Artigo

Informativo STJ 661 Comentado

Informativo nº 661 do STJ COMENTADO está disponível para quem está ligado aqui conosco no Estratégia Carreiras Jurídicas!

DOWNLOAD do PDF AQUI!

Sumário

DIREITO CONSTITUCIONAL. 3

1.     (I)Legalidade da sanção que impede definitivamente o preso de receber visitas 3

1.1.      Situação FÁTICA. 3

1.2.      Análise ESTRATÉGICA. 3

DIREITO PREVIDENCIÁRIO.. 4

2.     (Im)Possibilidade de reafirmação da DER entre o ajuizamento da ação e entrega da prestação jurisdicional 4

2.1.      Situação FÁTICA. 5

2.2.      Análise ESTRATÉGICA. 5

3.     Intervenção federal em entidade de previdência complementar e cumprimento de sentença. 7

3.1.      Situação FÁTICA. 7

3.2.      Análise ESTRATÉGICA. 7

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 10

4.     Citação da pessoa jurídica estrangeira por meio do entreposto. 10

4.1.      Situação FÁTICA. 10

4.2.      Análise ESTRATÉGICA. 10

5.     Cabimento de recurso do acórdão que admite ou inadmite o IRDR. 12

5.1.      Situação FÁTICA. 12

5.2.      Análise ESTRATÉGICA. 13

6.     Cabimento de agravo de instrumento da decisão que nega expedição de ofício a terceiros 14

6.1.      Situação FÁTICA. 14

6.2.      Análise ESTRATÉGICA. 15

7.     (Im)Possibilidade de declaração de insolvência civil em ação executiva. 16

7.1.      Situação FÁTICA. 16

7.2.      Análise ESTRATÉGICA. 17

8.     Legitimidade recursal da mãe biológica em ação de guarda. 18

8.1.      Situação FÁTICA. 18

8.2.      Análise ESTRATÉGICA. 19

DIREITO DO CONSUMIDOR. 20

9.     Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e membros do Conselho Fiscal de Cooperativa. 20

9.1.      Situação FÁTICA. 21

9.2.      Análise ESTRATÉGICA. 21

DIREITO CIVIL. 25

10.       Paródia em propaganda eleitoral e direito autoral 25

10.1.     Situação FÁTICA. 25

10.2.     Análise ESTRATÉGICA. 26

11.       Reprodução sucessiva de fonograma e autorização do intérprete. 27

11.1.     Situação FÁTICA. 27

11.2.     Análise ESTRATÉGICA. 28

12.       Impossibilidade de partilha da verba do FATES com o associado excluído. 30

12.1.     Situação FÁTICA. 31

12.2.     Análise ESTRATÉGICA. 31

13.       Termo ad quem dos lucros cessantes na resolução de contrato por atraso na entrega de imóvel por culpa da incorporadora. 33

13.1.     Situação FÁTICA. 33

13.2.     Análise ESTRATÉGICA. 34

DIREITO  EMPRESARIAL. 35

14.       Encargos derivados de adiantamento de câmbio e recuperação judicial 35

14.1.     Situação FÁTICA. 35

14.2.     Análise ESTRATÉGICA. 35

15.       Natureza do aval e recuperação judicial 37

15.1.     Situação FÁTICA. 37

15.2.     Análise ESTRATÉGICA. 38

PARA TESTAR SEU CONHECIMENTO.. 39

16.       QUESTÕES. 39

16.1.     Questões objetivas: CERTO ou ERRADO. 39

16.2.     Gabarito. 40

DIREITO CONSTITUCIONAL

1.      (I)Legalidade da sanção que impede definitivamente o preso de receber visitas

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

É ilegal a sanção administrativa que impede definitivamente o direito do preso de receber visitas.

RMS 48.818-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019 

1.1. Situação FÁTICA.

Marcinho encontra-se cumprindo pena desde 18/11/2009 (atualmente em regime fechado), com término da execução previsto para 6/8/2031. Desde 22/7/2012, seu pai está proibido de ingressar em unidades prisionais depois que agentes, durante revista, encontraram quatro celulares na sacola que ele utilizava para levar produtos destinados ao filho.

Passado algum tempo, Marcinho solicitou a reinclusão de seu pai no rol de pessoas autorizadas a visitá-lo. A autoridade administrativa vetou o pedido. Assinalou que o cancelamento do registro do familiar possuía caráter perpétuo e previsto no Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo.

Inconformado, o reeducando realizou pedido de revisão da restrição administrativa ao Juízo da Execução Penal, o que foi indeferido. Diante da negativa, foi impetrado mandado de segurança para que fosse garantido ao genitor o direito de visitas.

O Ministério Público Federal opinou pela parcial concessão da segurança, apenas para que fosse especificado prazo razoável para a proibição ora combatida.

1.2. Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.  Questão JURÍDICA.

Lei de Execução Penal:

Art. 41 – Constituem direitos do preso:

X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

1.2.2.     A proibição de visita extrapolou os limites legais?

R: SIM.

O ordenamento jurídico GARANTE a toda pessoa privada da liberdade o direito a um tratamento humano e à assistência familiar e não prevê nenhuma hipótese de perda definitiva do direito de visita. Assim, a negativa da revisão do cancelamento do registro de visitante está em DESCOMPASSO com a proibição constitucional de penalidades de caráter perpétuo.

Na hipótese é ilegal a sanção administrativa que impede definitivamente o preso de estabelecer contato com seu genitor por suprimir o direito previsto no art. 41, X, da LEP, porquanto tem-se por caracterizado o excesso de prazo da medida, que deve subsistir por prazo razoável à implementação de sua finalidade.

Até mesmo nos casos de homologação de faltas graves (fuga, subversão da disciplina etc.) ou de condenações definitivas existe, nos regimentos penitenciários ou no art. 94 do CP, a possibilidade de reabilitação. Toda pena deve atender ao caráter de temporariedade.

1.2.3.  Resultado final.

É ilegal a sanção administrativa que impede definitivamente o direito do preso de receber visitas.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

2.      (Im)Possibilidade de reafirmação da DER entre o ajuizamento da ação e entrega da prestação jurisdicional

RECURSO ESPECIAL

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

REsp 1.727.064-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019 (Tema 995)

2.1. Situação FÁTICA.

Adilson requereu administrativamente o benefício da aposentadoria especial. O INSS indeferiu o benefício por entender que o segurado não teria comprovado o período necessário trabalhado em condições prejudiciais à saúde.

Inconformado, o segurado ajuizou ação em face da autarquia com o intuito de garantir a concessão do benefício. Durante o trâmite processual e já reconhecido o período de atividade especial laborado, o autor requereu então que fosse reafirmada a Data de Entrada de Requerimento, convertido o tempo de contribuição especial em comum e que lhe fosse concedida aposentadoria por tempo de contribuição.

O Tribunal Regional Federal responsável indeferiu a pretensão do autor por entender não ser possível reafirmar a data de entrada do requerimento, computando-se as contribuições previdenciárias recolhidas após o ajuizamento da ação.

 Cinge-se a controvérsia a verificar se é possível reafirmar a data de entrada do requerimento, computando-se as contribuições previdenciárias recolhidas após o ajuizamento da ação, no curso do processo, até a data em que preenchidos todos os requisitos necessários para obtenção de um benefício previdenciário.

2.2. Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.  Questão JURÍDICA.

Código de Processo Civil 2015:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

2.2.2.     Possível a reafirmação da DER no caso?

R: SIM.

