Artigo

Informativo STF 974 Comentado

Meu povo que está em confinamento…

Hoje é dia do Informativo nº 974 do STF COMENTADO.

Não houve julgamento finalizado neste Informativo. Ainda assim a aceitação de uma das ADPF (que deve se consolidar) e os fundamentos do voto do Min. Marco Aurélio na série de ADIs propostas contra as medidas promovidas em MP para contornar os efeitos da pandemia em seara trabalhista vão dar o que falar.

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Sumário

DIREITO CONSTITUCIONAL. 1

1.      Covid-19 e tramitação de medidas provisórias. 1

1.1.        Situação FÁTICA. 2

1.2.        Análise ESTRATÉGICA. 2

DIREITO DO TRABALHO.. 8

2.      Covid-19: direito do trabalho e pandemia do novo Coronavírus. 8

2.1.        Situação FÁTICA. 8

2.2.        Análise ESTRATÉGICA. 9

NÃO HOUVE JULGAMENTOS DEFINITIVOS NESTE INFORMATIVO!!!

DIREITO CONSTITUCIONAL

1.      Covid-19 e tramitação de medidas provisórias

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

É possível, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus, que as medidas provisórias sejam instruídas perante o Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ficando, excepcionalmente, autorizada a emissão de parecer em substituição à Comissão Mista por parlamentar de cada uma das Casas designado na forma regimental; bem como, que, em deliberação nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, operando por sessão remota, as emendas e requerimentos de destaque possam ser apresentados à Mesa, na forma e prazo definidos para funcionamento do Sistema de Deliberação Remota (SDR) em cada Casa; sem prejuízo da possibilidade das Casas Legislativas regulamentarem a complementação desse procedimento legislativo regimental?

ADPF 661 MC-Ref/DF e ADPF 663 MC-Ref/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes,

1.1.  Situação FÁTICA.

O Plenário INICIOU julgamento conjunto de referendos em medidas cautelares concedidas em arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs) em que se discute a possibilidade de que, durante a situação emergencial provocada pela pandemia do novo coronavírus, medidas provisórias (MPs) sejam instruídas por sessão remota no Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal mediante a emissão de parecer por parlamentar previamente designado, em substituição à Comissão Mista.

O ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos.

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.     Questão PRELIMINAR.

Os ministros Alexandre de Moraes (relator), Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes conheceram das ADPFs. No ponto, frisaram que o tema em debate é o equilíbrio entre o Executivo e o Legislativo, sob o prisma do poder de edição das medidas provisórias, de um lado, e a necessidade de controle, de outro. A ADPF é o instrumento capaz de realizar essa compatibilização em tempo hábil.

Em divergência, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio não conheceram das ADPFs. Consideraram não caber ao STF definir o alcance de normas procedimentais das duas Casas do Congresso por meio desse tipo de ação.

Como já formou maioria (seis ministros pelo recebimento), salvo se algum ministro mudar de posição após o voto vista (raro), a ação será julgada no mérito.

Ministro(a)Posição
Alexandre de Moraes Roberto Barroso Luiz Fux Cármen Lúcia Ricardo Lewandowski Gilmar MendesCABE ADPF
Edson Fachin Rosa Weber Marco AurélioNÃO CABE ADPF
Dias ToffoliVISTA

1.2.2.     O que está em jogo?

CF, art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.         

§ 1º É VEDADA a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: (a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (b) direito penal, processual penal e processual civil; (c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro [confisco]; III – reservada a lei complementar; IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada;

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.       

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

Segundo o STF, o trancamento da pauta da Câmara dos Deputados por conta de medidas provisórias (MPs) não analisadas no prazo de 45 dias, contados de sua publicação, só alcança projetos de lei sobre temas passíveis de serem tratados por MP (STF, MS 27931, Rel Min. Celso de Mello, j. 29/06/2017).

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.        

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. 

1.2.3.     Como anda o julgamento?

Os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes referendaram as medidas cautelares para AUTORIZAR que, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus:

As medidas provisórias sejam instruídas perante o Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ficando, excepcionalmente, autorizada a emissão de parecer em substituição à Comissão Mista por parlamentar de cada uma das Casas designado na forma regimental; bem como, que, em deliberação nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, operando por sessão remota, as emendas e requerimentos de destaque possam ser apresentados à Mesa, na forma e prazo definidos para funcionamento do Sistema de Deliberação Remota (SDR) em cada Casa; sem prejuízo da possibilidade das Casas Legislativas regulamentarem a complementação desse procedimento legislativo regimental.

Os ministros entenderam que a questão diz respeito à harmonia e independência dos Poderes, que deve ser compatibilizada com a prerrogativa presidencial de edição de medidas provisórias, presentes os requisitos de relevância e urgência, principalmente no momento atual. Salientaram que essa espécie legislativa vem sendo utilizada com frequência para lidar com as situações EMERGENCIAIS que se apresentam.

