Terminou o recesso do STJ!
Hora de voltar para 2020/2.
Informativo nº 674 do STJ COMENTADO (quentinho, saindo do forno) está disponível para quem está ligado aqui conosco no Estratégia Carreiras Jurídicas!
Sumário
1. (Im)Possibilidade de reconhecimento do tempo de labor prestado por menor de 12 anos 2
2. Competência do TCDF para fiscalização da aplicação de recursos federais 5
3. Fiscalização das operadoras de cartão de crédito após MP 615/2013. 6
4. Colaboração premiada e improbidade administrativa. 9
5. Atividade naturalmente perigosa, omissão e responsabilidade objetiva do Estado. 12
6. Uso da imagem de torcedor em jogo de futebol e danos morais 15
7. Arrendamento residencial 17
8. Argumentos desprezados no julgamento do recurso e prequestionamento. 19
9. Competência para degravação do depoimento em carta precatória. 22
DIREITO EMPRESARIAL e TRIBUTÁRIO.. 24
11. Obrigatoriedade das certidões negativas de débito na recuperação judicial 27
12. (Ir)Retroatividade da representação do crime de estelionato em denúncia já oferecida. 30
PARA TESTAR SEU CONHECIMENTO.. 33
13.1. Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. 33
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Apesar da proibição do trabalho infantil, o tempo de labor rural prestado por menor de 12 anos deve ser considerado para fins previdenciários.
AgInt no AREsp 956.558-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020
José requereu sua aposentadoria administrativamente, porém esta foi indeferida por falta de comprovação de tempo de contribuição. Ocorre que o INSS não reconheceu todo o período de atividade rural pleiteado por José, ainda que comprovado o efetivo exercício desta por meio de documentos e testemunhas. A negativa da autarquia foi fundamentada na impossibilidade de reconhecimento do tempo de atividade rural anterior aos 12 anos de idade pela legislação infraconstitucional
Inconformado, José levou a questão ao judiciário e fundamentou que a lei não estabelece uma idade mínima para o cômputo de período laboral rural, o que permitiria a contagem da atividade exercida antes dos 12 anos de idade.
Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:[…]XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
R: SIM.
A legislação infraconstitucional impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 9.8.2011).
A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição. No caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
Desta feita, NÃO é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de PUNIR DUPLAMENTE o trabalhador que teve a infância sacrificada por conta do trabalho rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
A rigor, NÃO há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso as provas acerca da alegada atividade, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos, e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido.
Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique. No entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser considerado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, sem exonerar o empregador das punições legais às quais se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
Apesar da proibição do trabalho infantil, o tempo de labor rural prestado por menor de 12 anos deve ser computado para fins previdenciários.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
O Tribunal de Contas do Distrito Federal tem competência para fiscalizar a aplicação de recursos federais repassados ao Distrito Federal.
RMS 61.997-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020
Instituto de Terapia Intensiva Ltda. ajuizou mandado de segurança contra a decisão 3.407/2018 do Tribunal de Contas do Distrito Federal que determinou a instauração de tomada de contas especial para averiguar os preços praticados pela Impetrante e a existência de eventual prejuízo ao erário.
Sustentou que o Tribunal de Contas do Distrito Federal não teria competência para a fiscalização na execução de contrato firmado com a Secretária de Saúde do Distrito Federal, porquanto os serviços de saúde prestados na Unidade de Terapia Intensiva foram pagos com verba federal, transferida à secretaria distrital por meio do Fundo Nacional de Saúde. Por isso, considera que a decisão do Tribunal de Contas do DF não poderia impor Tomada de Contas Especial para verificação de prejuízo ao erário em decorrência de eventual sobrepreço no contrato.
O Tribunal de Justiça local denegou a segurança por entender prevista a competência do Tribunal de Contas estadual do art. 71 IV da CF/88 e art. 27 da LC 141/2012. Fundamentou ainda que a fiscalização realizada pelo TCDF não afasta a competência do Tribunal de Contas da União para a análise dos pagamentos efetuados à empresa impetrante.
Constituição Federal de 1988:
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
R: SIM.
A Constituição Federal em seu art. 75 determina que a competência do Tribunal de Contas da União NÃO afasta a competência dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Distrito Federal na hipótese em que esta vem delineada nas Constituições Estaduais ou na Lei Orgânica do Distrito Federal.
De fato, o inciso VII do art. 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal é expresso em atribuir a competência ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para “fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal ou pelo mesmo, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres”.
Nesse contexto, considerada a autonomia própria dos entes federados, a fiscalização, pelo Tribunal de Contas da União, dos recursos federais repassados ao Distrito Federal NÃO IMPEDE a realização de fiscalização, pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, na aplicação desses mesmos recursos no âmbito deste ente, que, inclusive, tem pleno e legítimo interesse na regular prestação dos serviços de saúde no seu território.
Assim, desinfluente o fato de os serviços prestados terem sido pagos com recursos federais e/ou distritais, ou somente com recursos federais repassados, pois, em qualquer caso, pode a fiscalização externa do Tribunal de Contas do DF apreciar a aplicação regular desses recursos, mormente na área de serviços públicos de saúde.
O Tribunal de Contas do Distrito Federal tem competência para fiscalizar a aplicação de recursos federais repassados ao Distrito Federal.
RECURSO ESPECIAL
As operadoras de cartão de crédito em sentido estrito passam a ser reguladas e fiscalizadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo e Banco Central apenas após a edição da MP 615/2013.
