Informativo nº 739 do STJ COMENTADO saindo do forno (quentinho) para quem está ligado aqui conosco no Estratégia Carreiras Jurídicas!
SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA
A interferência do Poder Judiciário em regras de elevada especificidade técnica do setor elétrico por meio de liminar configura grave lesão à ordem e à economia pública.
SLS 2.162-DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 02/05/2022. (Info 739)
A Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa requereu a suspensão da liminar por meio da qual se determinara à Câmara Comercializadora de Energia Elétrica (CCEE) que limitasse a aplicação do Fator GSF sobre as AHE exploradas pelas autoras, considerando a redução máxima das respectivas Garantias Físicas em 5% (cinco por cento), nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 21 do Decreto nº 2.655/98, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora.
Decreto nº 2.655/1998:
Art. 21. A cada usina hidrelétrica corresponderá um montante de energia assegurada, mediante mecanismo de compensação da energia efetivamente gerada.
§ 4º O valor da energia assegurada alocado a cada usina hidrelétrica será revisto a cada cinco anos, ou na ocorrência de fatos relevantes.
§ 5º As revisões de que trata o parágrafo anterior não poderão implicar redução superior a cinco por cento do valor estabelecido na última revisão, limitadas as reduções, em seu todo, a dez por cento do valor de base, constante do respectivo contrato de concessão, durante a vigência deste.
R: Yeaph!!!
Cuida-se de agravo interno, interposto contra a decisão que deferiu o pedido de suspensão dos efeitos do decisum do Desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para suspender medida liminar que determinou à Câmara Comercializadora de Energia Elétrica (CCEE) que limitasse “a aplicação do Fator GSF – Generation Scaling Factor – sobre as AHE exploradas pelas autoras, considerando a redução máxima das respectivas garantias físicas em 5% (cinco por cento), nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 21 do Decreto nº 2.655/1998, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora”.
O tema em questão está sujeito à tutela do Poder Judiciário, mas a cautela recomenda que eventual afastamento dos atos de agências reguladoras se dê por motivo de ilegalidade e após instrução completa do feito, sob pena de ofensa à separação de Poderes.
Não se trata da aplicação genérica do princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, mas do entendimento de que o setor em questão é disciplinado por regras de elevada especificidade técnica e de enorme impacto financeiro, já previamente definidas em atos da agência reguladora, de modo que a interferência na aplicação de tais regras pelo Poder Judiciário por meio de liminar configura grave lesão à ordem e à economia pública.
Quanto às alegações de a) fatores políticos externos a influenciar o generation scale factor (GSF), b) posicionamento do TCU no sentido de que as causas da crise no setor elétrico estão relacionadas principalmente a decisões políticas e a falhas de planejamento e c) reconhecimento pelo Poder Público, por meio da exposição de motivos da MP n. 688/2015 e da Lei n. 13.203/2015, de que outros fatores, além da hidrologia adversa, afetaram a produção hidrelétrica, constata-se que a agravante suscita questões relacionadas ao fundo da controvérsia, que devem ser discutidas nas instâncias ordinárias e em vias processuais próprias.
O pedido de suspensão destina-se a tutelar tão somente grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não podendo ser utilizado como se sucedâneo recursal fosse. Assim, o incidente da suspensão de liminar e de sentença é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.
A interferência do Poder Judiciário em regras de elevada especificidade técnica do setor elétrico por meio de liminar configura grave lesão à ordem e à economia pública.
MANDADO DE SEGURANÇA
A atividade de praticagem é incompatível com as atribuições da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.
MS 26.683-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/05/2022. (Info 739)
Tadeu, em processo administrativo disciplinar, foi demitido do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal pelo exercício da atividade privada de Prático de Navio (profissional responsável pelas manobras e chefia junto ao comandante do navio).
Inconformado, impetrou mandado de segurança no qual alegou inexistente qualquer vedação legal ou impedimento para a realização da atividade mesmo enquanto ocupa o cargo de auditor da RFB.
Lei n. 12.813/2013:
Art. 4º O ocupante de cargo ou emprego no Poder Executivo federal deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada.