Nesse contexto, é preciso manter o equilíbrio existente entre essa prerrogativa do chefe do Executivo e a competência exclusiva do Congresso Nacional de tornar qualquer ato provisório em legislação definitiva, inclusive as medidas provisórias, estas no prazo máximo de 120 dias.

O SDR foi inaugurado pelo Congresso para que as votações continuem em funcionamento durante o período de pandemia. Isso significa que, por impossibilidade física, as comissões parlamentares, inclusive a Comissão Mista, não estão se reunindo. Essa realidade fática poderia se tornar, então, um obstáculo intransponível no processo legislativo das medidas provisórias. Por mais relevante e urgente que fosse a matéria tratada, o plenário ficaria impossibilitado, por consequência, de analisar o texto legal.

Desse modo, haveria DESEQUILÍBRIO entre os Poderes, porque as medidas provisórias editadas pelo presidente da República ficariam impossibilitadas de ser aprovadas ou rejeitadas pelo Congresso.

Isso NÃO significa, entretanto, que uma solução possível para esse impasse seria permitir que as medidas provisórias, uma vez editadas pelo chefe do Executivo, tivessem sua vigência e eficácia prorrogadas independentemente de tramitar perante o Legislativo, durante o estado de pandemia. Isso significaria retornar ao regime constitucional anterior, em que o presidente da República podia governar por meio de decretos-lei.

A Constituição de 1988, em relação às medidas provisórias, deixou claro que a inércia do Legislativo em apreciá-las no tempo exigido equivale à rejeição do texto. Foi a solução encontrada para evitar que o presidente da República se tornasse o único legislador do país.

Por outro lado, também NÃO se poderia aguardar o fim da situação de pandemia e a retomada das reuniões da Comissão Mista para que as medidas provisórias fossem devidamente analisadas, sob pena de anular completamente essa prerrogativa presidencial durante a situação de emergência. No ponto, é preciso lembrar que a Constituição só admite a suspensão do prazo para análise das medidas provisórias em um único caso: durante o recesso parlamentar.

A hipótese NÃO existe sequer em estado de defesa ou estado de sítio.

É necessário compatibilizar o funcionamento do Congresso com as circunstâncias atuais, mantendo-se sua função deliberativa sobre as medidas provisórias, especialmente considerada a relevância dessa espécie legislativa durante a pandemia.

Em suma: (a) o processo legislativo respectivo não pode anular totalmente o presidente de República, como seria se fossem exigidas as reuniões da Comissão Mista, que não ocorrerão; (b) sequer pode anular o Legislativo, se fosse permitido manter a vigência e a eficácia das medidas provisórias decorrido prazo superior a 120 dias.

Assim, a SOLUÇÃO para a controvérsia está na possibilidade de, excepcionalmente, designar-se um deputado e um senador para apresentarem seus pareceres diretamente ao Plenário do Congresso. Essa alternativa garante a participação paritária de ambas as Casas, não afasta a discussão da medida provisória pelo Legislativo, sequer inviabiliza a apresentação de emendas, e contempla um procedimento possível de ser realizado mediante teleconferência.

Possibilita-se, portanto, durante o período de pandemia, que as medidas provisórias sejam emitidas, com a posterior e efetiva análise por parte do Legislativo, para transformá-las ou não em lei.

1.2.4.     Divergência.

Em divergência, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio indeferiram os pedidos formulados nas medidas acauteladoras. Entenderam que, de acordo com a Constituição, NÃO se admite substituir o parecer de comissão, no caso a Comissão Mista, por pareceres individuais.

MinistrosPosição
Alexandre de Moraes Luiz Fux Ricardo Lewandowski Gilmar MendesADMITE a possibilidade de, excepcionalmente, durante o período de pandemia, designar-se um deputado e um senador para apresentarem seus pareceres diretamente ao Plenário do Congresso, em substituição à comissão mista.
Edson Fachin Rosa Weber Marco AurélioNÃO se admite substituir o parecer de comissão, no caso a Comissão Mista, por pareceres individuais.
ADMITE-SE o parecer individualNÃO admite substituir a Comissão
4 votos3 votos

1.2.5.     Para complicar.

Os ministros Roberto Barroso e Cármen Lúcia acompanharam o relator quanto aos fundamentos de seu voto. Entretanto, salientaram que no momento em que prestadas as informações, o ato em questão ainda não estava em vigor. Isso significa que o ato impugnado não existia quando da propositura de ambas as ADPFs, sequer quando do provimento cautelar que se pretende referendar. E o STF não pode funcionar como órgão consultivo a respeito de ato ainda em gestação. Além disso, não pode se manifestar sobre a constitucionalidade de ato sem que ele tenha sido impugnado e sem que ele tenha sido objeto de contraditório.

