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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII) — lei estadual que dispõe acerca das diretrizes para a solicitação de exames laboratoriais para acompanhamento dietoterápico por nutricionista com cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde.
ADI 7.552/AL, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 09.08.2024 (Info 1145 STF)
A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) ajuizou a ADI 7552 por meio da qual sustenta ser inconstitucional uma lei de Alagoas que obrigava operadoras de planos de saúde a cobrir exames laboratoriais pedidos por nutricionistas.
A entidade sustentava que a matéria já é tratada na Lei federal 9.656/1998, que regulamenta o setor, e por regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
R: Com certeza!!!
O STF já reconheceu a inconstitucionalidade formal de norma semelhante que estabelecia obrigações para empresas operadoras de planos de saúde referentes à cobertura de exames laboratoriais prescritos por nutricionistas.
Nesse contexto, deve-se aplicar a mesma interpretação jurídica adotada recentemente pelo Plenário, à luz dos princípios da segurança jurídica, da igualdade e da eficiência na administração da justiça.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 8.880/2023 do Estado de Alagoas.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
São inconstitucionais — por usurparem a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais relativas às polícias militares e aos corpos de bombeiros militares (CF/1988, art. 22, XXI), bem como por extrapolarem a competência suplementar conferida aos estados-membros — normas de lei estadual que permitem o desempenho de atividades de guarda e policiamento pelos prestadores de serviço voluntário e que restringem, sem justificativa razoável, a idade máxima para ingressar no serviço voluntário ou prorroguem o seu prazo de duração para além do previsto na legislação federal.
ADI 3.608/GO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 09.08.2024 (Info 1145 STF)
O Procurador-Geral da República ajuizou a ADI 3608 contra dispositivos de leis do Estado de Goiás que tratam de serviço auxiliar voluntário. A ação contesta expressões contidas nos artigos 2º, 4º inciso IV e 5º da Lei 14.012/01, que teve redação alterada pelas leis estaduais 14.189/02 e 14.809/04, além de questionar a lei estadual 15.261/05, todas relativas ao mesmo assunto.
A legislação goiana estabelece idade mínima de 27 anos para a participação no serviço auxiliar voluntário, permite a renovação da prestação do serviço por até duas vezes, e determina que os participantes exerçam serviços de guarda e policiamento ostensivo e preventivo. Segundo o PGR, as leis estaduais afrontam a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais relativas às polícias militares e aos corpos de bombeiros, como prevê o artigo 22 da Constituição Federal.
Lei nº 10.029/2000:
Art. 2º A prestação voluntária dos serviços terá duração de um ano, prorrogável por, no máximo, igual período, a critério do Poder Executivo, ouvido o Comandante-Geral da respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar.”
Art. 5º Os Estados e o Distrito Federal poderão estabelecer outros casos para a prestação de serviços voluntários nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, sendo vedados a esses prestadores, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de armas de fogo e o exercício do poder de polícia.”
R: Pra variar…
As competências de guarda e policiamento são exclusivas de polícias militares, corpos de bombeiros militares e guardas municipais (CF/1988, art. 144, caput, I a VI e §§ 5º, 6º e 8º) e as atividades de polícia utilizam instrumentos letais vedados aos prestadores de serviço voluntário. Assim, as atribuições desempenhadas pelo serviço voluntário no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, embora de interesse público, possuem caráter unicamente auxiliar e administrativo.
Ademais, conforme a jurisprudência do STF, a fixação de limites de idade para a prestação desse serviço auxiliar voluntário deve atender a parâmetros razoáveis. Na espécie, inexiste motivo relacionado ao exercício da respectiva atribuição que justifique a restrição etária.
Por fim, o prazo de duração constitui elemento essencial do serviço voluntário e a União, no exercício de sua competência legislativa para dispor sobre o tema, estabeleceu uma única prorrogação do serviço na Lei nº 10.029/2000.
Nesse contexto, permitir modelos distintos de organização em cada ente federado, em evidente contrariedade ou extrapolação às diretrizes e princípios instituídos pela União, enseja insegurança jurídica quanto ao tema de segurança pública e, por conseguinte, prejudica a efetividade da prestação do serviço público.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade das expressões “bem como de guarda de próprios estaduais e policiamento ostensivo e preventivo a pé e de eventos”, “ter idade máxima de 27 anos até a data da inscrição para a seleção” e “no máximo 2 (duas) vezes” contidas, respectivamente, nos arts. 2º; 4º, IV; e 5º, da Lei nº 14.012/2001 do Estado de Goiás.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional — por violar o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º), a autonomia dos tribunais (CF/1988, arts. 96, I, “a”, e 99), a reserva de lei complementar nacional (CF/1988, art. 93, caput) e a reserva de iniciativa (CF/1988, art. 96, II, “d”) — norma de Constituição estadual, oriunda de iniciativa parlamentar, que disciplina matéria atinente à eleição dos órgãos diretivos do tribunal de justiça local.