REsp 1.359.624-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 26/06/2020
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a União e o Banco Central do Brasil com o propósito de buscar a condenação dos demandados na obrigação de fazer consistente na fiscalização das operadoras de cartão de crédito, as quais devem ser declaradas instituições financeiras e subordinadas à Lei 4.595/1964.
Já em apelação, o pedido foi julgado procedente sob o entendimento de que as empresas operadoras e administradoras de cartões de crédito, ligadas ou não a bancos, no exercício de suas atividades negociais, realizariam operações de empréstimo, de financiamento, ou de intermediação financeira, típicas operações de crédito, que constituiriam a essência das chamadas operações bancárias.
O Banco Central então interpôs recurso especial e esclareceu que dois tipos de instituições podem emitir cartões de crédito: as instituições financeiras em sentido estrito e as administradoras de cartões de crédito. A diferença é que a primeira concede financiamento em típico contrato de mútuo, enquanto a segunda apena emite e administra os cartões de crédito, mas não financia os clientes.
Ainda conforme o BACEN, as financeiras já eram fiscalizadas pelo órgão ao tempo do ajuizamento da ação, porém não caberia tal fiscalização das meras administradoras.
Após interposto o recurso especial, houve ainda a edição da MP 615/2013 (convertida na lei 12.685/2013) tratando expressamente do assunto. Cinge-se a controvérsia em saber se compete ao Banco Central fiscalizar as administradoras de cartão de crédito.
Lei n. 4.595/1954:
Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil:
[…]
IX – Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas;
Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros
As operadoras de cartão de crédito fazem intermediação entre seu cliente e a instituição financeira para fins de cobertura da fatura de serviço não adimplida em sua totalidade.
Ocorre que é necessário distinguir as operadoras em sentido ESTRITO daquelas que são integrantes do sistema financeiro. Assim, “dois tipos de instituições podem emitir cartões de crédito, quais sejam:
Instituições financeiras | Administradoras em sentido ESTRITO |
Emitem e administram cartões próprios ou de terceiros e concedem financiamento direto aos portadores | São empresas não financeiras que emitem e administram cartões próprios ou de terceiros, que não financiam os seus clientes |
O inadimplemento da fatura dá ensejo à celebração de um contrato de mútuo, com elas próprias assumindo a posição de mutuante. | Seu papel é o de intermediação entre o cliente e a instituição financeira para os fins de quitação da fatura não paga na integralidade. |
Portanto, NÃO SE pode CONFUNDIR as administradoras em sentido estrito com a “intermediação financeira” do art. 17 da Lei n. 4.595/1964, pois esta, para financiar as dívidas de seus clientes, ela somente os representa perante aquelas (instituições financeiras), atuando como simples MANDATÁRIA.
Dito de outra forma, essa intermediação NÃO tem natureza financeira porque a operadora de cartão de crédito não capta recursos de forma direta junto aos investidores no mercado financeiro – tal como faz uma instituição financeira no exercício de atividade privativa -, e sim representa o seu cliente junto a uma instituição financeira para obter o crédito necessário para o adimplemento da fatura.
R: Após a MP 615/2013, compete ao BACEN e ao Conselho Monetário Nacional fiscalizar as operadoras de cartão de crédito.
Não há amparo legal que desse ensejo à atuação do CMN e do BACEN para normatizar e fiscalizar a atuação das operadoras em sentido estrito até a edição da Medida Provisória 615, de 17/05/2013, convertida na Lei n. 12.865/2013.
Considerando isso, as conclusões são as seguintes:
a) as atividades das operadoras ligadas às instituições financeiras já eram fiscalizadas pelo BACEN, nos termos do art. 10, IX, da Lei n. 4.595/1964;
b) anteriormente à edição da MP 615/2013, não havia título legal que obrigasse o BACEN a regular e fiscalizar as atividades das operadoras de cartão de crédito em sentido estrito, pois a intermediação que essas fazem não tem natureza financeira para os fins do art. 17 da Lei n. 4.595/1964;
c) atualmente, existe previsão legal de normatização e fiscalização das operadoras em sentido estrito por parte do CMN e do BACEN, quadro que se formou com a edição da MP 615/2013.
As operadoras de cartão de crédito em sentido estrito passam a ser reguladas e fiscalizadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo e Banco Central apenas após a edição da MP 615/2013.
RECURSO ESPECIAL
Os benefícios da colaboração premiada, previstos nas Leis ns. 8.884/1994 e 9.807/1999, não são aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa.
REsp 1.464.287-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 26/06/2020
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação civil por ato de improbidade administrativa em face de Calltech Ltda (e sócios envolvidos), em face das apontadas ilicitudes praticadas no âmbito do contrato administrativo nº 02/2000, que promoveu alteração subjetiva no ajuste administrativo firmado após a realização de licitação, na modalidade concorrência, para a contratação de serviço de telemarketing a ser prestado à Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN.
De acordo com a denúncia, a pessoa jurídica Arsenal Serviços Ltda. venceu a concorrência ao apresentar proposta no valor de R$ 9.048.000,00, pelo período de 12 meses, prorrogável por igual e sucessivo período até o limite de 60 meses. O contrato administrativo foi celebrado em 23/02/2000
No entanto, em 31/03/2002, dois anos após o ajuste, a vencedora promoveu sua cisão parcial e criou uma nova pessoa jurídica denominada Call Tech Ltda., cujo objeto social englobaria a prestação do serviço de telermaketing, operação, gerenciamento e solução completa de call center, serviços de informática e desenvolvimento de software.
