Informativo STF 1141 Comentado
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DIREITO ADMINISTRATIVO
1. Lei das cotas raciais: vigência temporária e eficácia da ação afirmativa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de que, mesmo que sopesados os avanços já alcançados pela ação afirmativa de cotas raciais instituída pela Lei nº 12.990/2014, remanesce a necessidade da continuidade da política para que haja a efetiva inclusão social almejada; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado na data de encerramento do período de vigência legal (10 de junho de 2024), o que pode gerar grave insegurança jurídica para os concursos em andamento ou finalizados recentemente.
ADI 7.654 MC-Ref/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 14.06.2024 (Info 1141 STF)
1.1. Situação FÁTICA.
O Partido Socialismo e Liberdade (Psol) e a Rede Sustentabilidade apresentaram ao STF a ADI 7654 em que pedem a manutenção da política de cotas para candidatos negros em concursos públicos.
O objeto de questionamento é o artigo 6º da Lei 12.990/2014, que estabelece o período de 10 anos para encerramento da política de reserva de vagas em concurso público. O prazo se concretizaria no dia 10 de junho deste ano.
De acordo com os partidos, não houve a efetiva inclusão social almejada pela política. As legendas sustentam ainda que a limitação das cotas aos concursos que ofereçam três ou mais vagas inviabiliza a efetiva implementação da política para determinados cargos públicos que, historicamente, não oferecem mais de duas vagas por edital.
1.2. Análise ESTRATÉGICA.
1.2.1. Questão JURÍDICA.
CF/1988: “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
PL nº 1.958/2021: “Ementa: Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.”
Lei nº 12.990/2014: “Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei. § 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três). (…) Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos. Parágrafo único. Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.”
1.2.2. Mantém as cotas via judiciário?
R: Yeap!!!!
A Lei nº 12.990/2014 previu a duração da reserva de vagas em concursos públicos federais para pessoas negras por 10 anos. Ocorre que essa temporalidade teve por finalidade a criação de um marco temporal para avaliar a eficácia da ação afirmativa, possibilitar seu realinhamento e programar o seu termo final, caso atingidos os seus objetivos.
O fim da vigência da ação afirmativa sem a devida avaliação de seu impacto e eficácia na redução das desigualdades raciais, das consequências de sua descontinuidade e dos resultados já alcançados, além de contrariar os objetivos da própria lei — considerada a intenção do legislador ao elaborá-la — afronta regras da Constituição Federal que visam erradicar as desigualdades sociais e construir uma sociedade justa e solidária, livre de preconceitos de raça, cor e outras formas de discriminação.
Nesse contexto, as cotas deverão continuar sendo observadas até que se conclua o processo legislativo de competência do Congresso Nacional — na análise do Projeto de Lei nº 1.958/2021— e, posteriormente, do Poder Executivo. Após essa conclusão, prevalecerá a nova deliberação do Poder Legislativo, de modo que o conteúdo da presente decisão cautelar poderá ser reavaliado.
1.2.3. Resultado final.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a medida cautelar anteriormente concedida que deu interpretação conforme a Constituição ao art. 6º da Lei nº 12.990/2014, a fim de que o prazo nele constante seja entendido como marco temporal para avaliação da eficácia da ação afirmativa, determinação de prorrogação e/ou realinhamento e, caso atingido o objetivo da política, previsão de medidas para seu encerramento, ficando afastada a interpretação que extinga abruptamente as cotas raciais.
2. Índice de correção monetária dos depósitos realizados nas contas vinculadas ao FGTS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por ter uma função social a cumprir, está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador (CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III).
ADI 5.090/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, relator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 12.06.2024 (Info 1141 STF)
2.1. Situação FÁTICA.
O Partido Solidariedade ajuizou a ADI 5090 por meio da qual questiona dispositivos das Leis 8.036/1990 (artigo 13) e 8.177/1991 (artigo 17), que preveem a aplicação da Taxa Referencial (TR) na correção dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Conforme o autor da ação, a TR, a partir de 1999, sofreu uma defasagem em relação ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), que medem a inflação. Sua pretensão, na ADI, é que o STF defina que o crédito dos trabalhadores na conta do FGTS seja atualizado por “índice constitucionalmente idôneo”.
2.2. Análise ESTRATÉGICA.
2.2.1. Questão JURÍDICA.
CF/1988: “Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: (…) VII – criação de despesa obrigatória; (…) VIII – adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;(…) Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (…) § 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.”
