Vamos que vamos de Informativo nº 1109 do STF COMENTADO. Só para você que está ligad@ aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Não ofende a Constituição Federal a previsão, em ato normativo estadual, de obrigatoriedade de escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da respectiva carreira.
ADI 3.056/RN, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 22.9.2023 (Info 1109)
A ADI 3056 foi ajuizada pela PGR contra o artigo 87 da Constituição estadual do Rio Grande do Norte, segundo o qual o chefe da Procuradoria Geral do Estado será nomeado dentre integrantes da carreira. O chefe do Ministério Público Federal alega que o dispositivo da Carta potiguar afronta o parágrafo 1º do artigo 131 da Constituição Federal. O dispositivo prevê: “A Advocacia -Geral da União tem por chefe o advogado-geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada”.
A PGR sustenta que a Carta Magna conferiu às procuradorias estaduais a condição de auxiliares dos governadores, posição que corresponderia à Advocacia-Geral da União em relação à Presidência da República. Nesse sentido, contesta a exigência estadual de que a escolha se dê entre os integrantes da carreira.
CF/1988: “Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. § 1º – A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
R: Nooopss!!!
É constitucional— eis que inserida na margem de conformação atribuída ao constituinte estadual no exercício de sua auto-organização — norma de Constituição estadual que restringe a escolha de seu procurador-geral aos integrantes da carreira da advocacia pública local.
A regra de escolha do Advogado-Geral da União não é aplicável aos estados-membros por simetria, de modo que os demais entes públicos podem editar normas com requisitos diferentes para a escolha de seus procuradores-gerais.
Ademais, embora a Procuradoria-Geral do estado seja vinculada ao chefe do Poder Executivo, trata-se de verdadeira instituição de Estado, com função essencial à Justiça e relacionada ao controle de juridicidade dos atos administrativos que extrapolam a mera aderência à vontade de governos transitórios.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação, para assentar a constitucionalidade do art. 87 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado
RE 659.172/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 22.9.2023 (Info 1109)
Na origem, trata-se de mandado de segurança no qual foi questionada decisão do presidente do TJ-SP a aplicação da Emenda Constitucional 62/09. Para a Corte paulista, a referida emenda constitucional não seria aplicável aos precatórios que já haviam sido expedidos na data em que ela entrou em vigor. Assim, a EC 62/09 não poderia ser aplicada a esses casos, sob pena de ofensa ao direito adquirido.
Nas razões do recurso extraordinário, o município alega violação do artigo 97 do ADCT, com redação determinada pela Emenda Constitucional 62/09. Sustenta que a emenda introduziu o Regime Especial de Pagamento de Precatórios para os Estados, Distrito Federal e Municípios.
R: Yeap!!!!
As regras estipuladas na EC 62/2009, quanto ao regime especial de precatórios, são aplicáveis aos já expedidos antes de sua promulgação.
A referida emenda constitucional instituiu regime diferenciado de pagamento de precatórios para estados, Distrito Federal e municípios, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e impor o contingenciamento de recursos para esse fim.
Muito embora esse regime tenha sido declarado inconstitucional, o STF resolveu questão de ordem no sentido de modular os efeitos da decisão e, assim, conferi-lo uma “sobrevida” de cinco exercícios financeiros, a contar de 1º/1/2016, mantendo válidos os precatórios já expedidos ou pagos, de modo que produziu efeitos jurídicos convalidados nesse período.
Nesse contexto, entre a data da promulgação da EC 62/2009 até o fim do referido período, o sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à emenda estava autorizado, desde que se enquadrassem nas hipóteses constitucionalmente especificadas.
Ademais, a cada novo regime especial de pagamento de débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais, a exemplo da EC 94/2016 e da EC 113/2021, novas regras atinentes ao sequestro de verbas públicas são inseridas. Elas devem ser analisadas no contexto do novo regime proposto e não podem ser interpretadas ampliativamente, para não alcançar situações não previstas de modo expresso no texto constitucional.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 519 da repercussão geral, julgou prejudicado o recurso extraordinário em virtude da perda superveniente do objeto e, por maioria, fixou a tese acima registrada.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988.
RE 840.435/RS, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 22.9.2023 (Info 1109)
No RE 840.435/RS, o Estado do Rio Grande do Sul contestava um acórdão do TST que afastou a necessidade de tramitação administrativa do precatório e permitiu o sequestro extraordinário de verbas públicas para pagamento imediato a um credor com doença grave.
R: Nooopssss!!!!
É inconstitucional o sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito a portador de moléstia grave sem a observância das regras dos precatórios.
A interpretação das normas que definem regime excepcional do sequestro de recursos financeiros necessários à satisfação de precatório não pode ser ampliativa, sob pena de alcançar situações não previstas de modo expresso no texto constitucional.
Nesse contexto, a medida deve ser deferida apenas quando não verificada a alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito ou demonstrada a quebra da ordem de preferência de pagamento (CF/1988, art. 100, § 6º), examinada a partir de balizas observadas no próprio texto constitucional (CF/1988, art. 100, caput e §§ 1º e 2º).