§ 1º No caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses, o agente público deverá consultar a Comissão de Ética Pública, criada no âmbito do Poder Executivo federal, ou a Controladoria-Geral da União, conforme o disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei.
§ 2º A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro.
Art. 5º Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:
I – divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas;
II – exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;
III – exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;
IV – atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V – praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;
VI – receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento; e
VII – prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.
Parágrafo único. As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas neste artigo aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou empregos mencionados no art. 2º ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento.
Art. 10. As disposições contidas nos arts. 4º e 5º e no inciso I do art. 6º estendem-se a todos os agentes públicos no âmbito do Poder Executivo federal.
CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Lei n. 9.537/1997:
Art. 12. O serviço de praticagem consiste no conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante requeridas por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação.
R: Nooops!!!
Trata-se de Mandado de Segurança no qual se questiona ato do Ministro da Economia que, em processo administrativo disciplinar, demitiu o impetrante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal pelo exercício da atividade privada de Prático de Navio.
A previsão feita no art. 1º da Portaria RFB n. 444/2015, de que as atividades de advocacia, contabilidade e praticagem são incompatíveis com as atribuições da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, está respaldada pela Lei n. 11.890/2008, que impede os integrantes desse segmento do serviço público de exercerem outra atividade, pública ou privada, potencialmente conflitante com suas atribuições, em consonância com a Lei n. 12.813/2013 (arts. 4º, 5º e 10), que versa sobre o conflito de interesses no âmbito do Poder Executivo.
Esse conjunto normativo dá concreção aos princípios constitucionais da moralidade e da eficiência no serviço público (art. 37, caput, da CF). Protege também os agentes públicos, que ficam sabendo objetivamente o que podem ou não fazer. Eventual compatibilidade de horários é circunstância não prevista na norma e, assim, não pode afastá-la.
Ainda que se analise a compatibilidade entre o exercício do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal com o de Prático, melhor sorte não socorre ao impetrante.
Nos termos do art. 12 da Lei n. 9.537/1997, o prático da Marinha Mercante presta assessoria ao comandante da embarcação. O serviço, por seu turno, é contratado e executado às expensas da pessoa jurídica transportadora, a quem também compete a remuneração. É nitidamente incompatível que o contratado por pessoa jurídica transportadora para a prestação do serviço de praticagem posteriormente desempenhe procedimentos de fiscalização no exercício do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, especialmente os relacionados ao controle aduaneiro, hipótese que se enquadra no disposto no art. 5º, III e VII da Lei n. 12.813/2013.
A atividade de praticagem é incompatível com as atribuições da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.
RECURSO ESPECIAL
Dissolvida a sociedade conjugal, o bem imóvel comum do casal rege-se pelas regras relativas ao condomínio, ainda que não realizada a partilha de bens, possuindo legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários.
REsp 1.840.561-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 17/05/2022. (Info 739)
Creide é detentora da fração ideal de 15,47% dos imóveis (unidades de um condomínio residencial) e que foram adquiridos da seguinte forma: 7,735% adquirido por meio da partilha extraída nos autos do Inventário havido pelo falecimento ocorrido em 1973 de sua mãe e na condição de casada com Tadeu no regime de comunhão universal de bens e, de 7,735% por meio de escritura de doação de seu pai, com cláusula de incomunicabilidade, em 1983.
Creide e Tadeu, casados desde 1970, se divorciaram em 1983, mas não partilharam os bens do casal. Em razão disso, por estar na posse exclusiva dos imóveis há mais de 23 anos (desde o divórcio até o ajuizamento da ação em 2007), sem oposição do réu, Creide então ajuizou ação objetivando a usucapião extraordinária.
R: Yeaph!!!!
O propósito da controvérsia consiste em definir a natureza da posse exercida por um dos ex-cônjuges sobre fração ideal pertencente ao casal dos imóveis descritos na petição inicial, após a dissolução da sociedade conjugal, mas sem que tenha havido a partilha dos bens, a ensejar a aquisição da propriedade, pelo cônjuge possuidor, da totalidade da fração ideal por usucapião.
A jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, dissolvida a sociedade conjugal, o bem imóvel comum do casal rege-se pelas regras relativas ao condomínio, ainda que não realizada a partilha de bens, cessando o estado de mancomunhão anterior.
Nesse contexto, possui legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, tendo sido preenchidos os demais requisitos legais.
Ademais, a posse de um condômino sobre bem imóvel exercida por si mesma, com ânimo de dono, ainda que na qualidade de possuidor indireto, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, nem reivindicação dos frutos e direitos que lhes são inerentes, confere à posse o caráter de ad usucapionem, a legitimar a procedência da usucapião em face dos demais condôminos que resignaram do seu direito sobre o bem, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
No caso, após o fim do matrimônio houve completo abandono pelo cônjuge da fração ideal pertencente ao casal dos imóveis usucapidos pela ex-esposa, sendo que esta não lhe repassou nenhum valor proveniente de aluguel nem o recorrente o exigiu, além de não ter prestado conta nenhuma por todo o período antecedente ao ajuizamento da referida ação.
Em razão disso, revela-se descabida a presunção de ter havido administração dos bens pela recorrida. O que houve foi o exercício da posse pela ex-esposa do recorrente, com efetivo ânimo de dona, a amparar a procedência do pedido de usucapião.
Dissolvida a sociedade conjugal, o bem imóvel comum do casal rege-se pelas regras relativas ao condomínio, ainda que não realizada a partilha de bens, possuindo legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários.
AGRAVO INTERNO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
A mera pendência de ação judicial no Brasil não impede a homologação da sentença estrangeira, mas a existência de decisão judicial proferida no Brasil contrária ao conteúdo da sentença estrangeira impede a sua homologação.
AgInt na SEC 6.362-EX, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 01/06/2022. (Info 739)
Craudio realizou pedido no Brasil de homologação de sentença proferida na jurisdição de Ontário, Canadá, que lhe concedera a guarda da filha. Ocorre que Josefina fugira com a criança para o Brasil (país de nacionalidade dela e de Craudio).
Cruadio também buscou junto à Justiça Federal brasileira, a busca e apreensão da filha trazida ilicitamente para o Brasil. Mas amigos, AQUI É BRASIL-SIL-SIL. E a nossa “Justiça” entendeu que pela improcedência do pedido de busca e apreensão, ao fundamento de que um estudo psicológico produzido nos autos revelou a plena adaptação da menor ao novo meio em que inserida, sendo presumida a ocorrência de prejuízos de ordem emocional caso determinado seu retorno ao País de origem, até porque privada estaria do convívio contínuo, há mais de dez anos, com parentes e amigos. Em razão disso, o pedido de homologação da sentença estrangeira foi indeferido.
R: Nana-nina-NÃO!!!
A controvérsia apresentada pelas partes limita-se aos efeitos de decisão judicial brasileira dispondo em sentido diverso daquela proferida no exterior. Nesse contexto, convém esclarecer que foram apresentadas para homologação duas sentenças proferidas pela jurisdição de Ontário, Canadá, que concedeu ao pai a guarda da filha dos ex-cônjuges, ambos brasileiros.
O STJ, a partir de 2017, quando do julgamento da SEC n. 14914/EX (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura), passou a entender, conforme consignou a eminente Ministra, que “a pendência de ação perante o Poder Judiciário brasileiro envolvendo as mesmas partes e sobre o mesmo objeto não impede a homologação da sentença estrangeira já transitada em julgado na origem. Não havendo coisa julgada sobre a questão no Brasil, não há óbice à homologação da sentença alienígena“.
No julgamento da HDE n. 3014/EX (Rel. Min. Og Fernandes, j. 7/10/2020), após a identificação do mesmo contexto fático do mencionado leading case (SEC n. 14914/EX), inclusive com menção expressa ao referido julgado, consignou-se que “a solução, portanto, é a homologação da sentença estrangeira, uma vez que inexiste coisa julgada sobre a questão no Brasil”.
