Informativo nº 755 (Parte 2) do STJ COMENTADO saindo do forno (quentinho) para quem está ligado aqui conosco no Estratégia Carreiras Jurídicas!
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Não cabe recurso ordinário em mandado de segurança com fundamento no art. 105, inciso II, alínea “b”, da Constituição da República, na hipótese em que houver a concessão da segurança e a parte impugna capítulo que havia tão-somente excluído a multa cominatória para o cumprimento da liminar.
RMS 69.727-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/10/2022. (Info 755)
Creiton, concurseiro, após muito tempo de estudo, resolveu se arriscar no concurso dos sonhos. Ocorre que, por falhas do site da banca organizadora, Creiton não conseguiu emitir o boleto necessário ao pagamento da inscrição. Inconformado, impetrou mandado de segurança requerendo a emissão do boleto e a prorrogação do prazo de inscrição. A liminar foi deferida para que a banca emitisse e endereçasse o boleto para Creiton no prazo de 2 dias, sob pena de multa.
A banca somente enviou o boleto após 4 dias, o que levou Creiton a requerer a aplicação da multa, o que não foi acolhido em razão das boas explicações apresentadas pela banca. Creiton interpôs recurso ordinário requerendo a manutenção da multa e reversão dos valores em seu favor.
CF:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II – julgar, em recurso ordinário:
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
R: Noooops!!!!!
A pretensão mandamental foi deduzida com a finalidade de compelir a autoridade impetrada a providenciar a expedição de um boleto bancário para que a impetrante pudesse realizar a sua inscrição em concurso público.
No caso, aparentemente havia um problema tanto na geração desse boleto, quanto no seu registro bancário, e isso dificultava o procedimento de inscrição porque o pagamento não podia ser feito.
Assim, a pretensão mandamental ESGOTAVA-SE nisso, e que a despeito de ter sido cominada multa para obrigar a autoridade ao pronto atendimento da decisão judicial concessiva de liminar, a sua existência em si é irrelevante para a correta definição da pretensão, assim como do seu acolhimento.
Nesse sentido, é inafastável concluir que tenha a parte impetrante pedido ou não a cominação de multa, e tivesse o órgão judicial deferido ou indeferido a “astreinte“, o primordial a ser considerado para efeito da caracterização da pretensão mandamental, do resultado processual concessivo ou denegatório e da formação da coisa julgada é que o pedido principal consistira tão-somente na expedição de novo boleto bancário e na prorrogação do prazo de inscrição. Foi nesse sentido que houve a “concessão da segurança”.
Em sendo assim, uma vez que o resultado judicial não é denegatório da pretensão mandamental, não há hipótese de cabimento do recurso ordinário, na forma do art. 105, inciso II, alínea “b”, da Constituição da República, e por isso não se conhece do recurso ordinário em mandado de segurança.
Não cabe recurso ordinário em mandado de segurança com fundamento no art. 105, inciso II, alínea “b”, da Constituição da República, na hipótese em que houver a concessão da segurança e a parte impugna capítulo que havia tão-somente excluído a multa cominatória para o cumprimento da liminar.
RECURSO ESPECIAL
Se não há consenso entre as partes a respeito da escolha do perito, o profissional indicado por uma das partes, mas rejeitado pela outra, não pode realizar a produção da prova como perito do juízo.
REsp 1.924.452-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe 10/10/2022. (Info 755)
Em uma ação indenizatória ajuizada por Ramon em face do Colégio Dante, o juiz deferiu a realização de perícia e intimou as partes para informar se gostariam de indicar conjuntamente um perito. Ramon sugeriu Dr. Creisson, enquanto o colégio informou não ter nenhum profissional a indicar, mas que não concordava com a indicação de Dr. Creisson. O juiz acabou nomeando o Dr. Creisson, profissional indicado unicamente pelo autor realizasse a perícia.
CPC/2015:
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I – sejam plenamente capazes;
II – a causa possa ser resolvida por autocomposição.
§ 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
§ 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
R: Sempre!!!!
A nomeação do perito deve ocorrer entre os profissionais e órgãos técnicos ou científicos constantes do cadastro realizado pelo Tribunal. Somente na localidade onde não houver o registro de profissionais habilitados, a escolha do expert será de livre escolha do juiz (§ 5º do art. 156 do CPC/2015).
