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Informativo STF 989 Comentado

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DIREITO CONSTITUCIONAL

Controle concentrado de constitucionalidade: suspeição e impedimento

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.

ADI 6362/DF, Plenário, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2.9.2020 – Info 989.

Situação FÁTICA.

O STF precisou resolver questão de ordem suscitada pelo presidente (Min. Dias Tofolli), em ação direta de inconstitucionalidade, acerca da não aplicabilidade da regra processual, após o ministro Marco Aurélio arguir a impossibilidade de sua participação no julgamento, considerado o Código de Processo Civil (art. 144, III, VIII e § 3º).

Análise ESTRATÉGICA.

Questão JURÍDICA.

CPC: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (…) III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; (…) VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; (…) § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.”

Tem impedimento?

R: Hummmm. NÃO (para o STF, claro)!

O colegiado ratificou o posicionamento firmado em questão de ordem quando da apreciação da ADI 2.238, para que seja aplicado em todas as hipóteses de controle concentrado, nas quais se discute a validade de normas ou de atos, como na ADPF, que dizem respeito ao controle em ABSTRATO na via concentrada. De igual modo, assegurou a possibilidade de ministro, por motivo de foro íntimo, não participar de julgamento.

O STF observou que os institutos do impedimento e da suspeição se restringem ao plano dos processos SUBJETIVOS, em cujo âmbito discutem-se situações individuais e interesses concretos, NÃO se estendendo, nem se aplicando, ordinariamente, no processo de fiscalização concreta de constitucionalidade, que se define como típico processo de caráter OBJETIVO destinado a viabilizar o exame não de uma situação concreta, mas da constitucionalidade, ou não, in abstracto, de determinado ato normativo editado pelo Poder Público.

Processo SUBJETIVOProcesso OBJETIVO
Discute situações individuais e interesses concretos.Viabiliza o exame de situação concreta, mas de constitucionalidade in abstracto
APLICAM-SE as hipóteses de suspeição e impedimentoA regra é NÃO se APLICAR as hipóteses de suspeição e impedimento

Segundo assentaram os ministros, a forma de composição do Supremo Tribunal Federal está escrita na Constituição Federal. Levados em conta os dispositivos do CPC, que ampliaram casos de impedimento e suspeição, poder-se-ia chegar à situação da inexistência de quórum necessário para o pregão de processo do controle concentrado e objetivo, bem assim para a modulações de efeitos, por exemplo.

Por oportuno, o ministro Marco Aurélio externou compreensão no sentido da impossibilidade de haver, pelo CPC, o afastamento de integrante do STF dos processos objetivos.

Divergência.

Vencido o ministro Edson Fachin, que não acolheu a proposição. Relembrou ter sido questionada a constitucionalidade do art. 144, VIII, do Código de Processo Civil, na ADI 5.953, cujo julgamento não foi concluído. Avaliou NÃO ser possível que os magistrados do STF se coloquem à parte do dispositivo legal, diante da presunção de constitucionalidade da regra.

Resultado final.

Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.

Covid-19: requisições administrativas de bens e serviços e federalismo cooperativo

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

As requisições administrativas realizadas por estados, municípios e Distrito Federal, no contexto da pandemia causada pelo Covid-19, independem da oitiva do atingido ou de prévia autorização do Ministério da Saúde, mas pressupõem, nos termos da lei, evidências científicas e motivação, observado o princípio da proporcionalidade.

ADI 6362/DF, Plenário, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2.9.2020 – Info 989.

Situação FÁTICA.

A Confederação requerente pleiteava que fosse conferida interpretação conforme à CF aos dispositivos impugnados. Pretendia, em síntese, que o Ministério da Saúde coordenasse as medidas de requisições administrativas, que não poderiam ser levadas a efeito pelos entes subnacionais antes de estudos e do consentimento do órgão federal.

Requeria a consignação pelo STF de que, para ter-se a constitucionalidade do preceito, seria preciso a prévia audiência do atingido pela requisição, sempre acompanhada de motivação, tendo em conta o princípio da proporcionalidade e a inexistência de outra alternativa menos gravosa.

Análise ESTRATÉGICA.

Questão JURÍDICA.

Lei 13.979/2020: “Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: (…) VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e (…) § 7º As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas: (…) III – pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo.”

