Informativo STJ 692 Comentado
Informativo nº 692 do STJ COMENTADO para quem está ligado aqui conosco no Estratégia Carreiras Jurídicas!
Sumário
7. Técnica de creditamento e regime monofásico da contribuição ao PIS e COFINS. 16
8. Desrespeito ao mínimo constitucional que deve ser investido na saúde e devolução dos recursos. 19
10. Diluição da marca no exterior e afastamento da distintividade do registro no Brasil 22
11. Prazo decadencial e conhecimento da autoria do crime. 25
PARA TESTAR SEU CONHECIMENTO.. 29
13.1. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. 29
Prof. Jean Vilbert |
DIREITO CIVIL
1. Disponibilização de equipamentos por hotéis para transmissão de obras e cobrança de direitos autorais pelo ECAD
RECURSO ESPECIAL
A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD”.(1) “A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, inexistindo bis in idem”.(2)
REsp 1.870.771/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/03/2021 (Tema 1066)(Info 692)
1.1. Situação FÁTICA.
Hotel Cambuí ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela de urgência contra Escritório Central de Arrecadação e Distribuição sob o fundamento de que seriam indevidos os pagamentos dos direitos autorais cobrados pelo ECAD, uma vez que a divulgação de obras musicais pelo hotel era feito através de assinatura de TV a Cabo, sendo que esta já recolhia valores referentes aos diretos autorais.
Ainda neste sentido, entende o hotel que a dupla cobrança pelo ECAD caracterizaria bis in idem.
1.2. Análise ESTRATÉGICA.
1.2.1. Devido o pagamento ao ECAD?
R: Yeap!!!
Após muitos debates, com oscilações nos entendimentos adotados em diversos julgamentos, a Segunda Seção firmou orientação no sentido de ser devido o pagamento de direitos autorais envolvendo sonorização nos quartos dos hóspedes, levando em consideração o incremento na lucratividade da empresa hoteleira, vinculada ao objetivo comercial do empreendimento.
Posteriormente, também em relação aos fatos geradores ocorridos na vigência da antiga Lei n. 5.988/1973, a Segunda Seção ajustou a jurisprudência com o propósito de distinguir “transmissão” de “retransmissão” para efeito da cobrança de direitos autorais. Com efeito, consolidou-se o entendimento de que não seria obrigatório o referido pagamento quando se cuidasse de simples “transmissão” mediante aparelho receptor (v.g. TV ou rádio) instalado no aposento do hóspede.
No entanto, com a edição da Lei n. 9.610/1998, objeto de interpretação para firmar tese em recurso especial repetitivo, os contornos do fato gerador para a cobrança de direitos autorais em quartos de hotéis, motéis e afins foram bastante modificados, sendo desnecessário invocar lucros da empresa e distinguir “transmissão” de “retransmissão“. A atual lei é AMPLA, referindo-se à utilização, “por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade”, em “hotéis, motéis”, sem excluir do conceito de “locais de frequência coletiva” nenhuma parte ou cômodo específico do estabelecimento.
À luz da atual lei, portanto, são devidos direitos autorais quando disponíveis em quartos de hotel, motel ou afim aparelhos de televisão e de rádio.
Ademais, a Lei n. 11.771/2008 não é incompatível com a Lei n. 9.610/1998 nem veda a cobrança de direitos autorais pela sonorização em aposentos de clientes em empreendimentos de hotelaria. Deste modo, a disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD”.
Vale ressaltar a ausência de bis in idem mesmo quando contratado pelo empreendimento hoteleiro serviço de TV por assinatura, com instalação de televisões em ambientes de frequência coletiva do estabelecimento, incluindo os quartos dos hóspedes. Assim, a contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, inexistindo bis in idem.
1.2.2. Resultado final.
A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD”.(1) “A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, inexistindo bis in idem”.(2)
2. Aplicabilidade do tema n. 809/STF no inventário em que a exclusão da concorrência entre herdeiros ocorreu em decisão anterior
RECURSO ESPECIAL
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema n. 809/STF, segundo a qual “é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”, deve ser aplicada ao inventário em que a exclusão da concorrência entre herdeiros ocorreu em decisão anterior à tese.
REsp 1.904.374/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2021.(Info 692)
2.1. Situação FÁTICA.
Sadi, companheiro de Rosane, veio a óbito. Sadi deixou dois filhos de um relacionamento anterior. Após a abertura do inventário, o juiz decidiu que seria aplicável o art. 1790 do Código Civil, o qual prevê que a companheira concorre com os demais herdeiros apenas aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável com o falecido.
Ocorre que, ainda durante o trâmite do processo, o STF publicou a tese do Tema 809: “É inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil.”
Diante da declaração de inconstitucionalidade, o Juiz então decidiu que Rosana passaria a concorrer com os filhos também em relação aos bens particulares de Sadi. Inconformados, os filhos então interpuseram sucessivos recursos nos quais alegaram que a decisão que havia excluído Rosane da partilha dos bens anteriores estaria acobertada pelo manto da imutabilidade decorrente da preclusão e da coisa julgada formal.