ADI 5.303/MT, relator Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 09.08.2024 (Info 1145 STF)
A PGR ajuizou a ADI 5303 por meio da qual questiona emenda constitucional que introduziu, na Constituição de Mato Grosso, mudança no processo de eleição dos cargos de direção do TJ-MT. A EC 67/2013, proposta por um deputado estadual, alterou o artigo 92 da Constituição mato-grossense e ampliou o colégio de eleitores para a escolha dos cargos de presidente e vice-presidente do tribunal, estendendo o poder de voto a todos os magistrados de primeira e segunda instância em atividade.
Segundo o PGR, a alteração é maculada por inconstitucionalidade formal, por violar o artigo 93, caput, da Constituição Federal; e inconstitucionalidade material, por afrontar a autonomia e a independência do Poder Judiciário, previstas no artigo 96, inciso I, também da Constituição.
CF/1988: “Art. 96. Compete privativamente: (…) II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: (…) d) a alteração da organização e da divisão judiciárias.
LOMAN/1979: “Art. 102 – Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.”
CF/1988: “Art. 96. Compete privativamente: I – aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; (…) Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira
R: E como!!!
Sob o aspecto FORMAL, a deflagração do processo legislativo que vise alterar a organização e a divisão judiciárias de tribunal de justiça é de competência privativa do chefe do Poder Judiciário local, não podendo ser apresentado pelo Poder Legislativo.
Ademais, compete à União, mediante lei complementar de iniciativa do STF, legislar sobre a organização da magistratura nacional (CF/1988, art. 93, caput). Enquanto essa norma não é editada, a uniformização do regime jurídico da magistratura permanece sob a regência da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN), cujas disposições e regras devem ser seguidas pelos estados e pelo Distrito Federal.
Na espécie, a EC estadual impugnada, cujo processo legislativo foi deflagrado por parlamentar, prevê critérios de eleição dos órgãos de direção do Tribunal de Justiça local diferentes dos fixados pela LOMAN.
Já sob o aspecto MATERIAL, cabe ao próprio Poder Judiciário a definição de seus regimentos internos e a iniciativa de leis que disponham sobre sua autonomia política, orgânica e administrativa, a fim de preservar a sua independência assegurada constitucionalmente.
Ademais, muito embora o estabelecimento de um novo colégio de eleitores objetive assegurar um processo democratizado na escolha dos dirigentes, a norma impugnada regula o direito ao voto dos magistrados nas eleições dos órgãos diretivos diversamente do que previsto na Constituição Federal, o que representa usurpação da competência e das prerrogativas atribuídas aos órgãos, entidades e poderes instituídos pelo texto constitucional.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para: (i) declarar a inconstitucionalidade da EC nº 67/2013 da Constituição do Estado de Mato Grosso; e (ii) conferir eficácia ex nunc à presente decisão, a fim de que seus efeitos incidam a contar da data da publicação da ata do julgamento, preservando-se a higidez das eleições dos órgãos diretivos realizadas durante a vigência da referida norma.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Quando não houver o pagamento das parcelas do precatório, podem incidir juros de mora durante o prazo de parcelamento estabelecido no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), excluindo-se o “período de graça constitucional” (CF/1988, art. 100, § 5º).
ARE 1.462.538 AgR/PR, relator Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão Ministro Luiz Fux (Info 1145 STF)
Almeida Construções era credor de um valor a ser pago por meio de precatório que foi parcelado conforme o art. 78 do ADCT. Ocorre que algumas das parcelas não foram pagas, o que levou o credor a requerer a aplicação dos juros de mora no prazo do parcelamento.
O ente público devedor discorda e alega que os juros seriam indevidos no período.
ADCT: “Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.”
R: Yeap!!!!
Conforme decidido no Tema 132 da repercussão geral, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, estes não incidem nas parcelas (anuais, iguais e sucessivas) em que o precatório é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente. Nesse contexto, a fluência dos juros moratórios é permitida quando ausente o pagamento das parcelas do precatório.
Entretanto, não cabe a imposição de juros de mora durante o “período de graça constitucional” — aquele compreendido entre a expedição do precatório e o término do exercício financeiro seguinte —, de modo que a fluência desses juros durante o parcelamento deve ser iniciada somente APÓS o referido lapso temporal.
Com base nesses e em outros entendimentos, a Primeira Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo regimental, a fim de conceder parcialmente a segurança e permitir a incidência dos juros de mora durante o parcelamento, ressalvado o intervalo de que trata o § 5º do art. 100 da CF/1988, em que a fluência se reiniciará a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao que deveria ter sido paga cada parcela.
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