Vamos que vamos de Informativo nº 1120 do STF COMENTADO. Só para você que está ligad@ aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional — por configurar tratamento diferenciado desproporcional, sem amparo em justificativa razoável — lei estadual que concede, em favor de candidatos naturais residentes em seu âmbito territorial, bônus de 10% na nota obtida nos concursos públicos da área de segurança pública.
ADI 7.458/PB, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 11.12.2023 (Info 1120)
O então procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou a ADI 7458 no STF contra uma lei da Paraíba que dá um bônus de 10% na nota obtida por candidatos nascidos e residentes no estado que prestem concurso para a área de segurança pública.
De acordo com a Lei estadual 12.753/2023, a bonificação constará expressamente dos editais dos concursos para preenchimento de vagas nas Polícias Civil, Militar e Penal e no Corpo de Bombeiros Militar. A documentação exigida para ter direito ao benefício é de responsabilidade do candidato, que deverá apresentá-la no ato da inscrição.
A aprovação do projeto de lei pela Assembleia Legislativa da Paraíba foi denunciada ao Ministério Público por um advogado de Cabedelo (PB). Segundo ele, o autor da proposta legislativa invocou o precedente das cotas para universidades públicas para criar uma “ação afirmativa que busca corrigir as assimetrias presentes no acesso a cargos públicos”.
R: Obviamente!!!!
As disposições sobre acessibilidade aos cargos e empregos públicos (CF/1988, art. 37, II) conferem efetividade aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, de modo a assegurar igualdade de oportunidades e ampliação da concorrência. Dessa maneira, a imposição legal de critérios de distinção entre os candidatos só é admitida quando acompanhada de justificação plausível e que decorra de interesse público e/ou da natureza e das atribuições do cargo ou emprego a ser preenchido.
Na espécie, o tratamento desigual conferido pela lei estadual impugnada infringe a proibição do estabelecimento de distinções entre brasileiros ou de preferências entre si (CF/1988, art. 19, III), além de configurar ofensa ao princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput).
Nesse contexto, o fator discriminatório é IRRAZOÁVEL e não se qualifica como critério idôneo apto a embasar tratamento mais favorável aos candidatos especificados na legislação. Ademais, há expressa vedação no texto constitucional de preconceito decorrente de critério de origem (CF/1988, art. 3º, IV), ao passo que inexiste qualquer disposição que preveja o estabelecimento de peculiaridade distintiva calcada em localismo geográfico do cidadão.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.753/2023 do Estado da Paraíba.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios.
RE 1.075.412/PE, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 29.11.2023 (Info 1120)
O ex-deputado federal Ricardo Zarattini Filho ajuizou ação contra o Diário de Pernambuco, pedindo indenização por danos morais em razão de conteúdo de entrevista veiculada no jornal que teria violado a honra do ex-parlamentar por imputar a ele conduta ilícita. A primeira instância julgou o pedido procedente, ao reconhecer que a publicação jornalística teria imputado a prática de ato ilícito ao político.
A decisão foi reformada pelo TJ-PE. Com base na interpretação dos artigos 5º, inciso IX, e 220 da Constituição Federal, o colegiado assentou a ausência do dever de indenizar por parte da empresa, ao entender que a publicação tratava de entrevista de terceiro e que o meio de comunicação não se manifestar diretamente sobre o conteúdo. O TJ frisou que a atuação do jornal estava coberta pelo princípio da liberdade de imprensa e que não houve violação à honra.
Por sua vez, a Terceira Turma do STJ deu provimento ao REsp, julgando procedente o pedido de indenização. Para aquela Corte, os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais que visam à concretização da dignidade da pessoa humana.
Os ministros do STJ entenderam que, no desempenho da função jornalística, as empresas de comunicação não podem descurar de seu compromisso com a veracidade dos fatos ou assumir uma postura displicente ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral de terceiros. Salientaram que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que as empresas jornalísticas são responsáveis pela divulgação de matérias ofensivas, “sem exigir a prova inequívoca da má-fé da publicação. Dessa decisão, o jornal interpôs o recurso extraordinário ao STF.