O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontre. Consiste em um dever de o julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica, e que contenha um liame com a causa de pedir, não autorizando modificação do pedido ou da causa de pedir.

No âmbito do direito previdenciário, a data de entrada do requerimento é o momento em que o segurado ou seu dependente provoca a previdência social, buscando a proteção que lhe suprirá a situação de risco social. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo) é um fenômeno TÍPICO do direito previdenciário e ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais.

No caso, o fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no artigo 493 do CPC/2015, não implica inovação, consiste, em verdade, em um tempo de contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei.

Reafirmar a DER não implica na alteração da causa de pedir e não se deve postergar a análise do fato superveniente para novo processo, porque a autarquia previdenciária já tem conhecimento do fato, mercê de ser a guardiã dos dados cadastrados de seus segurados, referentes aos registros de trabalho, recolhimentos de contribuições previdenciárias, ocorrências de acidentes de trabalho, registros de empresas que desempenham atividades laborais de risco ou ameaçadoras à saúde e à higiene no trabalho. A reafirmação da DER se mostra COMPATÍVEL com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental.

Por fim, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

2.2.3.  Resultado final.

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

3.      Intervenção federal em entidade de previdência complementar e cumprimento de sentença

RECURSO ESPECIAL

A decretação de intervenção federal em entidade de previdência complementar implica a suspensão do cumprimento de sentença.

REsp 1.796.664-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019

3.1. Situação FÁTICA.

Alceu ajuizou ação de revisão do benefício de aposentadoria em face da Associação dos Liberais Profissionais do Brasil, entidade de previdência complementar fechada. A ação foi julgada parcialmente procedente e a ré condenada ao pagamento de certo valor ao autor.

Na fase de cumprimento de sentença, a Associação requereu a suspensão do cumprimento de sentença em razão da intervenção federal realizada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, requerido pela Associação, e determinou o bloqueio dos valores executados.

Inconformada, a entidade de previdência complementar interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça local por entender aplicável ao caso em análise as disposições do art. 6º da Lei n.º 6.024/74, que estabelece a suspensão do curso do feito nesta hipótese.

Cinge-se a controvérsia em definir acerca da suspensão do cumprimento de sentença, quando decretada a intervenção federal em entidade de previdência complementar, bem como do levantamento de valores bloqueados.

3.2. Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.  Questão JURÍDICA.

LC n. 109/2001:

Art. 44. Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos poderá ser decretada a intervenção na entidade de previdência complementar, desde que se verifique, isolada ou cumulativamente:

I – irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores;

II – aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos de forma inadequada ou em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes;

III – descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigações previstas nos regulamentos dos planos de benefícios, convênios de adesão ou contratos dos planos coletivos de que trata o inciso II do art. 26 desta Lei Complementar;

IV – situação econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez e solvência de cada um dos planos de benefícios e da entidade no conjunto de suas atividades;

V – situação atuarial desequilibrada;

VI – outras anormalidades definidas em regulamento.

Art. 45. A intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da entidade e encaminhamento de plano destinado à sua recuperação.

Parágrafo único. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão competente os atos do interventor que impliquem oneração ou disposição do patrimônio.

Art. 46. A intervenção cessará quando aprovado o plano de recuperação da entidade pelo órgão competente ou se decretada a sua liquidação extrajudicial.

Art. 47. As entidades fechadas não poderão solicitar concordata e não estão sujeitas a falência, mas somente a liquidação extrajudicial.

Art. 48. A liquidação extrajudicial será decretada quando reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade de previdência complementar ou pela ausência de condição para seu funcionamento.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por ausência de condição para funcionamento de entidade de previdência complementar:

III – o não atendimento às condições mínimas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

Art. 49. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

I – suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda;

II – vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

III – não incidência de penalidades contratuais contra a entidade por obrigações vencidas em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial;

IV – não fluência de juros contra a liquidanda enquanto não integralmente pago o passivo;

V – interrupção da prescrição em relação às obrigações da entidade em liquidação;

VI – suspensão de multa e juros em relação às dívidas da entidade;

VII – inexigibilidade de penas pecuniárias por infrações de natureza administrativa;

VIII – interrupção do pagamento à liquidanda das contribuições dos participantes e dos patrocinadores, relativas aos planos de benefícios.

§ 1o As faculdades previstas nos incisos deste artigo aplicam-se, no caso das entidades abertas de previdência complementar, exclusivamente, em relação às suas atividades de natureza previdenciária.

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica às ações e aos débitos de natureza tributária.

Art. 50. O liquidante organizará o quadro geral de credores, realizará o ativo e liquidará o passivo.

§ 1o Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benefícios ficam dispensados de se habilitarem a seus respectivos créditos, estejam estes sendo recebidos ou não.

§ 2o Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benefícios terão privilégio especial sobre os ativos garantidores das reservas técnicas e, caso estes não sejam suficientes para a cobertura dos direitos respectivos, privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas ao ativo.

§ 3o Os participantes que já estiverem recebendo benefícios, ou que já tiverem adquirido este direito antes de decretada a liquidação extrajudicial, terão preferência sobre os demais participantes.

§ 4o Os créditos referidos nos parágrafos anteriores deste artigo não têm preferência sobre os créditos de natureza trabalhista ou tributária.

Art. 51. Serão obrigatoriamente levantados, na data da decretação da liquidação extrajudicial de entidade de previdência complementar, o balanço geral de liquidação e as demonstrações contábeis e atuariais necessárias à determinação do valor das reservas individuais.

Art. 52. A liquidação extrajudicial poderá, a qualquer tempo, ser levantada, desde que constatados fatos supervenientes que viabilizem a recuperação da entidade de previdência complementar.

Art. 53. A liquidação extrajudicial das entidades fechadas encerrar-se-á com a aprovação, pelo órgão regulador e fiscalizador, das contas finais do liquidante e com a baixa nos devidos registros.

Parágrafo único. Comprovada pelo liquidante a inexistência de ativos para satisfazer a possíveis créditos reclamados contra a entidade, deverá tal situação ser comunicada ao juízo competente e efetivados os devidos registros, para o encerramento do processo de liquidação.

3.2.2.     A execução deve permanecer suspensa?

R: SIM.

A LC n. 109/2001 disciplina regimes especiais de administração da entidade de previdência complementar, como a intervenção (arts. 44 a 46) e a liquidação extrajudicial (arts. 47 a 53). A referida lei prevê, especificamente, que se aplicam “à intervenção e à liquidação das entidades de previdência complementar, no que couber, os dispositivos da legislação sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial das instituições financeiras, cabendo ao órgão regulador e fiscalizador as funções atribuídas ao Banco Central do Brasil” (art. 62).

 A Lei n. 6.024/1974, por sua vez, é a que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras e, com efeito, se aplica de maneira SUBSIDIÁRIA nas intervenções de entidades de previdência complementar. O supracitado normativo preceitua que, nas hipóteses de intervenção, haverá a suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas, o que redundará, via de consequência, na suspensão do andamento das ações de execução.

Destarte, a despeito de a LC n. 109/2001 referir-se expressamente que haverá, nas hipóteses de liquidação extrajudicial, a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda (art. 49, I), mister reconhecer que tal efeito deve ser estendido, também, às hipóteses de intervenção na entidade.                                                                  

3.2.3.  Resultado final.

A decretação de intervenção federal em entidade de previdência complementar implica a suspensão do cumprimento de sentença.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

4.      Citação da pessoa jurídica estrangeira por meio do entreposto

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA

É regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil, ainda que não seja formalmente aquela mesma pessoa jurídica ou agência ou filial.

