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E chegou a hora e a vez do Informativo nº 982 do STF COMENTADO.
Está nele a POLÊMICA decisão do inquérito das fake news… Simbora ver o que o STF entendeu no caso!
Sumário
DIREITO PENAL E CONSTITUCIONAL. 1
1. Inquérito para investigar “Fake News” e ameaças contra o STF: constitucionalidade. 1
2. Servidor aposentado pelo RGPS e reintegração sem concurso.. 8
3. Comprovação da reincidência – Inexistência de forma específica. 9
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
É constitucional a Portaria GP 69/2019, que instaurou o inquérito das fake news, e também o art. 43 do Regimento Interno do STF (RISTF), que lhe serviu de fundamento legal.
ADPF 572 MC/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 17 e 18.6.2020
Os Ministros do STF sustentam que existe um problema relativo às fake news, disseminadas especialmente pelas mídias sociais. Nesse contexto, não há mais propriamente sujeitos de direito, mas algoritmos que espalham algum tipo de informação. Portanto, mesmo com a preponderância que a liberdade de expressão (e de sua posição preferencial), seu uso em casos concretos pode se tornar abusivo.
Em vista disso, instauraram inquérito com o intuito de apurar a existência dessas supostas notícias fraudulentas, denunciações caluniosas, ameaças e atos que podem configurar crimes contra a honra e atingir a honorabilidade e a segurança do STF, de seus membros e familiares.
Acontece que a manobra deixou muita gente (com razão) de queixo caído! Como assim o STF investigar (sendo a própria vítima) e ainda depois vai julgar esses fatos??!!!
Pois é… não sem razão o procedimento foi questionado, pretendendo-se a declaração de inconstitucionalidade da portaria que determinou a instauração do procedimento investigatório, assim como declarar a constitucionalidade do art. 43 do RISTF.
RISTF: “Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.”
R: SIM (por incrível que pareça).
Segundo entendeu o STF, o art. 43 do RISTF trata de hipótese de investigação, e deve ser lido sob o prisma do devido processo legal; da dignidade da pessoa humana; da prevalência dos direitos humanos; da submissão à lei; e da impossibilidade de existir juiz ou tribunal de exceção.
Além disso, deve ser observado o princípio da separação de Poderes, uma vez que, via de regra, aquele que julga não deve investigar ou acusar. Ao fazê-lo, como permite a norma regimental, esse exercício excepcional submete-se a um elevado grau de justificação e a condições de possibilidade sem as quais não se sustenta.
Foram enumerados diversos dispositivos constitucionais e de direito internacional (BLÁ-BLÁ-BLÁ) voltados à proteção da liberdade de expressão e concluiu que seu regime jurídico garante, por um lado, a impossibilidade de censura prévia, e, por outro, a possibilidade de responsabilização civil e penal posterior.
Reconheceu que, ordinariamente, compete ao MP promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei. Dentro do sistema constitucional, a regra é: a autoridade policial investiga, o MP acusa e o juiz julga, e nesse ambiente interagem a advocacia e as defensorias como funções essenciais.
Só que o MP não tem exclusividade na investigação preliminar. Em regra, é a polícia judiciária quem conduz a investigação, acompanhada pelo MP, titular da acusação. Segundo a Lei 8.038/1990, o MP oferecerá denúncia ou pedirá arquivamento do inquérito ou das peças informativas.
Não há ordem democrática sem respeito a decisões judiciais. Não há direito que justifique o descumprimento de uma decisão da última instância do Poder Judiciário. Afinal, é o Poder Judiciário o órgão responsável por afastar, mesmo contra maiorias, medidas que suprimam os direitos constitucionais. São inadmissíveis, portanto, a defesa da ditadura, do fechamento do Congresso ou do STF. Não há liberdade de expressão que ampare a defesa desses atos.
Por essa razão, o equilíbrio e estabilidade entre os Poderes e a preservação da supremacia da Constituição estão ameaçados. Nesse contexto, ausente a atuação dos órgãos de controle com o fim de apurar o intuito de lesar ou expor a perigo de lesão a independência do Judiciário e o Estado de Direito, INCIDE o art. 43 do RISTF.
Esse dispositivo é REGRA EXCEPCIONAL que confere ao Judiciário função atípica na seara da investigação, de modo que seu emprego depende de rígido escrutínio. É um instrumento de defesa da própria Constituição, utilizado se houver INÉRCIA ou OMISSÃO dos órgãos de controle. Ainda que sentidos e práticas à luz desse artigo possam ser inconstitucionais, há uma interpretação constitucional.
