Olá, pessoal!
Hoje gostaria de divulgar o Informativo STF 885 como parte do projeto Informativo Estratégico. Desta vez, temos julgados de Direito Processual Penal, Direito Penal e Direito Internacional com comentários dos nossos professores.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL – COMPETÊNCIA
Fato único: investigados sem prerrogativa de foro e não desmembramento
A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão do relator que havia determinado o desmembramento e a remessa, ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, dos autos de inquérito instaurado para investigar a suposta prática de crimes cometidos por senador da República e outros três acusados.
A Turma entendeu que, na hipótese, o Ministério Público investiga um fato único, a respeito do qual pleiteia a acusação com desmembramento de funções no fato. Dessa forma, não se aplica a conexão ou continência entre crimes, por haver um único fato separado, o qual deve ser julgado no Supremo Tribunal Federal (STF).
O Ministro Roberto Barroso ressaltou que o Plenário considerou excepcional o foro por prerrogativa, mas que é a união indissociável entre as condutas, e não a mera conexão, que revela a impossibilidade de se proceder ao desmembramento do processo. Observou que, no caso sob exame, o atual estágio da investigação revela que as condutas dos investigados sem prerrogativa de foro estão indissociavelmente unidas à conduta do parlamentar. Desse modo, estão de tal forma unidas que não seria possível apurar os fatos de maneira dissociada, visto que o desmembramento, diante dos elementos coletados até o presente momento, traria inequívoco prejuízo às investigações.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, relator, que desprovia o agravo por considerar que o STF deveria processar e julgar unicamente autoridades com prerrogativa de foro, tendo em conta que as normas definidoras de sua competência são de direito estrito.
Inq 4506 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 14.11.2017. (Inq-4506)
Inquérito na alçada do STF investiga um Senador e terceiros sem prerrogativa de foro. Deve haver desmembramento desse inquérito ou da ação penal (caso já tenha sido oferecida a denúncia) e continuação da investigação ou do procedimento, em relação àqueles que não detêm prerrogativa de função, pelo juízo de primeiro grau?
No caso, o STF entendeu que não porque haveria um único fato e a conduta daqueles que não detêm prerrogativa estaria intimamente relacionada ao comportamento do Senador – os terceiros estariam apenas desempenhando funções dentro de um mesmo fato criminoso.
Para muito além da conexão ou continência, o procedimento diria respeito a fato único e, nessas circunstâncias, eventual desmembramento poderia causar prejuízo substancial às investigações ou para a ação penal.
Havendo algum investigado com prerrogativa de função caberá ao STF deliberar se a investigação continuará tramitando no STF em relação a todos os investigados ou se desmembrará o feito remetendo para primeira instância a investigação em relação àqueles que não detêm a prerrogativa de foro.
REGRA: o STF desmembra o processo.
EXCEÇÃO: não há desmembramento e a investigação continua no STF quando o fato for único ou estiverem imbricados de tal forma que o desmembramento possa causar prejuízo relevante à prestação jurisdicional. A união indissociável das condutas releva a impossibilidade de se proceder ao desmembramento.
O foro do STF é extensível a terceiros que não detêm a prerrogativa quando o fato for único e indivisível – daí não se aplicando o desmembramento.
Informativos relacionados: 735 e 750 STF.
“O STF poderá processar e julgar indivíduos que não tenham prerrogativa de função” (correta).
DIREITO PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL
Violação da ordem de inquirição de testemunhas no processo penal
A inquirição de testemunhas pelas partes deve preceder à realizada pelo juízo.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, concedeu, em parte, a ordem de “habeas corpus” para que se proceda a nova oitiva, mantidos todos os demais atos processuais.
No caso, a magistrada primeiro inquiriu as testemunhas e, só então, permitiu que as partes o fizessem.
os ministros Marco Aurélio (relator) e Alexandre de Moraes, que concederam a ordem para assentar a nulidade do processo-crime a partir da audiência de instrução e julgamento.
HC 111815/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 14.11.2017. (HC-111815)
A Lei nº 11.690/08 trouxe alterações ao Código de Processo Penal, sendo que uma das modificações foi a do artigo 212. Referido dispositivo trata do sistema de inquirição de testemunhas.