HDE 410-EX, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019

4.1. Situação FÁTICA.

Cocaria Cooperativa Agroindustrial requereu a homologação de decisão judicial de sentenças estrangeiras proferidas pela Vara Comercial e Portuária da Corte de Roterdã, Países Baixos, que julgou procedente o pedido formulado na demanda de n. C/10/170610/HA ZA 02-283, ajuizada pela requerente em face de CROSSPORTS MERCANTILE INC.

 O autor afirma que a CROSSPORTS é pessoa jurídica estrangeira, constituída sob as leis das Ilhas Virgens Britânicas e que com tal empresa foi firmado contrato de entrega de suco de laranja concentrado, o qual teria sido descumprido pela ré.

Informou ainda que há a pendência da demanda declaratória ajuizada pela CROSSPORTS e seus procuradores no Brasil em face de Cocaria. Requereu então a citação da CROSSPORTS nas pessoas de seus procuradores no Brasil. A citação foi determinada nos termos requeridos e os citados apresentaram manifestação na qual sustentaram não terem poderes para o recebimento da citação e ainda que o pedido de homologação não preenche os requisitos legais, uma vez que o conflito não apresenta ligação com o poder nacional.

4.2. Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.  Questão JURÍDICA.

Código de Processo Civil 2015:

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

VIII – a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

X – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

4.2.2.     Possível a citação da empresa estrangeira pelo entreposto?

R: SIM.

As pessoas jurídicas em geral são representadas em juízo “por quem seus atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores” (art. 75, VIII, do CPC/2015).

Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC/2015 prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo “pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil” e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o “gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo”.

 Considerando-se que a FINALIDADE destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões “filial, agência ou sucursal” não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação.

Exigir que a qualificação daquele por meio do qual a empresa estrangeira será citada seja apenas aquela FORMALMENTE atribuída pela citanda inviabilizaria a citação no Brasil daquelas empresas estrangeiras que pretendessem evitar sua citação, o que importaria concordância com prática processualmente desleal do réu e imposição ao autor de óbice injustificado para o exercício do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa.

A forma como de fato a pessoa jurídica estrangeira se apresenta no Brasil é circunstância que deve ser levada em conta para se considerar regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil, notadamente se a empresa estrangeira atua de fato no Brasil por meio de parceira identificada como representante dela, ainda que não seja formalmente a mesma pessoa jurídica ou pessoa jurídica formalmente criada como filial.

4.2.3.  Resultado final.

É regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil, ainda que não seja formalmente aquela mesma pessoa jurídica ou agência ou filial.

5.      Cabimento de recurso do acórdão que admite ou inadmite o IRDR

RECURSO ESPECIAL

É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.

REsp 1.631.846-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019

5.1. Situação FÁTICA.

A Defensoria Pública do Distrito Federal requereu a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao argumento de que, em repetidas decisões, o Juiz da 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de certa comarca, teria determinado emenda à petição inicial para incluir no polo ativo de ações de divórcio consensual os filhos menores do casal como beneficiários de prestação alimentícia.

O Tribunal de Justiça local não admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Tal decisão foi fundamentada na inexistência de processos no tribunal sobre o tema controvertido, uma vez que havia apenas decisão de primeira instância de um único juízo.

A Defensoria Pública do Distrito Federal interpôs recurso especial contra o acórdão, no qual sustentou que não há previsão no Código de Processo Civil de que a admissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) dependa da pendência de julgamento de qualquer recurso sobre a matéria.

5.2. Análise ESTRATÉGICA.

5.2.1.  Questão JURÍDICA.

Código de Processo Civil de 2015:

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

5.2.2.     O que é o IRDR?

Trata-se de instituto introduzido no ordenamento jurídico brasileiro com o Novo CPC. A ideia é uniformizar a jurisprudência.

Por exemplo: imagine que centenas de ações quase idênticas são promovidas contra uma empresa de telefonia (caso puramente hipotético, claro, isso não acontece). O Tribunal local poderá, então, admitir um IRDR e julgar todos esses casos semelhantes sob uma mesma tese.

Assim, promove-se o andamento dos processos, uniformiza-se a jurisprudência, evita-se o julgamento diferenciado de casos semelhantes.

5.2.3.     Cabe recurso da decisão que não admitiu o IRDR?

R: NÃO.

O primeiro fundamento que justifica o NÃO CABIMENTO do recurso especial contra o acórdão que versa sobre a admissibilidade ou não do IRDR está assentado na possibilidade, expressamente prevista pelo art. 976, §3º, do CPC/2015, de ser requerida a instauração de um novo IRDR quando satisfeito o pressuposto que não havia sido inicialmente cumprido, sanando-se o vício existente ao tempo do primeiro requerimento. Isso porque, como destaca a doutrina, “da decisão de inadmissibilidade do incidente não decorre preclusão, podendo voltar a ser suscitado inclusive no mesmo processo”.

 Além disso, o descabimento do recurso especial na hipótese decorre ainda do fato de que o novo CPC previu a recorribilidade excepcional ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal APENAS contra o acórdão que resolver o mérito do incidente, conforme se depreende do art. 987, caput, do CPC/2015, mas não do acórdão que admite ou que inadmite a instauração do IRDR. O acórdão que inadmite a instauração do IRDR não preenche o pressuposto constitucional da causa decidida apto a viabilizar o conhecimento de quaisquer recursos excepcionais, pois ausente o caráter de definitividade no exame da questão litigiosa.

5.2.4.  Resultado final.

É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR

6.      Cabimento de agravo de instrumento da decisão que nega expedição de ofício a terceiros

RECURSO ESPECIAL

O art. 1.015, VI, do CPC/2015 abrange a decisão interlocutória que versa sobre a exibição do documento em incidente processual, em ação incidental ou, ainda, em mero requerimento formulado no bojo do próprio processo.

REsp 1.798.939-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019

6.1. Situação FÁTICA.

Gustavo ajuizou ação de reparação de danos em face da seguradora Pagonada S/A na qual pleiteou a indenização securitária em decorrência de danos ocorridos em imóveis ao fundamento de vício de construção.

O Juízo de primeiro grau, em decisão interlocutória, indeferiu requerimento formulado pela seguradora, a fim de que fosse expedido ofício ao agente financeiro Caixa Econômica Federal para que fornecesse documentos comprobatórios da existência de vínculo entre Gustavo e o sistema financeiro da habitação e os riscos cobertos pela apólice.

Inconformada com a negativa, a seguradora interpôs agravo de instrumento, o qual não foi provido pelo Tribunal de Justiça local. Conforme o acórdão: “a decisão que indefere expedição de ofício à CEF não desafia agravo de instrumento, por não se tratar de incidente de exibição de documento ou coisa.”

 Cinge-se a controvérsia a definir se o art. 1.015, VI, do CPC/2015, diz respeito somente às decisões interlocutórias proferidas no incidente processual e na ação incidental a que se referem os arts. 396 e 404 do CPC/2015 ou se é mais amplo, abrangendo quaisquer decisões que digam respeito à exibição ou posse de documento ou coisa.

6.2. Análise ESTRATÉGICA.

6.2.1.  Questão JURÍDICA.

Código de Processo Civil de 2015:

Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

 Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

I – concernente a negócios da própria vida da família;

II – sua apresentação puder violar dever de honra;

III – sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

IV – sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

V – subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;

VI – houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

6.2.2.     Cabe o agravo de instrumento?

R: SIM.

