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Informativo STF 1118 Comentado

Vamos que vamos de Informativo nº 1118 do STF COMENTADO. Só para você que está ligad@ aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!

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DIREITO ADMINISTRATIVO

1.      Reestruturação da Administração Tributária Federal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

São constitucionais tanto a transformação do cargo de técnico do Tesouro Nacional no de técnico da Receita Federal quanto a posterior transformação do cargo de técnico da Receita Federal no de analista tributário da Receita Federal do Brasil.

ADI 4.151/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 24.11.2023 (Info 1118)

1.1.  Situação FÁTICA.

A Associação Nacional dos Servidores da Secretaria da Receita Previdenciária (Unaslaf) propôs ao STF a ADI 4151, pedindo a suspensão, em caráter liminar, dos efeitos do artigo 257 da Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto de 2008, que transferiu para os quadros do Ministério da Fazenda os servidores egressos da antiga Secretaria da Receita Previdenciária.

Na mesma ADI, a Unaslaf contesta o parágrafo 5º do artigo 12 e o inciso II do artigo 10 da Lei nº 11.457/2007. Alega que o parágrafo impugnado “impede a mencionada redistribuição dos cargos, cria discriminação entre esses cargos e os cargos análogos, de funções idênticas, oriundos da antiga Secretaria da Receita Federal, vulnera o artigo 37, inciso XXII, da Constituição Federal – que trata da administração tributária por servidores de carreira, de forma integrada – e atenta contra a própria finalidade da lei”.

Já em relação ao inciso II do artigo 10 da mesma lei, a Unaslaf alega que este viola o princípio da isonomia, uma vez que transformou os cargos de técnicos da Receita Federal em cargos de analistas tributários da RFB, mas se omitiu em relação aos cargos técnicos de idênticas funções, atribuições e atividades redistribuídos do INSS.

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.     Tudo certo, Arnaldo?

R: Segue o jogo!!!!

Na transposição do cargo de técnico do Tesouro Nacional para o de técnico da Receita Federal, não houve alteração substancial das atribuições dos cargos, tendo sido mantidos a natureza das funções desempenhadas e o padrão remuneratório. O que ocorreu, portanto, foi simplesmente uma reestruturação administrativa, sendo que a alteração tão somente do nível de escolaridade exigido para ingresso na carreira não implica, por si só, em provimento derivado de cargo público.

Quanto à superveniente transformação do cargo de técnico da Receita Federal no de analista tributário da Receita Federal do Brasil, também não se verifica qualquer provimento inconstitucional de cargos públicos. Isso, porque se trata de cargos com os mesmos requisitos de escolaridade para ingresso (nível superior) e atribuições semelhantes, de natureza auxiliar ao auditor-fiscal da Receita Federal.

E os analistas previdenciários????

É inconstitucional — por violar os princípios da isonomia e da eficiência administrativa — a não inclusão do cargo de analista previdenciário dentre aqueles transformados no cargo de analista tributário.

A exclusão dos cargos provenientes da Secretaria de Receita Previdenciária da transformação de cargos implementada em razão da criação da Receita Federal do Brasil importa em discriminação inconstitucional, tendo em vista que analistas previdenciários e técnicos da Receita Federal, ambos de nível superior, desempenham funções semelhantes nos respectivos órgãos, o que denota a proximidade de atribuições.

Ademais, a apontada discrepância salarial entre esses cargos não inviabiliza a transformação, pois, da análise da composição remuneratória dos cargos, percebe-se que a diferença em gratificação está intimamente relacionada ao poderio corporativo das carreiras, o que é indício antes de uma assimetria no poder de pressão entre as carreiras do que propriamente fator a revelar possíveis dessemelhanças entre as atribuições dos cargos, no caso, inexistentes.

1.2.2.     Resultado final.

Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou (i) improcedente o pedido formulado na ADI 4.616, (ii) parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151, apenas para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, II da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de analista previdenciário, e (iii) procedente o pedido formulado na ADI 6.966, com a confirmação da medida cautelar anteriormente concedida.

DIREITO CONSTITUCIONAL

2.      Obrigações impostas a concessionárias de serviços de abastecimento de água

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É inconstitucional — por violar a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, e para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local (CF/1988, art. 30, I e V) — lei estadual que obriga as concessionárias dos serviços públicos de fornecimento de água a oferecer aos consumidores a opção de pagamento de dívidas por meio de cartão de crédito ou débito antes da suspensão dos serviços, bem como impõe aos agentes concessionários que efetuam as suspensões de fornecimento do serviço o porte da máquina do cartão.

ADI 7.405/MT, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 24.11.2023 (Info 1118)

2.1.  Situação FÁTICA.

A Associação Nacional das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto (Abcon) ajuizou a ADI 7405 contra a Lei estadual de Mato Grosso que obriga as concessionárias de fornecimento de água a oferecer opção de pagamento da fatura por cartão de débito ou crédito antes da suspensão do serviço.

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.     Questão JURÍDICA.

CF/1988: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; (…) V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

2.2.2.     Violada a competência dos Municípios?

R: Yeap!!!!