O STF pode, diante da ciência da ocorrência em tese de um crime, determinar a instauração de inquérito, mesmo que não envolva autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição. Muito embora o dispositivo regimental exija que os fatos apurados ocorram na sede ou dependência do próprio STF, o CARÁTER DIFUSO dos crimes cometidos por meio da internet permite estender o conceito de “sede”, uma vez que o STF exerce jurisdição em todo o território nacional.
Logo, os crimes objeto do inquérito, contra a honra e, portanto, formais, cometidos em ambiente virtual, podem ser considerados como cometidos na sede ou dependência do STF.
R: Quem o STF diz que vai presidir.
Uma das razões para a instauração do inquérito é justamente evitar que matérias próprias do STF sejam submetidas a jurisdições incompetentes; e para impedir que suas ordens, autoridade e honorabilidade sejam desobedecidas ou ignoradas (kkkk). Ou seja: para preservar (obrigar) a etapa de coleta de provas.
Assim sendo, é imprescindível a obediência ao “juiz natural”. De acordo com a regra regimental, o ministro competente para presidir o inquérito é o presidente da Corte, ou seu delegatário. Nesse caso, a delegação pode afastar a distribuição por sorteio, embora esta também seja uma via legítima.
A apuração inaugurada com fundamento nesse dispositivo regimental destina-se a reunir elementos que subsidiarão a representação ou encaminhamento ao MP. Os elementos reunidos pelo STF justificam a propositura da ação penal mediante o encaminhamento ao MP com os elementos NECESSÁRIOS para essa propositura. As informações equivalem às que são coligidas em um inquérito. Como as ofensas são em massa e difusas, o inquérito se justifica para coligir esses elementos.
Segundo a Lei 8.038/1990, o Ministério Público:
Portanto, ao MP competirá, derradeiramente, diante dos elementos colhidos, propor eventual ação penal ou promover o arquivamento respectivo.
R: O STF promete que NÃO.
Foram assentadas CONDICIONANTES teóricas no sentido de que o procedimento investigatório:
a) seja acompanhado pelo Ministério Público;
b) seja integralmente observado o Enunciado 14 da Súmula Vinculante;
c) limite-se o objeto do inquérito a manifestações que, denotando risco efetivo à independência do Poder Judiciário (CF, art. 2º), pela via da ameaça aos membros do STF e a seus familiares, atentam contra os Poderes instituídos, contra o Estado de Direito e contra a democracia; e
d) observe-se a proteção da liberdade de expressão e de imprensa nos termos da Constituição, excluindo do escopo do inquérito matérias jornalísticas e postagens, compartilhamentos ou outras manifestações (inclusive pessoais) na internet, feitas anonimamente ou não, DESDE QUE não integrem esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais.
Assim, em tese, o art. 43 do RISTF pode dar ensejo à abertura de inquérito, contudo, NÃO é e nem pode ser uma espécie de salvo conduto genérico, tornando-se necessário delimitar seu significado.
A referida regra regimental trata de hipótese de investigação, e deve ser lida sob o prisma do devido processo legal; da dignidade da pessoa humana; da prevalência dos direitos humanos; da submissão à lei; e da impossibilidade de existir juiz ou tribunal de exceção.
Desse modo, as investigações não têm como objeto qualquer ofensa ao agente público, mas devem se limitar às manifestações que denotam risco efetivo à independência do Judiciário, pela via da ameaça a seus membros e, assim, risco aos Poderes instituídos, ao Estado de Direito e à democracia.
Atos atentatórios contra o STF, que incitem seu fechamento, a morte e a prisão de seus membros, a desobediência a seus atos, o vazamento de informações sigilosas, NÃO são manifestações protegidas pela liberdade de expressão. O dissenso intolerável é aquele que visa a impor com violência o consenso.
A LIBERDADE DE EXPRESSÃO atua como exercício de direitos políticos e de controle da coisa pública. Isso porque NÃO pode haver privilégios ou tratamentos desiguais com o escopo de beneficiar agentes públicos que exercem o poder em nome do povo.
A proibição do dissenso equivale a IMPOR um mandado de conformidade, condicionando a sociedade à informação oficial, ou um efeito dissuasório, culminando com a aniquilação do próprio ato individual de reflexão.
Por outro lado, as exceções à liberdade de expressão são restritas, e seus limites estão na alteridade e na democracia. Nesse sentido, são VEDADOS discursos racistas, de ódio, supressores de direitos e tendentes a excluir determinadas pessoas da sociedade.
E sob esse aspecto, nenhuma disposição constitucional pode ser interpretada ou praticada no sentido de permitir a grupos ou pessoas suprimirem o exercício dos direitos e garantias fundamentais. Assim, por exemplo, um partido político, cujos líderes incitam a violência, defendem políticas que não respeitam a democracia e tentam destruí-la, NÃO pode invocar a proteção contra penalidades impostas por atos praticados com essas finalidades.