Não há dúvida de que a decisão que resolve o incidente processual de exibição instaurado contra parte e a decisão que resolve a ação incidental de exibição instaurada contra terceiro estão abrangidas pela hipótese de cabimento do art. 1.015, VI, do CPC/2015.

Contudo, não se identifica na doutrina que tenha sido examinada a hipótese em que a decisão interlocutória versou sobre a exibição ou a posse de documento ou coisa fora do modelo procedimental delineado pelos arts. 396 e 404 do CPC/15, ou seja, deferindo ou indeferindo a exibição por simples requerimento de expedição de ofício feito pela parte no próprio processo, sem a instauração de incidente processual ou de ação incidental.

 Nesse contexto, POUCO IMPORTA, para fins de cabimento do recurso de agravo de instrumento, com base no art. 1.015, VI, do CPC/15, que a decisão que indeferiu o pedido de exibição tenha se dado na resolução de um incidente processual, de uma ação incidental ou de um mero requerimento formulado no próprio processo.

A regra do art. 1.015, VI, do CPC/2015, tem por finalidade permitir que a parte a quem a lei ou o juiz atribuiu o ônus de provar possa dele se desincumbir integralmente, inclusive mediante a inclusão, no processo judicial, de documentos ou de coisas que sirvam de elementos de convicção sobre o referido fato probandi e que não possam ser voluntariamente por ela apresentados.

6.2.3.  Resultado final.

O art. 1.015, VI, do CPC/2015 abrange a decisão interlocutória que versa sobre a exibição do documento em incidente processual, em ação incidental ou, ainda, em mero requerimento formulado no bojo do próprio processo.

7.      (Im)Possibilidade de declaração de insolvência civil em ação executiva

RECURSO ESPECIAL

Constatada a ausência de bens penhoráveis, a declaração de insolvência civil dos executados não pode ser feita no bojo da própria ação executiva.

REsp 1.823.944-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019

7.1. Situação FÁTICA.

Banco Brasileiro S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em desfavor de Willian e Hamilton. Após infrutíferas buscas por bens dos executados, o banco requereu a instauração do procedimento de declaração de insolvência dos executados, o qual foi indeferido pelo Juízo de Primeiro grau sob o argumento de que seria incompetente para manifestar-se sobre a matéria.

Inconformado, o Banco Brasileiro interpôs sucessivos recursos, os quais não foram providos pelo Tribunal de Justiça Local. Conforme o acórdão: ”Ainda que seja possível a análise da situação de insolvência do devedor, essa pretensão deve ser implementada em ação autônoma, devido às peculiaridades do procedimento a ser adotado, conforme o entendimento do STJ a respeito do tema.”

Cinge-se a controvérsia em definir se a declaração de insolvência civil dos executados pode dar-se no bojo da própria ação executiva, uma vez constatada a ausência de bens penhoráveis.

7.2. Análise ESTRATÉGICA.

7.2.1.  Questão JURÍDICA.

Código de Processo Civil de 2015:

Art. 1.052. Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

7.2.2.     Cabe declaração de insolvência civil em ação executiva?

R: NÃO.

Nos termos do novo Código de Processo Civil, até que se edite lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecerão reguladas pelas disposições regentes da matéria constantes do CPC/73 (art. 1.052 do CPC/2015).

No Código de Processo Civil de 1939, o concurso universal consubstanciava mero incidente no processo de execução singular, ou seja, ao devedor era conferida a faculdade de requerer a conversão na falta de bens penhoráveis suficientes ao pagamento integral do débito exequendo, estabelecendo, assim, uma ampliação no polo ativo do processo executivo. Entretanto, a partir do CPC/1973, transformou-se a execução coletiva em processo autônomo, de forma que a declaração de insolvência deverá dar-se fora do âmbito da execução singular.

Se por um lado, nas demais modalidades de execução o fim colimado é apenas o da satisfação do crédito exequendo, por atos de natureza tipicamente executiva, por outro lado, no procedimento da insolvência, o que se objetiva é a defesa do crédito de TODOS os credores do insolvente, para o que se faz necessário MESCLAR atividades de conhecimento e de execução e até de acautelamento.

O processo de insolvência é autônomo, de cunho declaratório-constitutivo, e busca um estado jurídico para o devedor, com as consequências de direito processual e material, não podendo ser confundido com o processo de execução, em que a existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do processo.

Outrossim, resta impossível a conversão do feito executivo em insolvência civil, “dada as peculiaridades de cada procedimento e a natureza concursal do último, implicando, eventualmente, até mesmo diferentes competências de foro” (REsp 1.138.109/MG, 4ª Turma, DJe 26/05/2010).

7.2.3.  Resultado final.

Constatada a ausência de bens penhoráveis, a declaração de insolvência civil dos executados não pode ser feita no bojo da própria ação executiva.

8.      Legitimidade recursal da mãe biológica em ação de guarda

RECURSO ESPECIAL

A mãe biológica detém legitimidade para recorrer da sentença que julgou procedente o pedido de guarda formulado por casal que exercia a guarda provisória da criança, mesmo se já destituída do poder familiar em outra ação proposta pelo Ministério Público e já transitada em julgado.

REsp 1.845.146-ES, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/11/2019, DJe 29/11/2019

8.1. Situação FÁTICA.

O casal Creiton e Creide ajuizou ação de guarda em desfavor de Marcinha, em relação à filha desta, a fim de regularizar posse de fato da aludida menor, sustentando que a criança, então com dois anos de idade, depois de sofrer agressões praticadas por sua antiga família, as quais colocaram em risco sua integridade física, foi confiada aos requerentes, pelo Conselho Tutelar local.

O processo foi suspenso até o julgamento da ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público em face da genitora, no âmbito da qual foi deferida a guarda provisória da criança em favor do casal. Nessa ação, o pedido foi julgado procedente, a fim de destituir a requerida do poder familiar exercido sobre a menor, tendo a sentença transitado em julgado.

A Juíza de primeiro grau julgou a ação de guarda procedente e deferiu a guarda ao casal Creiton e Creide. Inconformada, Marcinha interpôs apelação na qual sustentou que seria do melhor interesse da criança que a guarda fosse conferida aos avós maternos.

Ocorre que a apelação não foi recebida pela Juíza de primeiro grau que entendeu ausente a legitimidade recursal de Marcinha para tanto. Tal decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça local, uma vez que, conforme acórdão: “ao ser destituída do poder familiar, descabe qualquer participação da genitora no destino de sua prole, cabendo às autoridades promover os cuidados da menor até a sua colocação em família extensa ou substituta, a depender das circunstancias fáticas, sempre no intuito de se observar o melhor interesse dela”.

8.2. Análise ESTRATÉGICA.

8.2.1.     Marcinha, destituída do poder familiar, ainda detém a legitimidade recursal?

R: SIM.

Segundo o STJ, a circunstância de a mãe biológica ter sido destituída, em outra ação, do poder familiar em relação a seu filho, NÃO autoriza concluir pela falta de legitimidade recursal na ação de guarda, sobretudo porque permanece, para a mãe, devido aos laços naturais, o interesse fático e jurídico sobre a criação e destinação da criança, mesmo após destituída do poder familiar.