Lei nº 8.036/1990: ”Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. § 1º A atualização monetária e a capitalização de juros nas contas vinculadas correrão à conta do FGTS, e a Caixa Econômica Federal efetuará o crédito respectivo no vigésimo primeiro dia de cada mês, com base no saldo existente no vigésimo primeiro dia do mês anterior, deduzidos os débitos ocorridos no período. § 1º-A. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o depósito realizado no prazo legal será contabilizado no saldo da conta vinculada no vigésimo primeiro dia do mês de sua ocorrência. § 1º-B. Na hipótese de depósito realizado intempestivamente, a atualização monetária e a parcela de juros devida ao empregado comporão o saldo-base no vigésimo primeiro dia do mês imediatamente anterior, ou comporão o saldo no vigésimo primeiro dia do mês do depósito, se o depósito ocorrer nesta data. § 2º No primeiro mês em que for exigível o recolhimento do FGTS no vigésimo dia, na forma prevista no art. 15 desta Lei, a atualização monetária e os juros correspondentes da conta vinculada serão realizados: I – no décimo dia, com base no saldo existente no décimo dia do mês anterior, deduzidos os débitos ocorridos no período; e II – no vigésimo primeiro dia, com base no saldo existente no décimo dia do mesmo mês, atualizado na forma prevista no inciso I deste parágrafo, deduzidos os débitos ocorridos no período, com a atualização monetária pro rata die e os juros correspondentes. §3º Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes à data de 22 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser feita na seguinte progressão, salvo no caso de mudança de empresa, quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de 3 (três) por cento ao ano: I – 3 (três) por cento, durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa; II – 4 (quatro) por cento, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa; III – 5 (cinco) por cento, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa; IV – 6 (seis) por cento, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa. § 4º O saldo das contas vinculadas é garantido pelo Governo Federal, podendo ser instituído seguro especial para esse fim. § 5º O Conselho Curador autorizará a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, entre outras a seu critério: I – a distribuição alcançará todas as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício-base do resultado auferido, inclusive as contas vinculadas de que trata o art. 21 desta Lei; II – a distribuição será proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de dezembro do exercício-base e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado; § 6º O valor de distribuição do resultado auferido será calculado posteriormente ao valor desembolsado com o desconto realizado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.§ 7º O valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado, acrescido de juros e atualização monetária, não integrará a base de cálculo do depósito da multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei.”
Lei nº 8.036/1990: “Art. 3o O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo
2.2.2. Aplica-se o quê?
R: IPCA como critério de correção mínima!!!
O FGTS é um amparo ao trabalhador na hipótese de dispensa arbitrária que possibilita também o crédito para o financiamento da casa própria aos menos favorecidos. O rendimento do FGTS, se mais oneroso do que o legalmente previsto, ensejaria restrições ao crédito para o financiamento imobiliário em desfavor dos mais carentes, tendo em vista o custo financeiro.
Nesse contexto, há limitações para a atuação do Poder Judiciário, pois a intervenção pública no domínio econômico é excepcional, em respeito ao primado da livre iniciativa, ao zelo com a responsabilidade fiscal e à consequente mitigação de novas despesas obrigatórias. Outro fator a ser ponderado é a busca da previsibilidade da segurança jurídica da calculabilidade.
Por outro lado, deve-se prestigiar a autonomia privada coletiva (CF/1988, art. 7º, XXVI). Na espécie, houve um acordo firmado no dia 03.04.2024 entre a Advocacia Geral da União e as quatro maiores centrais sindicais do País, no sentido de que, nos anos em que a forma legal de atualização for inferior ao IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo — órgão tripartite, formado por empresários, trabalhadores e o governo — determinar a forma de compensação.
Essa medida, além de garantir o direito de propriedade do trabalhador — por permitir que a correção monetária acompanhe o aumento geral dos preços — protege os projetos sociais a serem realizados com o dinheiro do Fundo, o qual não funciona apenas como uma “poupança compulsória do trabalhador”, mas também como um financiador da política habitacional, isto é, da aquisição da casa própria por pessoas de baixa renda e da realização de obras de saneamento básico e de infraestrutura urbana.
2.2.3. Resultado final.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para determinar: (i) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e (ii) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo — art. 3º da Lei nº 8.036/1990) — definir a forma de compensação. Além disso, o Tribunal atribuiu efeitos ex nunc à decisão, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do presente julgamento.
3. Proibição, por prazo indeterminado, de militares afastados por falta grave de prestarem concurso público em âmbito estadual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional — por criar sanção de caráter perpétuo — norma que, sem estipular prazo para o término da proibição, impede militares estaduais afastados pela prática de falta grave de prestarem concurso público para provimento de cargo, emprego ou função na Administração Pública direta ou indireta local.
ADI 2.893/PE, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 14.06.2024 (Info 1141 STF)
3.1. Situação FÁTICA.
O Partido Liberal ajuizou no STF a ADI 2893 contra dispositivos de três leis do estado de Pernambuco que estariam violando o princípio da presunção de inocência, presente no inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Conforme o partido, seria inconstitucional o artigo 28 da Lei Complementar estadual n.º 49/2003, que impede o militar estadual de participar de concurso público quando estiver afastado pela prática de falta grave.
