Olá pessoal, tudo bom?
Meu nome é Igor Maciel e sou professor aqui do Estratégia Concursos das disciplinas de Direito Administrativo e de Direito do Consumidor.
Do Informativo Estratégico STJ 617, selecionei o REsp 1238344-MG. Aqui você vai poder conhecer mais detalhes do acórdão de novembro de 2017 que abordou questões importantes que podem te ajudar nos seus estudos.
Convido-os a seguir minhas redes sociais onde deixo várias dicas para seus estudos: @profigormaciel
Estruturamos a análise do julgado em três partes: começamos por um resumo do caso, seguido de uma análise detida do conteúdo teórico pertinente aos dois julgados, para analisar questões de prova. Assim, você poderá ver como essas temáticas podem ser abordadas no seu concurso.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. NOMEAÇÃO TARDIA. ERRO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REMUNERAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização.
2. Cumpre destacar que esse entendimento foi pacificado no Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 724.347/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015, DJe 13/05/2015, restando consolidada a tese de que, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.” 3 – A circunstância de que, na hipótese dos autos, o erro pela demora na nomeação do autor foi reconhecido pela própria Administração (MP/MG), e não por decisão judicial, não afasta a aplicação da mencionada e firme orientação jurisprudencial, pois a ratio decidendi constante dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consagra a compreensão de que o pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor público pressupõe o efetivo exercício no cargo (situação inocorrente na espécie), sob pena de enriquecimento sem causa.
4 – Por fim, cumpre salientar que a dinâmica historiada na presente lide não evidencia tenha a Administração agido de forma arbitrária.
5 – Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1238344/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 19/12/2017)
Segue o relatório do voto do referido Recurso Especial:
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 223):
ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO – FATO QUE GERA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – INDENIZAÇÃO – DESCABIMENTO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC.
A parte recorrente aponta, preliminarmente, ofensa ao artigo 535 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, foi omisso quanto ao exame de questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
Em relação ao mérito, indica, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 43, 186 e 927 do Código Civil, sustentando que “é devida a indenização por dano patrimonial a concorrente de certamente público aprovado mas que, por erro da Administração Pública, deixa de tomar posse na data em que deveria, vindo a fazê-lo tardiamente” , bem assim que “mencionada indenização, por seu turno, deve consistir no somatório de todos os vencimentos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, os quais, destarte, o indivíduo deixou de perceber em razão do equívoco perpetrado pela Administração Pública” (fl. 254)
Enfatiza que “o equívoco da Administração Pública no cálculo da média final dos candidatos, afetando a ordem classificatória do concurso em questão, trouxe graves danos ao recorrente que merecem ser reparados, sendo certo ainda que a negativa da Administração Pública ao pagamento do valor por ela devido, em razão de erro por ela mesmo cometido e reconhecido, fere princípios constitucionalmente consagrados”.
Houve contra-razões (fls. 289⁄297).
Admitido o recurso na origem (fls. 309⁄310), os autos subiram a esta Corte.
Neste Superior Tribunal de Justiça, o relator originário do feito, Ministro Teori Zavascki, proferiu 3 (três) decisões: pela primeira (fls. 323⁄324), deu provimento ao recurso especial para condenar o Estado de Minas Gerais a indenizar o autor em valor a ser calculado em liquidação de sentença; na segunda (fls. 340⁄341), apreciando agravo regimental manejado pelo ente público, reconsiderou a decisão anterior para negar seguimento ao recurso especial, enquanto que na terceira, julgando novo agravo regimental interposto pelo autor, tornou sem efeito a decisão de fls. 340⁄341, “para que o recurso seja, oportunamente, colocado em pauta de julgamento da Turma”.
Em suma, o caso trata de um Promotor de Justiça que reconhecidamente (por parte da Administração Pública) foi nomeado tardiamente.
Assim, requereu danos, inclusive relativos aos vencimentos de sua carreira caso houvesse sido nomeado regularmente.
A matéria em questão já foi demasiadamente discutida nos Tribunais Superiores (STJ e STF) a ponto de ser firmado entendimento jurisprudencial.