No entanto, no caso analisado, sentença posterior proferida na Justiça Federal brasileira, com trânsito em julgado, no sentido da improcedência do pedido de busca e apreensão da menor, sob fundamento de que, além de ter sido comprovada violência contra a mãe e a criança, “estudo psicológico produzido nos autos revela a plena adaptação da menor transferida ilicitamente para o Brasil ao novo meio em que inserida, sendo presumida a ocorrência de prejuízos de ordem emocional caso determinado seu retorno ao País de origem, até porque privada estará do convívio contínuo, há mais de dez anos, com parentes e amigos“.
Assim, afigura-se INVIÁVEL a homologação da sentença estrangeira, seja por conflitar frontalmente com a decisão brasileira, seja pelo fato de o decisum alienígena ser anterior (22/10/2010) ao nacional (25/4/2014), seja, ainda, em razão do trânsito em julgado da ação de busca e apreensão.
Por versar o feito sobre o princípio do melhor interesse do menor, conclui-se que a decisão mais recente tem aptidão para retratar com maior fidelidade o contemporâneo estado psicológico da criança, conforme quadro delineado no laudo que embasou a decisão da Justiça federal brasileira. Tal realidade fragiliza a eficácia e a definitividade que porventura se pudesse extrair da sentença homologanda.
Nesse contexto, faz-se de todo oportuno ao caso relembrar o mesmo entendimento sufragado por esta Corte ao julgar a HDE n. 1.396/EX (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/9/2019, DJe 26/9/2019).
A mera pendência de ação judicial no Brasil não impede a homologação da sentença estrangeira, mas a existência de decisão judicial proferida no Brasil contrária ao conteúdo da sentença estrangeira impede a sua homologação.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer.
EAREsp 198.124-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 27/04/2022, DJe 11/05/2022. (Info 739)
Gertrude ajuizou ação ordinária cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais contra Visão Saúde, postulando, em conjunto, autorização para realizar intervenção cirúrgica e a reparação pelo abalo moral sofrido.
O juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação ordinária e deferiu integralmente os da ação cautelar para condenar a operadora de plano de saúde a permitir a realização da cirurgia, afastando, por conseguinte, a indenização moral postulada. Em recurso, houve ainda a condenação da ré ao pagamento danos morais e, sobre eles, 10% de honorários.
Porém, Gertrude (seu causídico, o Dr. Creisson) interpôs recurso especial no qual alega que a fixação dos honorários advocatícios deve incidir sobre a totalidade da condenação, inclusive quanto à obrigação de fazer e não só sobre a condenação em danos morais.
CPC/2015:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
R: Yeaph!!!
Inicialmente cumpre salientar que o acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, concluiu que os honorários advocatícios devem ser calculados apenas sobre o valor da condenação em danos morais, haja vista que a parte relativa à obrigação de fazer – consistente na autorização para realizar intervenção cirúrgica – não possuir conteúdo econômico mensurável.
Por sua vez, o aresto indicado como paradigma, da Terceira Turma, assentou que “o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações”.
Cumpre destacar que o art. 20 do CPC/1973 estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Tal circunstância decorre da aplicação do princípio da sucumbência, igualmente previsto no caput do art. 85 do CPC/2015.
Nesses termos, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial.
Destarte, considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. O termo condenação, previsto nos arts. 20, caput, do CPC/1973 e 85, § 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022. (Info 739)
Em determinado momento de uma ação de cobrança, o Tribunal local alterou o modo de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais passariam a ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cabendo aos advogados de cada uma das partes 50% de tal valor, dada a existência de sucumbência recíproca.
Inconformada, a executada Petros Combustíveis impetrou sucessivos recursos nos quais sustenta que quando a ação condenatória é julgada parcialmente procedente, a verba honorária cabível ao autor deveria corresponder a percentual sobre o valor da condenação, ao passo que, em relação à parte ré, deveria ser utilizado como parâmetro o proveito econômico, correspondente à diferença entre o valor pleiteado na inicial e aquele efetivamente deferido em sentença.
CPC/2015:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
R: Yeaph!!!
A jurisprudência do STJ, à luz da previsão contida no art. 85, § 2º, do CPC/2015, dispõe que a fixação dos honorários advocatícios deve seguir a seguinte ordem de preferência: (I) quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Destaca-se, que, nas hipóteses de sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos de modo proporcional ao grau de vitória de cada uma das partes, a partir dos parâmetros de cálculo listados no art. 85, § 2º, do CPC/2015, que se mostrem compatíveis com o êxito obtido por cada um dos agentes litigantes.
