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Informativo STF 1157 Comentado

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DIREITO ADMINISTRATIVO

1.     Contratados temporários: impossibilidade, como regra, de se estenderem gratificações e vantagens de servidores efetivos

O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG.

RE 1.500.990/AM, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 25.10.2024 (Info STF 1157)

1.1.  Dos FATOS.

Ana, profissional da saúde contratada para prestar serviços temporária ao estado do Amazonas, ajuizou ação requerendo a extensão das gratificações e vantagens concedidas aos servidores efetivos (gratificação de atividade perigosa e de auxílio-alimentação destinado aos servidores efetivos) para aqueles (como ela) contratados temporariamente. O TJAM entendeu por bem conceder tal extensão, apesar de não haver lei autorizativa, sob o argumento de serem direitos sociais garantidos constitucionalmente.

Inconformado, o Estado do Amazonas interpôs RE no qual sustenta a vedação para que o Judiciário conferir vantagem salarial não prevista em lei.

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.    Do DIREITO.

CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”

SV nº 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

1.2.2.    Dos FUNDAMENTOS.

É vedada a extensão, por decisão judicial, de direitos e vantagens dos servidores públicos efetivos aos contratados temporários, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações pela Administração Pública.

Conforme jurisprudência do STF, o regime constitucional de contratação temporária não se confunde com o regime aplicável aos servidores efetivos, sendo vedada qualquer equiparação dos regimes jurídicos de contratação de pessoal por decisão judicial, salvo se houver desvirtuamento da contratação temporária.

Ademais, a reserva legal para disciplinar o regime remuneratório de servidores impede que o Poder Judiciário estenda vantagens e direitos entre carreiras, ou de um regime de contratação para outro, seja com fundamento na isonomia, seja a pretexto de garantir os direitos sociais do trabalhador.

Tudo isso está já sedimentado em diversos precedentes: Vide SV nº 37, que veda ao Poder Judiciário elevar salários de servidores públicos sob o argumento de isonomia, reforçando a proibição de equiparação entre regimes jurídicos distintos por decisão judicial; Tema 600/RG (RE 710.293), que proíbe o Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores de carreiras distintas com base no princípio da isonomia; e Tema 551/RG (RE 1.066.677), que impede a concessão de décimo terceiro salário e férias remuneradas com o terço constitucional a servidores temporários.

1.2.3.    Da DECISÃO.

Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.344 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para dar provimento ao recurso, reformando o acórdão recorrido; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

2.     Covid-19: responsabilidade civil por danos causados pelo adiamento de prova de concurso público em razão da pandemia

O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar.

RE 1.455.038/DF, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 05.11.2024 (Info STF 1157)

2.1.  Dos FATOS.

O Estado do Paraná publicou edital para preencher cargos de investigador de Polícia Civil em 8 de abril de 2020. As provas foram marcadas para 21 de fevereiro de 2021, auge da pandemia. Diversos candidatos ajuizaram ações pretendendo o adiamento das etapas do certamente, mas a banca organizadora insistiu que havia condições para realização das provas.

Na manhã do dia da prova, porém, a banca mudou de ideia e suspendeu o concurso, alegando que não conseguira contratar fiscais suficientes justamente em razão da pandemia. Muitos candidatos já haviam gasto com transporte para o local, hotel, alimentação… fora o baile. Requereram indenização, arrolando no polo passivo tanto a banca organizadora quanto o estado.

As indenizações foram inicialmente concedidas: R$ 1,5 mil por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais. Ora, a suspensão da prova no dia em que seria realizada exigiu que os candidatos se deslocassem e se expusessem à contaminação em locais públicos, como aeroportos e rodoviárias, o que poderia caracterizar o dano moral.

No recurso do STF, a banca argumenta que a decisão contrariou a tese do Tribunal no julgamento do Tema 671 da repercussão geral, que condicionava a responsabilização civil do Estado por danos causados a candidatos à demonstração de ilicitude da conduta administrativa.

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.    Dos FUNDAMENTOS.

A imprevisibilidade inerente à pandemia do Covid-19 afasta a responsabilidade civil estatal (CF/1988, art. 37, § 6º) por danos decorrentes do adiamento de prova de certame em virtude de medidas urgentes de proteção à saúde, inclusive dos candidatos.

A responsabilização civil do Estado, pela aplicação da teoria do risco administrativo, exige que haja nexo de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano causado ao particular. Porém, a responsabilidade objetiva estatal é afastada diante de fato exclusivo da vítima ou de terceiro e de caso fortuito ou força maior.

Na espécie, a emergência sanitária provocada pela pandemia remove a responsabilidade civil do Estado pela imposição de medidas restritivas, como o adiamento de prova de concurso público, notadamente porque a finalidade era mitigar riscos à saúde coletiva. Trata-se de um fato imprevisível que rompe o nexo de causalidade.

2.2.2.    Da DECISÃO.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.347 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para dar provimento ao recurso, reformando o acórdão recorrido; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

3.     Litígios internacionais: pagamento de honorários advocatícios contratuais com base em cláusula “ad exitum”

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à vedação, em princípio, de pagamento por entes públicos dos chamados honorários de êxito, notadamente quando associados a elevadas taxas de retorno sobre o valor obtido em favor do Poder Público; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado na proximidade de possível julgamento de demandas ajuizadas por municípios pátrios perante tribunais estrangeiros com pedido de indenização de elevada proporção.