Com a reforma, passou-se a prever que as perguntas para as testemunhas devem ser formuladas diretamente pelas partes, sendo que cabe ao juiz fazer o controle das perguntas, inadmitindo, por exemplo, aquelas que induzam as respostas. Ao final, o juiz pode complementar a inquirição, quando restarem pontos não esclarecidos pelas perguntas das partes.
Eis a atual redação do Código de Processo Penal, no artigo que trata do tema:
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).
Com a reforma acima mencionada, iniciou-se uma divergência sobre a obrigatoriedade de o juiz seguir o novo procedimento, qualificando a testemunha e passando a palavra para as partes para a inquirição direta. Com esse novo regramento, cabe ao juiz apenas complementar, ao final, as perguntas realizadas para esclarecimento de alguma questão, além de ser seu dever o controle das perguntas formuladas pelas partes.
Na prática, vários magistrados continuaram a realizar a inquirição pelo sistema antigo, em que era praxe que o juiz iniciasse a inquirição. Ademais, o CPP previa, em sua redação original, que as perguntas deveriam ser requeridas ao juiz, que, deferindo-as, formulava-as para a testemunha. Referido sistema era denominado presidencialista.
Entretanto, a reforma legislativa implantou, para a inquirição de testemunhas, o sistema denominado cross examination. Segundo este regramento, as perguntas devem ser formuladas diretamente pelas partes às testemunhas.
Com o julgamento do HC 111.815/SP, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, entendeu que a adoção do sistema presidencialista torna viciado o ato da inquirição da testemunha, por violar a expressa disposição legal. Assim, foi determinada a renovação do ato, com a realização de nova oitiva de testemunha, mantidos os demais atos praticados no processo.
Embora tenha sido uma decisão de uma turma e por maioria, o precedente sinaliza que o Supremo Tribunal Federal poderá considerar inválidas as inquirições de testemunhas, em processos penais, caso não se adote o sistema do cross examination, previsto expressamente no artigo 212 do Código de Processo Penal.
(FCC/TRE-PE/Analista Judiciário – Área Administrativa/2011) As testemunhas
a) responderão às perguntas formuladas diretamente pelas partes e admitidas pelo juiz.
b) poderão trazer seu depoimento por escrito.
c) serão inquiridas juntamente com outras arroladas pelas partes.
d) não poderão ser contraditadas pelas partes.
e) não poderão fazer breve consulta a apontamentos.
Resolução: como visto, o sistema de inquirição atual prevê que as partes façam as perguntas diretamente às testemunhas, sendo que cabe ao juiz admitir ou não, devendo indeferir, por exemplo, as abusivas ou que induzam à resposta. As testemunhas não podem levar o depoimento por escrito, mas apenas breves apontamentos. As partes podem contraditar as testemunhas. Logo, a correta é a letra A.
(VUNESP/MPE-ES/Promotor de Justiça/2013) No processo penal, as testemunhas de acusação:
a) responderão às perguntas formuladas pelas partes e reperguntadas pelo juiz diretamente a este.
b) poderão trazer pequenas anotações por escrito para consulta durante a audiência.
c) serão inquiridas na presença das outras testemunhas do processo
d) não poderão ser contraditadas pela defesa
e) caso se sintam ameaçadas pelo réu, poderão deixar de prestar depoimento
Resolução: Com a mudança do sistema, não há mais a repergunta pelo juiz, mas a pergunta diretamente feita pelas partes às testemunhas. Há autorização legal para que as testemunhas consultem breves apontamentos levados à audiência. Quanto à inquirição das testemunhas, as que não foram ouvidas não ouvem as que estão depondo, devendo ficar em sala separada. É possível a contradita das testemunhas, caso haja algum impedimento. Caso a testemunha se sinta ameaçada pelo réu, ela pode ser ouvida na sua ausência, mas não há dispensa de sua oitiva por tal motivo. Logo, a correta é a letra B.
DIREITO INTERNACIONAL – ESTRANGEIRO
Dupla extradição: requisitos e competência
Em caso de reingresso de extraditando foragido, não é necessária nova decisão jurisdicional acerca da entrega, basta a emissão de ordem judicial.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma julgou dois agravos regimentais em extradição: negou provimento ao primeiro e não conheceu do segundo. Ambos foram interpostos pela Defensoria Pública da União contra a mesma decisão, que determinou a entrega de extraditando ao governo da Espanha.