2.2. Análise ESTRATÉGICA.
2.2.1. Questão JURÍDICA.
CC/2002:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
2.2.2. Aplicável a tese?
R: Com certeza!!!!
Considerando que a lei incompatível com o texto constitucional padece do vício de nulidade, a declaração de sua inconstitucionalidade, de regra, produz efeito ex tunc, ressalvadas as hipóteses em que, no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, houver a modulação temporal dos efeitos, que é excepcional.
Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 (tema 809), o Supremo Tribunal Federal modulou temporalmente a aplicação da tese para apenas “os processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha”, de modo a tutelar a confiança e a conferir previsibilidade às relações finalizadas sob as regras antigas (ou seja, às ações de inventário concluídas nas quais foi aplicado o art. 1.790 do CC/2002).
Dessa forma, aplica-se a tese fixada no tema n. 809/STF às ações de inventário em que ainda não foi proferida a sentença de partilha, ainda que tenha havido, no curso do processo, a prolação de decisão que, aplicando o art. 1.790 do CC/2002, excluiu herdeiro da sucessão e que a ela deverá retornar após a declaração de inconstitucionalidade e a consequente aplicação do art. 1.829 do CC/2002.
Isso porque, desde a reforma promovida pela Lei n. 11.232/2005, a declaração superveniente de inconstitucionalidade de lei pelo Supremo Tribunal Federal torna inexigível o título que nela se funda, tratando-se de matéria suscetível de arguição em impugnação ao cumprimento de sentença – ou seja, após o trânsito em julgado da sentença (art. 475, II e §1º, do CPC/73) -, motivo pelo qual, com muito mais razão, deverá o juiz deixar de aplicar a lei inconstitucional antes da sentença de partilha, marco temporal eleito pelo Supremo Tribunal Federal para modular os efeitos da tese fixada no julgamento do tema n. 809/STF.
2.2.3. Resultado final.
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema n. 809/STF, segundo a qual “é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”, deve ser aplicada ao inventário em que a exclusão da concorrência entre herdeiros ocorreu em decisão anterior à tese.
3. Ajuizamento da ação de busca e apreensão e interrupção do prazo para propor ação de execução com base no mesmo título de crédito
RECURSO ESPECIAL
O ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo para propor ação de execução com base no mesmo título de crédito.
REsp 1.135.682-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2021(Info 692)
3.1. Situação FÁTICA.
Marcelo celebrou um contrato de mútuo com o Banco Brasa S.A e emitiu em favor da instituição financeira uma cédula de crédito comercial. Como garantia, houve a cessão fiduciária de uma retroescavadeira.
Tudo ia bem, até que Marcelo deixou de pagar as parcelas combinadas. O banco então ajuizou ação de busca e apreensão na qual visava retomar a posse do bem oferecido em garantia. Marcelo foi devidamente citado nesta ação.
Muito tempo depois, Brasa ajuizou ainda uma ação de execução contra Marcelo. Ocorre que, segundo o Tribunal de Justiça local, a executividade da cédula já havia prescrito três anos após a data prevista para o seu vencimento, uma vez que a busca e apreensão não visaria ao recebimento da quantia mutuada, logo, não poderia ser considerada causa interruptiva.
3.2. Análise ESTRATÉGICA.
3.2.1. Questão JURÍDICA.
Código Civil:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper
3.2.2. O ajuizamento da ação de busca e apreensão interrompe a prescrição?
R: Yeap!!!
Conforme a regra do art. 202, inciso V c/c parágrafo único, do Código Civil, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição, que voltará a ser contada somente após o trânsito em julgado da decisão judicial que ponha fim ao processo que a interrompeu.
No caso, as partes celebraram uma cédula de crédito – pacto cuja finalidade é incentivar a atividade comercial através do empréstimo remunerado de capital. O objetivo do tomador do empréstimo é obter o crédito para fomentar sua atividade empresarial; já o objetivo da instituição financeira é reaver o valor emprestado, com juros e demais acréscimos legais.
A cláusula de alienação fiduciária é acessória e serve de garantia para que o credor, diante do inadimplemento, receba o capital emprestado. Assim, afirmar que a ação de busca e apreensão tem como propósito obter o bem dado em garantia implica tomar o acessório pelo principal.
Quando a instituição financeira ajuizou a ação de busca e apreensão e citou validamente a embargada, constituiu em mora a devedora; isso significa dizer que a ré estava inadimplente com a obrigação principal da cédula de crédito comercial: restituir, conforme acordado, o capital emprestado pelo autor. Inexistente a mora, que é requisito essencial, haveria carência de ação.
Mais um indicativo de que a finalidade do processo é a restituição do capital emprestado era a possibilidade de purgação da mora, na redação do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, anterior à Lei n. 10.931/2004. O devedor, até então, poderia adimplir as parcelas atrasadas, e o pacto seguia seu curso normal. Ainda hoje, pode o devedor pagar a integralidade da dívida, cumprindo a obrigação principal.