No entender do parquet, tal conduta configurou ofensa ao edital e co contrato, uma vez que o serviço passou a ser prestado por outra empresa sem qualificação econômica para tanto, requisito este que já havia excluído outra empresa do certame.
O juízo de primeiro grau condenou os réus por improbidade administrativa nos termos do artigo 12, III, da Lei 8.429/1992. Um dos réus sustentou em recurso que deveria ter sido reconhecido o instituto da delação premiada no âmbito da ação de improbidade, com vistas à redução ou exclusão de algumas das sanções administrativas impostas. O Tribunal de Justiça local manteve a condenação e não acolheu pedido do reconhecimento do direito à delação premiada por entender que tal previsão é restrita à esfera penal.
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992, Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
R: Pela redação antiga da lei, NÃO.
A delação premiada – espécie de colaboração premiada – é um mecanismo por meio do qual o investigado ou acusado, ao colaborarem com as autoridades apontando outras pessoas que também estão envolvidas na trama criminosa, obtêm benefícios na fixação da pena ou mesmo na execução penal.
Embora o instituto tenha sido consolidado, com a promulgação da Lei n. 12.850/2013, ressalta-se que o ordenamento jurídico já trazia previsões esparsas de colaboração premiada – gênero do qual a delação premiada é espécie -, dentre as quais os alegados arts. 13 a 15 da Lei n. 9.807/1999, bem como o art. 35-B da Lei n. 8.884/1994 (vigente à época da interposição do recurso, revogado pelo art. 87 da Lei n.12.529/2011 – atual Lei Antitruste). Assim, por meio de interpretação sistemática desses dispositivos, observa-se que os mecanismos ali citados são RESTRITOS às finalidades previstas nos respectivos diplomas normativos.
No que se refere à Lei n. 9.807/1999 – que instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas -, o benefício se restringe ao processo criminal e pressupõe que o réu esteja sofrendo algum tipo de ameaça ou coerção em virtude de sua participação na conduta criminosa.
Por sua vez, a Lei Antitruste, ao prever o acordo de leniência, restringe seus benefícios a eventuais penalidades impostas em decorrência da prática de crimes contra a ordem econômica, “tipificados na Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no 88 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal”.
Por fim, é necessário consignar que a transação e o acordo são expressamente vedados no âmbito da ação de improbidade administrativa (art. 17, § 1º, da Lei n. 8.429/1992).
Esse entendimento estaria agora SUPERADO???
É preciso ver o que vai dizer o STJ com relação à nova redação da legislação de regência.
Os benefícios da colaboração premiada, previstos nas Leis ns. 8.884/1994 e 9.807/1999, não são aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa.
RECURSO ESPECIAL
Aplica-se igualmente ao estado o que previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, relativo à responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante o fato de a conduta ser comissiva ou omissiva.
REsp 1.869.046-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 26/06/2020
Advogado foi alvejado e morto por tiro disparado pelo réu do qual era patrono em processo criminal. O triste acontecimento ocorreu dentro do Fórum de certo município de São Paulo. Os familiares da vítima ajuizaram ação visando o pagamento de danos materiais e indenização por danos morais contra o Estado de São Paulo, por entender que lhe caberia tal responsabilidade.
Na inicial, os autores argumentaram as omissões da ré (porta com detector de metais sem funcionar e ausência de segurança na entrada do Fórum) possibilitaram o ocorrido.
O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente os pedidos e condenou a Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de pensão mensal, reembolso das despesas de velório e indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00.
O Estado interpôs apelação a qual foi provida pelo Tribunal de Justiça local. Conforme o acórdão, não restou evidenciado o nexo de causalidade a gerar a responsabilidade civil do Estado, uma vez que o incidente teria ocorrido de forma “inesperada, sorrateira, dissimulada, inusitada, totalmente imprevisível”.
Inconformados, os autores interpuseram recurso especial e reiteraram os argumentos da inicial por entender equivocada a decisão do acórdão.
Código Civil 2002:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem
R: SIM.
A regra geral do ordenamento brasileiro é de responsabilidade civil objetiva por ato comissivo do Estado e de responsabilidade subjetiva por comportamento omissivo. Contudo, em situações EXCEPCIONAIS de risco anormal da atividade habitualmente desenvolvida, a responsabilização estatal na omissão também se faz independentemente de culpa.
Inicialmente, saliente-se que é aplicado igualmente ao Estado a prescrição do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, de responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante seja a conduta comissiva ou omissiva. O vocábulo “atividade” deve ser interpretado de modo a incluir o comportamento em si e bens associados ou nele envolvidos. Tanto o Estado como os fornecedores privados devem cumprir com o dever de segurança, ínsito a qualquer produto ou serviço prestado.
Entre as atividades de risco “por sua natureza” incluem-se as desenvolvidas em edifícios públicos, estatais ou não (p. ex., instituição prisional, manicômio, delegacia de polícia e fórum), com circulação de pessoas notoriamente investigadas ou condenadas por crimes, e aquelas outras em que o risco anormal se evidencia por contar o local com vigilância especial ou, ainda, com sistema de controle de entrada e de detecção de metal por meio de revista eletrônica ou pessoal.