O art. 471 do CPC/2015 trouxe importante inovação ao permitir a indicação do perito pelas partes, havendo, no ponto, a possibilidade de celebração de negócio jurídico processual.
Por se tratar de perícia consensual, exige-se o comum acordo entre os litigantes, cuja prova realizada substitui, para todos os efeitos, aquela que seria realizada por profissional nomeado pelo juiz. Além disso, as partes devem ser plenamente capazes e a causa deve versar acerca de direito que admita a autocomposição.
Diante da necessidade de uniformização da matéria, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 233/2016 para dispor acerca da “criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus” e determinar a instituição do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos (CPTEC).
Ademais, a referida resolução traça outras normas a respeito da questão: (I) impossibilidade de nomeação profissional ou de órgão que não esteja regularmente cadastrado, salvo no caso do art. 156, § 5º, do CPC/2015 (art. 6º, caput); (II) a escolha dos peritos previamente cadastrados ocorrerá por nomeação direta ou por sorteio eletrônico, a critério do magistrado (art. 9º, § 1º) e (III) o juiz poderá selecionar profissionais de sua confiança, entre aqueles que estejam regularmente cadastrados no CPTEC, para atuação em sua unidade jurisdicional, devendo, entre os selecionados, observar o critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade (art. 9º, § 2º).
Por sua vez, o CNJ reafirma que a nomeação de perito ou de órgão não cadastrado somente ocorrerá quando não existir profissional especializado e quando houver indicação conjunta pelas partes. Nessa hipótese, “o profissional ou o órgão será notificado, no mesmo ato que lhe der ciência da nomeação, para proceder ao seu cadastramento” (art. 10).
Nessa linha, observa-se que o CPC/2015 estabelece como regra a escolha do perito pelo juízo e, como alternativa, possibilita a nomeação do referido profissional pelas partes. Porém, na segunda hipótese, a concordância dos litigantes é elemento FUNDAMENTAL à validade (ou à existência) do negócio jurídico processual.
Tanto é assim que o Enunciado n. 616 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) orienta no sentido de que “os requisitos de validade previstos no Código Civil são aplicáveis aos negócios jurídicos processuais, observadas as regras processuais pertinentes”.
Além disso, o art. 190 do CPC/2015, que traz a norma geral dos negócios processuais, prescreve ser lícito às partes estipular mudança “no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”. Com efeito, o estatual processual deixa claro, mais uma vez, a necessidade de convergência entres os sujeitos litigantes, sem a qual o ajuste não se concretiza.
Dessa forma, diante da ausência de consenso entre as partes, é NULA a decisão que acolheu a indicação do perito feita pelo autor, cabendo ao magistrado, na origem, nomear profissional devidamente inscrito em sistema mantido pelo tribunal ao qual está vinculado.
Se não há consenso entre as partes a respeito da escolha do perito, o profissional indicado por uma das partes, mas rejeitado pela outra, não pode realizar a produção da prova como perito do juízo.
RECURSO ESPECIAL
É cabível a capitalização mensal dos juros remuneratórios que incidem sobre as diferenças decorrentes de expurgos inflacionários reconhecidas em ação civil pública.
REsp 1.940.427-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/08/2022, DJe de 15/08/2022. (Info 755)
O Instituto do Consumidor ajuizou ACP na qual requereu que o Banco Brasa fosse condenado ao pagamento das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários. Ao ficar sabendo do trânsito em julgado procedente da ACP, Tadeu requereu o cumprimento individual da sentença.
Em impugnação, o Banco Brasa sustentou que os juros remuneratórios seriam devidos somente nos meses em que fora reconhecido o expurgo da correção monetária, tese da qual discorda Tadeu, interessado na capitalização mensal dos juros remuneratórios.
R: Yeaph!!!