Em hipóteses semelhantes, o STF reconheceu a invalidade de normas estaduais por invasão da esfera de competência dos municípios para legislar sobre fornecimento de água, suas condições e formas de prestação, destacando ser vedado aos estados-membros interferir nas relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente municipal e as empresas concessionárias.

2.2.3.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, conheceu parcialmente da ação direta apenas no que se refere à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, e, nessa extensão, declarou a inconstitucionalidade da expressão “concessionárias dos serviços públicos de fornecimento de água”, contida no art. 1º da Lei 12.035/2023 do Estado de Mato Grosso.

DIREITO ELEITORAL

3.      Registros de candidatura: data limite para aferir alterações supervenientes que possam afastar a inelegibilidade do candidato

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Devem ser aferidas até a data da eleição as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade de candidato.

ADI 7.197/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 24.11.2023 (Info 1118)

3.1.  Situação FÁTICA.

O partido Solidariedade pede que STF reconheça aos candidatos que tiverem o prazo da inelegibilidade cumprido até a data da diplomação o direito de participar das eleições. Na ADI 7197, a legenda requer a concessão de liminar para suspender a aplicação da Súmula 70 do TSE, que considera que apenas o término do prazo de inelegibilidade antes do dia do pleito é fato superveniente ao registro apto a afastar a restrição à candidatura.

De acordo com a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. O Solidariedade argumenta que a lei não fixou prazo limite, deixando o termo final em aberto. Sustenta que a jurisprudência considera a data da diplomação como termo final para que os fatos supervenientes sejam apreciados em juízo, mas essa interpretação não se aplica para os casos em que a inelegibilidade esgota seus efeitos após a data da eleição, mas antes da diplomação.

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.     Questão JURÍDICA.

Lei 9.504/1997: “Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (…) § 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.”

3.2.2.     Qual a data limite a ser observada?

R: Até a data das eleições!!!!

Os partidos políticos devem registrar a candidatura de seus postulantes até o dia 15 de agosto do ano em que será realizada a eleição, momento em que deverão ser avaliadas as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade. Nas hipóteses de situações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que alterem a condição de elegibilidade, não é possível considerar a diplomação como marco temporal para essa verificação. Isso, porque a análise sistêmica do processo eleitoral demonstra que a data do pleito é o marco em torno do qual orbitam os demais institutos eleitorais.

Ademais, a adoção da data da diplomação para efeito de aferição cria contradição interpretativa na forma de contagem do prazo de inelegibilidade e representa ofensa à segurança jurídica, com interferência indevida no processo eleitoral e no exercício dos direitos políticos.

3.2.3.     Resultado final.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade.

DIREITO REGISTRAL

4.      Procedimento administrativo para a retificação ou o cancelamento de registros imobiliários: contraditório diferido e atribuições do corregedor-geral de Justiça e de juízes federais

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

São compatíveis com a CF/1988 os arts. 1º, §§ 1º e 2º; 3º, parágrafo único; 8º-A, § 1º; e 8º-B, §§ 1º, 2º, 3º, I e II, da Lei 6.739/1979, que, em linhas gerais, preveem contraditório diferido e — diante de determinadas circunstâncias e com provocação prévia do poder público — conferem ao corregedor-geral de Justiça e a juiz federal, no exercício de atividade extrajudicial, a atribuição de realizar o cancelamento de matrícula e de registro de imóvel.

ADPF 1.056/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 24.11.2023 (Info 1118)

4.1.  Situação FÁTICA.

A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) acionou o STF contra lei federal que possibilita ao corregedor-geral da Justiça declarar a inexistência e cancelar a matrícula e o registro de imóvel rural.

Na ADPF 1056, a entidade alega que dispositivos da Lei 6.739/1979 permitem o cancelamento do registro de imóvel de modo unilateral, em ofensa ao devido processo legal e à segurança jurídica, além de atentarem contra o direito à propriedade do produtor rural.

Argumenta, ainda, que a previsão viola o regime de separação de Poderes, na medida em que o cancelamento de propriedade só pode se dar por decisão do Poder Judiciário, e não por ato do corregedor de Justiça, que, embora faça parte dele formalmente, exerce apenas função administrativa.

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.     Questão JURÍDICA.