R: SIM, se o meio de comunicação dormir no ponto e se mostrar displicente!
Não viola o direito à liberdade de imprensa (CF/1988, art. 220) a condenação de veículo de comunicação ao pagamento de indenização por dano moral que decorra da publicação de entrevista em que veiculada informação falsa. Essa medida EXCEPCIONAL é aplicável quando existir intenção deliberada, má-fé ou grave negligência por parte do canal de imprensa, isto é, quando, mesmo presentes indícios concretos acerca da inveracidade da acusação, ele se abstém do estrito cumprimento de seu dever de cuidado, consistente em oportunizar a manifestação da pessoa atingida e em adotar providências e cautelas que objetivem uma análise mais apurada da genuinidade das informações.
O regime jurídico de proteção da liberdade de expressão garante, por um lado, a impossibilidade de censura prévia, e, por outro, a possibilidade de que os direitos da personalidade se façam respeitar, a posteriori, por meio de responsabilização civil e penal.
A liberdade de imprensa goza de um regime de prevalência, sendo exigidas condições excepcionais para seu afastamento quando em conflito com outros princípios constitucionais. Para além da configuração de culpa ou dolo do agente, é necessário também que as circunstâncias fáticas indiquem uma incomum necessidade de salvaguarda dos direitos da personalidade.
Não se pode tolerar a extrapolação no exercício da atividade jornalística que menospreze direitos de personalidade de outrem, motivo pelo qual, nas circunstâncias acima citadas, é admissível a responsabilização dos culpados.
Na espécie, estão presentes requisitos dessa natureza, pois, além de a empresa jornalística recorrente não ter feito as ressalvas devidas quanto à honra do recorrido e dado a ele a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, a entrevista publicada não examinou o potencial lesivo da informação divulgada nem empregou os mecanismos razoáveis de aferição de sua veracidade. Ademais, sequer foi provado nos autos que o entrevistado, responsável pelas alegações que atribuíam ao recorrido a prática de fato tipificado como crime, havia promovido, de fato, essa imputação.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 995 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e, em continuidade de julgamento, fixou a tese supracitada.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
RE 1.317.982/ES, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 11.12.2023 (Info 1120)
O RE foi interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra decisão do TRF-2, em disputa com o Sindicato de Servidores Públicos Federais do Espírito Santo (Sindsep/ES), que o condenou a reajustar os vencimentos dos servidores. A questão a ser discutida é a validade dos juros moratórios aplicáveis, em razão da tese firmada no RE 870947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso, como no caso.
Nesse precedente, o Supremo fixou que o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e não mais a Taxa Referencial (TR). Para o TRF-2, o caso do Incra não se enquadra na tese fixada pelo STF no RE 870947, uma vez que não se trata de título executivo omisso quanto ao índice a ser aplicado para compensação da mora, mas de sentença que determina, de forma expressa, a incidência de juros de mora em 1%.
Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009: “Art. 1º-F Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
R: Yeap!!!
A partir da vigência da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, o índice de juros moratórios previsto em seu art. 1º-F é o que deve incidir para as condenações da Fazenda Pública que envolvam relações jurídicas não tributárias.
O STF, ao julgar o RE 870.947/SE (Tema 810 RG), declarou a constitucionalidade do referido dispositivo, especificamente quanto à fixação de juros moratórios em condenações oriundas de relação jurídica não tributária, cuja incidência deve se dar de forma imediata relativamente aos processos em andamento, inclusive aqueles em fase de execução.
Em virtude de os juros moratórios constituírem efeitos continuados do ato, a pretensão de recebimento se renova todo mês, de modo que inexiste ofensa à coisa julgada, pois não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, por força do princípio tempus regit actum.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, e fixou a tese supracitada.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
São inconstitucionais — por violarem o disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988, eis que não abarcadas pelo quadro normativo especial encampado pelo artigo 40 do ADCT — os incentivos fiscais relativos ao ICMS sem amparo em convênio interestadual cuja aplicação se estenda a todo o Estado do Amazonas (“crédito estímulo”), bem como o que se dirige exclusivamente a empresas comerciais (“corredor de importação”).