3.2. Análise ESTRATÉGICA.
3.2.1. Questão JURÍDICA.
CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XLVII – não haverá penas: (…) b) de caráter perpétuo;”
Lei nº 8.112/1990: “Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
3.2.2. A norma proibitiva encontra amparo na CF?
R: Negativo!!!!
A sanção de caráter perpétuo também é vedada na seara administrativa, pois, conforme jurisprudência do STF, princípios e garantias penais — como o previsto no art. 5º, XLVII, “b”, da CF/1988 — são transponíveis ao direito administrativo sancionador, com as necessárias adaptações.
Nesse contexto, com fins de impedir que policiais militares que praticaram faltas graves possam retornar ao serviço público rapidamente, reputa-se necessária a fixação provisória do prazo de 5 (cinco) anos até que outro, não menor do que esse, venha a ser definido por lei.
3.2.3. Resultado final.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei Complementar nº 49/2003 do Estado de Pernambuco. Além disso, o Tribunal determinou que a Assembleia Legislativa e o governador do Estado de Pernambuco sejam comunicados da presente decisão, a fim de que, se entenderem pertinente, deliberem sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público dos policiais militares afastados em razão do cometimento de falta grave, e que, até que eventualmente o façam, será adotado o prazo de 5 anos previsto no caput do art. 137 da Lei nº 8.112/1990.
4. Exploração de “portos secos”: regime de concessão ou de permissão, licitação, prazos e prorrogação
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional — por ser razoável e proporcional — o prazo de 25 anos, prorrogável por até 10 anos, para a outorga a particulares de concessão ou de permissão dos serviços e das obras públicas de “portos secos”. Todavia, esses períodos devem ser compreendidos como prazos máximos (ou prazos-limites), na medida em que é vedado ao legislador fixar uma duração contratual aplicável, de forma invariável e inflexível, a toda e qualquer concessão ou permissão.
ADI 3.497/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 13.06.2024 (Info 1141 STF)
4.1. Situação FÁTICA.
A PGR ajuizou a ADI 3497 por meio da qual questiona duas alterações nas regras de concessões e permissões para que empresas privadas explorem portos secos: (i) o aumento, para 25 anos, prorrogáveis por mais 10 anos, do prazo para as novas concessões; e (ii) a prorrogação de todas as concessões e permissões que já estavam em vigor por mais 10 anos (art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.074/1995, com a redação dada pelo art. 26 da Lei nº 10.684/2003).
Os portos secos são espaços para armazenamento, movimentação e despacho de cargas, instalados fora de portos e aeroportos. Na prática, servem para agilizar a importação e a exportação de mercadorias. A criação de portos secos depende da celebração de contratos com o poder público (chamados de ‘concessão’ e ‘permissão’).
No processo, a PGR argumentou que, em razão das prorrogações feitas pela lei, as permissões e concessões para a exploração de portos secos vigorariam por tempo demais, causando prejuízos ao poder público. A situação seria ainda mais grave porque atualmente esse serviço seria prestado por empresas que não participaram de licitação (procedimento de seleção que garante a mesma oportunidade a todos que queiram explorar o serviço).
4.2. Análise ESTRATÉGICA.
4.2.1. Questão JURÍDICA.
Lei nº 9.074/1995: “Art. 1º Sujeitam-se ao regime de concessão ou, quando couber, de permissão, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes serviços e obras públicas de competência da União: (…) VI – estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas. § 2º O prazo das concessões e permissões de que trata o inciso VI deste artigo será de vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003) § 3º Ao término do prazo, as atuais concessões e permissões, mencionadas no § 2º, incluídas as anteriores à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serão prorrogadas pelo prazo previsto no § 2º. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)”
4.2.2. Pode prorrogar?
R: Pode!!!
O lapso temporal do contrato deve possibilitar o equilíbrio entre os gastos e as receitas obtidas pela empresa prestadora de serviço público. Na espécie, o vulto dos investimentos a serem realizados e das outras condicionantes contratuais de caráter econômico-financeiro demandam prazo mais dilatado para sua amortização. Ademais, os referidos prazos não destoam dos assinalados para a outorga de outros serviços públicos.
Por outro lado, cabe ao administrador público definir, em cada situação concreta, o prazo de duração contratual e, se for o caso, o de sua prorrogação, os quais podem ser até mesmo inferiores aos previstos pelo Poder Legislativo.
E em relação à prorrogação cujas outorgas iniciais ocorreram sem licitação???
Aí complica!!!!
É inconstitucional— por ferir a regra da obrigatoriedade de prévia licitação (CF/1988, art. 175) — a prorrogação da vigência dos contratos de concessão ou de permissão dos “portos secos” cujas outorgas iniciais não forem antecedidas de procedimento licitatório.