Assim, patente que a finalidade da ação de busca e apreensão é o cumprimento da obrigação expressa na cédula de crédito comercial – assim como o é a ação de execução, proposta com base no mesmo título. Não é possível afastar a constituição em mora do devedor – fato que, a teor do já mencionado art. 202, inciso V, e parágrafo único, do Código Civil, implicou a interrupção da prescrição até o trânsito em julgado do processo.
3.2.3. Resultado final.
O ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo para propor ação de execução com base no mesmo título de crédito.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
4. CPC/1973 e honorários sucumbenciais do credor que desiste da execução antes da citação e da apresentação dos embargos
RECURSO ESPECIAL
Sob a égide do CPC de 1973, não responde por honorários sucumbenciais o credor que desiste da execução antes da citação e da apresentação dos embargos, se não houver prévia constituição de advogados nos autos.
REsp 1.682.215/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021, DJe 08/04/2021.(Info 692)
4.1. Situação FÁTICA.
Ismael ajuizou ação de execução contra Milplans Engenharia decorrente do não pagamento de duplicatas referentes ao aluguel de equipamentos.
Ocorre que Milplans havia pago as duplicatas corretamente. Ao perceber o equívoco, Ismael desistiu da execução antes mesmo da citação de Milplans, que ainda assim acabou ocorrendo.
Milplans então apresentou embargos à execução no qual discordou da desistência da ação, requereu o reconhecimento da inexistência da dívida e ainda a condenação de Ismael ao pagamento de honorários advocatícios.
O Juiz então extinguiu a execução sem entrar no mérito e deixou de condenar Ismael ao pagamento de honorários advocatícios.
4.2. Análise ESTRATÉGICA.
4.2.1. Questão JURÍDICA.
CPC/1973:
Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;
b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante
4.2.2. Devidos os honorários advocatícios?
R: Noops…
O Superior Tribunal de Justiça tem julgado no sentido de que os embargos do devedor são ação de natureza autônoma e meio de defesa no processo de execução, que visa impedir, minorar ou extinguir a pretensão do credor contida em título extrajudicial.
Todavia, apesar da autonomia dos embargos do devedor, a sua propositura depende (i) da prévia existência da relação processual entre exequente e executado, com a efetiva ocorrência de citação ou de comparecimento espontâneo devedor aos autos, (ii) e da ausência de fato pretérito à angularização do processo que impeça a continuidade da demanda executiva (a exemplo da desistência).
Na hipótese, antes da citação dos devedores, o credor postulou a desistência da demanda executiva. Assim, os embargos opostos carecem de pressuposto da existência ou de constituição válida, visto que, repita-se, a desistência apresentada antes da citação, faz com que o processo principal (execução) seja extinto precocemente e a demanda incidental (embargos) fique prejudicada.
Assim, é importante ressaltar que a aplicação do art. 569, parágrafo único, do CPC/1973, pressupõe que a desistência da execução tenha sido apresentada após os embargos. Por outro lado, se a desistência ocorrer antes da oposição dos embargos, estes devem ser imediatamente prejudicados independentemente de versarem a respeito de questões processuais ou materiais.
No tocante ao pagamento de honorários, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais.
Por sua vez, a Quarta Turma do Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que o credor responde pelo pagamento de honorários advocatícios quando a desistência da execução ocorrer após a constituição de advogado e da indicação de bens à penhora, independentemente da oposição de embargos. (AgInt no REsp 1.849.703/CE, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 30/3/2020, DJe 2/4/2020).
Entretanto, na hipótese vertente, antes da desistência da demanda executiva, os devedores não constituíram advogado nos autos e não praticaram nenhum ato processual, o que somente ocorreu após a citação. Dessa forma, não há como atrair para o exequente a aplicação do princípio da causalidade. E assim, deve ser afastado o pagamento da verba honorária pelo exequente.
4.2.3. Resultado final.
Sob a égide do CPC de 1973, não responde por honorários sucumbenciais o credor que desiste da execução antes da citação e da apresentação dos embargos, se não houver prévia constituição de advogados nos autos.
5. (In)Admissibilidade da alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum
RECURSO ESPECIAL
É admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem.
REsp 1.818.926/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2021.(Info 692)
5.1. Situação FÁTICA.
Silene ajuizou ação de indenização em face de WRJ Emprendimentos Ltda. A ação foi julgada procedente e, em cumprimento de sentença, foi determinada a penhora de um apartamento de propriedade da executada.
Ocorre que WRJ era proprietária de somente 50% do imóvel, uma vez que a quota-parte restante era de Juceli. Ainda assim, Silene requereu a penhora do imóvel para que este fosse levado a leilão judicial.
Tanto o Juiz como o Tribunal local indeferiram o requerimento de penhora por entender que tal constrição afetaria o direito do coproprietário sem que este pudesse resguardar seus interesses.
