Jurídico

Informativo STJ 615 | Dano moral presumido no Direito do Consumidor

Olá pessoal, tudo bom?

Meu nome é Igor Maciel e sou professor aqui do Estratégia Concursos das disciplinas de Direito Administrativo e de Direito do Consumidor.

No Informativo Estratégico STJ 615, comentamos o REsp 1.573.859-SP. Aqui você vai poder conhecer mais detalhes do acórdão de novembro de 2017 que abordou questões importantes que podem te ajudar nos seus estudos.

Convido-os a seguir minhas redes sociais onde deixo várias dicas para seus estudos: @profigormaciel


O caso, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs em discussão a natureza do dano moral in re ipsa no Direito do Consumidor através da análise de uma situação envolvendo saques indevidos em conta corrente.

Confira abaixo a ementa do acórdão:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou, diante do conjunto fático-probatório dos autos, que o autor não demonstrou qualquer excepcionalidade a justificar a compensação por danos morais, razão pela qual nada há a ser modificado no acórdão recorrido.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 1573859/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)

Entendendo o caso

Trata-se, inicialmente, de ação de indenização ajuizada por um consumidor que verificou 04 (quatro) saques indevidos em sua conta corrente. Estes somados totalizavam R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).

Com base na sua fundamentação e requerimento de indenização por dano moral, em 1ª instância houve a procedência parcial de seu pedido, sendo condenada a instituição bancária ao pagamento dos danos materiais e morais sofridos.

Após a decisão, o banco recorreu, alegando e fundamentando que o ressarcimento dos valores indevidamente sacados foi feito em tempo razoável, inexistindo, assim, dano moral. O recurso foi procedente, reformando a sentença e a ação foi julgada improcedente:

Contrato bancário – Indenização – Conta corrente – Saques não reconhecidos pelo correntista – Ressarcimento feito pelo banco em tempo razoável – Dano moral não caracterizado – Improcedência – Apelação provida.

Após isso, houve embargos por parte do consumidor, os quais foram rejeitados e, posteriormente, o recurso especial ora julgado.

Conteúdo teórico pertinente

Regra geral, para a verificação da ocorrência de dano moral é necessário o “preenchimento” dos seguintes requisitos: conduta, dano e nexo causal (entre a conduta e o dano).

Antes de adentrar esse tema, é importante destacar o julgado trazido como fundamento do recurso especial (o consumidor, em suas razões recursais, argumentou que o acórdão estava contrariando o entendimento do STJ):

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALORES INDEVIDAMENTE SACADOS DE CONTACORRENTE, VIA INTERNET, DE FORMA FRAUDULENTA POR TERCEIRO. DEFEITONA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA NA SEGURANÇA LEGITIMAMENTE ESPERADAPELO CORRENTISTA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA.PRECEDENTES. PENA PRIVADA. INAPLICÁVEL. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.ENGANO JUSTIFICÁVEL. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(STJ – AgRg no REsp: 1138861 RS 2009/0086572-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/05/2012, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2012)

Interessante observar que, conforme indica o julgado acima, a tese que deveria ser aplicada (na visão do consumidor) seria a do dano moral in re ipsa, ou seja, dano moral presumido.

O caso em questão, no entanto, traz algumas variáveis que foram levadas em consideração para a improcedência do recurso especial: tempo de resposta para resolução do problema por parte do banco, valor “irrisório” indevidamente sacado, repercussões do saque indevido, etc.

Com isso, o STJ reafirmou o entendimento do acórdão de forma a afastar o dano moral, tomando por base principalmente a ausência de dano (ou ao menos não comprovou o autor a ocorrência deste), relembrando-se: conduta, dano e nexo causal.

A conduta é inegável, ainda que por omissão. O banco é objetivamente responsável por qualquer falha na prestação do serviço (art. 12 do CDC, observando-se o art. 14, §3º, inciso II).

Já o dano não poderá ser presumido e, por tal motivo, também não poderá ser presumido o dano moral. Ora, o consumidor, no caso, não comprovou de que forma os saques indevidos efetivamente causaram um prejuízo à sua imagem e moral.

Um bom exemplo disso seria o caso do recorrente ter comprovado, ainda na fase instrutória do processo, que necessitou realizar um empréstimo bancário para evitar que seu nome fosse negativado perante o cadastro de credores ou mesmo que os saques indevidos resultaram em cobranças de cheque especial ou efetiva negativação cadastral.

Dessa forma, não sendo verificado dano, também não houve êxito na verificação do nexo causal, restando improcedente o recurso.

Segundo o STJ:

O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista.

Questão de prova

CESPE – MPE/RR – 2017 – ADAPTADA

Acerca dos bancos de dados e cadastros de consumidores, assinale a opção correta à luz do entendimento doutrinário a respeito do tema e da jurisprudência do STJ.

  1. Por restringirem a privacidade dos consumidores, os bancos de dados de proteção ao crédito não estão em conformidade com a ordem constitucional.
  2. Os cadastros de consumidores são constituídos por informações repassadas pelos fornecedores, as quais têm como destino final o mercado.
  3. A conduta do fornecedor de não comunicar ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito caracteriza dano moral, ainda que exista regular inscrição pretérita.
  4. As instituições financeiras responderão subjetivamente pelos danos que forem perpetrados por fraudadores contra seus clientes.
  5. A conduta de responsabilidade do fornecedor que forçar o consumidor a contrair empréstimo para, ainda que temporariamente, evitar a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes é passível de indenização por dano moral.

Resolução comentada

Gabarito, letra A.

a) ERRADO: A proteção à ordem econômica é prevista constitucionalmente. Portanto, apesar da hipossuficiência do consumidor, não deve ser favorecido aquele que não cumprir com seus deveres, aquele que pode ser considerado “desonesto”.

De certa forma, a proteção à ordem econômica também visa proteger os consumidores de forma geral, visto que a “conta do consumidor insolvente será paga, certamente, pelos demais consumidores”.

Um exemplo disso é a taxa de juros, a qual pode variar até mesmo entre consumidores mas que tende a aumentar em relação direta ao aumento da inadimplência dos devedores.

b) ERRADO: As informações podem ser repassadas pelos consumidores, podendo ser, inclusive, solicitadas por eles. Vide art. 43, §2º do CDC:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
(…)
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

c) ERRADO: Quando já há alguma inscrição anterior devidamente fundamentada e comprovada, não caberá dano moral, conforme súmula 385 do STJ:

“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

d) ERRADO: Vide súmula 479 do STJ:

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

e) CERTO: É a exata situação ora debatido na qual, caso restasse comprovado tal exemplo, o consumidor lograria êxito em seu recurso.

O projeto Informativo Estratégico

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Grande abraço,

Igor Maciel (@profigormaciel)

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Confira abaixo o PDF completo do Informativo STJ 615

Baixe o PDF do Informativo STJ 615 clicando aqui.
Igor Maciel

Graduado na Universidade Federal de Pernambuco, com extensão na Universidade de Coimbra/Portugal. Especialista LLM em Direito Corporativo pelo IBMEC/RJ. Mestrando em Direito e Políticas Públicas pelo UNICEUB/DF. Advogado com atuação profissional centrada no Direito Tributário e no Direito Administrativo, especialmente na defesa de servidores públicos.

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