O caso se refere a indivíduo já extraditado que escapou à ação da justiça espanhola e reingressou em território brasileiro. A defesa alegou a incompetência do relator para a realização da entrega, a não formalização do novo pedido de extradição e a insuficiência de informações sobre o processo para a avaliação da dupla punibilidade.
A Turma entendeu que, embora o art. XIX do Decreto nº 99.340/1990 (1) e o art. 98 da Lei 13.445/2017 (2) tratem da nova entrega como procedimento administrativo, verifica-se a necessidade de ordem judicial para a prisão do estrangeiro conforme art. 5º, LXI, da Constituição (3). A legislação, todavia, não impõe que a nova entrega se dê por decisão jurisdicional ou julgamento colegiado. Desse modo, a Corte, ao avaliar novamente a questão, teria concedido mais garantias ao indivíduo do que a lei prevê.
Considerou, ainda, suficiente a nota verbal do governo espanhol que postulou a detenção do fugitivo para fins de extradição, haja vista a dispensabilidade expressa de formalidades para a nova requisição.
Nessa perspectiva, a Turma concluiu também pela prescindibilidade de nova demonstração acerca da dupla punibilidade ou outro requisito da extradição, porquanto não respaldada legalmente.
(1) Decreto nº 99.340/1990: “Art. XIX. O indivíduo que, depois de entregue por um Estado a outro, lograr subtrair-se à ação da justiça e adentrar o território do Estado requerido, será detido mediante simples requisição feita por via diplomática, e entregue, de novo, sem outra formalidade, ao Estado ao qual já fora concedida a sua extradição”.
(2) Lei 13.445/2017: “Art. 98. O extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente, escapar à ação da Justiça e homiziar-se no Brasil, ou por ele transitar, será detido mediante pedido feito diretamente por via diplomática ou pela Interpol e novamente entregue, sem outras formalidades”.
(3) Constituição Federal/1998: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
Ext 1225/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 21.11.2017. (Ext-1225)
O Brasil realizou a extradição de indivíduo, entregando-o ao governo espanhol. Todavia, o indivíduo extraditado fugiu à ação da Justiça espanhola, reingressando no território brasileiro.
O governo espanhol requereu diplomaticamente ao Estado brasileiro nova entrega do extraditado. Em decisão monocrática, o Min. Gilmar Mendes considerou válida a nova entrega do indivíduo, independentemente de formalização de novo processo de extradição.
A Defensoria Pública da União recorreu, alegando que a competência para julgar o novo pedido de entrega seria do colegiado (e não do Ministro Relator!).
Para resolver essa questão, o STF mencionou o art. 98, da Lei da Migração (Lei nº 13.445/2017):
Art. 98. O extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente, escapar à ação da Justiça e homiziar-se no Brasil, ou por ele transitar, será detido mediante pedido feito diretamente por via diplomática ou pela Interpol e novamente entregue, sem outras formalidades.
Observe que o indivíduo que, após ser entregue ao Estado requerente, fugir para o Brasil deverá ser detido mediante pedido feito diretamente por via diplomática ou pela Interpol. Não há necessidade de novo processo de extradição.
Segundo o STF, não é necessária nova decisão jurisdicional acerca da entrega, bastando a emissão de ordem judicial. Não há necessidade, também, de nova demonstração de “dupla punibilidade” ou de outros requisitos da extradição, uma vez que a legislação dispensa quaisquer formalidades para essa nova entrega.
“O reingresso no território brasileiro de extraditando foragido exige a formalização de novo pleito extradicional pelo Estado requerente, que só poderá ser atendido por decisão colegiada de órgão jurisdicional”.
ERRADA. Em caso de reingresso de extraditando foragido, não é necessária nova decisão jurisdicional acerca da entrega, basta a emissão de ordem judicial.
Prerrogativa de foro e interpretação restritiva – 2
O Plenário retomou julgamento de questão de ordem em ação penal em que se discute o alcance do foro por prerrogativa de função (vide Informativo 867).
O ministro Alexandre de Moraes, em voto-vista, acompanhou em parte o Relator.