Segundo a jurisprudência do STJ, são elementos caracterizadores da responsabilidade do Estado por omissão: o comportamento omissivo, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço público, esta implicando rompimento de dever específico. Depende, portanto, da ocorrência de ato omissivo ilícito, consistente na ausência do cumprimento de deveres estatais legalmente estabelecidos.
As excludentes de responsabilidade afastam a obrigação de indenizar APENAS nos casos em que o Estado tenha tomado medidas possíveis e razoáveis para impedir o dano causado. Logo, se é possível ao ente público evitar o dano, e ele não o faz, fica caracterizado o descumprimento de obrigação legal.
Há CULPA (embora desnecessária, à luz do art. 927, parágrafo único, do Código Civil) e nexo causal, elementos aptos a determinar a responsabilização do poder público, quando por sua conduta omissiva, deixa de agir com o cuidado necessário a garantir a segurança, no fórum, dos magistrados, autoridades, servidores e usuários da Justiça, sem a qual o evento danoso (falecimento de advogado, dentro do fórum, decorrente de disparo de arma de fogo efetuada por réu em processo criminal no qual a vítima figurava como patrono) não teria ocorrido. É certo ainda que a exigência de atuação nesse sentido não está, de forma alguma, acima do razoável.
Aplica-se igualmente ao estado o que previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, relativo à responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante o fato de a conduta ser comissiva ou omissiva.
RECURSO ESPECIAL
O uso da imagem de torcedor inserido no contexto de uma torcida não induz a reparação por danos morais quando não configurada a projeção, a identificação e a individualização da pessoa nela representada.
REsp 1.772.593-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/06/2020, DJe 19/06/2020
Lada do Brasil Ltda, fabricante de veículos, utilizou a imagem de um jogo de futebol em canal de televisão e redes sociais para promover o lançamento do veículo Lada Dilux 2.0. Ocorre que, em uma das imagens, apareceu Vanderlei, torcedor fanático do time mandante do jogo e rapaz tímido e avesso a publicidade (além disso, ele havia dito pra esposa que ficaria trabalhando até mais tarde, não que iria no jogo…).
Vanderlei então ajuizou ação de indenização por danos morais em face da fabricante de veículos e sustentou que não havia autorizado a exposição de sua imagem para fins comerciais, o que teria lhe causado dano moral. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça local.
No acórdão, entendeu o tribunal de segundo grau que, dentro do contexto em que as imagens foram veiculadas, não restou clara a ocorrência do aludido dano. Inconformado, Vanderlei interpôs recurso especial reiterando a ausência de autorização para o uso de imagem e que independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos.
Cinge-se a controvérsia em decidir sobre a configuração do dano moral pelo uso da imagem de torcedor de futebol para campanha publicitária de automóvel, enquanto ele se encontrava no estádio assistindo à partida do seu time.
R: NÃO.
Em regra, a autorização para uso da imagem deve ser expressa, no entanto, a depender das circunstâncias, especialmente quando se trata de imagem de multidão, de pessoa famosa ou ocupante de cargo público, há julgados desta Corte em que se admite o consentimento presumível, o qual deve ser analisado com extrema cautela e interpretado de forma restrita e excepcional.
De um lado, o uso da imagem da torcida – em que aparecem vários dos seus integrantes – associada à partida de futebol é ato plenamente esperado pelos torcedores, porque costumeiro nesse tipo de evento.
Se a imagem é, segundo a doutrina, a emanação de uma pessoa, através da qual ela se projeta, se identifica e se individualiza no meio social, não há falar em ofensa a esse bem personalíssimo se não configurada a projeção, identificação e INDIVIDUALIZAÇÃO da pessoa nela representada.
De outro lado, quem comparece a um jogo esportivo não tem a expectativa de que sua imagem seja explorada comercialmente, associada à propaganda de um produto ou serviço, porque, nesse caso, o uso não decorre diretamente da existência do espetáculo.
Mas então Vanderlei fica rico (recebe dano moral)?
Não!
Embora NÃO se presuma que o torcedor, presente no estádio para assistir à partida de futebol, tenha, tacitamente, autorizado a utilização da sua imagem em campanha publicitária, não há falar em dano moral se não ocorre o destaque da sua imagem, estando essa inserida no contexto de uma torcida, juntamente com vários outros torcedores.
Logo, ainda que ausente o consentimento do torcedor, não há falar em exposição abusiva a configurar ofensa ao direito à imagem e, portanto, a caracterizar dano moral.
O uso da imagem de torcedor inserido no contexto de uma torcida não induz a reparação por danos morais quando não configurada a projeção, a identificação e a individualização da pessoa nela representada.
RECURSO ESPECIAL
O arrendamento residencial não tem natureza jurídica de compra e venda nem de promessa de compra e venda, não se aplicando ao arrendatário, que tem conceito definido na Lei n. 10.188/2001, as disposições do art. 1.333 do Código Civil.
REsp 1.576.651-SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 25/06/2020
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face da Caixa Econômica Federal para que fosse declarada a nulidade do “Contrato de Prestação de Serviços de Gestão de Contratos de Arrendamento e Administração de Imóveis Residenciais e Condomínios no âmbito do Programa de Arredamento Residencial – PAR”, para gestão do “Condomínio Residencial Vitória”, bem assim condenada a “permitir aos arrendatários do condomínio o exercício de todos os direitos inerentes à condição de condômino, independentemente de qualquer anuência da CEF”, inclusive, com a substituição da prestadora de serviços previamente contratada, caso queiram.