Cinge-se a controvérsia a determinar se, havendo previsão expressa no título judicial, é cabível a capitalização mensal de juros remuneratórios que incidem sobre as diferenças decorrentes de expurgos inflacionários reconhecidos em ação civil pública.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.392.245/DF, sob o rito dos repetitivos, fixou a tese de que é vedada a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação/execução se inexistir condenação expressa na fase de conhecimento, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. Na ocasião do julgamento do referido recurso especial, prevaleceu o entendimento de que os juros remuneratórios possuem natureza contratual, dependendo sua incidência de pedido na inicial da ação de conhecimento e condenação expressa a esse respeito na sentença exequenda. Assim, a determinação de capitalização mensal dos juros remuneratórios da poupança não conflita com esse entendimento, haja vista que, naquela oportunidade, apenas se decidiu sobre a inclusão de juros remuneratórios não previstos no título exequendo quando do respectivo cumprimento de sentença.
Tratando-se de contrato de caderneta de poupança, é possível concluir que os juros remuneratórios contemplados na sentença devem incidir mês a mês.
A capitalização mensal dos juros remuneratórios das cadernetas de poupança foi autorizada pelo BACEN por meio da Resolução nº 1.236/86, que estabeleceu “que as instituições autorizadas a receber depósitos de poupança livre deverão creditar os rendimentos às contas de pessoas físicas no 1º (primeiro) dia útil após período de 1 (um) mês corrido de permanência do depósito”.
Além disso, os juros remuneratórios das cadernetas de poupança, ao se agregarem ao capital, passam a constituir o próprio crédito, deixando de ter a natureza de acessório. Tanto que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o prazo prescricional aplicável para a pretensão de recebimento de referida verba é o vintenário.
Portanto, havendo condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios no título exequendo, estes capitalizam-se mensalmente.
É cabível a capitalização mensal dos juros remuneratórios que incidem sobre as diferenças decorrentes de expurgos inflacionários reconhecidas em ação civil pública.
RECURSO ESPECIAL
Em decorrência da aplicação do princípio da especialidade, os valores pagos aos liquidantes não devem ser descontados da comissão devida à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), responsável pela atividade concreta de condução do processo de liquidação extrajudicial.
REsp 2.028.232-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022. (Info 755)
Union Holding ajuizou ação em face da SUSEP com o objetivo de declarar indevida a cobrança de comissão e ainda a restituição dos valores já pagos sob o mesmo título. Explica que teve sua liquidação extrajudicial decretada pela SUSEP tendo sido nomeado agente público para a administração e os atos de gestão ordinária da sociedade em regime de liquidação extrajudicial. Além disso, foi cobrado uma comissão de 5% sob o valor de venda dos ativos da massa.
Após a venda de alguns ativos, a SUSEP determinou que parte dos valores fossem destinados ao pagamento da remuneração do liquidante. SanFra, uma das credoras de Union, não concordou com a ideia e ajuizou ação sustentando que a remuneração do liquidante deveria ser descontada da comissão da SUSEP.
Decreto-Lei n. 73/1966:
Art 39. Do produto da arrecadação do impôsto sôbre operações financeiras a que se refere a Lei nº 5.143, de 20-10-66, será destacada a parcela necessária ao custeio das atividades da SUSEP.
Art 40. Constituem ainda recursos da SUSEP:
I – O produto das multas aplicadas pela SUSEP;
II – Dotação orçamentária específica ou créditos especiais;
III – Juros de depósitos bancários;
IV – A participação que lhe fôr atribuída pelo CNSP no fundo previsto no art. 16;
V – Outras receitas ou valores adventícios, resultantes de suas atividades.
Art 97. A liquidação voluntária ou compulsória das Sociedades Seguradoras será processada pela SUSEP.
Art 106. A SUSEP terá direito à comissão de cinco por cento sôbre o ativo apurado nos trabalhos de liquidação, competindo ao Superintendente arbitrar a gratificação a ser paga aos inspetores e funcionários encarregados de executá-los.
Lei n. 4.595/1964:
Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras.
§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.
Lei n. 6.024/1974:
Art . 16. A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele.
§ 2º Os honorários do liquidante, a serem pagos por conta da liquidanda, serão fixados pelo Banco Central do Brasil.
Lei n. 11.101/2005:
Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
§ 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
R: Nooops!!!!
