Galera, bora analisar o Informativo nº 992 do STF COMENTADO. Uma única decisão, mas importante!
Sumário
2. EC 33/2001: contribuição destinada ao Sebrae, à Apex e à ABDI e folha de salários. 4
3. Substituição tributária e requerimento administrativo.. 6
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
É plausível a alegação de que a norma inscrita no art. 4º do Decreto 5.289/2004, naquilo em que dispensa a anuência do governador de estado no emprego da Força Nacional de Segurança Pública, viole o princípio da autonomia estadual.
ACO 3427 Ref-MC/BA, Plenário, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 24.9.2020
Trata-se de referendo de decisão que concedeu medida cautelar em ação cível originária para ordenar à União que retire dos municípios de Prado e Mucuri o contingente da Força Nacional de Segurança Pública mobilizado pela Portaria 493/2020.
A citada Portaria, expedida pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, autorizou o emprego da Força Nacional naquelas localidades, em apoio ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem que houvesse formal e expressa solicitação do governador do estado da Bahia.
Decreto 5.289/2004: “Art. 4º A Força Nacional de Segurança Pública poderá ser empregada em qualquer parte do território nacional, mediante solicitação expressa do respectivo Governador de Estado, do Distrito Federal ou de Ministro de Estado.”
R: Não pode!!!
Em pesam legítimas dúvidas sobre a constitucionalidade do art. 4º do Decreto 5.289/2004, que, alterado pelo Decreto 7.957/2013, estendeu o conteúdo semântico da norma e criou uma regra adicional ampliadora do rol dos legitimados a requerer o emprego da Força Nacional. A autorização unilateral do emprego da Força Nacional, parece, em juízo de delibação, contrariar as normas de escalão superior das quais deveria retirar sua validade.
O art. 241 da Constituição Federal se refere expressamente à celebração de convênios de COOPERAÇÃO ou consórcios públicos entre os entes federados para assegurar a continuidade de serviços públicos. Em análise típica de controle de legalidade, a validade do art. 4º do Decreto 5.289/2004 deve ser contrastada com a Lei 11.473/2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública.
Além disso, com exceção das hipóteses de intervenção federal, previstas no art. 34 da CF, NÃO se identificam dispositivos hábeis a contornar a autonomia dos estados, em sua integridade administrativa e territorial, sem que se obedeça à exigência de exteriorização de vontade apta a ser elemento de suporte de fato jurídico.
A mobilização de força de segurança pública em território estadual, ressalvado ulterior juízo de mérito, implica grave ameaça ao equilíbrio da Federação.
A citada gravidade é exacerbada por se tratar, justamente, de tópico referente à segurança pública. O horizonte possível de emprego do uso da força apresenta risco que é da essência da própria atividade.
Por fim, o objeto da demanda não ocorre em um vácuo histórico, mas durante a mais severa crise sanitária dos últimos cem anos (decorrente da pandemia do Covid-19). Em razão disso, a mobilização do contingente exógeno de forças de segurança inegavelmente apresenta riscos de contaminação para a população local.
É plausível a alegação de que a norma inscrita no art. 4º do Decreto 5.289/2004, naquilo em que dispensa a anuência do governador de estado no emprego da Força Nacional de Segurança Pública, viole o princípio da autonomia estadual.
O Plenário, por maioria, referendou a decisão concessiva da cautelar. Vencido o ministro Roberto Barroso.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela Emenda Constitucional (EC) 33/2001.
RE 603624/SC, Planário, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 23.09.2020
No recurso extraordinário (Tema 325 da repercussão geral) discute-se a constitucionalidade das contribuições destinadas ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimento (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), incidentes sobre a folha de salários, após a EC 33/2001 (Informativo 991).
CF: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (…) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (…) III – poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.”
R: Cobra!
O STF entendeu que a alteração promovida pela EC 33/2001, no art. 149, § 2º, III da Constituição Federal NÃO estabeleceu delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção do domínio econômico (CIDE).
A taxatividade pretendida por uma interpretação meramente literal aplica-se tão somente, nos termos da EC 33/2001 e em conjunto com o art. 177, § 4º, da CF, em relação às contribuições incidentes sobre a indústria do petróleo e seus derivados.
Quanto às CIDEs e as contribuições em geral, entre as quais as contribuições ao Sebrae, Apex e ABDI, a EC 33/2001 manteve a mera exemplificação, NÃO esgotando todas as possibilidades legislativas.
Portanto, a materialidade econômica para a incidência dessas contribuições NÃO se esgota na previsão de faturamento, receita bruta, valor da operação e valor aduaneiro (no caso de importação), podendo comportar, também, a incidência sobre folha de salários. Por essa razão, o art. 149, § 2º, III, da CF utiliza a expressão “PODERÃO ter alíquotas”.
Assim, garante a ideia de facultatividade a abranger tanto as alíquotas quanto as bases de cálculo das contribuições sociais e das CIDEs. Ademais, a exposição de motivos da EC 33/2001 demonstra que as alterações implementadas pretenderam apenas possibilitar a cobrança da CIDE-combustíveis quando da importação de derivados do petróleo e do gás natural, retirando obstáculos à tributação de insumos vindos do exterior.
As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela Emenda Constitucional 33/2001.
Agravo em RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Inviabiliza o recurso extraordinário a necessidade de análise de normas infraconstitucionais para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo tribunal de origem.
ARE 1184956 AgR/SP, Segunda Turma rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 22.9.2020.
Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto por pessoa jurídica — atuante na revenda de combustíveis —, no qual alegava, em suma, ofensa ao art. 150, § 7º, da Constituição Federal (responsabilidade pelo pagamento de imposto ou contribuição).
Antes da remessa dos autos ao STF, a presidência da corte de origem devolveu o processo ao órgão prolator do acórdão impugnado para juízo de adequação, tendo em conta o julgamento do RE 593.849 (Tema 201 da Repercussão Geral). O referido órgão manteve o posicionamento, afirmando que a inobservância da norma infralegal impede a concessão da tutela jurisdicional (Informativo 975).
CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”
Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”
Tema 201 da Repercussão Geral: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”
R: Não. Já era!
Inviabiliza o recurso extraordinário a necessidade de análise de normas infraconstitucionais para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo tribunal de origem, segundo a qual o contribuinte substituído deve apresentar requerimento administrativo ao Fisco, nos termos da legislação estadual, e observar o procedimento por ele adotado para obter o aproveitamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) recolhido a mais, em razão da venda de mercadoria por preço inferior ao presumido, ou seja, no regime de substituição tributária para frente.
Para dissentir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, necessária a reanálise da interpretação dada pelo Juízo a quo às normas infraconstitucionais locais aplicáveis ao caso. Portanto, há o óbice do Enunciado 280 do STF.
A Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo.
A Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo.
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