Aderiu à conclusão de que os parlamentares possuem foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal (STF) quanto aos crimes praticados a partir da diplomação e até o final do mandato ou até o final do julgamento, caso já tenha sido encerrada a instrução processual e publicado o despacho de intimação para apresentação de alegações finais. Divergiu, entretanto, no ponto em que o Relator reconhece a prerrogativa de foro apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Considerou que a expressão “nas infrações penais comuns”, prevista no art. 102, I, “b”, da Constituição Federal, alcança todos os tipos de infrações penais, ligadas ou não ao exercício do mandato.
O ministro Alexandre de Moraes, nos casos em que permanecer o foro privilegiado para deputados e senadores, votou no sentido de não serem aplicadas as hipóteses de continência e conexão. Defendeu o cancelamento do Enunciado da Súmula 704 do STF. Considerou, ainda, que o foro somente é extensível quando o fato típico for único e indivisível.
Os Ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Celso de Mello acompanharam integralmente o Relator.
Em seguida, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos.
AP 937 QO/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 23.11.2017. (AP-937)
DIREITO CIVIL – PESSOAS NATURAIS
Transexual: alteração de gênero e cirurgia de redesignação de sexo
O Tribunal iniciou o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de alteração de gênero no assento de registro civil de transexual – como masculino ou feminino – independentemente da realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo.
O ministro Dias Toffoli (Relator) deu provimento ao recurso e apresentou as seguintes teses de repercussão geral:O transexual, comprovada judicialmente sua condição, tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, independentemente da realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo;
Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o Relator. Em seguida, o ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos.
RE 670.422/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 22.11.2017. (RE-670422)
DIREITO PROCESSUAL PENAL – COMPETÊNCIA
Fato único: investigados sem prerrogativa de foro e não desmembramento
A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão do relator que havia determinado o desmembramento e a remessa, ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, dos autos de inquérito instaurado para investigar a suposta prática de crimes cometidos por senador da República e outros três acusados.
A Turma entendeu que, na hipótese, o Ministério Público investiga um fato único, a respeito do qual pleiteia a acusação com desmembramento de funções no fato. Dessa forma, não se aplica a conexão ou continência entre crimes, por haver um único fato separado, o qual deve ser julgado no Supremo Tribunal Federal (STF).
O Ministro Roberto Barroso ressaltou que o Plenário considerou excepcional o foro por prerrogativa, mas que é a união indissociável entre as condutas, e não a mera conexão, que revela a impossibilidade de se proceder ao desmembramento do processo. Observou que, no caso sob exame, o atual estágio da investigação revela que as condutas dos investigados sem prerrogativa de foro estão indissociavelmente unidas à conduta do parlamentar. Desse modo, estão de tal forma unidas que não seria possível apurar os fatos de maneira dissociada, visto que o desmembramento, diante dos elementos coletados até o presente momento, traria inequívoco prejuízo às investigações.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, relator, que desprovia o agravo por considerar que o STF deveria processar e julgar unicamente autoridades com prerrogativa de foro, tendo em conta que as normas definidoras de sua competência são de direito estrito.
Inq 4506 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 14.11.2017. (Inq-4506)
DIREITO PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL
Violação da ordem de inquirição de testemunhas no processo penal
A inquirição de testemunhas pelas partes deve preceder à realizada pelo juízo.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, concedeu, em parte, a ordem de “habeas corpus” para que se proceda a nova oitiva, mantidos todos os demais atos processuais.
No caso, a magistrada primeiro inquiriu as testemunhas e, só então, permitiu que as partes o fizessem.
Os ministros Marco Aurélio (relator) e Alexandre de Moraes, que concederam a ordem para assentar a nulidade do processo-crime a partir da audiência de instrução e julgamento.
HC 111815/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 14.11.2017. (HC-111815)
DIREITO PENAL – CRIMES PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE
Lei de Segurança Nacional e competência do Supremo
A Primeira Turma negou provimento a recurso crime, interposto pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida pelo juízo de primeira instância e encaminhado ao Supremo pelo Tribunal Federal (STF), nos termos art. 102, II, b, da Constituição Federal (1).