Enquanto não cessado o vínculo de parentesco com o filho, através da adoção, que extingue definitivamente o poder familiar dos pais biológicos, é possível a ação de restituição do poder familiar, a ser proposta pelo legítimo interessado, no caso, os pais destituídos do poder familiar. Dessa forma, a ação de destituição do poder familiar ajuizada contra a genitora não eliminou o seu laço de parentesco natural com a criança.

Assim, a despeito de a sentença ter feito cessar, juridicamente, suas prerrogativas parentais, faticamente subsiste seu laço sanguíneo, que confere a ela LEGITIMIDADE e INTERESSE próprio para, em prol da proteção e melhor interesse da menor, discutir o destino da criança, seus cuidados e criação.                                                   

8.2.2.  Resultado final.

A mãe biológica detém legitimidade para recorrer da sentença que julgou procedente o pedido de guarda formulado por casal que exercia a guarda provisória da criança, mesmo se já destituída do poder familiar em outra ação proposta pelo Ministério Público e já transitada em julgado.

DIREITO DO CONSUMIDOR

9.      Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e membros do Conselho Fiscal de Cooperativa

RECURSO ESPECIAL

A desconsideração da personalidade jurídica, ainda que com fundamento na Teoria Menor, não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração.

REsp 1.766.093-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019

9.1. Situação FÁTICA.

Luíza celebrou com a PAULICOOP um contrato e compromisso de participação, a fim de adquirir uma unidade de empreendimento residencial que seria construído pela mencionada cooperativa. O prazo máximo para entrega de sua unidade era o mês de julho de 2003. No entanto, a unidade não foi entregue pela cooperativa.

Luíza então ajuizou ação de rescisão e restituição de valores em face de PAULICOOP. Já em cumprimento de sentença, em razão do elevado número de processos judiciais em face da cooperativa e da aparente confusão patrimonial, foi determinada a desconsideração de sua personalidade jurídica, o que acabou por atingir os membros do Conselho Fiscal da cooperativa.

Inconformados, os membros do Conselho Fiscal incluídos no polo passivo da execução opuseram exceção de pré-executividade, a qual não foi acolhida pelo fundamento de que: ”Integrante do Conselho Fiscal se equipara ao administrador da sociedade para todos os efeitos”.

Cinge-se a controvérsia em saber se existe a possibilidade de responsabilizar membros do conselho fiscal de cooperativa por dívidas assumidas e não pagas desta entidade, após o incidente de desconstituição de personalidade jurídica.

9.2. Análise ESTRATÉGICA.

9.2.1.  Questão JURÍDICA.

Código de Defesa do Consumidor:

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

9.2.2.     Desconsideração menor, que negócio é esse?

A disregard of the legal entity, ou teoria da penetração ou superação, tem origem nos direitos americano (caso Bank of United States vs. Devaux – 1809) e inglês (discussão no caso Salomon vs. Salomon CO – 1897), tendo sido trazida ao Brasil por Rubens Requião (1969), em palestra no Paraná (publicada pela RT).

A primeira lei a tratar do tema no Brasil foi o CDC (art. 28, § 5º) e, depois, a LCA – Lei de Crimes Ambientais (art. 4º da Lei nº 9.605/1998). Antes disso, costumava-se fazer analogia com o art. 135 do CTN (responsabilidade pessoal).

Embora o tema acabe tendo maior relevância e aplicação cotidiana no âmbito das sociedades empresárias, é plenamente cabível a desconsideração de associações civis, fundações e cooperativas.

A separação dos patrimônios (pessoa física da jurídica) é fundamental para incentivar as pessoas a empreender pelos riscos da atividade econômica (que não são poucos). Assim, a desconsideração é (e deve ser) absolutamente excepcional, só ocorrendo, em regra, nos casos de ilícito (utilização irregular da pessoa jurídica).

Desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza – NÃO constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

Confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

A Lei nº 13.874, de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica inseriu o art. 49-A no Código Civil:

“Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.

Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”.

E alterou o artigo 50:

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

Originalmente, a lei possibilitava a desconsideração somente quanto ao sócio que (direta ou indiretamente) fosse beneficiado pelo abuso, de modo a não atingir pessoa natural que não tenha praticado o ato tido como abusivo. As hipóteses, dentro da teoria maior da desconsideração, eram descritas genericamente como desvio de finalidade e confusão patrimonial. Os parágrafos inseridos estabelecem critérios para o preenchimento dessas hipóteses, norteando o intérprete por meio de requisitos NÃO são cumulativos.

Fique de OLHO! A Lei n. 13.874/19 EXCLUIU a exigência do dolo para a caracterização do desvio.

CCCDC
Desvio de finalidade; Confusão patrimonial.Abuso de direito ou excesso de poder; Fato ou ato ilícito; Violação do contrato social; Falência, insolvência ou encerramento da atividade por má administração; Sempre que for um obstáculo para o ressarcimento ao consumidor.
Teoria MAIORTeoria MENOR

9.2.3.     Possível a inclusão dos membros do Conselho Fiscal na execução?

R: Como regra, NÃO.

Cumpre salientar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas, incidindo, assim, o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.

A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica é mais ampla e mais benéfica ao consumidor, não se exigindo prova da fraude ou do abuso de direito. Tampouco é necessária a prova da confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.

No entanto, a despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins sua de aplicação da Teoria Menor, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem jamais atuou como gestor da empresa. Nesse contexto, tem-se que o art. 47 da Lei n. 5.764/1971, que instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas, preceitua que “(…) a sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia Geral”.

 Já a doutrina assim define os limites de atuação dos membros do Conselho Fiscal nas sociedades cooperativas: “A atuação do conselho fiscal e dos seus membros está sujeita a limites precisos. De um lado, é mero fiscal e não pode substituir os administradores da companhia no tocante à melhor forma de conduzir os negócios sociais. Não lhe compete apreciar a economicidade das decisões da diretoria ou conselho de administração nem interferir na conveniência dos negócios realizados. Sua tarefa limita-se aos aspectos da legalidade e regularidade dos atos de gestão. De outro lado, o conselho fiscal tem atuação interna, ou seja, os destinatários de seus atos são os órgãos sociais”. Repisa-se, ainda, que a Lei das Sociedades Cooperativas equipara os componentes do Conselho Fiscal aos administradores das sociedades anônimas APENAS para efeito de responsabilidade criminal (art. 53), não se aplicando o referido dispositivo, portanto, às relações de natureza civil.

Conclui-se que a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade cooperativa, ainda que com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que haja a mínima presença de INDÍCIOS de que estes contribuíram, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração.

9.2.4.  Resultado final.

A desconsideração da personalidade jurídica, ainda que com fundamento na Teoria Menor, não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração.

DIREITO CIVIL

10.  Paródia em propaganda eleitoral e direito autoral

RECURSO ESPECIAL

É desnecessária a autorização do titular da obra parodiada que não for verdadeira reprodução da obra originária nem lhe implicar descrédito, ainda que a paródia tenha incontroversa finalidade eleitoral.

REsp 1.810.440-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019

10.1.             Situação FÁTICA.

Music Songs Ltda ajuizou ação reparatória de danos morais cumulada com obrigação de não fazer, na qual sustentou ser titular dos direitos patrimoniais da composição “O Portão” de autoria de Roberto Carlos e Erasmo Carlos, utilizada com alterações e sem autorização pelo Deputado Federal Tiririca.

Os pedidos foram julgados procedente pelo Juízo de primeiro grau e a condenação mantida pelo Tribunal de Justiça local que entendeu que a situação narrada não configuraria paródia e sim alteração de trecho de música conhecida para atender aos interesses do candidato à reeleição.