Segue, no caso, as ementas dos julgados referidos no REsp ora analisado, destacando-se o acórdão do Relator Min. Roberto Barroso:
CONCURSO PÚBLICO – ATO JUDICIAL DETERMINANDO A NOMEAÇÃO – PROJEÇÃO NO TEMPO – INDENIZAÇÃO – RECONHECIMENTO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. Possui repercussão geral a controvérsia relativa ao direito de candidatos aprovados em concurso público à indenização por danos materiais em decorrência da demora na nomeação determinada judicialmente.
(…)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso extraordinário, assentando-se a tese de que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. Redigirá o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, apreciando a tese 671 da repercussão geral. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Brasília, 26 de fevereiro de 2015.(STF – RE: 724347 DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/08/2013, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 27-09-2013 PUBLIC 30-09-2013)
Apesar da peculiaridade do caso (a própria Administração reconhecer o erro, não necessitando isso ser sido declarado em sentença de ação judicial), ainda assim o STJ mantém o entendimento de que julgamento favorável ao recorrente poderia criar perigosa insegurança jurídica.
Isso porque haveria dois reflexos graves:
1) ocorreria enriquecimento sem justa causa por parte do servidor então nomeado, visto que receberia vencimentos de período não trabalhado, já que ainda não estava em exercício do cargo;
2) criaria perigosa coisa julgada material em relação ao caso, aumentando consideravelmente o número de ações judiciais sobre o caso, impedindo/dificultando a possibilidade da Administração corrigir seus erros (no caso, prontamente realizar a nomeação).
CESPE – DP AC/DPE AC/2012 (ADAPTADA)
A prefeitura de determinado município realizou concurso público para o provimento de alguns cargos. Homologado o resultado do certame, a prefeitura se negou a cumprir o prazo de nomeação previsto no edital, alegando dificuldade de pessoal para proceder aos trâmites necessários. Os candidatos moveram ação judicial, fundamentando o pedido no direito subjetivo à posse e, também, requerendo indenização por danos materiais correspondente ao valor dos vencimentos desde a época em que deveriam ter sido nomeados, conforme edital. O Poder Judiciário julgou procedente em parte a ação, ordenando a imediata nomeação e investidura no cargo por parte dos requerentes.
Nessa situação hipotética,
a) a declaração de inconstitucionalidade da lei apenas garante o direito subjetivo à posse.
b) dado que o óbice imposto pela administração pública não é suficiente para impedir a nomeação, cabe indenização por danos materiais em razão de demora na nomeação dos aprovados no concurso público.
c) ainda que se trate de decisão judicial com trânsito em julgado, o município não estará obrigado a dar posse aos candidatos se for constatada limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
d) a declaração de inconstitucionalidade da lei garante o direito à posse e a indenização por danos morais.
e) não cabe indenização por danos materiais aos candidatos, uma vez que os Tribunais Superiores tem firmado o entendimento de que não pode haver indenização com base nos vencimentos a servidor público nomeado tardiamente.
Comentários
Gabarito, letra E.
Trata-se do entendimento exposto no comentário do REsp em questão. Ressalta-se que os danos materiais referidos na questão estão diretamente ligados aos vencimentos que os servidores receberiam caso tivessem sido nomeados no prazo previsto no edital.
A equipe de professores do Estratégia Carreira Jurídica seleciona os julgados mais relevantes dos Informativos de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, publicados periodicamente.
A cada rodada, um grupo de professores comenta os temas mais relevantes do Informativo e propõe questões de concursos públicos que discutem os conteúdos jurídicos encontrados nos julgados.
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Infelizmente, os tribunais superiores estão "confundindo" pedido de reparação indenizatória lastreada no quantum remuneratório com "remunerações retroativas" sob a pecha do enriquecimento ilícito. Esses dois institutos são diametralmente distintos, o primeiro de caráter pedagógico - indenizatório, o segundo remuneratório por atividade não efetiva, o que é indevido. Tais decisões teratológicas, ao contrário do que defendem, estão causando grave insegurança jurídica sim pela relativização de norma constitucional autoaplicável que é a ordem contida no artigo 37, §6º, da CF/88, qual seja: "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.". Portanto, deve-se continuar buscando reparação do estado por danos causados a terceiros, do contrário, estaremos premiando a má gestão estatal quando não incentivando toda uma gama de malfeitos.