5.2. Análise ESTRATÉGICA.
5.2.1. Questão JURÍDICA.
CPC/2015:
Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:
I – requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;
II – requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação;
III – requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
IV – requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
V – requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão;
VI – requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário;
VII – requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7º ;
VIII – pleitear, se for o caso, medidas urgentes;
IX – proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.
X – requerer a intimação do titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje;
XI – requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base.
Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
I – o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;
II – o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;
III – o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;
IV – o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;
V – o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;
VI – o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
VII – o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
5.2.2. Pode alienar o bem?
R: Pode…
O CPC/2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973.
Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/2015).
Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/2015, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório.
Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor.
Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados.
5.2.3. Resultado final.
É admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem.
6. Cabimento da averbação de protesto contra alienação em matrícula de imóvel considerado bem de família
RECURSO ESPECIAL
É cabível a averbação de protesto contra alienação em matrícula de imóvel considerado bem de família.
REsp 1.236.057-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021(Info 692)
6.1. Situação FÁTICA.
Ronaldo emitiu notas promissórias em favor de Tricury Comercial e deixou de honrar os pagamentos. Inconformada, Tricury ajuizou ação monitória objetivando a conversão de notas promissórias vencidas e prescritas, originadas de mútuo financeiro, em título executivo.
Em execução, Tricury não encontrou quaisquer bens de Ronaldo, salvo a casa em que vivia com sua esposa e filhos. A casa não pode ser penhorada, uma vez que se trata de bem de família.
Ainda assim, a credora requereu o protesto contra alienação do bem, o que foi deferido pelo Juiz e mantido pelo Tribunal de Justiça local. Inconformado, Ronaldo interpôs recurso especial no qual sustenta inexistente o direito ao protesto de bem de família, uma vez que o credor não tem direito a executar o imóvel sobre que versa o protesto.
6.2. Análise ESTRATÉGICA.
6.2.1. Questão JURÍDICA.
CPC/1973:
Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.
Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.
Código de Processo Civil de 2015:
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
6.2.2. Protestável?
R: Com certeza!!!
O protesto possui previsão legal no art. 867 do CPC/1973, segundo o qual “todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito”. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 301, arrolou o registro de protesto contra alienação de bem como uma das formas de tutela de urgência de natureza cautelar.
Além disso, a “averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798, CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes” (EREsp 440.837/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Barros Monteiro, Corte Especial, julgado em 16/08/2006, DJ 28/05/2007).
Assim, o protesto busca preservar direitos preexistentes e, por ser medida administrativa determinada judicialmente, esgota-se no plano do registro da vontade do promovente. A inserção da informação no registro público do imóvel é uma forma de prevenir possível alienação fraudulenta, mediante divulgação erga omnes.
Portanto, a medida não impede a disposição do bem, mas obsta que terceiro adquirente possa alegar boa-fé, no caso de futura demanda judicial envolvendo o imóvel. Além disso, o STJ, no julgamento do RMS 35.481/SP, interpretando o art. 869 do CPC/1973, entendeu que o protesto contra alienação de bens pressupõe a existência de dois requisitos, quais sejam, legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida.
Em relação ao bem de família, o protesto contra alienação de bens não possui o objetivo de obstar ou anular o negócio jurídico de venda do imóvel impenhorável, mas somente de informar terceiros de boa-fé a respeito da pretensão do credor de penhora do bem, na hipótese de afastamento da proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990.
Assim, estão presentes os pressupostos para o protesto contra a alienação de bens, tendo em vista que a publicidade da pretensão é essencial para proteção de terceiros de boa-fé e preservação do direito do executante de futura constrição do imóvel, no caso da perda da qualidade de bem de família.
6.2.3. Resultado final.
É cabível a averbação de protesto contra alienação em matrícula de imóvel considerado bem de família.
DIREITO TRIBUTÁRIO
7. Técnica de creditamento e regime monofásico da contribuição ao PIS e COFINS
EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
A técnica de creditamento, em regra, não se coaduna com o regime monofásico da contribuição ao PIS e COFINS, só sendo excepcionada quando expressamente prevista pelo legislador.
EDv nos EAREsp 1.109.354/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 14/04/2021.(Info 692)
7.1. Situação FÁTICA.
Rizzati Ltda adquiriu certos bens de outra empresa. Tais bens eram isentos de PIS e COFINS em razão de expressa previsão legal neste sentido. Ainda assim, Rizzati requereu o direito ao creditamento tributário relativo à aquisição.
O Fisco indeferiu o requerimento por entender que se a operação é isenta, não há que se falar em direito ao creditamento.
7.2. Análise ESTRATÉGICA.
7.2.1. Questão JURÍDICA.
Lei n.11.033/2004:
Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
7.2.2. Há direito ao creditamento?
R: De jeito nenhum!!
No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar. Na técnica não cumulativa, por sua vez, a carga tributária é diluída em operações sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo (contribuinte) da cadeia produtiva, havendo direito a abater o crédito da etapa anterior.