Lei 6.739/1979: “Art. 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público ao Corregedor-Geral da Justiça, são declarados inexistentes e cancelados a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, ou feitos em desacordo com o art. 221 e seguintes da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei 6.216, de 30 de junho de 1975. § 1º Editado e cumprido o ato, que deve ser fundamentado em provas irrefutáveis, proceder-se-á, no quinquídio subsequente, à notificação pessoal: a) da pessoa cujo nome constava na matrícula ou no registro cancelados; b) do titular do direito real, inscrito ou registrado, do imóvel vinculado ao registro cancelado. § 2º Havendo outros registros, em cadeia com o registro cancelado, os titulares de domínio do imóvel e quem tenha sobre o bem direitos reais inscritos ou registrados serão também notificados, na forma prevista neste artigo. (…) Art. 3º A parte interessada, se inconformada com o Provimento, poderá ingressar com ação anulatória, perante o Juiz competente, contra a pessoa jurídica de direito público que requereu o cancelamento, ação que não sustará os efeitos deste, admitido o registro da citação, nos termos do art. 167, I, 21, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterado pela Lei 6.216, de 30 de junho de 1975. Parágrafo único. Da decisão proferida, caberá apelação e, quando contrária ao requerente do cancelamento, ficará sujeita ao duplo grau de jurisdição. (…) Art. 8º-A A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado poderá promover, via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da averbação feita em desacordo com o art. 225 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas. § 1º O Oficial do Registro de Imóveis, no prazo de cinco dias úteis, contado da prenotação do requerimento, procederá à retificação requerida e dela dará ciência ao proprietário, nos cinco dias seguintes à retificação. (…) Art. 8º-B Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no art. 8º-A. § 1º Nos casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, o requerimento será dirigido ao Juiz Federal da Seção Judiciária competente, ao qual incumbirão os atos e procedimentos cometidos ao Corregedor Geral de Justiça. § 2º Caso o Corregedor Geral de Justiça ou o Juiz Federal não considere suficientes os elementos apresentados com o requerimento, poderá, antes de exarar a decisão, promover as notificações previstas nos parágrafos do art. 1º desta Lei, observados os procedimentos neles estabelecidos, dos quais dará ciência ao requerente e ao Ministério Público competente. § 3º Caberá apelação da decisão proferida: I – pelo Corregedor Geral, ao Tribunal de Justiça; II – pelo Juiz Federal, ao respectivo Tribunal Regional Federal.

4.2.2.     A norma é compatível com a CF?

R: Com certeza (na visão do STF)!!!

Essas providências estão a cargo de autoridades públicas legalmente responsáveis pela higidez e pela segurança dos registros públicos, com vistas a impedir transações que não sejam fidedignas. No caso, está-se diante de um dever-poder exercido por órgão pertencente ao Poder Judiciário, mas no exercício de função administrativa. A própria Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), como norma geral, prevê a possibilidade de autotutela quando há nulidade.

Ademais, os preceitos adversados observam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, na medida em que são preservados os mecanismos de defesa daqueles afetados pelo ato estatal. Isso, porque o legislador não afastou o contraditório, e sim deliberou no sentido de seu diferimento, o que é plenamente justificado e encontra amparo na jurisprudência do STF.

Nesse contexto, é conferida proteção à sociedade, desfazendo meras aparências de propriedade. Preserva-se o direito de propriedade imobiliária, pois a proteção a tal direito pressupõe a sua existência e validade, documentada no registro imobiliário. O reconhecimento da nulidade do registro não desconstitui a propriedade, apenas declara que ela não teve a aptidão de sequer surgir. Cumpre aos agentes estatais legalmente designados o dever de fazer com que o registro imprima a real e a válida titularidade. Na presença de situação que inverta a presunção relativa do registro, eles têm de zelar pela realização dos devidos acertos, sem retirar do interessado seus mecanismos de insurgência.

4.2.3.     Resultado final.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente a arguição de descumprimento de preceito fundamental como ação direta, e julgou improcedente o pedido formulado, reconhecendo a recepção pela CF/1988 do art. 1º, §§ 1º e 2º, e do art. 3º, parágrafo único, bem assim declarando a constitucionalidade do art. 8º-A, § 1º, e do art. 8º-B, §§ 1º, 2º, 3º, I e II, todos da Lei 6.739/1979.

DIREITO TRIBUTÁRIO

5.      Cobrança de diferencial de alíquota do ICMS de empresas optantes do Simples Nacional: necessidade de lei estadual em sentido estrito

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito

ARE 1.460.254/GO, relator Ministro Presidente, julgamento virtual finalizado em 21.11.2023 (Info 1118)

5.1.  Situação FÁTICA.

O RE foi interposto pelo Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-GO) que isentou uma empresa de autopeças do recolhimento da alíquota de diferencial de ICMS, sob o argumento de que a obrigação tributária dependeria da edição de lei estadual, não bastando a regulamentação por decreto.

No STF, o estado argumenta que a cobrança do Difal de empresas optantes do Simples Nacional já estaria fundamentada na Lei Complementar 123/2006, no Código Tributário de Goiás e no próprio Decreto estadual 9.104/2017, que instituiu a cobrança.

5.2.  Análise ESTRATÉGICA.

5.2.1.     O que precisa para instituir o Difal?

R: Lei em sentido estrito!!!!

É constitucional a cobrança de diferencial de alíquota do ICMS de empresas optantes do Simples Nacional, desde que prevista em lei estadual em sentido estrito.

No caso, é necessário que o ente federativo que detém a competência tributária edite lei específica para a cobrança do imposto. Não basta a previsão em lei complementar federal que autorize a cobrança do diferencial de alíquota nem previsões legislativas gerais que não estabeleçam todos os critérios capazes de instituir a obrigação tributária.

5.2.2.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.284 da repercussão geral) e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso.

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