Conforme entendimento do parquet, tal conduta configuraria “venda casada” por parte da Caixa Econômica Federal. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça local.
Conforme o acórdão, a possibilidade da CEF escolher a empresa administradora encontra-se legalmente amparada. Inconformado, o MPF interpôs recurso especial por entender que “contrato de arrendamento pelo Programa de Arrendamento Residencial – PAR possui natureza real, de modo que a transferência da posse e o poder de optar pela compra, com o simples pagamento do restante do preço estipulado, garantem ao locatário/arrendatário todos os direitos característicos do proprietário, o que inclui a escolha do síndico/administrador do condomínio”.
Código Civil de 2002:
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:[…] § 2 o São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
Lei n. 10.188/2001:
Art. 4º Compete à CEF: […] VI – representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
O Programa de Arrendamento Residencial instituído pela Lei n. 10.188/2001 define o arrendatário como mero possuidor direto do imóvel, cuja propriedade é da arrendadora, até o cumprimento integral do contrato e o exercício da opção pela compra do imóvel.
O Programa, de nítido caráter social, está sujeito a normas especiais, entre elas a que confere à Caixa Econômica Federal a administração do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que é o legítimo proprietário do imóvel e, enquanto detiver mais de dois terços das unidades, cabe-lhe decidir sobre a administração do condomínio.
R: NÃO.
O condômino é o proprietário da unidade e, a despeito do elastério do art. 1.334, § 2º, do Código Civil – para considerar como tal também o compromissário comprador e o cessionário – o conceito NÃO pode abranger o arrendatário de imóvel cuja administração está regulada em lei específica. Ademais, o arrendamento residencial NÃO tem natureza jurídica de compra e venda NEM de promessa de compra e venda.
Segundo o art. 1.333 do Código Civil, “a convenção que institui o condomínio deverá ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais (…)”. Nesse contexto, não se aplicam as disposições do art. 1.333 do Código Civil aos arrendatários de que trata a Lei n. 10.188/2001, os quais, por meio do contrato de arrendamento residencial, adquiriram apenas a posse direta dos imóveis, pelo tempo estipulado contratualmente.
Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial e de proprietária fiduciária dos imóveis, agiu com ACERTO a Caixa ao estabelecer, na convenção de condomínio, que a contratação do síndico ficaria a seu encargo, pois assegura a higidez do Programa, evitando o inadimplemento das obrigações condominiais e a má conservação do imóvel.
Dar liberdade de escolha dos administradores do condomínio aos seus moradores antes que eles exerçam a opção de compra do imóvel poderia trazer consequências danosas irreversíveis à CEF, a quem compete representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente (Lei n. 10.188/2001, art. 4º, VI).
O arrendamento residencial não tem natureza jurídica de compra e venda nem de promessa de compra e venda, não se aplicando ao arrendatário, que tem conceito definido na Lei n. 10.188/2001, as disposições do art. 1.333 do Código Civil.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL
Consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora.
EAREsp 227.767-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 17/06/2020, DJe 29/06/2020
Sindicato de certa categoria de servidores públicos ajuizou ação para condenar a União ao pagamento de diferenças salariais. O pedido foi julgado procedente e transitou em julgado. A União opôs embargos de execução alegando prescrição.
O processo continuou com as duas partes recorrendo até o Superior Tribunal de Justiça. Em determinado momento, a Corte Superior rejeitou os dois embargos declaratórios do Sindicato por entender que teria ocorrido falta de prequestionamento quanto às seguintes questões: não fluência do prazo prescricional na ausência de liquidez do título executivo; não ocorrência de inércia dos exequentes; e execução movida por incapaz, contra o qual não corre a prescrição.
O Sindicato então opôs embargos de divergência no qual sustentou que o entendimento da Primeira Turma do STJ no acórdão embargado “as questões ventiladas no recurso carecem de prequestionamento, uma vez que não foram analisadas pelo tribunal de origem” divergia do que decidiu a Corte Especial no EREsp n. 1.144.667/RS “assentando que, uma vez superado o argumento acolhido pelo Tribunal de Origem, cabe a esta Corte Superior, no prosseguimento do julgamento do Recurso Especial, examinar os demais fundamentos suscitados nas contrarrazões, ainda que não anteriormente apreciados”.
R: SIM.
À luz do acórdão da Primeira Turma do STJ, entende-se que o recurso especial não atende o requisito do prequestionamento quanto aos fundamentos das razões de apelação desprezados no acórdão que deu integral provimento ao recurso.
Para o acórdão paradigma, julgado pela Corte Especial, “a questão levantada nas instâncias ordinárias, e não examinada, mas cuja pretensão foi acolhida por outro fundamento, deve ser considerada como prequestionada quando trazida em sede de contrarrazões” (EREsp 1.144.667/RS).
A questão precisa ser analisada sob a perspectiva da sucumbência e da possibilidade de melhora da situação jurídica do recorrente, critérios de identificação do interesse recursal. Não se trata de temática afeta a esta ou aquela legislação processual (CPC/1973 ou CPC/2015), mas de questão antecedente, verdadeiro fundamento teórico da disciplina recursal. A configuração do interesse recursal pressupõe a PRESENÇA do binômio sucumbência e perspectiva de maior vantagem. Sem ele a parte simplesmente não consegue superar o juízo de admissibilidade recursal.