Conforme jurisprudência do STF, é vedada a possibilidade de manutenção de outorgas vencidas, precárias, com prazo indeterminado, ou pactuadas sem licitação sob a égide da Constituição Federal de 1988, sendo que eventual vício na contratação original também macula o prolongamento posterior da vigência.
Quanto à prorrogação direta e automática???
Também é inconstitucional!!!!
Ainda que a outorga inicial seja precedida de licitação, é inconstitucional a prorrogação direta e automática— por força de lei — da vigência dos contratos de concessão ou de permissão dos “portos secos”.
A prorrogação se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, conforme juízo de conveniência e oportunidade, devendo estarem presentes os seguintes requisitos: (i) lei que a autorize; (ii) interesse público na continuidade da avença, devidamente averiguado e justificado pelo gestor; (iii) anuência do contratado; e (iv) formalização em aditivo contratual.
4.2.3. Resultado final.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme aos §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 9.074/1995, acrescidos pelo art. 26 da Lei nº 10.684/2003, para que: (i) relativamente ao § 2º: (a) o prazo de outorga (e de sua eventual prorrogação) seja entendido como o prazo máximo (ou o prazo-limite), devendo o administrador público definir, em cada caso concreto, o prazo de duração contratual (e, se for o caso, o de sua prorrogação), podendo esses prazos, inclusive, serem inferiores aos fixados pela norma; e (b) somente sejam prorrogados os contratos de concessão ou permissão precedidos de licitação; e (ii) com relação ao § 3º: (a) a prorrogação não decorra direta e automaticamente da lei, devendo ser formalizada, em cada caso, mediante aditivo contratual, se subsistir interesse público na continuidade da avença, o que deve ser devidamente averiguado e justificado pelo administrador público; (b) eventual prorrogação observe o prazo máximo (prazo-limite) de 10 anos, podendo ser realizada, no caso concreto, por prazo menor se assim entender conveniente e oportuno o administrador público; e (c) somente sejam prorrogados os contratos de concessão ou permissão precedidos de licitação e que, à época da edição da norma, ainda não se encontrem extintos nem vigorem por prazo indeterminado. O Tribunal, também por maioria, modulou os efeitos da decisão para permitir que o Poder Público promova, no prazo máximo de 24 meses contados da data da publicação da ata deste julgamento, as licitações de todas as concessões ou permissões cuja vigência esteja amparada nos dispositivos mencionados e que estejam em desacordo com a interpretação ora conferida, findo o qual os respectivos contratos ficarão extintos de pleno direito.
DIREITO TRIBUTÁRIO
5. Contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias: incidência e data de início dos efeitos da decisão do STF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A mudança da jurisprudência é motivo ensejador para a excepcional modulação dos efeitos da decisão que fixou a tese referente ao Tema 985 da repercussão geral (“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”), de modo que, anteriormente à data de seu julgamento, no ano de 2020, devem ser mantidos apenas os pagamentos já efetuados pelas empresas e não questionados judicialmente.
RE 1.072.485 ED/PR, relator Ministro Marco Aurélio, relator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 12.06.2024 (Info 1141 STF)
5.1. Situação FÁTICA.
A empresa Sollo Sul Insumos Agrícolas Ltda impetrou mandado de segurança com o objetivo de ter declarado o direito de não realizar contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias. A questão chegou ao STF até que, em agosto de 2020, o Plenário julgou legítima a incidência. Em dezembro de 2023, o ministro André Mendonça determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais e administrativos fiscais que discutissem o tema, até que o STF decidisse a modulação dos efeitos da decisão.
5.2. Análise ESTRATÉGICA.
5.2.1. Questão JURÍDICA.
CPC/2015: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (…) § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.”
5.2.2. Como ficou?
R: Até a data de seu julgamento, no ano de 2020, devem ser mantidos apenas os pagamentos já efetuados pelas empresas e não questionados judicialmente!!!!
A fixação da referida tese modificou a compreensão até então pacificada no âmbito do STJ, em entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957, relator Ministro Mauro Campbell), bem como decorreu da atribuição de conotação constitucional à questão que anteriormente era considerada infraconstitucional pelo STF ao fundamento de que a discussão envolvia interpretação de lei federal.
Conforme jurisprudência do STF, a modulação dos efeitos da decisão é excepcional, devendo ser utilizada sobretudo diante da necessidade de resguardar a segurança jurídica, como na hipótese de alteração de jurisprudência, tanto no âmbito do STF quanto no dos demais tribunais superiores.
5.2.3. Resultado final.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc à decisão de mérito que apreciou o Tema 985 da repercussão geral (vide Informativo 993), a contar da data da publicação da ata de julgamento (15.09.2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até esse dia, que não serão devolvidas pela União.
Informativos STJ Terças-Feiras – 9h30 Informativos STF Quartas-Feiras 9h30 |
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