CF: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) XII – previdência social, proteção e defesa da saúde; (…) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.”

CF: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”

CF: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

CF: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:”

CF: “Art. 5º (…) XXIII – a propriedade atenderá a sua função social; (…) XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; (…) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) III – função social da propriedade;”

LINDB: “Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.”

Lei 13.979/2020: “Art. 3º (…) § 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.”

Quem pode requisitar?

R: Todo mundo!!

O STF registrou que o federalismo fortalece a democracia, pois promove a desconcentração do poder e facilita a aproximação do povo com os governantes. Ele gravita em torno do PRINCÍPIO DA AUTONOMIA e da PARTICIPAÇÃO POLÍTICA. É natural que os municípios e os estados-membros sejam os primeiros a serem instados a reagir numa emergência de saúde, sobretudo quando se trata de pandemia.

O Estado federal repousa sobre DOIS VALORES importantes.

O primeiro refere-se à inexistência de hierarquia entre os seus integrantes, de modo a não permitir que se cogite da prevalência da União sobre os estados-membros ou, destes, sobre os municípios, consideradas as competências que lhe são próprias.

Já o segundo, consubstanciado no princípio da subsidiariedade.

Tudo aquilo que o ente menor puder fazer de forma mais célere, econômica e eficaz não deve ser empreendido pelo ente maior.

Dentro dos quadros do “federalismo cooperativo” ou “federalismo de integração”, compete concorrentemente à União, aos estados-membros e ao Distrito Federal legislar sobre a “proteção e defesa da saúde” (CF, art. 24, XII, § 1º). Constitui COMPETÊNCIA COMUM a todos eles, inclusive aos municípios, “cuidar da saúde e assistência pública” (CF, art. 23, II).

Vale lembrar que a Constituição prevê, ao lado do direito SUBJETIVO público à saúde, o dever estatal de dar-lhe efetiva concreção, mediante “políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196). Trata-se da dimensão objetiva ou institucional do direito fundamental à saúde.

O colegiado assinalou, portanto, que a defesa da saúde compete a qualquer das unidades federadas, sem que dependam da autorização de outros níveis governamentais para levá-las a efeito, cumprindo-lhes, apenas, consultar o interesse público que têm o dever de preservar.

A competência comum de cuidar da saúde compreende a adoção de quaisquer medidas que se mostrem necessárias para salvar vidas e restabelecer a saúde das pessoas acometidas pelo novo Coronavírus, incluindo-se nelas o manejo da requisição administrativa.

Ao analisar a ADI 6.341 MC-Ref, ficou assentado que os entes federados possuem competência concorrente para adotar as providências normativas e administrativas necessárias ao combate da pandemia em curso, dentre as quais se inclui a requisição administrativa de bens e serviços constante do art. 3º, VII, da Lei 13.979/2020.

O STF, fazendo política pela justiça, assentou que o pior erro na formulação das políticas públicas é a “omissão”, sobretudo para as ações essenciais exigidas pelo art. 23 da CF.

Mas não há hierarquização do sistema?

R: Hierarquização não significa hierarquização (entendeu?) kkkkk

A diretriz constitucional da HIERARQUIZAÇÃO, constante do caput do art. 198 , não significou hierarquização entre os entes federados, mas comando único, dentro de cada um deles.

Ademais, o exercício da competência específica da União para legislar sobre vigilância epidemiológica, que ensejou a elaboração da Lei 13.979/2020, não restringiu a competência própria dos demais entes da Federação para a implementação de ações no campo da saúde.

Então requisita?

R: Pra ontem!!!

O ordenamento jurídico brasileiro já era pródigo em prever a possibilidade de acionamento da requisição administrativa antes mesmo do advento da legislação contestada.

O instituto possui fundamento nos arts. 5º, XXIII e XXV, e 170, III, da CF. Mais especificamente, “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano” (art. 5°, XXV). Com base no art. 23, II, da CF, a medida pode ser desencadeada por qualquer dos entes.

Isso significa que a requisição, embora constitua ato discricionário, é também, de certa maneira, vinculada, pois o administrador não pode dela lançar mão se ausente o pressuposto do perigo público iminente. Ela foi concebida para arrostar situações urgentes e inadiáveis.