A denúncia imputou ao réu a prática de atos preparatórios do crime de sabotagem em virtude de invasão de hidrelétrica, conforme disposto no art. 15, § 2º, da Lei 7.170/1983 (Lei de Segurança Nacional) (2).
A Turma entendeu não se tratar de crime político. Negou provimento ao recurso e julgou extinta a ação penal, concluindo pela impropriedade do meio utilizado e pela configuração de crime impossível.
Vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que determinaram a devolução dos autos ao tribunal competente para que esse procedesse à análise do recurso.
(1) Constituição Federal/1988: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (…) II – julgar, em recurso ordinário: (…) b) o crime político”.
(2) Lei 7.170/1983: “Art. 15 – Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres. (…) § 2º – Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave”.
RC 1473/SP, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 14.11.2017. (RC-1473)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA
Conselho Nacional de Justiça e controle de controvérsia submetida ao Judiciário
Descabe ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cujas atribuições são exclusivamente administrativas, o controle de controvérsia submetida à apreciação do Poder Judiciário.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma indeferiu mandado de segurança impetrado contra o ato, por meio do qual o CNJ determinou o arquivamento de processo administrativo, ante a alegada inviabilidade de controle, pelo Órgão, de questão submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal (STF).
A impetrante postulava no CNJ a sua recondução à titularidade interina de Tabelionato de Notas e Ofício de Protesto de Títulos e o consequente afastamento de aprovado em concurso público que assumiu o acervo do cartório. Afirmava o descumprimento da decisão liminar em mandado de segurança que suspendeu o mencionado certame.
A Turma considerou, inicialmente, que o eventual descumprimento de decisão proferida pelo STF não se resolve na seara do CNJ, mas, sim, na do próprio Tribunal, mediante reclamação.
Entendeu, ademais, que o CNJ observou, com acerto, o fato de a controvérsia estar submetida ao Judiciário, quadro impeditivo da própria atuação, tendo em conta o disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 103-B da Constituição Federal.
MS 28845/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21.11.2017. (MS-28845)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO – JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Vantagens remuneratórias e superveniência de regime jurídico
Não compete à Justiça do Trabalho julgar controvérsia referente aos reflexos de vantagem remuneratória, que teve origem em período celetista anterior ao advento do regime jurídico único.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para declarar competente a Justiça Federal. No caso, a decisão reclamada fixou a competência da Justiça do Trabalho para julgar questão referente a reajuste decorrente do Índice de Preço ao Consumidor (IPC) de março de 1990, período anterior ao advento da Lei 8.112/1990, que alterou o regime jurídico de servidor público de celetista para estatutário.
A Turma assentou que a fixação da esfera jurisdicional competente para apreciar lide a envolver o Poder Público está pautada na natureza do vínculo existente com o trabalhador. Portanto, compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. Essa competência prevalece ainda que a controvérsia esteja fundamentada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Vencido o ministro Edson Fachin (relator) que, na assentada do dia 31.08.2017, negou provimento ao agravo regimental, por entender que o ato reclamado não guarda pertinência com a decisão indicada como parâmetro.
Rcl 26064 AgR/RS, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgamento em 21.11.2017. (Rcl-26064)
DIREITO INTERNACIONAL – ESTRANGEIRO
Dupla extradição: requisitos e competência
Em caso de reingresso de extraditando foragido, não é necessária nova decisão jurisdicional acerca da entrega, basta a emissão de ordem judicial.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma julgou dois agravos regimentais em extradição: negou provimento ao primeiro e não conheceu do segundo. Ambos foram interpostos pela Defensoria Pública da União contra a mesma decisão, que determinou a entrega de extraditando ao governo da Espanha.
O caso se refere a indivíduo já extraditado que escapou à ação da justiça espanhola e reingressou em território brasileiro. A defesa alegou a incompetência do relator para a realização da entrega, a não formalização do novo pedido de extradição e a insuficiência de informações sobre o processo para a avaliação da dupla punibilidade.
A Turma entendeu que, embora o art. XIX do Decreto nº 99.340/1990 (1) e o art. 98 da Lei 13.445/2017 (2) tratem da nova entrega como procedimento administrativo, verifica-se a necessidade de ordem judicial para a prisão do estrangeiro conforme art. 5º, LXI, da Constituição (3). A legislação, todavia, não impõe que a nova entrega se dê por decisão jurisdicional ou julgamento colegiado. Desse modo, a Corte, ao avaliar novamente a questão, teria concedido mais garantias ao indivíduo do que a lei prevê.