ADI 4.832/AM, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 11.12.2023 (Info 1120)
Na ADI 4832, o governador de São Paulo questiona dispositivos da Lei 2.826/2003, do Amazonas, e do Decreto Estadual que, segundo a ação, concedem benefícios fiscais para o ICMS sobre uma série de produtos, desde eletrônicos até pescado, sem a autorização do Conselho de Política Fazendária (Confaz).
Os dispositivos questionados criam o chamado “crédito estímulo” e o “corredor de importação”, como incentivos fiscais voltados à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores industrial, agroindustrial, comercial, de serviços, florestal, agropecuário e afins, para o desenvolvimento estadual.
O Estado de São Paulo sustenta a violação do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea ‘g’, da Constituição Federal, combinado com os termos da Lei Complementar 24/75 e pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados. No mérito, pediu a inconstitucionalidade dos mesmos.
R: Noooops!!!!
O regime jurídico excepcional previsto no ADCT abrange apenas a Zona Franca de Manaus, motivo pelo qual não se aplica às demais localidades do Estado do Amazonas. Por sua vez, o artigo 15 da Lei Complementar 24/1975 excepciona da deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) somente os incentivos fiscais relativos ao ICMS concedidos às “indústrias” instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus, não alcançando os benefícios concedidos a contribuintes que, ainda que instalados na referida região, não realizem atividade industrial, isto é, empresas de natureza estritamente comercial.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar (i) a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 3º, ambos da Lei 3.830/2012 do Estado do Amazonas (redação original e alterações posteriores); (ii) a inconstitucionalidade, por arrastamento, dos artigos 4º-A, 5º e 7º, todos da Lei 3.830/2012 do Estado do Amazonas, do Decreto 33.082/2013 do Estado do Amazonas, e dos artigos 27, 28, 29, 30, 31-A, 32, 33 e 34-A, todos do Decreto 23.994/2003 do Estado do Amazonas; e (iii) a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 13 da Lei 2.826/2003 do Estado do Amazonas e do artigo 16 do Decreto 23.994/2003 do Estado do Amazonas, para restringir seu âmbito de incidência às indústrias instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO FUNDAMENTAL
São inconstitucionais os atos administrativos do Estado de São Paulo que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus, contempladas com incentivos fiscais concedidos unilateralmente às indústrias ali instaladas com fundamento na Lei Complementar 24/1975 (art. 15).
ADPF 1.004/SP, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 11.12.2023 (Info 1120)
O governador do estado do Amazonas ajuizou no STF a ADPF 1008 por meio da qual requereu a suspensão, em caráter liminar, de uma série de decisões administrativas da Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo que determinou o cancelamento de créditos de ICMS de empresas que adquiriram mercadorias do estado do Amazonas, contempladas com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus.
O governador requereu ainda que o Supremo determine definitivamente a impossibilidade de cancelamento dos créditos de ICMS para adquirentes de mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus, relativas a incentivos fiscais concedidos pelo estado do Amazonas. Solicitou também que o STF determine que o fisco paulista não faça novas autuações e que o TIT não profira novas decisões a respeito do tema.
Lei Complementar 24/1975: “Art. 15 – O disposto nesta Lei não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas.
R: Aqui, Amazonas!!!!
Esses incentivos são válidos porque se inserem no regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, exceção prevista originalmente no ADCT (art. 40) com o objetivo de promover o desenvolvimento daquela região (CF/1988, art. 170, VII). Nesse contexto, a Lei Complementar 24/1975, além de dispensar a anuência dos demais estados e do Distrito Federal para a concessão de incentivos fiscais concernentes ao ICMS às indústrias instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus, também veda a exclusão desses incentivos pelas demais unidades da Federação.