Não se mostra adequado, para fins de fixação da verba honorária, aferir o proveito econômico obtido por embargante com lastro no valor da condenação imposta contra si. Em verdade, o montante que melhor reflete o êxito obtido por seus advogados é aquele correspondente ao que a parte deixou de perder com a demanda condenatória.
Logo, é ADEQUADO, diante das particularidades da causa, bem como da proporção em que cada polo da demanda restar vencedor e vencido, que a verba honorária seja estabelecida com bases de cálculo distintas em relação aos litigantes, as quais melhor refletem o sucesso de cada parte, à luz do texto do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
O prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005, para apresentar impugnação à habilitação de crédito, deve ser contado em dias corridos.
AgInt no REsp 1.830.738-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022. (Info 739)
Em uma recuperação judicial, a empresa deixou de apresentar impugnação à habilitação de crédito no prazo de 10 dias corridos previsto no art. 8º da LRF. Porém, apresentou posteriormente e sustentou que tal prazo deveria ser contabilizado em dias úteis, conforme prevê o CPC.
Lei n. 11.101/2005:
Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei:
I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; e
R: Corridos!!!!
O STJ possui entendimento no sentido de ser inaplicável a forma de contagem em dias úteis prevista no CPC/2015 para o âmbito da Lei n. 11.101/2005. Tal entendimento se estende não apenas aos lapsos relacionados ao stay period de que trata o art. 6º, § 4º, da referida lei, mas também aos demais prazos, tendo em vista a lógica temporal estabelecida pela lei especial de recuperação judicial.
Nesse sentido, de acordo com os fundamentos adotados pela Quarta Turma no julgamento do REsp 1.699. 528/MG, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a contagem em dias corridos dos prazos é a que melhor se coaduna com a especialização do procedimento disposto na Lei n. 11.101/2005, conferindo maior concretude às suas finalidades. Confira-se: “a adoção da forma de contagem prevista no Novo Código de Processo Civil, em dias úteis, para o âmbito da Lei 11.101/05, com base na distinção entre prazos processuais e materiais, revelar-se-á árdua e complexa, não existindo entendimento teórico satisfatório, com critério seguro e científico para tais discriminações. Além disso, acabaria por trazer perplexidades ao regime especial, com riscos a harmonia sistêmica da LRF, notadamente quando se pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e na morosidade de outros, inclusive colocando em xeque a isonomia dos seus participantes, haja vista a dualidade de tratamento”.
Tem-se, ademais, questão que ora se encontra resolvida pela Lei n. 14.112/2020, que alterou o disposto no art. 189 da Lei n. 11.101/2005, adotando a previsão de que “todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos”.
O prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005, para apresentar impugnação à habilitação de crédito, deve ser contado em dias corridos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Os valores descontados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT (Risco de Acidente de Trabalho).
AgInt no REsp 1.951.995-RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/05/2022, DJe 26/05/2022. (Info 739)
FW Têxtil impetrou mandado de segurança com o objetivo de excluir da base de cálculo das Contribuições Sociais (Patronal, RAT e Terceiros), exigidas nos moldes do art. 22, incs. I a III, da Lei n° 8.212/91, os tributos retidos a título de Contribuição Previdenciária do empregado/trabalhador avulso/contribuinte individual e de IRRF.
A empresa sustenta que os valores retidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária a cargo de empregado não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas ao RAT (Risco de Acidente de Trabalho) e a terceiros.
R: Yeaph!!!
A Primeira Seção desta do STJ, com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, pacificou a orientação de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre verbas de caráter indenizatório; por outro lado, “se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo” da referida exação (REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014).
Na mesma linha de raciocínio, a Segunda Turma, apreciando questão idêntica a da presente controvérsia no julgamento do REsp 1.902.565/PR, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, concluiu que os valores descontados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte integram a remuneração do empregado e, por conseguinte, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT.
Por fim, acrescenta-se que a retenção do tributo pela fonte pagadora, tal como ocorre no imposto de renda retido na fonte e na contribuição previdenciária a cargo do empregado, representa autêntico instrumento de praticidade, expediente garantidor do cumprimento da obrigação tributária.