Inconformado, Tiririca interpôs recurso especial no qual sustentou que não se reconhece propaganda eleitoral como paródia, além da inexistência da má-fé necessária para a presunção do dano material.

10.2.             Análise ESTRATÉGICA.

10.2.1.                Questão JURÍDICA.

Lei n. 9.610/1998:

Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.

10.2.2. Necessária a autorização do titular da obra?

R: NÃO.

De início, é de se frisar que a Lei n. 9.610/1998 é precisa ao assegurar proteção às paródias na qualidade de obra autônoma, além de desvinculá-las da necessidade de prévia autorização. As paródias são verdadeiros usos transformativos da obra original, resultando, portanto, em OBRA NOVA, ainda que reverenciando a obra parodiada.

Por essa razão, para se configurar paródia é IMPRESCINDÍVEL que a reprodução não se confunda com a obra parodiada, ao mesmo tempo que não a altere de tal forma que inviabilize a identificação pelo público da obra de referência nem implique em seu descrédito, conforme determina o art. 47 da Lei n. 9.610/1998.

Saliente-se que, ainda que “quase sempre dotada de comicidade, utilizando-se do deboche e da ironia para entreter” (observação que se extrai do voto do relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp n. 1.548.849/SP, Quarta Turma, DJe 4/9/2017), a paródia é fruto de uma nova interpretação, ou uma adaptação a um novo contexto, com o intuito de aproximar emissor e destinatário da mensagem comunicada.

É certo, portanto, que a mera afirmação de que “não possuía destinação humorística” não é suficiente para afastar a caracterização da paródia, mesmo porque a atividade jurisdicional não se destina à crítica artística. Com efeito, no caso vertente, ficou consignado que a propaganda eleitoral se utilizou de obra anterior, com alterações no trecho da letra explorada, a fim de comunicar ao público mensagem destinada a influenciar sua decisão.

Todavia, não se discutiu nenhum conteúdo ofensivo a outros candidatos, tampouco ao titular da música original. Também não se alegou que a alteração da obra tenha resultado em descrédito à primeira.

A finalidade da paródia, se comercial, eleitoral, educativa, puramente artística ou qualquer outra, é INDIFERENTE para a caracterização de sua licitude e liberdade assegurada pela Lei n. 9.610/1998.

Assim, tratando-se de referência musical em propaganda eleitoral, é irrelevante que a mesma música já houvesse sido objeto de utilização anterior, ou que a obra audiovisual parodiada a contivesse em sua composição total, desvinculando-se da necessidade de prévia autorização.

10.2.3.                Resultado final.

É desnecessária a autorização do titular da obra parodiada que não for verdadeira reprodução da obra originária nem lhe implicar descrédito, ainda que a paródia tenha incontroversa finalidade eleitoral.

11.  Reprodução sucessiva de fonograma e autorização do intérprete

RECURSO ESPECIAL

A fixação de uma interpretação em fonograma não é suficiente para absorver o direito prévio do intérprete, tampouco deriva em anuência para sua reprodução sucessiva ou em cessão definitiva de todos os direitos titularizados pelo intérprete e demais titulares de direitos de autor ou conexos.

REsp 1.400.463-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019

11.1.             Situação FÁTICA.

Júlia, professora de canto, gravou em conjunto com uma de suas alunas e a pedido da produtora Vinil Áudio Mídia Ltda., a canção Li Emi Ali Emília, para ser utilizada como tema da personagem Emília, no programa Sítio do Pica Pau Amarelo.

Ocorre que, posteriormente, o referido fonograma foi incluído em CD intitulado Sítio do Pica-Pau Amarelo e produzido pela produtora musical, sem autorização e nem referência aos créditos correspondentes à intérprete. Inconformada, Júlia ajuizou ação de cobrança contra a produtora por entender que houve violação dos seus direitos enquanto intérprete, sem autorização, e ainda omissão dos dados nos créditos correspondentes.

O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou a gravadora. Em acórdão, o Tribunal de Justiça local entendeu que ao caso se aplica a presunção de onerosidade e ainda que a autorização para fixação da interpretação não pode ser confundida com aquela destinada à reprodução da obra.

11.2.             Análise ESTRATÉGICA.

11.2.1.                Questão JURÍDICA.

Lei n. 9.610/1998:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

X – editor – a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;

XI – produtor – a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;

Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:

I – a fixação de suas interpretações ou execuções;

II – a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas;

III – a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não;

IV – a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;

V – qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.

§ 1º Quando na interpretação ou na execução participarem vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.

§ 2º A proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas atuações.

Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:

I – a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;

II – a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução;

III-a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;

V-quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.

11.2.2. Necessária a autorização de Júlia para a inclusão do fonograma no CD?

R: SIM.

A Lei n. 9.610/1998 protege os direitos de artistas, produtores de fonogramas e até mesmo das empresas de radiodifusão.

A questão que se coloca é saber se os direitos conexos, considerados entre si, coexistem ou se entre eles há uma espécie de relação aglutinadora, de modo que a autorização de produção do fonograma atribuiria à produtora a decisão de reprodução subsequente, absorvendo, portanto, o direito conexo da intérprete.

O objeto dos direitos autorais e conexos é a obra imaterial, cuja essência é sua inapropriabilidade, ou seja, ela não está sujeita ao domínio exclusivo de um só.

Em razão dessa característica intrínseca aos bens autorais, a restrição decorrente de sua proteção legal é dirigida às atividades que se vinculam à utilização e exploração da obra, outorgando a legislação autoral um círculo reservado de atuação como direitos de exclusividade e restrição (não absoluta), que se estende dos direitos de autor aos direitos conexos.

Cada nova utilização deve ter suas condições aferidas, a fim de se estabelecer se aquela utilização concreta é livre ou se depende de autorização específica, e, nesse caso, em qual círculo de direito exclusivo ela se encaixa, a fim de determinar qual titular deve autorizá-la.

O legislador, ao estabelecer cada um dos direitos conexos, cuidou de disciplinar em dispositivos distintos quais exercícios se sujeitam à autorização de seu titular, além de definir qual contribuição criativa caracteriza especificamente cada um dos direitos conexos.

Assim, o art. 5º, XI, da Lei n. 9.610/1998 define o produtor como a pessoa que “toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado”. Note-se que, diferentemente do editor, entretanto, a ele não é atribuído o “direito exclusivo de reprodução da obra” nem o “dever de divulgá-la”, situação jurídica assegurada aos editores, “nos limites previstos no contrato de edição” (art. 5º, X, da Lei n. 9.610/1998).

 O direito da produtora, portanto, recai sobre o fonograma, isto é, sobre a gravação. Porém, conforme acentua a doutrina, ela é uma forma de captura e reprodução da obra artística que NÃO CONTÉM EM SI elementos de criação característicos do direito autoral.

Nesse passo, as atividades sujeitas à autorização do produtor foram delimitadas pelo art. 93 da Lei de Direitos Autorais. Por sua vez, o direito de exclusivo do intérprete está delimitado pelo rol não exaustivo do art. 90 da Lei n. 9.610/1998. Daí se extrai que repousa sobre a GRAVAÇÃO o direito da produtora, que poderia cedê-la ou transferi-la a quem lhe aprouvesse, de forma exclusiva, conforme assegurado pelo art. 93 da Lei de Direito Autoral.

 Outrossim, o mesmo fonograma, por conter a interpretação da recorrida, também se sujeita à esfera do direito exclusivo da intérprete, que pode autorizar ou proibir a reprodução, na esteira do art. 90 referido.