Por outro lado, algumas vezes, por opção política, o legislador pode optar pela geração ficta de crédito, por exemplo, forma de incentivo a determinados segmentos da economia, como fez o art. 17 da Lei n. 11.033/2004 para os beneficiários do regime tributário especial denominado REPORTO, caso que não se confunde com os créditos próprios do regime não cumulativo.
A respeito dos mais diversos benefícios fiscais, a Constituição Federal, no art. 150, § 6º, estabelece que “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g”.
Ante o cenário normativo vigente, percebe-se que um benefício fiscal estruturado e instituído para um determinado fim ou destinado a contemplar uma parcela específica de contribuintes não pode ser estendido a hipótese diversa daquela estabelecida pelo Poder Legislativo, ressalvada a posterior opção legislativa pela ampliação do seu alcance.
Nesse caminho, em interpretação histórica dos dispositivos que cuidam da matéria em debate, bem como da leitura do item 8 da Exposição de motivos da MP n. 66/2002, convertida na Lei n. 10.637/2002, ficou estabelecido que os contribuintes tributados em regime monofásico estavam excluídos da incidência não cumulativa.
À luz dessas premissas, a jurisprudência do STJ, em um primeiro momento, entendeu que o benefício instituído pelo artigo 17 da Lei n. 11.033/04 somente se aplicaria aos contribuintes integrantes do regime específico de tributação denominado REPORTO e não alcançaria o sistema não cumulativo desenhado para a COFINS e a Contribuição ao PIS.
Contudo, esse entendimento (na parte referente à extensão da Lei do REPORTO), foi superado por ambos os órgãos fracionários que compõem a Primeira Seção do STJ, tendo sido decidido que o benefício fiscal previsto no art. 17 da Lei n. 11.033/2004 deveria ser estendido a outras pessoas jurídicas além daquelas definidas na referida lei.
Ocorre que, no que concerne à incompatibilidade do creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS quando a tributação se desse pelo regime monofásico, não houve alteração de entendimento da Segunda Turma do STJ, que continuou decidindo reiteradamente pela sua IMPOSSIBILIDADE.
É certo que Primeira Turma, no ano de 2017, alterou seu posicionamento (quanto à possibilidade de creditamento na monofasia), para entender que “o benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e COFINS, ainda que as vendas e revendas realizadas pela empresa não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO, regime tributário diferenciado para incentivar a modernização e ampliação da estrutura portuária nacional, por expressa determinação legal”. Nesse julgado, considerou-se que tal benefício era extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO e que o art. 17 da Lei n. 11.033/2004 teria derrogado, tacitamente, a Lei n. 10.637/2002 e a Lei n. 10.833/2003, porque teria regulado inteiramente a matéria tratada nos arts. 3º dessas leis.
No entanto, atento ao que determinam o art. 150, § 6º, da CF/88 e o art. 2º do Decreto-Lei n. 4.657/1942, deve prevalecer o entendimento da Segunda Turma do STJ, segundo o qual o benefício fiscal do art. 17 da Lei n. 11.033/2004, em razão da especialidade, não derrogou a Lei n. 10.637/2002 e a Lei n. 10.833/2003, bem como não desnaturou a estrutura do sistema de créditos estabelecida pelo legislador para a observância do princípio da não cumulatividade.
Por fim, pontua-se que tal técnica é utilizada para setores econômicos geradores de expressiva arrecadação, por imperativo de praticabilidade tributária, e objetiva o combate à evasão fiscal, foge, com todo o respeito, da razoabilidade uma interpretação que venha a admitir a possibilidade de creditamento do tributo que termine por neutralizar toda a arrecadação exatamente dos setores mais fortes da economia.
7.2.3. Resultado final.
A técnica de creditamento, em regra, não se coaduna com o regime monofásico da contribuição ao PIS e COFINS, só sendo excepcionada quando expressamente prevista pelo legislador.
DIREITO FINANCEIRO
8. Desrespeito ao mínimo constitucional que deve ser investido na saúde e devolução dos recursos
RECURSO ESPECIAL
O Estado-membro que desrespeita o mínimo constitucional que deve ser aplicado na saúde, realocando recurso em programa diverso, deve devolvê-lo à sua área de origem em sua totalidade.
REsp 1.752.162/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2021(Info 692)
8.1. Situação FÁTICA.
Em 2005, o Estado do Rio de Janeiro deixou de aplicar o mínimo constitucionalmente previsto para a área de saúde, desrespeitando o previsto no art. 198, §2º da CF/88.
O MPF então ajuizou ação civil pública para obrigar o RJ a reparar o dano causado pela não aplicação dos valores. Porém, o TRF competente entendeu que o orçamento do ano em questão já havia se consolidado como fato pretérito e consumado, de modo que não mais caberia reparação.
Ainda assim, o mesmo tribunal condenou o RJ a indenizar o Fundo Nacional de Saúde em razão do não cumprimento do mínimo constitucional.
8.2. Análise ESTRATÉGICA.
8.2.1. Questão JURÍDICA.
Código Civil:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
8.2.2. Indeniza o FNS ou aplica na área prejudicada?
R: APLICA!!!
