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Informativo STF 1159 Comentado

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DIREITO CONSTITUCIONAL

1.     MPDFT: nomeação de seu chefe pelo Presidente da República

É constitucional — à luz da peculiar natureza jurídica do Distrito Federal e da estrutura orgânica do Ministério Público da União (MPU) — norma que autoriza o Presidente da República a nomear o procurador-geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

ADI 6.247/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 18.11.2024 (Info STF 1159)

1.1.  Dos FATOS.

O governador do Distrito Federal ajuizou a ADI 6247 na qual questiona o dispositivo legal que atribuiu ao presidente da República o poder de nomear, entre os integrantes de lista tríplice elaborada pelo colégio de procuradores e promotores de justiça, o procurador-geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

A atribuição do presidente da República está disposta na Lei Complementar 75/1993 (artigo 156), que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU). Segundo o governador, no entanto, a regra viola o princípio constitucional do federalismo, ao permitir a intromissão de um líder político alheio à dinâmica de um ente federado autônomo. De acordo com a argumentação, o único membro do Ministério Público cuja nomeação está expressamente prevista no artigo 84 da Constituição Federal (que prevê as competências do presidente da República) é o procurador-geral da República.

O governa argumenta que a competência para nomear o procurador-geral de Justiça nos estados é do governador, mas o mesmo não ocorre em relação ao Distrito Federal, apesar de não haver qualquer exceção constitucional nesse sentido e de as competências institucionais do Ministério Público do DF e Territórios serem semelhantes às dos MPs estaduais, por se tratar de órgão de configuração nitidamente local.

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.    Do DIREITO.

CF/1988: “Art. 21. Compete à União: (…) XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (…) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XVII – organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (…) Art. 128. O Ministério Público abrange: I – o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;”

Lei Complementar nº 75/1993: “Art. 156. O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice

1.2.2.    Dos FUNDAMENTOS.

O Distrito Federal, embora possua autonomia, não é equiparado aos estados-membros. Ele apresenta competências e restrições específicas que o caracterizam como um ente singular, de modo que, por expressa determinação constitucional, não pode instituir ou manter o seu próprio Poder Judiciário ou Ministério Público.

No âmbito distrital, a organização e a manutenção da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar são de responsabilidade da União, motivo pelo qual a utilização dessas instituições pelo Governo do Distrito Federal deve observar o disposto em lei federal (CF/1988, art. 32, § 4º).

Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988 incluiu o MPDFT na estrutura do MPU, conferindo-lhe natureza federal, circunstância que afasta qualquer paralelismo entre a sistemática de nomeação dos chefes dos Ministérios Públicos estaduais e o do MPDFT. Ademais, dada a autonomia e a independência do Ministério Público em relação aos demais Poderes (CF/1988, art. 127), a nomeação do procurador-geral de justiça pelo Presidente da República não implica subordinação ao Poder Executivo federal.

1.2.3.    Da DECISÃO.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 156, caput, da Lei Complementar nº 75/1993.

2.     Eleições para a Mesa Diretora de Assembleia Legislativa: segundo biênio da legislatura e contemporaneidade

As eleições dos integrantes da Mesa Diretora do Poder Legislativo para o segundo biênio da legislatura devem ser realizadas a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do mandato pertinente, em respeito à legitimidade do processo legislativo e à expressão política da atual composição da Casa Legislativa.

ADI 7.733/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.11.2024 (Info STF 1159)

2.1.  Dos FATOS.

A ação foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República contra dispositivo do Regimento Interno da ALRN que permitia a eleição antecipada dos integrantes da Mesa Diretora para o segundo biênio de cada legislatura a qualquer momento até o terceiro ano legislativo.

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.    Dos FUNDAMENTOS.

A antecipação desarrazoada das referidas eleições tende a favorecer os grupos políticos majoritários e influentes no momento da votação, que não refletirá, necessariamente, o anseio predominante ao início do novo biênio, em clara violação aos princípios republicano e democrático. A periodicidade eleitoral permite que se avalie o desempenho dos ocupantes atuais dos cargos antes da realização do novo pleito.

Conforme jurisprudência do STF, a realização de eleições, para os órgãos de direção do Poder Legislativo, próximas ao início do respectivo mandato configura não só uma ferramenta democrática, mas também um mecanismo de concretização do princípio representativo, da periodicidade do pleito e da contemporaneidade.

Ademais, as disposições acerca das eleições diretas para os cargos de prefeito, governador e presidente da República, sempre fazem referência ao mês de outubro do ano anterior ao término do mandato (CF/1988, art. 77, caput). Nesse contexto, depreende-se de uma leitura sistemática da Constituição Federal, que as eleições previstas na norma impugnada devam ser realizadas a partir do mês de outubro do ano precedente ao biênio relativo ao pleito.

2.2.2.    Da DECISÃO.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o exame de medida cautelar em análise de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 11 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, com a finalidade de excluir qualquer interpretação que permita a realização de eleições, para composição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura, antes do mês de outubro que antecede o início do referido biênio. Além disso, igualmente por votação unânime, o Tribunal (i) modulou os efeitos da presente decisão para preservar a validade dos atos já praticados até a data de publicação da ata do presente julgado, à exceção das eleições já realizadas, em 01.02.2023, para o biênio 2025-2026; e (ii) determinou a realização de nova eleição para composição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte para o biênio 2025-2026.