Distingue-se claramente da desapropriação, em que a indenização, como regra, é prévia. Dessa forma, a própria indenização, acaso devida, será sempre posterior. Conforme atesta a doutrina, a medida também abrange bens e serviços médico-hospitalares.

REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVADESAPROPRIAÇÃO
Bens e SERVIÇOSBens
Indenização POSTERIORIndenização PRÉVIA

Por isso, o ato de requisição não dispensa sua apropriada motivação. A comprovação do atendimento do interesse coletivo, consubstanciado na necessidade inadiável do uso do bem ou do serviço do particular em decorrência de perigo público iminente, será contemporânea à execução do ato, possibilitando, assim, o seu posterior questionamento na justiça, se for o caso.

Quanto ao papel da União no combate à pandemia, o art. 21, XVIII, da CF defere-lhe a atribuição de “planejar e promover a defesa contra as calamidades públicas, especialmente as secas e inundações”. Lido em conjunto com o art. 198 da CF — o qual dispõe que o Sistema Único de Saúde (SUS) é organizado de maneira hierarquizada —, percebe-se que a ela compete assumir coordenação das atividades desse setor.

E o Ministério da Saúde, como fica?

R: Ele não é o “sabe-tudo”…

Consideradas as consequências práticas da aplicação literal da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/1990), NÃO há evidências de que o Ministério da Saúde, embora competente para coordenar, em âmbito nacional, as ações de vigilância epidemiológica e sanitária, tenha a capacidade de analisar e solucionar tempestivamente as multifacetadas situações emergenciais que eclodem em cada uma das regiões ou localidades do País (LINDB, art. 20).

 Avalizar todas as requisições administrativas de bens e serviços de saúde privados, levadas a efeito por gestores estaduais e municipais, retiraria dos governos locais o poder de gestão autônoma que lhes é inerente e acarretaria a absoluta ineficiência das medidas emergenciais previstas pela Lei 13.979/2020, indispensáveis ao pronto atendimento da sociedade. A atuação da União é na linha de prover, amparar e auxiliar os demais entes sem substituí-los em suas competências derivadas da CF.

Nessa esteira, as requisições levadas a efeito pelos entes subnacionais NÃO podem ser limitadas ou frustradas pela falta de consentimento do Ministério da Saúde, sob pena de indevida invasão de competências que são comuns à União e aos entes federados, bem como diante do risco de se revelarem ineficazes ou extemporâneas.

Dado esse contexto, o Tribunal reputou ser incabível a exigência de autorização do Ministério da Saúde no concernente às requisições administrativas decretadas pelos estados-membros, Distrito Federal e municípios no exercício das respectivas competências constitucionais. Nesse sentido, a deliberação da Corte na ADI 6.343 MC-Ref.

O colegiado registrou que a exigência de fundamentação adequada se encontra prevista no art. 3°, § 1°, da Lei 13.979/2020, cuja apreciação é atribuição exclusiva de cada uma das autoridades públicas integrantes dos três níveis político-administrativos da Federação brasileira. Isso, tendo em conta as situações concretas com as quais são defrontadas, sempre com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Como todas as ações estatais, além de serem balizadas pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, as requisições somente podem ser levadas a cabo após a constatação de que inexistem outras alternativas menos gravosas.

Consoante informações recebidas do Senado Federal, a Corte ressaltou que o Ministério da Saúde, autor da legislação, intencionalmente preferiu não condicionar as requisições a seu crivo prévio, tendo em vista a autonomia administrativa dos entes da Federação para promover requisições e a dinâmica de cada um deles, em função da realidade e de suas particularidades.

Essa escolha que foi referendada pela Presidência da República, ao enviar o projeto de lei para debate, e pelo Congresso Nacional, ao aprová-lo. Dito isso, a Corte compreendeu que vulneraria frontalmente o princípio da separação dos Poderes a incursão do Judiciário em seara de atuação privativa do Legislativo e do Executivo (ri alto!!!!), substituindo-os na tomada de decisões de cunho eminentemente normativo e político-administrativo (isso vale também para quando o STF não concorda com a medida ou só para quando concorda???).