A Superintendência de Seguros Privados – SUSEP exerce, nos procedimentos de liquidação extrajudicial, dúplice função, a primeira consubstanciada no órgão processante do procedimento de liquidação – tal como ocorre com o Banco Central na hipótese de liquidação de instituições financeiras – e outra, como o próprio liquidante da sociedade empresária, com responsabilidade de realização do ativo e pagamento dos credores (arts. 97 e 106 do Decreto-Lei n. 73/1966).
Assim, após decretada a liquidação extrajudicial da sociedade seguradora, a SUSEP poderá nomear agente público para conduzir o respectivo processo, na qualidade de liquidante, de maneira similar à função do administrador judicial na falência, nos termos do art. 106 do Decreto-Lei n. 73/1966.
A exegese consentânea com a disciplina legal orienta-se no sentido de que a SUSEP, pelo exercício das funções de liquidante e órgão processante previstas na legislação de regência, auferirá a remuneração equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o ativo apurado da sociedade seguradora em liquidação. Em caso de nomeação de agente público para conduzir o procedimento, eventual remuneração deve ser subtraída dessa comissão, porquanto a legislação aplicável não prevê outra forma de remuneração de tais agentes. Idêntica exegese é determinada pelo art. 82 do Decreto n. 60.459/1967.
Dessarte, é imperiosa a inferência no sentido de que a comissão referida pelo art. 106 do Decreto-Lei n. 73/1966, em verdade, constitui a única importância devida pela sociedade liquidanda à SUSEP pelo exercício de suas atividades. Assim, ao prever a legislação que os valores pagos aos agentes encarregados de executar a liquidação devem ser extraídos da comissão, não está a transferir à SUSEP a incumbência do pagamento, pelo singelo motivo de que a disciplina legal já supõe estarem incluídas as importâncias no montante relativo à comissão.
Ademais, nos arts. 39 e 40 do Decreto-Lei n. 73/1966, instrumento que cria a SUSEP, autarquia responsável pela execução da política pública elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e pela fiscalização da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras, não há previsão específica da comissão como fonte geral de custeio da autarquia, o que culmina por confirmar seu caráter de retribuição pelos serviços específicos prestados no procedimento de liquidação extrajudicial.
Quanto ao custeio de caráter geral como agente fiscalizador do mercado supervisionado, dá-se por intermédio do recebimento das verbas referidas nos arts. 39 e 40 do Decreto-Lei n. 73/1966, mas a específica atividade de processamento e liquidação das sociedades seguradoras conta com retribuição específica, consubstanciada na comissão prevista no art. 106 do mesmo diploma legal.
Isso porque a aplicação da Lei n. 6.024/1964 às sociedades seguradoras de capitalização e às entidades de previdência privada, todavia, pela própria dicção legal, somente ocorre no que for cabível, é dizer, se houver regulação própria pela lei especial – Decreto-Lei n. 73/1966 – que seja incompatível com o conteúdo normativo da Lei n. 6.024/1964, prevalecerá a disciplina especial.
Verifica-se, portanto, que o critério para a solução da antinomia, no caso em questão, decorre da aplicação do princípio da ESPECIALIDADE. Por conseguinte, a incompatibilidade normativa soluciona-se pela aplicação da norma que contém elementos especializantes, subtraindo do espectro normativo da norma geral a aplicação em virtude de determinadas características que são especiais. O conflito entre os critérios cronológico e de especialidade resolve-se priorizando a regulamentação particular.
A Lei n. 6.024/1974 dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras. Porém, o Decreto-Lei n. 73/1966 cuida do processo de liquidação de um tipo específico de instituição financeira (equiparado pelo art. 18, § 1º, da Lei n. 4.595/1964), cujo agente fiscalizador – a SUSEP – é diverso daquele que atua no sistema financeiro – o Banco Central do Brasil.
Em consequência, não é aplicável à hipótese – por se referir à liquidação de sociedade seguradora de capitalização – o art. 16, § 2º, da Lei n. 6.024/1974, que prevê a fixação dos honorários do liquidante pelo Banco Central do Brasil – aqui, a SUSEP -, pagos por conta da liquidanda.
Vale referir, finalmente, que também a Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências) tem similar disposição em seu art. 24, § 1º, ao prever que o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência, o que equivale, nesta última hipótese, ao ativo apurado no processo de liquidação.