Considerou, ainda, suficiente a nota verbal do governo espanhol que postulou a detenção do fugitivo para fins de extradição, haja vista a dispensabilidade expressa de formalidades para a nova requisição.
Nessa perspectiva, a Turma concluiu também pela prescindibilidade de nova demonstração acerca da dupla punibilidade ou outro requisito da extradição, porquanto não respaldada legalmente.
(1) Decreto nº 99.340/1990: “Art. XIX. O indivíduo que, depois de entregue por um Estado a outro, lograr subtrair-se à ação da justiça e adentrar o território do Estado requerido, será detido mediante simples requisição feita por via diplomática, e entregue, de novo, sem outra formalidade, ao Estado ao qual já fora concedida a sua extradição”.
(2) Lei 13.445/2017: “Art. 98. O extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente, escapar à ação da Justiça e homiziar-se no Brasil, ou por ele transitar, será detido mediante pedido feito diretamente por via diplomática ou pela Interpol e novamente entregue, sem outras formalidades”.
(3) Constituição Federal/1998: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
Ext 1225/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 21.11.2017. (Ext-1225)
DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Contrato de concessão: advento da Lei 12.783/2013 e prorrogação
A Segunda Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado de Minas e Energia que indeferiu pedido formulado pela empresa, ora recorrente, de prorrogação de contrato de concessão de serviço de geração de energia elétrica.
Na situação dos autos, em curso o prazo do documento celebrado entre a concessionária e o Poder Público, sobreveio a Lei 12.783/2013, que subordinou a prorrogação das concessões de geração de energia hidrelétrica alcançadas pelo artigo 19 da Lei 9.074/1995 (1) à aceitação expressa de determinadas condições. A concessionária recusou essas condições ao fundamento de que tem direito à prolongação pelo regime jurídico anterior por força de cláusula contratual. Após a interposição do recurso ordinário, a usina hidrelétrica, escopo do acordo sobre o qual controvertem as partes, foi leiloada.
Preliminarmente, o Colegiado assentou que a realização do leilão não resultou na perda do objeto do recurso. Em seguida, diante da ausência de direito líquido e certo à prorrogação contratual almejada, manteve o acórdão do STJ em que denegado o mandado de segurança.
Afastou interpretação defendida pela impetrante no sentido de que a prorrogação estaria condicionada tão somente a critérios objetivos — apresentação de documentos e comprovantes pela concessionária — sem qualquer espaço à discricionariedade administrativa.
Pontuou que a discricionariedade à prorrogação é uma característica precípua do contrato administrativo.
Não vislumbrou no elemento “prorrogação contratual” a pretendida condição de cláusula econômica, passível de submissão ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato e, por essa razão, não entreviu qualquer impedimento à aplicação imediata ao ajuste de nova legislação que, dispondo sobre o tema, advenha no decorrer dele.
Considerou incongruente com a natureza da prorrogação contratual a ideia de sua formalização em momento antecedente ao seu término e a garantia indissolúvel de sua realização já no instrumento contratual. Admitir o raciocínio pretendido pela empresa seria o mesmo que conceder ao contratado posição de supremacia sobre a Administração.
Ressaltou que a legislação regedora do contrato e as próprias cláusulas contratuais sob exame, não continham disposição que autorizasse conclusão no sentido da obrigatoriedade de renovação contratual. O §4º do art. 19 da Lei 9.074/1995, inclusive, foi expresso quanto à possibilidade de negativa da Administração à prorrogação contratual e regulou a questão. A simples remissão ao mencionado art. 19 seria suficiente para esvaziar o argumento. Não bastasse, a primeira subcláusula da avença remete à expressão permissiva “poderá ser prorrogado”. No ponto, entendeu inexistir ato jurídico perfeito a assegurar o que requerido.
Assinalou ser o tema pertinente à aplicação da teoria da imprevisão aos contratos firmados com a Administração Pública um dos mais sensíveis e ainda mais tortuoso quando se refere aos contratos de concessão, em regra firmados por extenso lapso temporal, com composição de custos muito complexa e bastante suscetível à elevação de tarifas aos usuários dos serviços públicos.