Na espécie, a natureza administrativa da decisão proferida no processamento do precatório inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 598 da repercussão geral, negou seguimento ao recurso extraordinário e fixou a tese acima registrada.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — lei distrital que assegura funções de trabalho aos atuais cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo de empresa de ônibus que venha a implantar dispositivos de leitura e registro de oferta e demanda para a cobrança de tarifas pelo sistema de bilhetagem eletrônica.
ADI 3.899/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 22.9.2023 (Info 1109)
O então governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, propôs no STF a ADI 3899 contra a Lei Distrital 3.923/06, que trata das funções dos cobradores de ônibus do transporte coletivo em Brasília.
A lei tem o objetivo de assegurar aos cobradores o direito de não serem demitidos, no caso de as empresas de ônibus adotarem catracas eletrônicas para a cobrança de tarifas. Caso o sistema seja implantado, a lei prevê que as empresas criem cargos de assistente de bordo para manter os empregos dos cobradores.
Ao propor a ADI, o governador alega ofensa à Constituição Federal nos artigos que tratam de invasão de competência federal, livre iniciativa e princípio da razoabilidade (artigo 22, incisos I e XVI, e parágrafo único; artigo 1º, inciso IV; artigo 170, caput, e inciso IV; e artigo 5º, inciso LIV).
R: Yeap!!!!
Na espécie, a lei distrital impugnada trata de matéria eminentemente trabalhista, na medida em que visa garantir ao cobrador de ônibus a sua permanência no emprego. Nesse contexto, o objetivo da norma é conferir a fruição do direito subjetivo de estabilidade parcial no emprego ao cobrador que mantinha vínculo de trabalho com concessionária do serviço de transporte no momento em que implantada a bilhetagem eletrônica.
Ademais, a Constituição Federal de 1988, com o objetivo de proteger os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente atribuiu à lei — que é presumidamente federal — a disciplina e a regulamentação da delicada relação entre automação e perda de postos de trabalho (CF/1988, art. 7º, XXVII).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.923/2006 do Distrito Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Dada a proteção constitucional conferida ao direito à vida, à saúde e à boa-fé, o segurado de plano de saúde está isento de devolver produtos e serviços prestados em virtude de provimento jurisdicional para custear direitos fundamentais de natureza essencial, ainda que, à época do provimento, o medicamento ou serviço não possuíssem o respectivo registro nos órgãos competentes.
RE 1.319.935 AgR ED/SP, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 19.9.2023 (Info 1109)
Creide foi diagnosticada com amiotrofia espinhal progressiva (AME). Ajuizou ação para ter reconhecido o direito de ter medicamento e tratamento custeados por seu plano de saúde.
A Justiça havia deferido o pedido de tutela antecipada para o recebimento de medicamento de alto custo e os respectivos serviços de saúde. Contudo, o TJSP acolheu parcialmente a apelação do plano de saúde para limitar a obrigação somente a partir da data do registro do medicamento na Anvisa, ficando a paciente sujeita à cobrança dos valores despendidos.
R: Obviamente que NÃO!!!
Conforme jurisprudência do STF, não configura dever legal a reposição de verbas recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza essencial.
Na espécie, a natureza essencial imprescindível dos medicamentos e tratamentos dispensados, nos termos do laudo médico pericial, para assegurar o direito à vida e à saúde da segurada, bem como o recebimento de boa-fé dos produtos e serviços de saúde, afastam a obrigação de restituir os valores.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso extraordinário e restabelecer a sentença que reconheceu o direito da segurada de receber e ter custeado o medicamento e tratamento indicados pelo relatório médico, e, por conseguinte, reformar o acórdão recorrido que entendia cabível a devolução dos valores referentes ao período em que não havia registro nos órgãos competentes.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.
RE 1.452.421/PE, relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 22.9.2023 (Info 1109)
Soldatec Ltda ajuizou ação por meio da qual requereu a repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional no RE 574.706/PR.
No RE em questão, o STF fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”, mas modulou os efeitos para ressalvar as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.
R: Nooopsss!!!!
A atribuição de efeitos prospectivos à decisão que entendeu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS alcança apenas os fatos geradores ocorridos após 15/3/2017, que é o marco temporal da modulação proclamada no exame dos embargos de declaração opostos no bojo do RE 574.706/PR (Tema 69 RG). Contudo, ficam ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até a referida data.