Na origem, trata-se de Ação Civil Pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a condenação de Estado-membro a reparar integralmente o dano causado pela não alocação do mínimo constitucional de recursos na área de saúde, referente ao ano de 2005.
Entendeu o Tribunal de origem que o orçamento do ano 2005 seria fato pretérito e consumado e que a verba que deveria ter sido usada na área de saúde teve outra destinação, sendo inviável o desfazimento ou acerto daquele orçamento, bem como intervenção nas futuras dotações orçamentárias.
O acórdão objurgado criou parâmetro sancionador da conduta do Estado-membro, aplicando-lhe o equivalente a 10% da verba apurada como não aplicada em programas e ações de saúde, sob o argumento de que feriria “o limite da razoabilidade a fixação do valor da indenização pelo valor da diferença que deixou de ser aplicada na saúde naquele ano, uma vez que se estaria desconsiderando “que os recursos não aplicados na área de saúde, foram destinados ao benefício dos cidadãos do Estado-membro em outras áreas, como educação, segurança, transporte, igualmente importantes”.
No entanto, considerando o efetivo desvio de verba orçamentária destinada exclusivamente à saúde, a sua aplicação em outras áreas de serviço público não pode servir de argumento para a redução do quantum, até porque as condições de serviço público oferecido à população, notadamente no setor de saúde, notoriamente se encontram extremamente precárias.
Assim, se determinado valor deveria, por força de norma constitucional, ter sido aplicado na saúde, e o Estado alocou-o em programas diversos, a devolução de tal valor à sua área de origem, em sua totalidade, deve ser efetivada como forma de restaurar a ordem pública.
A cominação de uma espécie de multa de 10% sobre o montante desviado revela-se em efetiva dissonância da legislação pátria em vigor, que prevê sempre quantum indenizatório equivalente ao prejuízo apurado em cada hipótese concreta, conforme se infere dos ditames do art. 944 do Código Civil.
8.2.3. Resultado final.
O Estado-membro que desrespeita o mínimo constitucional que deve ser aplicado na saúde, realocando recurso em programa diverso, deve devolvê-lo à sua área de origem em sua totalidade.
DIREITO EMPRESARIAL
9. Valores pertencentes a terceiros que estão na posse da recuperanda por força de contrato inadimplido e recuperação judicial
RECURSO ESPECIAL
Os valores pertencentes a terceiros que estão na posse da recuperanda por força de contrato inadimplido não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.
REsp 1.736.887/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2021(Info 692)
9.1. Situação FÁTICA.
Supermercado CompreBem contratou a empresa MaxCredcard para prestar serviços de administração financeira, fornecendo cartões de crédito aos seus clientes. No momento da compra de mercadorias com os cartões, os valores ficavam na posse da Maxcredcard, que descontava a sua quota-parte, referente ao serviço prestado, e repassava o restante ao mercado.
Algum tempo depois, MaxCredcard requereu a recuperação judicial. Em dificuldades financeiras, não repassou ao supermercado os valores dos clientes que haviam pago as faturas devidas.
Diante do inadimplemento, o supermercado ajuizou ação requerendo o pagamento dos valores devidos e não transferidos, porém, o juiz entendeu que tais valores deveriam se submeter aos efeitos da recuperação judicial.
9.2. Análise ESTRATÉGICA.
9.2.1. Questão JURÍDICA.
Lei n. 11.101/2005:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente
Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.
Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.
9.2.2. Os créditos se submetem aos efeitos da recuperação judicial?
R: Obviamente que NÃO!!!
De acordo com o disposto no artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido.
Porém, no caso, a recuperanda está na POSSE de valores que pertencem à parte (terceiros) em decorrência do descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, que previa o repasse dessas quantias.
A questão mais se assemelha a uma hipótese de restituição, prevista no artigo 85 da Lei n. 11.101/2005, em que o proprietário de bem que se encontra em poder do devedor na data da falência pode pedir a sua restituição.
Ainda que o pedido de restituição não se amolde perfeitamente à recuperação judicial, é útil para demonstrar que na hipótese de a devedora se encontrar na posse de bens de terceiros, esses não são considerados seus credores, não se podendo falar em habilitação, mas no exercício do direito de sequela.
Observa-se, ademais, que a lei de regência prevê que os titulares de propriedade resolúvel não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, estabelecendo o § 3º do artigo 49 que “prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais”. Se é assim com a propriedade resolúvel, com muito mais razão quanto à propriedade plena, cabendo a busca dos valores retidos indevidamente.
9.2.3. Resultado final.
Os valores pertencentes a terceiros que estão na posse da recuperanda por força de contrato inadimplido não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.
10. Diluição da marca no exterior e afastamento da distintividade do registro no Brasil
RECURSO ESPECIAL
A diluição da marca no exterior não é suficiente para afastar a distintividade do registro no Brasil.