Registrou que, em diversas outras oportunidades, todas relacionadas a contratos em curso, o Supremo Tribunal Federal (STF) fez prevalecer a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato quando a alteração contratual ou legislativa impactasse na equalização do ajuste. Todavia, na espécie, não se trata de alteração legislativa com impacto em contrato em curso. O término do prazo contratual estava previsto para agosto de 2013. Após essa data, não havia mais a garantia de continuidade do contrato, salvo por meio de prorrogação contratual, se assim fosse do interesse público, e se atendidos os pressupostos exigidos.
Por escolha governamental, foi definida nova orientação para o sistema de fornecimento de energia elétrica, mediante edição da Medida Provisória (MP) 579/2012, posteriormente convertida na Lei 12.783/2013, que trouxe novas disposições para as concessões de energia elétrica, as quais deviam ser observadas pela Administração no momento de avaliar a renovação dos contratos de concessão. A lei foi expressa nesse sentido e, também, estipulou a necessidade de manifestação das concessionárias quanto ao interesse de permanecer sob a contratação nas novas bases legais, respeitando-se assim não apenas a discricionariedade administrativa na renovação do contrato, mas também a bilateralidade, igualmente característica dessa forma de avença.
Assinalou que a nova legislação, editada no curso do contrato, deve obedecer às disposições de caráter econômico até seu termo final, o que, no caso, foi respeitado pela lei e observado pela Administração, estando o concessionário livre para aceitar ou não os novos termos contratuais, sem que se possa cogitar de violação ao equilíbrio econômico-financeiro por alteração legal prevista para incidir depois do término do prazo de ajuste.
O Ministro Celso de Mello salientou que a Administração pode modificar unilateralmente as cláusulas regulamentares, mesmo que não haja previsão no próprio contrato de concessão, porque ínsito à potestade pública. É, de fato, uma prerrogativa de poder de que se vale o Estado para fazer prevalecer, de um lado, a superioridade, a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e, de outro lado, para respeitar a cláusula de indisponibilidade desse interesse público.
Por fim, em face da negativa de provimento ao recurso, a Turma julgou prejudicada a ação cautelar acessória, em que se pedia a suspensão dos efeitos do acórdão que denegara a ordem requerida no mandado de segurança, mantendo a empresa na titularidade da concessão sob as bases iniciais do contrato, até exame definitivo do recurso ordinário.
(1) Lei 9.074/1995: “Art. 19. A União poderá, visando garantir a qualidade do atendimento aos consumidores a custos adequados, prorrogar, pelo prazo de até vinte anos, as concessões de geração de energia elétrica, alcançadas pelo art. 42 da Lei no 8.987, de 1995, desde que requerida a prorrogação, pelo concessionário, permissionário ou titular de manifesto ou de declaração de usina termelétrica, observado o disposto no art. 25 desta Lei. § 1o Os pedidos de prorrogação deverão ser apresentados, em até um ano, contado da data da publicação desta Lei. § 2o Nos casos em que o prazo remanescente da concessão for superior a um ano, o pedido de prorrogação deverá ser apresentado em até seis meses do advento do termo final respectivo. § 3o Ao requerimento de prorrogação deverão ser anexados os elementos comprobatórios de qualificação jurídica, técnica, financeira e administrativa do interessado, bem como comprovação de regularidade e adimplemento de seus encargos junto a órgãos públicos, obrigações fiscais e previdenciárias e compromissos contratuais, firmados junto a órgãos e entidades da Administração Pública Federal, referentes aos serviços de energia elétrica, inclusive ao pagamento de que trata o § 1o do art. 20 da Constituição Federal. § 4o Em caso de não apresentação do requerimento, no prazo fixado nos §§ 1o e 2o deste artigo, ou havendo pronunciamento do poder concedente contrário ao pleito, as concessões, manifestos ou declarações de usina termelétrica serão revertidas para a União, no vencimento do prazo da concessão, e licitadas.”.
RMS 34203/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 21.11.2017. (RMS-34203)
AC 3980/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 21.11.2017. (AC-3980)
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