No caso, a parte não dispunha, após o julgamento da apelação, de nenhum dos dois requisitos: não era vencida (sucumbente) e não existia perspectiva de melhora na sua situação jurídica. Logo, agiu segundo a ordem e a dogmática jurídicas quando se absteve de recorrer. Além disso, se averbado nas contrarrazões do recurso especial o fundamento descartado no julgamento da apelação, não há como cobrar algo a mais. Fez-se o que se esperava para manter viva a temática.
A exigência de oposição de embargos declaratórios a fim de inutilmente prequestionar matéria que sequer se sabe se voltará a ser abordada vai de encontro (choca-se) à tendência, vigente mesmo antes do atual Código de Processo Civil, de desestimular a desnecessária utilização das vias recursais.
Dessa forma, prevalece o entendimento que considera toda a matéria devolvida à segunda instância apreciada quando provido o recurso por apenas um dos fundamentos expostos pela parte, a qual não dispõe de interesse recursal para a oposição de embargos declaratórios.
Assim, consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora.
Consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora.
CONFLITO DE COMPETÊNCIAS
Na vigência do CPC/2015, o juízo deprecante é o competente para a degravação de depoimento colhido por carta precatória.
CC 150.252-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 10/06/2020, DJe 16/06/2020
Dr. Creisson, juiz titular de certa vara cível de São Paulo, deprecou a oitiva de testemunha ao Juízo de Direito da Vara de Precatórias de outra comarca, sob a batuta do Dr. Jesuíno. Após realizada a colheita da prova oral pelo sistema de audiovisual, o juízo deprecado (Dr. Jesuíno) devolveu a carta precatória ao juízo deprecante (Dr. Creisson).
Ocorre que, ao receber de volta a carta precatória, Dr. Creisson determinou a retorno desta ao juízo deprecado, desta vez para que fosse realizada a degravação. O Dr. Jesuíno não gostou nada nada dessa história, pois entende que não lhe competia tal atribuição, razão pela qual despachou a carta precatória (outra vez) sem que degravação alguma.
Dr. Creisson então suscitou o conflito de competência para resolver a questão.
Código de Processo Civil 2015:
Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto: […] § 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.
R: Ao juízo DEPRECANTE (Dr. Creisson se deu mal)
O cumprimento de carta precatória é composto por diversos atos, os quais possuem suficiente AUTONOMIA para que não sejam considerados um ato único, mas sim como vários procedimentos isolados, aos quais é possível a aplicação de norma processual superveniente.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência da Segunda Seção se consolidou no sentido de que cabia ao juízo deprecado a realização da degravação, pois o ato integrava a diligência a ser realizada e o Código, conquanto permitisse a colheita do depoimento por outro meio idôneo, previa sua degravação quando o juiz assim determinasse, de ofício ou por requerimento das partes, ou quando houvesse recurso da sentença.
O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao permitir, no § 1º do artigo 453, a oitiva de testemunha que residir em comarca diversa por meio de videoconferência, o que dispensa, inclusive, a utilização de carta precatória, ao menos em parte. Além disso, a gravação passou a ser um método convencional, ficando a degravação prevista apenas para hipóteses EXCEPCIONAIS em que, em autos físicos, for interposto recurso, sendo impossível o envio da documentação eletrônica.
Observa-se que o artigo 460 do CPC/2015 não mais prevê, como fazia o artigo 417, § 1º, do CPC/1973, a degravação “noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte”. Isso não significa que essas hipóteses são vedadas, mas demonstra o intuito do novo Código de incentivar a utilização da mídia eletrônica, tornando a degravação uma situação excepcional.
Nesse contexto, como a gravação passou a ser um método convencional e a degravação está prevista somente “quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica”, parece que o juízo deprecado pode realizar a colheita da prova por gravação sem realizar a transcrição, pois se supõe que o envio da mídia eletrônica já é suficiente para se entender o ato como completo, estando regularmente cumprida a carta precatória.
Assim, à luz do disposto no artigo 460 do CPC/2015, compete ao juízo deprecante realizar ou autorizar que as partes realizem a degravação caso se mostre necessária.
Na vigência do CPC/2015, o juízo deprecante é o competente para a degravação de depoimento colhido por carta precatória.
RECURSO ESPECIAL
É cabível a coexistência de habilitação de crédito em sede de juízo falimentar com a execução fiscal desprovida de garantia, desde que a Fazenda Pública se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar.
REsp 1.831.186-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 26/05/2020, DJe 19/06/2020
A União ajuizou execução fiscal em face da empresa Pagonada Ltda. Posteriormente, requereu a habilitação no juízo falimentar em relação aos mesmos créditos.
O juízo falimentar indeferiu a habilitação e tal decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça Local. Conforme o acórdão, a União tem a prerrogativa de optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito, observando-se apenas que, escolhendo um rito, tem-se a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma garantia dúplice.
Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial no qual sustentou que a prerrogativa da entidade pública em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito, não constitui um óbice intransponível para que o Fisco habilite seus créditos no Juízo Universal e receba o que lhe é devido na ordem de pagamento prevista na Lei de Falências
A controvérsia consiste em aferir se a legislação de regência confere à Fazenda Pública a faculdade de ajuizar execução fiscal ou habilitar seu crédito no processo falimentar e se a opção por uma das formas de cobrança impediria, consequentemente, a utilização da outra.
Código Tributário Nacional:
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento
Lei n.11.101/2005:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
§ 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.