Em decorrência da aplicação do princípio da especialidade, os valores pagos aos liquidantes não devem ser descontados da comissão devida à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), responsável pela atividade concreta de condução do processo de liquidação extrajudicial.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
O Termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes.
AgRg no REsp 1.983.259-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado 26/10/2022, DJe 03/11/2022. (Info 755)
Craudio foi condenado a uma pena de reclusão, sentença mantida pelo tribunal local. Do acórdão, somente a defesa de Craudio interpôs recurso, tendo o MP restado inerte.
Após o julgamento do recurso extraordinário, passou-se a discutir acerca do termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória. A defesa de Craudio sustenta que deveria ser iniciada a contagem quando do trânsito em julgado para o MP, enquanto o MP alega que deve ser contada a partir do trânsito para ambas as partes.
R: O trânsito em julgado para as duas partes!!!!
Necessário o alinhamento dos julgados do Superior Tribunal de Justiça com o posicionamento adotado nas recentes decisões monocráticas proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como nos seus órgãos colegiados.
O STF fixou a orientação de que “[a] prescrição da pretensão executória, no que pressupõe quadro a revelar a possibilidade de execução da pena, tem como marco inicial o trânsito em julgado, para ambas as partes, da condenação“. Logo, “enquanto não proclamada a inadmissão de recurso de natureza excepcional, tem-se o curso da prescrição da pretensão punitiva, e não a da pretensão executória” (AI 794.971/RJ-AgR, rel. do ac. Min. Marco Aurélio, DJe de 28/06/21) (ARE 1.301.223 AgR-ED, Relato Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 29/04/2022).
Conforme orientação da Sexta Turma do STJ, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, porque, ainda que haja, no STF, reconhecimento de repercussão geral – ARE 848.107/DF (Tema n. 788) -, pendente de julgamento, “[o] Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 794.971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro Marco Aurélio, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes.
Assim, por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema Corte sobre a controvérsia e em razão desse entendimento estar sendo adotado pelos Ministros de ambas as Turmas do STF, essa orientação deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há mais divergência interna naquela Corte sobre o assunto (AgRg no RHC 163.758/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/06/2022), (AgRg no REsp 2.000.360/PR, rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 15/08/2022).
O Termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Aplica-se se o percentual previsto no art. 112, inciso VI, alínea “a”, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime ao condenado por crime hediondo com resultado morte e reincidente genérico, quando a condenação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
AgRg no REsp 2.015.414-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022. (Info 755)
Crementino, apenado em razão do crime de homicídio qualificado, encontra-se cumprindo pena em reclusão. Além disso, trata-se de reincidente genérico por ter sido condenado anteriormente pelo crime de furto.
Sua condenação ocorreu antes da vigência do chamado pacote anticrime, mas sua defesa alega que ele faria jus à progressão de regime quando do cumprimento de 50% da pena.
Lei n. 7.210/1984:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional:
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
R: Yeaph!!!!
Cinge-se a controvérsia a determinar qual seria o percentual de pena a ser cumprido para que a pessoa condenada por crime hediondo com resultado morte e reincidente genérica possa requerer a transferência para regime menos rigoroso, quando a condenação ocorreu antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.910.240/MG e 1.918.338/MT, ambos pela sistemática do recurso representativo de controvérsia, estabeleceu tese, no Tema Repetitivo n. 1.084, no sentido de que “é reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante“.
A tese estabelecida nos mencionados recursos repetitivos, limita-se à retroatividade do art. 112, inciso V, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP), na redação da Lei n. 13.964/2019, aos condenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.
Conquanto tenha o relator, em obter dictum, ponderado que a parte final do art. 112, inciso VI, alínea “a”, da Lei de Execução Penal (na redação da Lei n. 13.964/2019) não seria aplicável aos condenados por crimes hediondos com resultado morte antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, fossem eles primários ou reincidentes genéricos, pois também vedaria o benefício do livramento condicional, disposição que não existiria ao tempo da vigência do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, situação mais gravosa ao sentenciado, ao julgar o recurso especial, na sistemática dos recursos repetitivos, vota-se na tese final nele fixada, não necessariamente aderindo a todos os fundamentos postos no voto condutor do acórdão, sobretudo quando exarados em obiter dictum, que não tem efeito vinculante.