Não cabe ao STF suprir ou complementar a vontade conjugada dos demais Poderes, que deu origem aos dispositivos legais contestados — claramente unívocos, porquanto despidos de qualquer ambiguidade —, de maneira a criar, por meio da técnica de interpretação conforme à Constituição, obrigação não cogitada por seus legítimos criadores (anote isso para lembrar depois rsrsrsrs).

Resultado final.

O Plenário julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 3º, caput, VII, e § 7º, III, da Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.

DIREITO TRIBUTÁRIO

COFINS: ampliação da base de cálculo e majoração de alíquota

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco.

RE 570122/RS, Plenário, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 2.9.2020 – Info 989.

Situação FÁTICA.

Discutia-se a constitucionalidade da ampliação da base de cálculo e da majoração de alíquota da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), instituída pela Lei 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória 135/2003 (Informativo 844).

Alegava-se vício normal (origem em Medida Provisória e de lei complementar para tratar da contribuição). Materialmente, referia-se à existência de efeito confiscatório.

Análise ESTRATÉGICA.

Vale por MP?

R: Yeap!

Quanto ao alegado vício formal, o STF considerou a jurisprudência da Corte no sentido de não vislumbrar ofensa ao art. 246 da Constituição Federal na hipótese de mera majoração de alíquotas de contribuições sociais.

Mas não é o caso de LC?

R: Nada!

Pela mesma razão assinalada no item anterior, reputou-se que o presente caso NÃO atrai a aplicação da reserva de lei complementar, haja vista NÃO se tratar de novo tributo.

E quanto ao efeito confiscatório?

R: Tem nada disso!

É juridicamente insustentável buscar guarida nesse princípio em sede de jurisdição constitucional, tendo em conta a orientação segundo a qual a caracterização desse efeito pressupõe a análise de dados concretos e de peculiaridades de cada operação ou situação (caso a caso)

O efeito confiscatório deve levar em conta custos, carga tributária global, margens de lucro e condições pontuais do mercado e de conjuntura econômica.

Por fim, eventuais diferenças entre os regimes de lucro real ou de lucro presumido, inclusive a respeito do direito ao creditamento, não representam ofensa à isonomia ou à capacidade contributiva, porquanto a sujeição ao regime do lucro presumido é uma escolha feita pelo contribuinte, considerado o seu planejamento tributário.

Divergência.

Vencido o ministro Marco Aurélio (relator) que conheceu em parte do recurso, e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para declarar a inconstitucionalidade da norma. Votou, também, de forma contrária à tese fixada.

Lembra do que ele disse?

Reputou violado o princípio da isonomia. Afirmou, no ponto, que, de um lado, estabeleceu-se a não cumulatividade, excluídas as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado e no que se refere àquelas que se sujeitam à satisfação tributária pelo lucro real, previu-se a majoração da alíquota, passando a haver duplo percentual: o de 7,6% quanto às beneficiárias da não cumulatividade e o de 3% para as demais.

Salientou que o sistema de cálculo do imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado depende do atendimento a requisitos impostos pelo Estado, não havendo, portanto, possibilidade, por parte do contribuinte, de OPTAR por uma ou outra forma. Assim, sabendo-se de antemão o enquadramento do contribuinte, fixa-se alíquota menor ou maior, sendo esta última mais do que o dobro da primeira.

Resultado final.

Tese de repercussão geral fixada pelo Plenário (Tema 34), ao negar provimento, por maioria, a recurso extraordinário: é constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação de improbidade administrativa e atuação de procurador do estado

Agravo em RECURSO EXTRAORDINÁRIO

É incompatível com a Constituição Federal o entendimento de que o governador do estado deve autorizar a propositura de ação de improbidade pela procuradoria.

ARE 1165456 AgR/SE, 1ª Turma, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 1º.9.2020 – Info 989.

Situação FÁTICA.

Discutia-se se procurador do Estado de Sergipe poderia ajuizar ação por ato de improbidade administrativa sem autorização do governador e do procurador-geral daquela unidade federativa.

No acordão impugnado, o tribunal de origem compreendeu que procurador do estado de Sergipe NÃO podeia ajuizar a ação (Informativo 952).

Análise ESTRATÉGICA.

Questão JURÍDICA.

CF: “Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.”

E aí, pode ou não??

R: Não pode…

Na Turma, prevaleceu o voto médio.