§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.
§ 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:
I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;
II – pelo devedor, imediatamente após a citação.
§ 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
R: SIM.
A ação executiva fiscal não representa, por si só, uma garantia para o credor, porquanto essa salvaguarda somente se concretiza com a penhora ou a indisponibilidade de bens e direitos.
Ademais, o juízo de conveniência e oportunidade da Fazenda Pública se dá quando completada a hipótese fática capaz de ensejar verdadeira ESCOLHA. Com efeito, sem a decretação da falência, não há alternativa pela execução, porquanto esta denota caminho único. Somente com a falência abre-se à Fazenda Pública a alternativa.
Assim, existe a possibilidade de a Fazenda Pública optar pela habilitação de crédito em detrimento do pedido de constrição de bens em sede de execução fiscal, uma vez que obstar a coexistência da ação executiva fiscal e da habilitação de crédito no juízo falimentar malfere os arts. 187 do Código Tributário Nacional § 5º, e 29 da Lei de Execução Fiscal, bem como os arts. 6º e 7º da Lei n. 11.101/2005.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendimento diverso reduz o campo de atuação da Fazenda Pública no âmbito do processo falimentar, olvidando-se a possibilidade de o ente público exercer a fiscalização dos trâmites no juízo da quebra, por exemplo, quanto à ordem de classificação dos pagamentos a serem efetuados aos credores com direito de preferência.
Por fim, NÃO há se falar em renúncia à ação executiva fiscal diante de pedido de habilitação de crédito no juízo concursal, quando o feito executivo carece de constrição de bens.
É de se garante a autonomia do sistema da LEF em relação ao juízo universal falimentar, sem, contudo, comprometer, por si só, o princípio da preservação da empresa.
É cabível a COEXISTÊNCIA de habilitação de crédito em sede de juízo falimentar com a execução fiscal desprovida de garantia, desde que a Fazenda Pública se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar.
RECURSO ESPECIAL
A apresentação de certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para concessão do pedido de recuperação judicial.
REsp 1.864.625-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020
Zani Máquinas e Equipamentos Ltda requereu recuperação judicial em razão das dificuldades financeiras pelas quais a empresa estava passando. A sentença homologou o plano aprovado em assembleia e concedeu a recuperação judicial à requerente, independentemente da apresentação de certidões de regularidade fiscais.
A Fazenda Nacional ficou sabendo da situação e interpôs agravo de instrumento por entender que não caberia homologação do plano de recuperação, uma vez ausentes as certidões negativas de débito. O Tribunal de Justiça local negou provimento ao recurso por entender que “a exigência inviabilizaria em grande medida o acesso das empresas em crise ao instituto da recuperação judicial e de que ausente prejuízo às Fazendas Públicas, cujos créditos não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial e portanto podem ser exigidos por meio de demandas autônomas “.
Cinge-se a controvérsia em saber se a apresentação das certidões negativas de débitos tributários constitui requisito obrigatório para concessão da recuperação judicial do devedor
Lei n. 11,101/2005:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
Código Tributário Nacional:
Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.
R: NÃO.
Da leitura dos enunciados normativos dos arts. 57 e 58, caput, da Lei n. 11.101/2005, depreende-se que a apresentação das certidões negativas de débitos tributários constitui requisito elencado pelo legislador para concessão da recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção, ou tenha sido aprovado pela assembleia de credores. Reforçando essa exigência, o Código Tributário Nacional, em seu art. 191-A, condiciona a concessão da recuperação à prova da quitação de todos os tributos.
Todavia, dada a existência, noutro vértice, de previsão legal no sentido de que as fazendas públicas devem, “nos termos da legislação específica”, conceder o parcelamento dos débitos fiscais ao empresário em recuperação judicial (art. 68 da LFRE), a jurisprudência do STJ vem entendendo que, por se tratar o parcelamento de verdadeiro direito do devedor, a mora legislativa em editar referida lei faz com que as sociedades em crise estejam dispensadas de apresentar as certidões previstas no art. 57 da LFRE.
Muito embora a lacuna legislativa acerca do parcelamento especial tenha sido preenchida na esfera federal com a edição da Lei n. 13.043/2014 (regulamentada pela Portaria PGFN-RFB n. 1/15), a demonstração da regularidade fiscal do devedor que busca o benefício recuperatório não pode ser exigida sem que se verifique sua compatibilidade com os princípios e objetivos que estruturam e servem de norte à operacionalização do microssistema instituído pela Lei n. 11.101/2005.
O objetivo central do instituto da recuperação judicial é “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” (art. 47 da LFRE).
Dada a existência de aparente antinomia entre a norma do art. 57 da LFRE e o princípio insculpido em seu art. 47 (preservação da empresa), a exigência de comprovação da regularidade fiscal do devedor para concessão do benefício recuperatório deve ser interpretada à luz do postulado da PROPORCIONALIDADE.
De fato, caso se entenda que a ausência das certidões de regularidade fiscal do devedor impede a concessão do benefício recuperatório, sua não apresentação teria como consequência a decretação da FALÊNCIA da sociedade empresária, o que, fatalmente, dificultaria o recebimento do crédito tributário, haja vista estarem eles classificados em terceiro lugar na ordem de preferências (art. 83, III, da LFRE).