Dito isto, ainda que a Lei n. 13.964/2019 tenha trazido disposições sobre o livramento condicional, não promoveu alteração nem revogação expressa do texto normativo pelo qual este instituto é regido, o Código Penal, com as alterações trazidas pelas Leis n. 7.209/1984 e 13.344/2016.
Por consectário lógico, não há por que vedar a aplicação da retroatividade no tocante à fração para progressão de regime, em razão da vedação do livramento condicional, na medida em que não há combinação de leis, uma vez que esse instituto estava à época regulamentado materialmente em lei diversa da lei que dispunha sobre a progressão de regime.
Portanto, não há a criação de uma terceira lei, nem se viola a vontade do Poder Legislativo, porque o diploma legislativo que delibera sobre as regras do livramento condicional para o condenado em crime hediondo com resultado morte é o Código Penal, alterado pelas Leis n. 7.209/1984 e 13.344/2016, que permanece em plena vigência, e não as Leis n. 7.210/1984 e 8.072/1990, como no caso da progressão de regime.
Nessa linha de entendimento, recentes decisões do STJ afirmam que a aplicação retroativa do art. 112, inciso VI, alínea “a”, da LEP aos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, seria admissível e não prejudicial ao executado, tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional somente atingiria o período previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83, inciso V, do CP.
Assim, aplica-se a exigência do cumprimento de 50% (cinquenta por cento) da pena imposta à pessoa condenada por crime hediondo com resultado morte e reincidente genérica, quando a condenação ocorreu antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, para fins de obtenção de progressão de regime prisional, na forma do art. 112, inciso VI, alínea “a”, da LEP (na redação da Lei n. 13.964/2019).
Aplica-se se o percentual previsto no art. 112, inciso VI, alínea “a”, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime ao condenado por crime hediondo com resultado morte e reincidente genérico, quando a condenação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
PROCESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA
Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar.
Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 26/10/2022. (Info 755)
Em uma comarca onde não foi instalada vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, o padrasto de uma criança foi denunciado pelo crime de estupro de vulnerável.
O processo foi inicialmente distribuído para uma vara criminal, mas o juiz declinou da competência para a vara especializada em violência doméstica, que, por sua vez, suscitou conflito de competência.
Processo sob segredo de justiça- Caso imaginado.
Lei n. 13.431/2017:
Art. 23. Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente.
Parágrafo único. Até a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins.
Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
R: As varas especializadas em VIOLÊNCIA DOMÉSTICA!!!
Cinge-se a questão em solucionar a divergência jurisprudencial sobre a competência para julgar o estupro perpetrado contra criança e adolescente no contexto de violência doméstica e familiar.
De fato, a Quinta Turma do STJ entende que, para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher. Já a Sexta Turma, em recentes julgados, vem compreendendo que o estupro de vulnerável cometido por pessoa relacionada à ofendida pelo vínculo doméstico e familiar deve ser destinado à Vara Especializada em Violência Doméstica, nos termos da Lei n. 11.340/2006.
A solução da controvérsia deve atender ao disposto na Lei n. 11.340/2006, assim como na Lei n. 13.431/2017, que instituem o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Dois argumentos bastam para esse efeito. O primeiro reside no fato de que não pode ser aceito um fator meramente etário para afastar a competência da vara especializada e a incidência do subsistema da Lei n. 11.340/2006.
A referida lei nada mais objetiva do que a proteção de vítimas contra os abusos cometidos no ambiente doméstico, derivados da distorção sobre a relação familiar decorrente do pátrio poder, em que se pressupõe intimidade e afeto, além do fator essencial de ser a vítima mulher, elementos suficientes para atrair a competência da vara especializada em violência doméstica.
O segundo argumento está na edição da Lei n. 13.431/2017, que instituiu procedimentos de proteção à criança e ao adolescente vítima de violência, alterando a Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). A referida lei estabeleceu uma série de medidas, em diversos âmbitos, com o objetivo de conferir melhores condições de defesa e proteção a crianças e adolescentes vítimas de condutas violentas.