ADPF 1.178 MC-Ref/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 05.11.2024 (Info STF 1157)

3.1.  Dos FATOS.

O Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram) questiona no STF a possibilidade de municípios brasileiros apresentarem ações judiciais no exterior. Na ADPF 1178, a entidade alega que a conduta ofende a soberania nacional e afronta o pacto federativo.

O Ibram menciona ações apresentadas pelos Executivos municipais brasileiros em países como Estados Unidos, Alemanha e Holanda. Entre eles estão ações de ressarcimento relativas aos acidentes de Mariana e Brumadinho – tema que está em andamento também na Justiça brasileira. Para o instituto, o ato de acionar a Justiça em outros países atinge o modelo federativo, pois essa seria uma competência reservada à União, que representa o Brasil no estrangeiro.

O Ibram ainda trouxe um novo aspecto: a celebração de contratos de risco, baseados nos chamados honorários de êxito, com previsão de remuneração dos escritórios de advocacia com percentuais elevados (de no mínimo 30%) do valor da indenização eventualmente deferida. Isso, a seu ver, lesa tanto as vítimas como os cofres públicos. Numa dessas ações, que deve ser julgada este mês na Justiça inglesa, há pedido de indenização de R$ 260 bilhões.

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.    Dos FUNDAMENTOS.

Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União, as estipulações de êxito em contratos com a Administração Pública constituem atos ilegais, ilegítimos e antieconômicos. Nesse contexto, a celebração de contratos de risco, baseados em honorários de êxito (“taxa de sucesso”), com previsão de pagamento de elevado percentual do valor indenizatório eventualmente alcançado aos escritórios de advocacia contratados, representa grave risco de lesão econômica às vítimas e aos cofres públicos, porque permite que os próprios causídicos se tornem os grandes beneficiários de eventual reparação obtida judicialmente.

Na espécie, diversos municípios ajuizaram ações de ressarcimento em virtude de desastres socioambientais, especialmente com relação aos acidentes nos municípios mineiros de Mariana e Brumadinho, de modo que é pertinente a aferição das condições dos contratos eventualmente celebrados, com vistas a proteger o patrimônio público nacional e a efetiva e integral reparação de danos perpetrados em solo brasileiro.

3.2.2.    Da DECISÃO.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, referendou a decisão que deferiu em parte medida liminar, para determinar aos municípios relacionados como interessados nos autos que (i) juntem cópias dos contratos porventura celebrados com os escritórios de advocacia para atuarem em outros países; e (ii) se abstenham de efetuar qualquer pagamento de honorários, contratados ad exitum, relativos às ações judiciais perante tribunais estrangeiros, sem que previamente haja o exame da legalidade por parte das instâncias soberanas do País, sobretudo o próprio STF.

DIREITO TRIBUTÁRIO

4.     Precatórios estaduais: utilização na quitação de saldos devedores de ICMS

É constitucional — e não caracteriza ofensa ao princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput) — lei estadual que, nos casos e sob as condições nela definidas, autoriza o respectivo Poder Executivo a aceitar proposta do contribuinte de compensação (pagamento) de créditos tributários de ICMS com precatórios estaduais de sua titularidade decorrentes de ações judiciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, desde que o estado federado, no mesmo ato, observe o dever constitucional de repassar aos respectivos municípios a parcela de 25% dos valores de ICMS compensados (CF/1988, art. 158, IV, “a”).

ADI 4.080/AM, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 05.11.2024 (Info STF 1157)

4.1.  Dos FATOS.

O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) ajuizou a ADI 4080 no STF contra lei do estado do Amazonas que autoriza a compensação de dívidas tributárias com crédito proveniente de precatório.

A lei amazonense prevê que os beneficiados em ações judiciais contrárias ao estado do Amazonas ajuizadas até o dia 31 de dezembro de 1999 podem usufruir o crédito amortizando o valor no pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.    Dos FUNDAMENTOS.

A extinção do crédito tributário por compensação configura aumento da disponibilidade de receita e impõe ao estado a obrigação de entregar a respectiva cota aos municípios.

Na espécie, diferentemente da compensação prevista pela EC nº 62/2009, a compensação não afronta o princípio da isonomia, pois não foi instituída em proveito exclusivo da Fazenda Pública. A compensação só ocorre se o credor do precatório (e devedor de ICMS) quiser e assim se manifestar.

O principal mérito da lei estadual impugnada consiste em beneficiar todos os credores de precatórios, na medida em que, ao compensar algumas dívidas, pode acelerar os pagamentos ordenados de acordo com o art. 100 da CF/1988, motivo pelo qual inexiste quebra da ordem cronológica de precedência.

Ademais, diante do silêncio do legislador sobre a regra constitucional de repartição de receitas tributárias decorrentes de ICMS, é preciso explicitar que as compensações devem ensejar, no mesmo ato, a remessa dos 25% pertencentes às municipalidades, na forma do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 63/1990.

4.2.2.    Da DECISÃO.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição Federal à Lei nº 3.062/2006 do Estado do Amazonas, de modo a consignar que a compensação de créditos tributários de ICMS deve observar o dever constitucional de repartição dos 25% pertencentes aos municípios (CF/1988, art. 158, IV, “a”).

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