E mais, além de, nesse contexto, tratar-se de medida inadequada para atingir a finalidade pretendida pela norma, a exigência da regularidade fiscal do devedor não se revela necessária, pois, no atual sistema de recuperação de empresas, a Fazenda Pública não fica desprovida dos meios próprios para cobrança dos créditos de sua titularidade.
Isso porque as execuções de natureza fiscal, ao contrário do que ocorre com as demais ações e execuções movidas por credores particulares da recuperanda, não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, devendo seguir seu curso natural, conforme dispõe o art. 6º, caput e § 7º, da Lei n. 11.101/2005.
Na tentativa de realizar a finalidade sobrejacente à regra em questão (garantir a arrecadação fiscal), acaba-se por obstruir indevidamente os fins almejados pelo princípio da preservação da empresa (corolário da função social da propriedade e fundamento da recuperação judicial) e os objetivos maiores do instituto recuperatório – viabilização da superação da crise, manutenção da fonte produtora e dos empregos dos trabalhadores.
O condicionamento da concessão da recuperação judicial à apresentação de certidões negativas de débitos tributários resulta em AFRONTA à própria lógica do sistema instituído pela Lei n. 11.101/2005, na medida em que, ao mesmo tempo em que se exige a comprovação da regularidade fiscal do devedor, exclui-se o titular desses créditos (Fazenda Pública) dos efeitos de seu processamento (nos termos da regra do § 7º do art. 6º da LFRE e daquela prevista no art. 187, caput, do CTN).
Assim, conclui-se que os motivos que fundamentam as normas do art. 57 da LFRE e do art. 191-A do CTN, assentados exclusivamente no privilégio do crédito tributário, NÃO têm peso suficiente para PREPODERA sobre o direito do devedor de buscar no processo de soerguimento a superação da crise econômico-financeira, sobretudo diante das implicações negativas que a interrupção da atividade empresarial seria capaz de gerar, diretamente, nas relações de emprego e na cadeia produtiva e, indiretamente, na receita pública e na economia de modo geral.
A apresentação de certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para concessão do pedido de recuperação judicial.
HABEAS CORPUS
A retroatividade da representação no crime de estelionato não alcança aqueles processos cuja denúncia já foi oferecida.
HC 573.093-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020
Rangel foi denunciado pela prática, em tese, do crime de estelionato previsto no caput do artigo 171 do código penal. Rangel então foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, e multa, em regime inicial aberto, sendo a pena substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo.
Inconformado, Rangel interpôs apelação à qual não foi provida pelo Tribunal de Justiça local. Ocorre que, durante o trâmite processual, foi aprovado o chamado “pacote anticrime” (Lei n.13.694/2019), o qual alterou o artigo que embasou a condenação. Conforme tal alteração, a ação penal pública do crime de estelionato fica condicionada à representação da vítima.
A defesa de Rangel então opôs embargos de declaração visando a aplicação imediata da lei mais benéfica ao réu (ele). Os embargos declaratórios no entanto, foram rejeitados. Conforme o acórdão: “A transformação da ação penal nos crimes de estelionato contemplados no art. 171 do Cód. Penal, operada através da Lei n. 13.964/19, malgrado ostente natureza penal, porquanto tem potencial efeito extintivo da punibilidade, não atinge o ato jurídico perfeito e acabado”.
A Defensoria Pública impetrou Habeas Corpus por entender que o Tribunal local teria deixado de aplicar a lei mais benéfica ao réu. Sustenta que a alteração legislativa possui cunho material, logo, caberia a aplicação imediata.
Código Penal:
Art. 171-Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: […] § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I – a Administração Pública, direta ou indireta;
II – criança ou adolescente;
III – pessoa com deficiência mental; ou
IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
R: NÃO.
A Lei n. 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, alterou substancialmente a natureza da ação penal do crime de estelionato (art. 171, § 5º, do Código Penal), sendo, atualmente, processado mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido, salvo se a vítima for: a Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; maior de 70 anos de idade ou incapaz.
Observa-se que o novo comando normativo apresenta caráter HÍBRIDO, pois, além de incluir a representação do ofendido como condição de procedibilidade para a persecução penal, apresenta potencial extintivo da punibilidade, sendo tal alteração passível de aplicação retroativa por ser mais benéfica ao réu.
Contudo, além do silêncio do legislador sobre a aplicação do novo entendimento aos processos em curso, tem-se que seus efeitos NÃO podem atingir o ato jurídico perfeito e acabado (oferecimento da denúncia), de modo que a retroatividade da representação no crime de estelionato deve se restringir à fase policial, não alcançando o processo.
Entendendo-se o contrário, estar-se-ia conferindo efeito distinto ao estabelecido na nova regra, transformando-se a representação em condição de PROSSEGUIBILIDADE e não procedibilidade.
A retroatividade da representação no crime de estelionato NÃO alcança aqueles processos cuja denúncia já foi oferecida.
Olá, tudo bem? Hoje responderemos ao questionamento sobre a constitucionalidade das emendas de redação e…
Neste artigo você encontrará um resumo do Transtorno de Personalidade Esquizotípica, pertencente ao tópico de…
Olá, pessoal, tudo bem? As funções essenciais à justiça estarão em pauta hoje no nosso…
Confira quais são os hospitais de lotação! Iniciais de até R$ 17,9 mil! O edital…
Neste artigo você encontrará um resumo do Transtorno de Personalidade Evitativa, pertencente ao tópico de…
Olá, pessoal, tudo bem? Hoje vamos falar sobre controle de constitucionalidade. Dada a proximidade da…