Em relação à apuração judicial de tais atos, a mencionada legislação assim estabelece: Art. 23. Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente. Parágrafo único. Até a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins.
Desse modo, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23; no caso de não criação das referidas varas, devem tramitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum.
Por fim, nos termos do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a alteração da jurisprudência dominante do STJ em relação às ações penais que tenham tramitado ou que estejam atualmente em trâmite nas varas criminais comuns, a fim de assegurar a segurança jurídica, notadamente por se tratar de competência de natureza absoluta, a tese ora firmada terá sua aplicação modulada nos seguintes termos:
a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data de publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns;
b) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data de publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns.
Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
A habitação em prédio abandonado de escola municipal pode caracterizar o conceito de domicílio em que incide a proteção disposta no art. 5º, inciso XI da Constituição Federal.
AgRg no HC 712.529-SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, publicado em 04/11/2022. (Info 755)
Creosvaldo habita prédio abandonado de escola municipal. Após algum tempo ali, fez do lugar sua moradia, com suas roupas e parcos pertences ali guardados. Após algum tempo morando ali, o setor de inteligência da polícia suspeitou que o local era utilizado para o tráfico de drogas.
Uma viatura chegou ao local e os policiais, ainda que sem mandado, vasculharam o local onde encontraram drogas e uma arma, razão pela qual Creosvaldo foi preso em flagrante. Sua defesa alega a ilegalidade da prisão em razão da entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial e justa causa para tanto.
CF/88:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
R: Yeap.
A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso XI, afirma que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE 603.616 (Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados“.
Não procede o fundamento de que o fato de o agravante habitar o prédio abandonado de uma escola municipal descaracterizaria o conceito de domicílio, para que haja proteção constitucional
Anota-se, por fim, que o Decreto n. 7.053/2009, que instituiu a Política Nacional para População em Situação de Rua, reforça a condição de moradia aos habitantes de logradouros públicos e áreas degradadas.
A habitação em prédio abandonado de escola municipal pode caracterizar o conceito de domicílio em que incide a proteção disposta no art. 5º, inciso XI da Constituição Federal.
RECURSO ESPECIAL
Não sendo o crime praticado em razão e durante o exercício do cargo ou função, as regras de competência não são alteradas pela superveniente posse no cargo de Prefeito Municipal.
REsp 1.982.779-AC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/09/2022, DJe 20/09/2022. (Info 755)
Humberto, atualmente Prefeito Municipal, foi denunciado e condenado pelo crime de receptação, mas sustenta a incompetência absoluta da câmara criminal do TJ local para julgar autoridade com prerrogativa de foro.
Conforme Humberto, ainda que os crimes tenham ocorridos anteriormente à posse como Chefe do Poder Executivo, somente o Pleno do TJ teria competência para o julgamento.
R: Se os crimes não foram praticados em razão e durante o exercício do cargo, então NÃO!!!
O foro por prerrogativa de função exige contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública, haja vista que o Supremo Tribunal Federal decidiu que, “não obstante as recorrentes discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da competência absoluta em razão da prerrogativa de função, o Supremo Tribunal Federal assentou posicionamento, ainda que restrito a Deputados Federais e Senadores, de que o foro por prerrogativa de função aplica-se tão somente aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, sendo que, terminada a instrução processual, a competência para processar e julgar ações penais não mais será afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava” (AP n. 937 QO/RJ, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3/5/2018).
No caso, além de o crime ser ANTERIOR à posse como chefe do Poder Executivo Municipal, o ato praticado não guarda relação com o seu cargo eletivo, não havendo que se falar em deslocamento do feito para julgamento pelo Pleno do Tribunal de Justiça.
A Sexta Turma do STJ entende que as regras de competência não são alteradas quando, após a prolação da sentença, um dos réus passa a exercer cargo de Prefeito Municipal, mantendo-se o julgamento do recurso interposto por órgão fracionário do Tribunal de origem.
Não sendo o crime praticado em razão e durante o exercício do cargo ou função, as regras de competência não são alteradas pela superveniente posse no cargo de Prefeito Municipal.
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