O voto condutor do acórdão proferido no julgamento do RE 574.706 ED/PR (Tema 69 RG) — ao invocar decisão na apreciação do RE 593.849/MG (Tema 201 RG) — é extremamente claro e preciso quando destaca a necessidade de modulação de efeitos para estabelecer que a nova interpretação do STF tenha eficácia somente em relação aos fatos geradores ocorridos após a data da sessão em que ocorreu o julgamento de mérito do objeto tratado no recurso, isto é, 15/3/2017.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.279 da repercussão geral) e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para dar provimentoao recurso extraordinário e, por conseguinte, assentar a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS, tão somente em relação às obrigações tributárias decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 15/3/2017.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
A majoração da alíquota para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social de servidores públicos estaduais de 10% para 13,50% e, posteriormente, para 14%, revela-se razoável e proporcional, de modo que não produz efeito confiscatório nem atenta contra o princípio da irredutibilidade remuneratória.
ADI 2.521/PE, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 22.9.2023 (Info 1109)
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) propôs ao STF a ADI 2521-0 contra a Lei Complementar nº 28/2000 de Pernambuco, a qual instituiu a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (Funape) e criou o Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do estado de Pernambuco (Funaprev) e o Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do estado de Pernambuco (Funafin).
Para a AMB, a lei aumenta a contribuição mensal dos servidores de 10 para 13,5 por cento sobre as respectivas remunerações, sem respaldo em estudos de equilíbrio financeiro, de natureza atuarial, segundo exige o artigo 40 da Constituição Federal. A ação argumenta que, além dos 13,5 por cento, a remuneração do servidor público estadual tem ainda o desconto de 27,5 por cento a título de imposto de renda.
R: Aparentemente, SIM!!!
Conforme jurisprudência do STF, é constitucional a criação ou o aumento de alíquota de contribuição social, quando efetivada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade e com o objetivo de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do respectivo regime, isto é, para conter eventual déficit.
Na espécie, o quadro deficitário refletido nos demonstrativos das contas públicas do estado justifica a referida medida, razão pela qual eventual pronunciamento de invalidade dos dispositivos legais impugnados — com o retorno da alíquota de 10% após mais de duas décadas — inevitavelmente ensejaria severas consequências aos seus cofres públicos.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade do art. 71, I e II, da Lei Complementar 28/2000 do Estado de Pernambuco.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
A majoração escalonada de 11% para 14% da alíquota de contribuição previdenciária de servidores públicos estaduais ativos, inativos e pensionistas, e de militares, destinada a custear o Regime Próprio de Previdência Social, revela-se razoável e proporcional, de modo que não ofende o princípio tributário da vedação ao confisco
ADI 5.944/CE, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 22.9.2023 (Info 1109)
A Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) ajuizou no STF a ADI 5944 para questionar o artigo 1º da Lei Complementar 167/2016, do Ceará, que alterou a alíquota de contribuição previdenciária do funcionalismo público estadual.
A lei cearense estabelece o aumento da contribuição social do servidor público ativo de quaisquer dos Poderes e órgãos do estado, dos militares e dos agentes públicos para 12% em 2017, 13% em 2018 e 14% em 2019, incidentes sobre a totalidade da base de contribuição definida em lei. Prevê também o aumento da contribuição para os aposentados, pensionistas e militares reformados nas mesmas alíquotas aplicáveis aos servidores em atividade, mas incidente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Ainda de acordo com a entidade, a análise do projeto de lei que originou a norma demonstra que não houve qualquer cálculo atuarial que justificasse o aumento progressivo da alíquota proposto na lei.
R: Sempre né…
Conforme jurisprudência consolidada do STF, a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária de seus servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera IRREGULARIDADE que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justifique a medida fiscal.
Nesse contexto, inexiste, na espécie, afronta ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, para assentar a constitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 167/2016, que alterou o art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar 159/2016, ambas do Estado do Ceará.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O dano moral sofrido pela vítima é inerente aos crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, de modo que a fixação do respectivo valor mínimo indenizatório (CPP/1941, art. 387, IV) pressupõe o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, viabilizados pela oportunidade de manifestação do réu durante o curso da ação penal.
ARE 1.369.282 AgR/SE, relator Ministro Ricardo Lewandowski, redator do acordão Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 19.9.2023 (Info 1109)
No ARE 1.369,282, o agressor havia sido condenado a um mês de detenção e ao pagamento de R$ 1 mil de indenização por dano moral, nos termos do Código de Processo Penal (artigo 387, inciso IV). Em análise de apelação criminal, apresentada apenas em relação à indenização, o TJ-SE manteve a condenação.
CPP/1941: “Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (…) IV — fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido
R: Com certeza!!!
O crime praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar resulta em dano moral in re ipsa, ou seja, independe de instrução probatória específica para a sua apuração, uma vez que a simples comprovação da prática da conduta delitiva é suficiente para demonstrá-lo, ainda que minimamente.
Por outro lado, a fixação da reparação civil mínima na sentença penal condenatória pressupõe a participação do réu, sob pena de violação aos postulados do contraditório e da ampla defesa.
Na espécie, foi observado o devido processo legal, na medida em que a fixação do referido valor decorreu de pedido formulado na própria denúncia e que foi, inclusive, contraditado em sede de alegações finais defensivas.
Com base nesses entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para desprover o agravo em recurso extraordinário interposto pela defesa.
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