REsp 1.922.135/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2021(Info 692)
10.1. Situação FÁTICA.
Red Bull do Brasil Ltda, dona da marca de energéticos mundialmente conhecida Red Bull (te dá aaaasas), ajuizou ação ação de nulidade de registro com pedido de abstenção e de indenização no qual questionava o registro da marca nominativa Power Bull, produto que também se trata de bebida energética.
O INPI reconheceu ter se equivocado ao conceder o registro do energético Power Bull, pois há reprodução parcial da marca Red Bull. Além disso, a autarquia afirmou que os produtos pertencem ao mesmo segmento de mercado, são direcionados ao mesmo público e podem ser comercializados em pontos de venda coincidentes, o que enseja risco de confusão ou associação indevida.
Ocorre que, em perícia, ficou constatada a legalidade do registro da marca, uma vez que o termo “bull” (touro) é amplamente utilizado por energéticos em razão do componente taurina, as embalagens são distintas e o público consumidor saberia diferenciar os produtos.
Por fim, a perícia também constatou que em 1999, ano de registro da Power Bull, a marca Red Bull não era notoriamente conhecida no Brasil. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a nulidade por colidência de marcas e condenar a ré a se abster do uso, uma vez existente a possibilidade de os consumidores interpretarem que as marcas são originárias da mesma empresa.
10.2. Análise ESTRATÉGICA.
10.2.1. Questão JURÍDICA.
Lei de Propriedade Industrial:
Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
§ 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.
§ 2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento.
Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:
I – ceder seu registro ou pedido de registro;
II – licenciar seu uso;
III – zelar pela sua integridade material ou reputação
10.2.2. Power Bull te dá asas?
R: Nana-nina-NÃO!!!
Segundo a doutrina, a teoria da diluição, elaborada no direito norte-americano, corresponde ao conceito de condutas parasitárias construído no direito europeu com o intuito de responsabilizar práticas que busquem se “beneficiar, indevidamente, do prestígio associado a marcas conhecidas”.
Com propósito similar, o art. 130, III, da LPI (Lei de Propriedade Industrial), garante aos titulares ou depositantes de uma marca o direito de zelar pela sua integridade e reputação. O que a norma enfrenta, em específico, são os efeitos da diluição, dentre os quais se destaca a perda da força do “sinal distintivo, seja pela lesão à unicidade, à consistência no uso ou a sua reputação”.
Ocorre que a diluição internacional ou, no caso, a ofensa à unicidade, não é suficiente para afastar a distintividade da marca registrada no Brasil. Assim, permanece hígido o direito da empresa de zelar pela sua unicidade, integridade ou reputação em território nacional.
Por fim, é válido acrescentar que o registro de marcas é regido pelo princípio da territorialidade, segundo o qual a proteção marcária não transcenderia os limites nacionais, conforme previsto no art. 129 da LPI. Inexiste, nesse sentido, previsão normativa que permita a análise da viabilidade de registro conforme o mercado internacional e a diluição ou não da marca no exterior.
10.2.3. Resultado final.
A diluição da marca no exterior não é suficiente para afastar a distintividade do registro no Brasil.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
11. Prazo decadencial e conhecimento da autoria do crime
RECURSO ESPECIAL
O prazo do art. 529 do Código de Processo Penal não afasta a decadência pelo não exercício do direito de queixa em seis meses, contados da ciência da autoria do crime.
REsp 1.762.142/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2021.(Info 692)
11.1. Situação FÁTICA.
Tadeu cometeu crime contra registro de marca contra a empresa Nico Ltda. A situação somente foi descoberta em 30/01/2020 em uma fiscalização da Receita Federal na qual foram apreendidos diversos produtos nos quais se verificava a imitação da marca da empresa Nico.
Em 15/09/2020, a empresa requereu a perícia dos produtos então apreendidos. A perícia foi realizada e o laudo entregue em 25/09/2020. Em 01/10/2020, Nico ofereceu queixa-crime contra Tadeu.
A defesa de Tadeu alegou a decadência, uma vez que o prazo entre a ciência dos fatos e a oferta da queixa ultrapassou o prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP.
No entanto, Nico sustenta que há um prazo específico para os casos de crimes contra a propriedade imaterial no art. 529 do CPP que prevê 30 dias de prazo para a queixa após a homologação do laudo pericial.
11.2. Análise ESTRATÉGICA.
11.2.1. Questão JURÍDICA.
Código de Processo Penal:
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Art. 529. Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.
Parágrafo único. Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.
11.2.2. O prazo do art. 529 afasta o prazo decadencial de seis meses?
R: Nooops!!!
Discute-se se o prazo decadencial previsto no art. 529 do CPP – 30 dias após homologação do laudo pericial – consubstancia norma especial, apta a afastar a incidência do art. 38 do mesmo código (decadência em 6 meses contados da ciência da autoria do crime).
Tal exegese, no entanto, não deve prevalecer. A interpretação SISTEMÁTICA das normas aponta no sentido da possibilidade de conformação dos prazos previstos nos referidos dispositivos do Código de Processo Penal.