Fica evidente, assim, que os direitos da artista e da produtora não podem ser confundidos. Logo, NÃO é possível presumir que o exercício dos segundos contém ou suprime os primeiros.

11.2.3.                Resultado final.

A fixação de uma interpretação em fonograma não é suficiente para absorver o direito prévio do intérprete, tampouco deriva em anuência para sua reprodução sucessiva ou em cessão definitiva de todos os direitos titularizados pelo intérprete e demais titulares de direitos de autor ou conexos.

12.  Impossibilidade de partilha da verba do FATES com o associado excluído

RECURSO ESPECIAL

Não se partilha a verba do Fundo de Reserva e Assistência Técnica Educacional e Social – FATES – com o associado excluído ou que se retira do quadro social da cooperativa.

REsp 1.562.184-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019 

12.1.             Situação FÁTICA.

Sirlene ajuizou ação declaratória cumulada com apuração de haveres contra Coopershoes- LTDA. sob a alegação de ter sido admitida no quadro de associados da cooperativa em 21.8.1998 e excluída em 30.5.2005. Sustentou que teria direito ao pagamento de sua cota de participação atualizada (capital integralizado), com a devida demonstração dos resultados efetivos das transações comerciais, da evolução da cota do fundo de assistência técnica educacional e social (FATES).

O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de Sirlene e em apelação, o Tribunal de Justiça local deu provimento parcial apenas para   declarar a indivisibilidade do fundo enquanto houver relação entre a cooperativa e o cooperado, de modo que, com a exclusão de Sirlene do quadro social, surgiria o direito da acionista de ver-se reembolsado no percentual de seu investimento utilizado para a composição do fundo.

Inconformada, a Cooperativa interpôs recurso especial no qual sustentou a nítida indivisibilidade do FATES, consignando que o tribunal local não poderia ter criado uma nova regra para retirada de cooperados beneficiando a recorrida em detrimento da legislação específica da matéria.

Cinge-se a controvérsia a definir se a verba devida pelas cooperativas denominada Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) pode ser partilhada com cooperado excluído ou que se retira do quadro social da cooperativa.

12.2.             Análise ESTRATÉGICA.

12.2.1.                Questão JURÍDICA.

Lei n. 5.764/1971:

Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

VIII – indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;

Art. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir:

II – Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.

Código Civil 2002:

Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.

Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

I – variabilidade, ou dispensa do capital social;

II – concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

III – limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

IV – intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

V – quorum , para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

VI – direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

VII – distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

VIII – indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

§ 1 o É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

§ 2 o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.

12.2.2. Sirlene tem direito ao reembolso de sua quota-parte do FATES?

R: NÃO.

Primeiramente, válido mencionar que a Lei n. 5.764/1971, conhecida como Lei das Cooperativas, em seu artigo 28, inciso II, dispõe acerca da OBRIGATORIEDADE do recolhimento do FATES (Fundo de Reserva e Assistência Técnica Educacional e Social), com fins de possibilitar a prestação de assistência aos associados e seus familiares.

 Por sua vez, o Código Civil de 2002 trata da Sociedade Cooperativa (arts. 1.093 a 1.096), ressalvando, no art. 983, parágrafo único, as disposições especiais relativas a este tipo de sociedade. Importa ressaltar que o Código Civil quedou-se silente no que se refere à verba destinada ao FATES, reforçando a previsão disciplinada pela lei especial apenas quanto ao Fundo de Reserva, como prevê o art. 1.094, inciso VIII, do Código Civil de 2002.

Desse modo, a despeito de o art. 1.094, inciso VIII, do Código Civil de 2002 mencionar a indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, “ainda que em caso de dissolução da sociedade”, tal previsão, por óbvio, não afasta o tratamento legal conferido pela Lei n. 5.764/1971, que, em seu art. 4º, VIII, confere ao FATES idêntica natureza indisponível.

Não há falar, portanto, em revogação tácita da natureza do FATES pelo Código Civil de 2002, que, ao silenciar acerca do mencionado fundo, manteve incólume a regra da indivisibilidade prevista na lei especial. Impõe-se aplicar o princípio da especialidade. Isso porque a regra constante do art. 4º, inciso VIII, da Lei n. 5.764/1971, não colide com o Código Civil, que ressalva a possibilidade de aplicação de disposições concernentes à Lei das Cooperativas em circunstâncias que não divergem do mencionado diploma.

Assim, não é plausível que, na apuração de haveres por retirada de cooperado, este perceba cota-parte que compõe o FATES, já que a natureza do fundo não se transmuda ou se transforma pela retirada ou exclusão de associado, que é um direito potestativo e irrestrito, porém, submetido às regras do sistema cooperativista.

12.2.3.                Resultado final.

Não se partilha a verba do Fundo de Reserva e Assistência Técnica Educacional e Social – FATES – com o associado excluído ou que se retira do quadro social da cooperativa

13.  Termo ad quem dos lucros cessantes na resolução de contrato por atraso na entrega de imóvel por culpa da incorporadora

RECURSO ESPECIAL

No caso de resolução de contrato por atraso na entrega de imóvel além do prazo de tolerância, por culpa da incorporadora, o termo ad quem dos lucros cessantes é a data do trânsito em julgado.

REsp 1.807.483-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 21/11/2019

13.1.             Situação FÁTICA.

Arnaldo ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga e indenização por lucros cessantes em virtude de atraso na entrega de imóvel além do prazo de 180 dias de tolerância.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e declarou a resolução do contrato, e ainda condenou a incorporadora a restituir os valores desembolsados pelos adquirentes, acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde cada desembolso, além de lucros cessantes em valor equivalente a 0,5% do valor do imóvel, para cada mês de atraso após o prazo de tolerância, até a data do trânsito em julgado.

Em apelação, o Tribunal de Justiça local reformou a sentença para retroagir o termo ad quem dos lucros cessantes até a data da citação, por força dos artigos 240 do CPC/15 e 476 do Código Civil.

Cinge-se a controvérsia em definir o termo ‘ad quem‘ dos lucros cessantes na hipótese em que o adquirente pleiteia a resolução do contrato por culpa da incorporadora, que atrasou a entrega do imóvel para além do prazo de tolerância.

13.2.             Análise ESTRATÉGICA.

13.2.1. A regra é clara, Arnaldo?

R: SIM.

A sentença que declara resolvido o contrato, ou que declare abusiva alguma cláusula contratual, RETROAGE seus efeitos até a data da citação, ou a data anterior, como é a regra no âmbito das obrigações contratuais, tendo em vista a natureza declaratória dessa sentença, sem embargo do direito à reparação dos prejuízos decorrentes da mora na obrigação de restituir, conforme as razões de decidir do tema repetitivo 685/STJ.

Especificamente para a hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel sob regime de incorporação imobiliária (não regidos pela Lei n. 13.786/2018), o Superior Tribunal de Justiça trilhou entendimento diverso, no julgamento do tema repetitivo 1.002/STJ, no sentido de que a dissolução do vínculo contratual se daria na data do trânsito em julgado na hipótese de culpa do adquirente, em demanda cumulada com pretensão de revisão da cláusula de retenção de parcelas pagas, incidindo a partir de então os juros de mora.