Assim, os estados-membros, a pretexto de cotejarem o mencionado dispositivo legal com outras normas e de interpretá-lo, não podem glosar créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias da Zona Franca de Manaus agraciadas com incentivos fiscais, sob o argumento de que inexiste prévia autorização em Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) para a concessão do benefício.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT/SP) que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos a mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus contempladas com incentivos fiscais concedidos às indústrias ali instaladas com fundamento no art. 15 da Lei Complementar 24/1975.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
O cancelamento, pela autoridade fiscal, do registro especial de funcionamento de empresa dedicada à fabricação de cigarros — decorrente do “não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal” (Lei 9.822/1999, art. 1º, na parte que deu nova redação ao Decreto-Lei 1.593/1977, art. 2º, II) — é medida excepcional e deve atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, precedido: (i) da análise da relevância (montante) dos débitos tributários não quitados; (ii) da observância do devido processo legal na aferição da exigibilidade das obrigações tributárias; e (iii) do exame do cumprimento do devido processo legal para a aplicação da sanção.
ADI 3.952/DF, relator Ministro Joaquim Barbosa, redatora do acórdão Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 29.11.2023 (Info 1120)
O Partido Trabalhista Cristão (PTC) ajuizou a ADI 3952 no STF contra lei que permite que a Secretaria da Receita Federal cancele o registro especial necessário para o funcionamento de indústrias de tabaco (artigo 1º da Lei nº 9.822/99). A lei permite a cassação do registro no caso de não pagamento de tributos ou contribuições.
O PTC também contesta na ação o artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.593/77, que permite à empresa recorrer da decisão da Receita, mas determina que esse recurso não tem efeito suspensivo, ou seja, não permite que a fábrica funcione até que se chegue, judicialmente ou administrativamente, à conclusão sobre se houve ou não sonegação de tributos.
Segundo o PTC, as normas violam os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência, da liberdade de iniciativa e da proporcionalidade (que determina que qualquer restrição a direito fundamental seja razoável). Para o partido, a sanção imposta às empresas de cigarro não seria proporcional ao fim almejado, que é o pagamento de tributo ou de contribuição.
Decreto-Lei 1.593/1977: “Art. 2º O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos: (…) II – não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal;”
Art. 2º (…) § 5º Do ato que cancelar o registro especial caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, sem efeito suspensivo, dentro de trinta dias, contados da data de sua publicação, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.”
R: Excepcionalmente, SIM!!!
A orientação do STF que, historicamente, tem confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Assim, a restrição ao exercício de atividade econômica apenas se afigura inconstitucional se for DESPROPORCIONAL e DESARRAZOADA.
Na espécie, a norma deve ser concebida para regular situações extremas e de grave desequilíbrio concorrencial, e não pode ser mero instrumento de combate ao inadimplemento, na medida em que a inadimplência contumaz, marcada ou não pela sonegação, desequilibra artificial e ilicitamente as condições de livre concorrência.
Nesse contexto, para se caracterizar como sanção política, a norma extraída da interpretação do art. 2º, II, do Decreto-Lei 1.593/1977 deve atentar contra uma das balizas que foram acima registradas. Os três estágios para a identificação de dada restrição à atividade empresarial como sanção política tributária são baseados na tensão que se coloca entre o direito fundamental ao exercício de atividade profissional ou econômica lícita, reforçado pela garantia de acesso aos mecanismos de controle da validade do débito tributário, que se deve dar ao administrado e ao jurisdicionado, e o dever fundamental de pagar tributos, aplicado tanto como salvaguarda da garantia à livre concorrência e iniciativa como instrumento de arrecadação de recursos essenciais à atividade estatal.
Por fim, é necessário que o recurso administrativo cabível do ato de cancelamento do registro especial seja dotado de efeito suspensivo (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 2º, § 5º), permitindo o funcionamento da empresa até o julgamento do recurso, haja vista a gravidade da sanção.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento (Informativos 605 e 914), julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 1º da Lei 9.822/1999 — na parte que deu nova redação ao inciso II do art. 2º do Decreto-Lei 1.593/1977 , bem como concluiu pela existência do efeito suspensivo ao recurso administrativo mencionado no § 5º do art. 2º do Decreto 1.593/1977, incluído pela Medida Provisória 2.158-35/2001.
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