MinistrosPosição
Roberto Barroso Rosa Weber VENCEDORAÉ dispensável a autorização do governador do estado para a propositura de ação de improbidade pela procuradoria.
Alexandre de Moraes Luiz FuxA restrição imposta pelo tribunal a quo não encontra respaldo na lei orgânica da procuradoria-geral — Lei Complementar sergipana 27/1996 — e ofende o art. 132 da CF. Logo, NÃO poderia ser exigida a autorização do governador, tampouco a anuência do procurador-geral nas ações de improbidade.
Marco AurélioOs autos versam matéria estritamente legal. Como o pronunciamento atacado mediante recurso extraordinário envolve a interpretação de legislação local, NÃO caberia RE.

Resultado final.

A Primeira Turma, por maioria e em conclusão de julgamento, deu provimento a agravo interno e, em voto médio, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, a fim de declarar incompatível com a Constituição Federal o entendimento de que o governador do estado deve autorizar a propositura de ação de improbidade pela procuradoria.

DIREITO ELEITORAL

Justiça competente: arquivamento de inquérito e crime eleitoral

RECLAMAÇÃO

Afronta a autoridade da decisão do STF proferida nos autos do Inquérito 4.432 a atuação da Justiça Eleitoral de arquivar os autos do inquérito pelo crime eleitoral e remeter o feito à Justiça Comum sem qualquer diligência ou análise dos autos.

Rcl 34805 AgR/DF, 2ª Turma, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º.9.2020

Situação FÁTICA.

No caso, a investigação em curso foi inicialmente instaurada no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), com o propósito de, a partir de dados revelados em acordo de colaboração premiada, apurar possível realização de pagamentos indevidos a partidos políticos, objetivando propiciar maior tempo de propaganda televisiva na campanha eleitoral de 2014 (Inq 4.432).

Na sequência, em razão de superveniente perda da prerrogativa de foro do investigado e de decisão proferida no âmbito da PET 7.569, determinou-se a remessa dos autos do inquérito à Justiça Eleitoral, por associarem-se os fatos com suposta prática de delito eleitoral.

Em seguida, ao acolher manifestação do Ministério Público Eleitoral, a autoridade reclamada ordenou o arquivamento do inquérito instaurado em relação à suposta prática de crime eleitoral previsto no art. 350 do Código Eleitoral, por ausência de justa causa, e declinou da competência em favor da Justiça Federal, para processamento e julgamento dos crimes comuns remanescentes. Contra essa decisão, foi ajuizada a presente reclamação.

O ministro Edson Fachin (relator), ao negar seguimento à reclamação, por meio de decisão monocrática, afirmou, em suma, que o superveniente arquivamento da investigação referente à infração afeta aos interesses eleitorais, promovido a pedido do MPE e objeto da devida chancela pelo juízo competente, acarreta legítima modificação processual apta, em tese, a repercutir na definição de competência, sem que tal proceder, por si, constitua afronta à autoridade da decisão reclamada. A decisão foi objeto de impugnação por agravo regimental.

Análise ESTRATÉGICA.

Houve afronta à decisão do STF?

R: Sim.

Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes que, acompanhado do ministro Ricardo Lewandowski, deu provimento ao agravo regimental.

Para o ministro, houve violação à autoridade da decisão do STF proferida nos autos do Inquérito 4.432, uma vez que as instâncias inferiores não observaram as diretrizes que resultaram na definição da competência da Justiça Eleitoral para apuração e processamento dos fatos.

O MPE promoveu o ARQUIVAMENTO dos delitos previstos no art. 350 do CE imediatamente após o recebimento dos autos, NÃO tendo sequer empreendido qualquer diligência investigativa para apurar os indícios de tais crimes.

Além disso, o Juízo Eleitoral arquivou o inquérito e remeteu os autos à Justiça Federal, mesmo diante da expressa decisão dessa Corte que fixou sua competência para supervisão dos fatos. As instâncias inferiores, portanto, ignoraram os termos da decisão reclamada, que assentou a competência da Justiça Eleitoral para o processamento e a apuração dos fatos em questão.

Resultado final.

A Segunda Turma, ante o empate na votação, deu provimento a agravo regimental para determinar a devolução dos autos à Justiça Eleitoral.

Jean Vilbert

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