Os valores descontados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT.
RECURSO EM HABEAS CORPUS
A possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não cabendo ao Poder Judiciário determinar ao Parquet que o oferte.
RHC 161.251-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022. (Info 739)
Creiton foi denunciado pelo crime de corrupção ativa. Após o encerramento da instrução processual, diante da vigência da Lei n. 13.964/2019, o Magistrado processante abriu vista ao Ministério Público Federal para que se manifestasse sobre o interesse em propor acordo de não persecução penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela impossibilidade de celebração do acordo, requerendo o prosseguimento do processo. O acordo deixou de ser ofertado em razão de o Ministério Público ter considerado que a celebração do acordo não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, pois violaria o postulado da proporcionalidade em sua vertente de proibição de proteção deficiente, destacando que a conduta criminosa foi praticada no contexto de uma rede criminosa envolvendo vários empresários do ramo alimentício e servidores do Ministério da Agricultura.
Irresignada, a defesa impetrou writ originário, tendo o feito sido indeferido liminarmente por decisão monocrática. Em recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação para a negativa em propor o acordo de não persecução penal. Afirma ainda ser possível a intervenção do Poder Judiciário no caso, sobretudo porque ausente fundamentação idônea para o não oferecimento.
Código de Processo Penal:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
R: Yeaph!!!!
O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código Penal, implementado pela Lei n. 13.964/2019, indica a POSSIBILIDADE de realização de negócio jurídico pré-processual entre a acusação e o investigado. Trata-se de fase prévia e alternativa à propositura de ação penal, que exige, dentre outros requisitos, aqueles previstos no caput do artigo: 1) delito sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos; 2) ter o investigado confessado formal e circunstancialmente a infração; e 3) suficiência e necessidade da medida para reprovação e prevenção do crime. Além disso, extrai-se do §2º, inciso II, que a reincidência ou a conduta criminal habitual, reiterada ou profissional afasta a possibilidade da proposta.
No caso concreto, o acordo pretendido deixou de ser ofertado em razão de o Ministério Público ter considerado que a celebração do acordo não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, pois violaria o postulado da proporcionalidade em sua vertente de proibição de proteção deficiente, destacando que a conduta criminosa foi praticada no contexto de uma rede criminosa envolvendo vários empresários do ramo alimentício e servidores do Ministério da Agricultura.
O STJ entende que não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto.
De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado.
Em arremate, cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal.
A possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não cabendo ao Poder Judiciário determinar ao Parquet que o oferte.
RECURSO ESPECIAL
No caso em que o reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não tenha observado o procedimento legal, mas a vítima relata o delito de forma que não denota riscos de um reconhecimento falho, dá-se ensejo a distinguishing quanto ao acórdão do HC 598.886/SC, que invalida qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP.
REsp 1.969.032-RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/05/2022, DJe 20/05/2022.
Virso foi vítima do crime de roubo. Em juízo, relatou que efetuou reconhecimento fotográfico e que tem certeza de que Tirso foi um dos autores do roubo porque é seu vizinho, sendo que o conhece pelo apelido de “boneco”.
Porém, a defesa do acusado Tirso sustenta a violação do art. 226 do CP, sob o argumento de que a inobservância do procedimento de produção probatória, seja em juízo, seja em sede policial, implicaria na impossibilidade de utilização do ato viciado como substrato para condenação.
CPP:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
R: Yeaph!!!!
No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, no sentido de que se “determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato – todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo – autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários”.
Não obstante o reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não ter observado o procedimento legal, o presente caso enseja distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, conhecer o réu pelo apelido de “boneco”, bem como o pai do acusado, por serem vizinhos, o que não denota riscos de um reconhecimento falho.
Ademais, a jurisprudência do STJ entende que a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos às escondidas.
No caso em que o reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não tenha observado o procedimento legal, mas a vítima relata o delito de forma que não denota riscos de um reconhecimento falho, dá-se ensejo a distinguishing quanto ao acórdão do HC 598.886/SC, que invalida qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP.
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