No caso, em que o adquirente pleiteia a resolução do contrato por culpa da incorporadora, que atrasou a entrega do imóvel para além do prazo de tolerância, faz-se necessária a aplicação do mesmo entendimento, para manter coerência com as razões de decidir do tema repetitivo 1.002/STJ, pois não há fundamento jurídico que possa justificar a produção de efeitos a partir do trânsito em julgado, no caso de culpa/iniciativa do adquirente, e a partir da citação, no caso de culpa da incorporadora.

Assim, o marco temporal da resolução do contrato também deve ser a data do trânsito em julgado, incidindo até então os lucros cessantes, cabendo ressalvar que esse entendimento NÃO SE APLICA aos contratos regidos pela Lei n. 13.786/2018.

13.2.2.                Resultado final.

No caso de resolução de contrato por atraso na entrega de imóvel além do prazo de tolerância, por culpa da incorporadora, o termo ad quem dos lucros cessantes é a data do trânsito em julgado.

DIREITO  EMPRESARIAL

14.  Encargos derivados de adiantamento de câmbio e recuperação judicial

RECURSO ESPECIAL

Os encargos derivados de adiantamento de contratos de câmbio se submetem aos efeitos da recuperação judicial da devedora.

REsp 1.810.447-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019

14.1.             Situação FÁTICA.

Sicfo SA ajuizou ação de recuperação judicial em razão das dificuldades financeiras pelas quais passava. Um dos credores, o Banco Brasileiro S.A., requereu ao juízo da recuperação que os créditos decorrentes de encargos incidentes sobre adiantamento de contratos de câmbio (juros moratórios, taxas e variação cambial), não fossem submetidos aos efeitos da recuperação judicial da sociedade recorrida.

O Tribunal de Justiça local, todavia, decidiu que tais valores devem, de fato, permanecer submetidos às deliberações da assembleia geral de credores, pois as normas insertas nos arts. 49, § 4º, da Lei 11.101/05 e 75, § 3º, da Lei 4.728/65 autorizam tão somente a exclusão do montante principal adiantado pela instituição financeira à recuperanda.

Cinge-se a controvérsia em definir se os encargos derivados de adiantamento de contratos de câmbio se submetem aos efeitos da recuperação judicial da devedora.

14.2.             Análise ESTRATÉGICA.

14.2.1.                Questão JURÍDICA.

Lei n. 11.101/2005:

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

§ 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º , da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

14.2.2. Os créditos se submetem à recuperação?

R: SIM.

A despeito de os arts. 49, § 4º, e 86, II, da Lei n. 11.101/2005 estabelecerem a extraconcursalidade dos créditos referentes a adiantamento de contratos de câmbio, há de se notar que tais normas NÃO dispõem, especificamente, quanto à destinação que deve ser conferida aos ENCARGOS incidentes sobre o montante adiantado ao exportador pela instituição financeira.

Inexistindo regra expressa a tratar da questão, a hermenêutica aconselha ao julgador que resolva a controvérsia de modo a garantir efetividade aos valores que o legislador privilegiou ao editar o diploma normativo.

O OBJETIVO primordial da recuperação judicial, estampado no nos termos do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.

Dessarte, a sujeição dos encargos decorrentes de adiantamento de contratos de câmbio aos efeitos do procedimento recuperacional é a medida que mais se coaduna à finalidade retro mencionada, pois permite que a empresa e seus credores, ao negociar as condições de pagamento, alcancem a melhor saída para a crise.

14.2.3.                Resultado final.

Os encargos derivados de adiantamento de contratos de câmbio se submetem aos efeitos da recuperação judicial da devedora.

15.  Natureza do aval e recuperação judicial

RECURSO ESPECIAL

É imprescindível a verificação da natureza onerosa ou gratuita do aval prestado antes do pedido de recuperação judicial por sociedade empresária, para que se determine se a garantia se sujeita ou não ao processo de soerguimento.

REsp 1.829.790-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019

15.1.             Situação FÁTICA.

A empresa TYZ Ltda contraiu empréstimo junto ao Banco Brasileiro S.A. por meio da Cédula de Crédito Bancário no valor pequenininho de R$ 12.175.611,15 (doze mião). A empresa Esesa S/A figurou como avalista (Xiiiiii) do referido contrato.

Ocorre que, posteriormente à celebração do contrato, a empresa avalista ajuizou ação de recuperação judicial no qual fora incluso o valor garantido no processo de soerguimento.

O administrador judicial defendeu a submissão dos valores ao processo recuperacional, afirmando que “a manutenção da credora no rol de créditos tem por base apenas evitar discussões no futuro relativas à não participação efetiva do Banco do Brasil nas discussões sobre o plano apresentado e que espera seja aprovado, eis que (sic) se eventualmente o devedor principal deixasse de efetuar o pagamento das dívidas o aval da empresa Esesa deverá ser pago nos moldes do plano ora aprovado”.

O Banco apresentou impugnação ao crédito e o juízo recuperacional determinou a exclusão dos referidos créditos do plano de soerguimento. Em agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça local deu provimento ao apelo da recuperanda para submeter aos efeitos do processo de soerguimento, na classe dos quirografários, os créditos concernentes à obrigação avalizada.

O Banco então interpôs recurso especial, no qual sustentou a tese de que os créditos em questão não se sujeitam ao processo de soerguimento, na medida em que a recuperanda ocupa a posição de mera avalista de cédula de crédito bancário emitida por terceiros.

Cinge-se a controvérsia em definir se os créditos derivados de garantia cambiária (aval) prestada por sociedade empresária que veio a ingressar com pedido de recuperação judicial sujeita-se ou não aos efeitos do processo de soerguimento.

15.2.             Análise ESTRATÉGICA.

15.2.1.                Questão JURÍDICA.

Lei n. 11.101/2005:

Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

I – as obrigações a título gratuito;

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

§ 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

15.2.2. Entra ou sai do plano?

R: Há de se analisar a NATUREZA do aval envolvido.

O art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 estipula que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial ficam sujeitos a seus efeitos (ainda que não vencidos), excetuados aqueles listados nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo, dentre os quais não se inclui os créditos derivados de garantia cambiária (aval).

Assim, dada a AUTONOMIA dessa espécie de garantia e a permissão legal para inclusão no plano dos créditos ainda não vencidos, não haveria motivos para a exclusão do aval. Há que se ponderar, todavia, acerca da disposição constante no art. 5º, I, da Lei n. 11.101/2005, que afasta expressamente da recuperação judicial a exigibilidade das obrigações a título GRATUITO.

 Tratando-se de aval prestado por sociedade empresária, não se pode presumir que a garantia cambiária tenha sido concedida como ato de mera liberalidade, devendo-se apurar as circunstâncias que ensejaram sua concessão.

É bastante comum que as relações negociais travadas no âmbito empresarial envolvam a prestação de garantias em CONTRAPARTIDA a algum outro ato praticado (ou a ser praticado) pelo avalizado ou por terceiros interessados.

Conforme anota respeitável doutrina, ainda que não exista contraprestação direta pelo aval, há situações em que a garantia foi prestada com o objetivo de auferir algum ganho, mesmo que intangível, como ocorre na hipótese de aval prestado em benefício de sociedades do mesmo grupo econômico ou para viabilizar operações junto a parceiros comerciais, hipóteses nas quais não se pode considerar tal obrigação como a título gratuito.

15.2.3.                Resultado final.

É imprescindível a verificação da natureza onerosa ou gratuita do aval prestado antes do pedido de recuperação judicial por sociedade empresária, para que se determine se a garantia se sujeita ou não ao processo de soerguimento.

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Nenhum comentário enviado.