à preservação da função social da empresa.

A concessão da recuperação judicial, a seu turno, com homologação do respectivo plano, será efetuada pelo juiz, a requerimento do devedor (empresário ou sociedade empresária), se cumpridos os pressupostos legais, podendo “determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência” (art. 61 da Lei n. 11.101/2005).

Esse período máximo pelo qual deve perdurar o estado recuperacional do devedor representa o limite pelo qual o cumprimento das obrigações do plano se sujeitará à supervisão judicial, inexistindo óbice de previsão, no plano, de obrigações excedentes a esse prazo, após o qual se transfere esse encargo aos credores.

Disso decorre que a finalização exitosa da recuperação pressupõe a prolação de sentença judicial, não se operando automaticamente, com o implemento do segundo aniversário de concessão e homologação do plano de soerguimento, de forma a perdurar o estado de supervisão judicial, enquanto não proferida a respectiva decisão jurisdicional de ultimação do estado recuperacional (art. 63 da Lei n. 11.101/2005).

Ocorrendo o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano durante o período de supervisão judicial, a lei de regência viabiliza a convolação da recuperação em falência, nos estreitos lindes estabelecidos nos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei n. 11.101/2005.

E se a empresa simplesmente alegar que não pode cumprir o plano homologado? É possível a convolação em falência????

Nooops!!! É necessário o descumprimento do plano!!!

A convolação da recuperação em falência equivale a uma sanção legalmente imposta ao devedor em soerguimento, haja vista a gravidade das consequências que dela resultam, devendo, portanto, ser objeto de interpretação ESTRITA as hipóteses arroladas no art. 73 da Lei Falimentar. Como consabido, as regras que imponham penalidade deverão ser objeto de interpretação RESTRITIVA, do que se conclui ser TAXATIVO o rol desse dispositivo legal.

Na hipótese, o Juízo da recuperação convolou a recuperação da recorrente em falência com base na confissão da recuperanda de impossibilidade de continuar adimplindo o plano aprovado e homologado, oportunidade em que requereu a realização de nova assembleia com o propósito de modificação do plano vigente. Tal situação não configura o real descumprimento das obrigações do plano ensejador da convolação em falência, mas uma mera conjectura, que pode, inclusive, nem ocorrer, a ampliar indevidamente o alcance do texto legal.

Não cabe ao Juízo da recuperação antecipar-se no decreto falimentar, antevendo uma possível (mas incerta) inexecução das obrigações constantes do plano, a pretexto de incidência do art. 61, § 1º e, por conseguinte, do art. 73, IV, ambos da Lei n. 11.101/2005, sem que efetivamente tenha ocorrido o descumprimento, pois tal proceder caracteriza uma ampliação indevida do alcance da norma, conferindo interpretação EXTENSIVA a dispositivo legal que só comporta interpretação RESTRITIVA.

15.2.3. Resultado final.

É possível a convolação da recuperação judicial em falência após o transcurso do prazo bienal de supervisão judicial, enquanto não houver decisão judicial de encerramento da recuperação. (1) Não é possível convolar a recuperação judicial em falência com base em confissão da empresa recuperanda de impossibilidade de continuar adimplindo o plano aprovado e homologado, sem que efetivamente tenha ocorrido o descumprimento deste. (2)

DIREITO PROCESSUAL PENAL

16.  Superveniente aposentadoria da autoridade detentora do foro por prerrogativa de função cessa a competência do STJ

PROCESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA

A superveniente aposentadoria da autoridade detentora do foro por prerrogativa de função cessa a competência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do feito.

Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 7/12/2022, DJe 16/12/2022. (Info 762)

16.1.                   Situação FÁTICA.

Creosvaldo, membro de Tribunal de Contas Estadual, foi compulsoriamente aposentado em razão de ter atingido a idade limite. Ocorre que contra Creosvaldo corria uma ação por crime comum, ação de competência originária do STJ em razão do foro por prerrogativa de função.

O STJ determinou a baixa do processo ao primeiro grau em razão da perda do foro privilegiado, mas o MP não concordou e recorreu da decisão.

*Processo sob segredo de Justiça- Caso imaginado.

16.2.                   Análise ESTRATÉGICA.

16.2.1. Cessa a competência do STJ?

R: Yeaph!!!

O Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do Recurso Extraordinário 549.560, com repercussão geral reconhecida, fixando a seguinte tese: “O foro especial por prerrogativa de função não se estende a magistrados aposentados.”

Mais recentemente, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.513, a questão foi novamente objeto de apreciação, tendo a Corte reiterado o entendimento no sentido de que a aposentadoria do detentor de foro faz cessar a regra excepcional de competência por prerrogativa de função, transferindo-a para processamento e julgamento ao primeiro grau de jurisdição.

Assim, no caso, diante da superveniente aposentadoria compulsória da autoridade detentora do foro por prerrogativa de função, cessa a competência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do feito.

16.2.2. Resultado final.

A superveniente aposentadoria da autoridade detentora do foro por prerrogativa de função cessa a competência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do feito.

Jean Vilbert

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