Pois é… Como que fica o fato de que os advogados não estão tendo acesso à investigação para exercer a ampla defesa, nos expressos termos da Súmula Vinculante nº 14?
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Segundo os Ministros, em um Estado de Direito, a total transparência dos atos do poder público é a regra. Porém, restrições pontuais à publicidade devem estar fundadas na defesa da intimidade e do interesse social. O referido verbete tem o objetivo de EQUILIBRAR esses valores.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que julgou procedente o pedido formulado na ADPF para fulminar o inquérito.
Segundo o ministro, o inquérito resultou de ato individual do presidente do STF e não passou pelo crivo do colegiado. Além disso, o relator do inquérito foi escolhido a dedo, sem a observância do sistema democrático de distribuição.
Como se não bastasse, a portaria foi editada com base no art. 43 do RISTF. Ocorre que a Constituição Federal de 1988, ao consagrar sistema acusatório, NÃO recepcionou o referido artigo do RISTF.
Pontuou que, em Direito, o meio justifica o fim, jamais o fim justifica o meio utilizado.
O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), em que se discutia a constitucionalidade da instauração de inquérito pelo Supremo Tribunal Federal (STF), realizada com o intuito de apurar a existência de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e atos que podem configurar crimes contra a honra e atingir a honorabilidade e a segurança do STF, de seus membros e familiares.
Por conseguinte, a Corte declarou a constitucionalidade da Portaria GP 69/2019, que instaurou o referido inquérito, e a constitucionalidade do art. 43 do Regimento Interno do STF (RISTF), que lhe serviu de fundamento legal.
AGRAVO em RECURSO EXTRAORDINÁRIO
É inadmissível que o servidor efetivo, depois de aposentado regularmente, seja reconduzido ao mesmo cargo com o intuito de cumular vencimentos e proventos de aposentadoria. A vacância do cargo respectivo não implica direito à reintegração ao mesmo cargo sem a realização de concurso público.
ARE 1234192 AgR/PR e ARE 1250903 AgR/PR, 1ª Turma, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 16.6.2020.
Jeremias e Crementina, servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, requereram aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerando que o município em que atuavam não possuía regime próprio de previdência.
Posteriormente, desistiram desse negócio de ficar aposentado. Por meio de ação judicial, postularam reintegração, ao fundamento de que seria cabível a percepção simultânea de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria, pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Têm eles razão?
R: Que NADA!
A Turma considerou INADMISSÍVEL que o servidor efetivo, depois de aposentado regularmente, seja reconduzido ao mesmo cargo sem a realização de concurso público, com o intuito de cumular vencimentos e proventos de aposentadoria.
Ora, se o servidor é aposentado pelo RGPS, a vacância do cargo respectivo NÃO implica direito à reintegração ao mesmo cargo sem a realização de concurso.
Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Rosa Weber, que negaram provimento aos agravos ao fundamento de que a matéria implicaria análise de legislação infraconstitucional.
A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravos regimentais em recursos extraordinários com agravo para julgar improcedentes pedidos formulados por servidores públicos municipais, que, depois de se aposentarem voluntariamente, pretendiam ser reintegrados aos mesmos cargos que ocupavam anteriormente.
HABEAS CORPUS
Para fins de comprovação da reincidência, é necessária documentação hábil que traduza o cometimento de novo crime depois de transitar em julgado a sentença condenatória por crime anterior, mas não se exige, contudo, forma específica para tal comprovação.
HC 162548 AgR/SP, 1ª Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 16.6.2020.
Creosvaldo foi condenado por crime de furto e na sentença foi reconhecida a reincidência, com todos as suas consequências — afastamento de benefício, agravamento da sanção, impacto na fixação do regime inicial de cumprimento de pena…
A defesa foi recorrendo até os céus (ao STF, digo), insistiu na existência de ilegalidade no reconhecimento da reincidência. Alegava que a reincidência foi reconhecida com base em informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos de tribunais, que seria documentação precária e, portanto, sem aptidão para comprovar o trânsito em julgado de condenações anteriores.
CP, art. 63 Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
R: Por QUALQUER documento hábil a comprovar o trânsito julgado anterior à prática do novo crime.
A turma assentou a jurisprudência já fixada na Corte de que, para fins de comprovação da reincidência, é necessária documentação hábil que traduza o cometimento de novo crime depois de transitar em julgado a sentença condenatória por crime anterior.
NÃO se exige forma específica para a comprovação da reincidência.
Nessa linha, NÃO há ilegalidade em reconhecer a existência de reincidência a partir do uso de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos de tribunais — NÃO precisa certidão de objeto e pé emitido pela respectiva vara responsável pela condenação.
A Primeira Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu a ordem de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
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