Assim, afirmaram, em obiter dictum, que o ato conjunto editado pelo Congresso tem presunção de validade e produz regularmente seus efeitos até que, eventualmente, o STF se pronuncie em sentido diverso. Então, NÃO concederam a cautelar para assegurar a validade de conteúdo do ato impugnado, pois ele não foi objeto das ações.

DIREITO DO TRABALHO

2.      Covid-19: direito do trabalho e pandemia do novo Coronavírus

AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É constitucional a Medida Provisória (MP) 927/2020, que dispõe sobre a possibilidade de celebração de acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, durante o período da pandemia do novo Coronarvírus (COVID-19), bem como sobre diversas providências a serem tomadas nesse período de calamidade pública relativas aos contratos de trabalho?

ADI 6342 Ref-MC/DF, ADI 6344 Ref-MC/DF, ADI 6346 Ref-MC/DF, ADI 6348 Ref-MC/DF, ADI 6349 Ref-MC/DF, ADI 6352 Ref-MC/DF, ADI 6354 Ref-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio.

2.1.  Situação FÁTICA.

Tendo em conta a crise do Coronavirus, a Presidência da República editou a Medida Provisória (MP) 927/2020, dispondo sobre a possibilidade de celebração de acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, durante o período da pandemia do novo Coronarvírus (COVID-19), bem como sobre diversas providências a serem tomadas nesse período de calamidade pública relativas aos contratos de trabalho.

Galera pirou geral, alegando que há mácula à cidadania, à dignidade humana, ao Estado Democrático de Direito e ao que mais você possa imaginar… No aspecto formal, não haveria preenchimento dos requisitos para se promover tal alteração via Medida Provisória.

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.     O que rolou no julgamento?

O Plenário INICIOU julgamento conjunto de referendo em medida cautelar em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra diversos artigos da Medida Provisória (MP) 927/2020.

O ministro Marco Aurélio (relator) referendou a decisão negativa de concessão do pedido cautelar em todas as ADIs.

2.2.2.     Como anda o julgamento?

O ministro Marco Aurélio (relatou) votou.

Para ele, a República pressupõe a observância da existência de três poderes, independentes e harmônicos. Dessa forma, o controle concentrado de constitucionalidade de atos normativos deve ser feita de forma cautelosa, observando-se, tanto quanto possível, a higidez do diploma editado.

NÃO se pode potencializar, principalmente em época de crise, partindo para presunção de ofensa, a cidadania, a dignidade humana, o Estado Democrático de Direito. São institutos abstratos, que encerram verdadeiros princípios.

De igual modo, não se tem como assentar a impossibilidade de o chefe do Poder Executivo nacional atuar provisoriamente, ficando o ato submetido a condição resolutiva, considerado o crivo do Congresso Nacional, no campo trabalhista e da saúde no trabalho. O presidente da República podia e deveria atuar, como o fez, nessas duas áreas sensíveis. Portanto, a alegação de vício formal não se faz suficiente ao implemento da tutela de urgência.

No mérito:

Parágrafo único do art. 1º: assenta que durante o estado de calamidade pública, reconhecido por decreto legislativo, tem-se configurada, para fins trabalhistas, situação jurídica de força maior, remetendo ao art. 501 da CLT: considerada a pandemia que chegou ao Brasil, ninguém coloca em dúvida que se tem quadro a evidenciar o fenômeno tal como definido no aludido artigo. Não se pode cogitar de imprevidência do empregador. Também há de reconhecer-se que o isolamento decorrente do estado de calamidade pública repercute na situação econômica e financeira das empresas.

Art. 2º – versa que empregado e empregador poderão, com vistas à manutenção do vínculo empregatício, firmar acordo individual: a liberdade do prestador dos serviços, especialmente em época de crise, quando a fonte do próprio sustento sofre risco, há de ser preservada, desde que não implique, como consta na cláusula final do artigo, a colocação em segundo plano de garantia constitucional.

Art. 3º, VI – estabelece que o empregador poderá suspender exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho: as exigências estão direcionadas ao prestador dos serviços. O dispositivo deve ser encarado no sentido de afastar a burocratização dos serviços, exigências que acabem por gerar clima de tensão entre as partes relacionadas.

Art. 4º, § 5º – versa norma segundo a qual o período de uso de aplicativos e programas de comunicação, fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo: normatização que, ao primeiro exame, NÃO merece o afastamento. A situação retratada, no campo de excepcionalidade, cessada a prestação dos serviços com a continuidade da satisfação do salário, surge razoável. Em última análise, o que afasta o preceito é a possibilidade de considerar-se o tempo nele referido como de trabalho prestado e caminhar-se para remuneração suplementar.