3.     Programa estadual de parcelamento de débitos tributários: fixação do percentual devido a título de honorários de sucumbência titularizados pelos procuradores do estado

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que fixa o percentual dos honorários de sucumbência devidos aos procuradores estaduais em razão do parcelamento realizado pelos contribuintes nas ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas.

ADI 7.341/SE, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 18.11.2024 (Info STF 1159)

3.1.  Dos FATOS.

A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) ajuizou a ADI 7341 que questionava uma lei de Sergipe que fixava o percentual devido pelo contribuinte a procuradores do Estado a título de honorários de sucumbência (parcela devida pela parte perdedora de uma ação à parte vencedora) no parcelamento de débitos tributários. 

O artigo 8º da Lei estadual 9167/2023 prevê o escalonamento dos honorários sucumbenciais de 1% a 10%, a depender da quantidade de parcelas do débito tributário.

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.    Dos FUNDAMENTOS.

O texto constitucional atribui à União a competência privativa para legislar sobre direito processual, com a finalidade de garantir a uniformidade do tratamento da matéria em âmbito nacional e, consequentemente, a regulamentação dos honorários sucumbenciais, no que diz respeito à preservação da sua natureza remuneratória.

Conforme jurisprudência do STF, incorre em vício de inconstitucionalidade formal a legislação estadual que — embora estabeleça um programa de incentivo à quitação dos débitos tributários por meio do parcelamento — modifique os critérios de fixação dos honorários sucumbenciais previstos na legislação federal e institua uma redução no percentual da verba honorária devida aos advogados públicos.

Na espécie, a norma estadual impugnada, com o intuito de estimular a regularização da situação fiscal de contribuintes inadimplentes com o erário estadual, a partir do parcelamento de débitos relativos ao ICMS, estabeleceu o escalonamento de honorários sucumbenciais devidos aos procuradores do estado de acordo com a extensão do parcelamento do crédito tributário acordado.

3.2.2.    Da DECISÃO.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 8º, caput, e incisos I a III, da Lei nº 9.137/2023 do Estado de Sergipe.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

4.     Termo inicial de pagamento dos benefícios de aposentadoria do regime próprio de previdência do estado

É constitucional lei estadual que fixe o mês subsequente ao da publicação do ato concessivo de aposentadoria como o termo inicial para o pagamento do respectivo benefício do regime próprio de previdência.

ADI 6.849/PR, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 18.11.2024 (Info STF 1159)

4.1.  Dos FATOS.

Na ADI 6849, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) questiona dispositivos de leis estaduais do Paraná que dispõem sobre o termo inicial de pagamento dos benefícios de aposentadoria do regime próprio de previdência do estado. 

A Lei estadual 12.398/1998, no artigo 52, estabelece que as aposentadorias serão devidas a partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessivo e só serão deferidas aos servidores que tiverem contribuído para os fundos de natureza previdenciária durante os 60 meses imediatamente anteriores à protocolização do requerimento de aposentadoria. Já o artigo 48 da Lei Complementar 233/2021 prevê que as aposentadorias por idade e pelas regras de transição serão devidas a partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessivo.

O PSOL argumenta que, de acordo com as normas, não são realizados os pagamentos das parcelas de aposentadoria aos servidores do Paraná no intervalo entre a data de entrega do requerimento e a data de implantação do benefício. Segundo o partido, mesmo presentes os requisitos constitucionais que dão o direito de se aposentar, a Administração leva vários meses, ou mesmo anos, para processar e dar efeitos jurídicos ao direito já adquirido. Enquanto isso ocorre, milhares de servidores são mantidos no serviço, quando já têm direito à aposentadoria.

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.    Dos FUNDAMENTOS.

Não viola a Constituição Federal norma estadual que estabelece o termo inicial para o pagamento dos benefícios de aposentadoria do Regime Próprio de Previdência Social local a partir do mês seguinte ao da publicação do ato concessivo de aposentadoria.

A competência legislativa acerca da previdência social é concorrente, cabendo à União editar as diretrizes normativas gerais e aos estados e ao Distrito Federal legislar de forma SUPLEMENTAR (CF/1988, art. 24, XII, e parágrafos).

 Nesse contexto, tanto o art. 40 da CF/1988 quanto as disposições da Lei nº 9.717/1998 — que tratam dos princípios e normas gerais aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos de todos os entes federativos — não estabelecem o termo inicial de pagamento dos benefícios de aposentadoria. Inexistindo norma geral sobre essa questão, não há óbice para que cada unidade federada fixe a data de pagamento da aposentadoria, pois representa medida que decorre do legítimo exercício da competência legislativa suplementar.

Na espécie, a norma estadual impugnada não viola o direito adquirido (CF/1988, art. 5º, XXXVI), pois não altera os requisitos para a concessão de aposentadoria, nem o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), porque a matéria padece de uniformidade nacional. Também não há se falar em estímulo a comportamento moroso da unidade gestora do sistema previdenciário, diante das particularidades fáticas de cada ente federativo.

Ademais, até o efetivo pagamento do provento de aposentadoria ao beneficiário, o servidor público continua recebendo seus vencimentos da ativa, motivo pelo qual o pagamento dos proventos desde a data da entrega do requerimento representa desobediência à vedação, como regra, da percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do regime próprio com a remuneração do cargo, emprego ou função pública (CF/1988, art. 37, § 10).

4.2.2.    Da DECISÃO.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade do art. 48 da Lei Complementar nº 233/2021 do Estado do Paraná, com a fixação da tese anteriormente citada.

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