Assim, em se tratando de crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígio, a ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses, sendo tal prazo reduzido para 30 dias se homologado laudo pericial nesse ínterim.
A adoção de interpretação distinta, de modo a afastar o prazo previsto no art. 38 do CPP em prol daquele preconizado no art. 529 do CPP, afigura-se DESARRAZOADA, pois implicaria sujeitar à vontade de querelante o início do prazo decadencial.
De fato, consoante ressaltado pelo Tribunal de origem, o querelante, a qualquer tempo, mesmo que passados anos após ter tomado ciência dos fatos e de sua autoria, poderia pleitear a produção do laudo pericial, vindo a se reabrir, a partir da data da ciência da homologação deste elemento probatório, o prazo para oferecimento de queixa-crime.
Desse modo, o que se verifica é que a exegese defendida vulnera a própria natureza jurídica do instituto (decadência), cujo escopo é punir a inércia do querelante.
11.2.3. Resultado final.
O prazo do art. 529 do Código de Processo Penal não afasta a decadência pelo não exercício do direito de queixa em seis meses, contados da ciência da autoria do crime.
12. Busca e apreensão e o direito da defesa ao acesso à integra dos dados obtidos no cumprimento do mandado judicial
RECURSO EM HABEAS CORPUS
Realizada a busca e apreensão, apesar de o relatório sobre o resultado da diligência ficar adstrito aos elementos relacionados com os fatos sob apuração, deve ser assegurado à defesa acesso à integra dos dados obtidos no cumprimento do mandado judicial.
RHC 114.683/RJ, Rel. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2021.(Info 692)
12.1. Situação FÁTICA.
Em certa investigação criminal, foi autorizada a busca e apreensão na casa de Vanderlei e seus comparsas. O resultado da busca foi compartilhado com a defesa dos acusados.
No entanto, a defesa argumentou que foram obtidos inúmeros outros elementos no cumprimento do mandado, dentre os quais se destacam documentos, computadores, celulares, pendrives, etc.
O MP então sustentou que somente teriam sido juntado aos autos os elementos que interessavam à investigação, sendo que o restante associados a assuntos da intimidade dos acusados.
12.2. Análise ESTRATÉGICA.
12.2.1. Questão JURÍDICA.
Súmula Vinculante n. 14 do STF:
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Código de Processo Penal:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
12.2.2. Deve ser disponibilizado o resultado na íntegra?
R: Yeap!!!
Inicialmente, cumpre salientar que segundo o enunciado na Súmula Vinculante n. 14, do Supremo Tribunal Federal, “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
A respeito do tema, a jurisprudência do STJ assinala que, durante a fase do inquérito policial, o enunciado da Súmula Vinculante n. 14 do STF expressa o direito de acesso pela defesa aos elementos de convicção já documentados pelo órgão com competência de polícia e que digam respeito ao exercício legítimo do direito de defesa.
A respeito do direito de “acesso amplo” aos elementos colhidos durante a investigação, previsto pela Súmula Vinculante n. 14, o Supremo Tribunal Federal detalhou, no julgamento da Reclamação n. 23.101/PR, que o direito ao “acesso amplo”, descrito pelo verbete mencionado, engloba a possibilidade de obtenção de cópias, por quaisquer meios, de TODOS os elementos de prova já documentados, inclusive mídias que contenham gravação de depoimentos em formato audiovisual e a simples autorização de ter vista dos autos, nas dependências do Parquet, e transcrever trechos dos depoimentos de interesse da defesa, não atende ao enunciado da Súmula Vinculante 14.
Assim, iniciada a ação penal, com o oferecimento da denúncia, cumpria ao Ministério Público “abrir” para a defesa todo o material objeto dos diversos mandados de busca e apreensão judicialmente autorizados (computadores, tablets, cartões de memória, pen-drives, telefones celulares, mídias diversas, documentos etc.), aos quais a defesa não tivera acesso até então.
Pode o Ministério Público, por certo, escolher o que irá supedanear a acusação, mas o material restante, supostamente não utilizado, deve permanecer à livre consulta do acusado, para o exercício de suas faculdades defensivas. Essa é a ratio essendi da Súmula Vinculante n. 14 do STF.
Frise-se que, a fim de resguardar a intimidade dos demais investigados em relação aos quais foi cumprida diligência de busca e apreensão, basta que se colha dos advogados o compromisso de não dar publicidade ao material examinado e que não interesse, direta ou indiretamente, à defesa de seu cliente.
Note-se que a jurisprudência do STJ é firme em assinalar que, em homenagem ao art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
No que toca ao primeiro requisito, o recorrente demonstrou haver, desde o início da ação penal, postulado o acesso a todo o material apreendido em razão do cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão.
O prejuízo suportado pelo recorrente é ínsito ao próprio vício constatado, ao não lhe ter sido franqueado o exame, antes do início da instrução criminal, dos dados colhidos em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, diante da possibilidade de existência de elementos que pudessem interessar à sua defesa.