Art. 6º, § 2º – encerra a possibilidade de empregado e empregador negociarem a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito: mais uma vez, atente-se para a excepcionalidade do momento vivenciado, buscando-se manter o vínculo empregatício, uma vez não havendo campo para a prestação de serviços e sendo possível ter-se o gozo de período futuro de férias.

Art. 8º – trata da concessão de férias durante o estado de calamidade pública, e prevê que a satisfação do adicional de um terço poderá ocorrer até a data na qual devida a gratificação natalina: disposição legal voltada a fazer frente às consequências da calamidade. O artigo objetiva, sopesados valores, viabilizar a continuidade do vínculo empregatício, mitigando ônus.

Art. 9º – preceitua que o pagamento da remuneração alusiva às férias concedidas, em razão do estado de calamidade pública, poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo do descanso anual, não aplicável o versado no art. 145 da CLT: o artigo apenas projeta o pagamento da remuneração das férias, estabelecendo o quinto dia do mês subsequente ao início.

Art. 13 – trata da possibilidade de os empregadores anteciparem o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, notificando, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas: reputou que o dispositivo tem como objetivo maior preservar a fonte de sustento do prestador dos serviços, mitigando ônus dos empregadores.

Art. 14interrupção das atividades e o regime especial de compensação de jornada tendo em vista o banco de horas: mera compensação, fixando-se o prazo de até 18 meses, contado do encerramento do estado de calamidade, para o acerto, ou seja, a satisfação de horas não compensadas. Aliás, a compensação quando o empregado, recebendo salário, fica sem prestar serviço, por força dos efeitos da calamidade pública, situa-se no campo da razoabilidade.

Há de observar-se a excepcionalidade do quadro vivenciado no País e, portanto, a conveniência de sopesar-se valores.

Art. 15 – suspende a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto para efeito de demissão: a regência da matéria não está, de forma explícita, na Constituição Federal, mas nas regras normativas ordinárias de proteção ao trabalho. De qualquer forma, observado o § 1º contido nesse artigo, os exames hão de ser realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade. Prevaleceu o bom senso, a noção de razoabilidade presente a óptica proporcionalidade. Não há situação normativa a ser glosada de forma precária e efêmera.

Art. 16 – suspendeu a realização de treinamentos periódicos e eventuais: necessário cuidado na disciplina da matéria, não surgindo contexto a direcionar à suspensão da eficácia do que disposto. Esses treinamentos serão implementados no prazo de 90 dias, calculados da data de encerramento da situação que assola o País, e, durante o estado de calamidade, poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância.

Art. 26 – permissão de, mediante acordo individual escrito, ter-se jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso: a disciplina não conflita, de início, com a Constituição Federal.

Art. 28 – trata da suspensão de prazos processuais em procedimentos administrativos, considerado auto de infração trabalhista e notificação de débito alusivo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço: reputou que se tem a observância da razoabilidade na disciplina, novamente presente o balizamento no tempo e a pandemia verificada.

Art. 29 – afasta o enquadramento, como doença ocupacional, de caso de contaminação pelo coronavírus: atende, de início, aos ditames constitucionais.

Art. 30 – determina que acordos e convenções coletivas vencidos ou vincendos no prazo de 180 dias, contados da data de entrada em vigor da Medida Provisória, podem ser alvo de prorrogação, a critério do empregador, pelo período de 90 dias: buscou-se certa segurança jurídica, na relação entre empregados e empregadores.

É difícil conceber-se, estando os cidadãos em geral em regime de isolamento, não se vivendo dias normais, que sindicato profissional promova reunião dos integrantes da categoria, para deliberarem se aceitam, ou não, a prorrogação de acordos e convenções coletivas vencidos ou vincendos.

O ministro Marco Aurélio ressaltou que se deve ter presente que a quadra atual exige temperança, equilíbrio na adoção de medidas visando a satisfação de interesses isolados e momentâneos, isso diante da pandemia que resultou no Decreto Legislativo 6/2020, por meio do qual reconhecido o estado de calamidade pública.

Cabe registrar a inquietação de partidos políticos com a tomada de providências que urgiam, considerada a situação notada, deixando-se de aguardar a definição política de atos formalizados pelo Executivo nacional mediante medidas provisórias.

Em conclusão, cumpre atentar para a organicidade do Direito e aguardar o crivo do Congresso Nacional quanto ao teor do diploma — judicialização de medida provisória é exceção e não regra —, não se devendo atuar com açodamento, sob pena de aprofundar-se, ainda mais, a crise aguda que maltrata o País, em termos de produção, em termos de abastecimento, em termos de empregos, em termos, alfim, de vida gregária, presente a paz social. Há de somar-se esforços objetivando não apenas mitigar os efeitos nefastos do estado de calamidade pública, mas também preservar a segurança jurídica, sem exacerbações, sem acirramentos!

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