Findo o recesso, aqui está o Informativo nº 1103 do STF COMENTADO. Só para você que está ligad@ aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!
1.2.2. A norma encontra amparo na CF?. 3
2. Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal 4
2.2.2. Tudo certo, Arnaldo??. 5
3. Acesso restrito aos processos do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal 6
3.2.2. Necessária fundamentação?. 7
4. Normas de proteção a consumidores filiados a associações de socorro mútuo em âmbito estadual 8
4.2.2. Invadida a competência da União?. 9
5.2.2. A norma é constitucional?. 11
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional — por violar os arts. 73, § 4º e 75, “caput”, da CF/1988 — norma estadual que veda a participação concomitante de mais de um auditor substituto no Órgão Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
ADI 5.698/RJ, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 14.8.2023 (Info 1103)
A ADI 5698 foi ajuizada pela Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon) e pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon). Para fundamentar o pedido de liminar, as entidades alegaram que a atual convocação de três auditores para compor o quórum do plenário do TCE-RJ, realizada para preservar a continuidade das sessões deliberativas, poderia abrir brecha para questionamentos, no Poder Judiciário, quanto à validade dos julgamentos, tendo em vista a restrição presente na lei orgânica.
Na ADI, o ministro Luiz Fux concedeu liminar para suspender dispositivo da Lei Complementar estadual 63/1990 que impede a atuação concomitante de mais de um auditor em substituição a conselheiro no plenário do TCE-RJ, ante o seu regular funcionamento restar comprometido após o afastamento cautelar, por 180 dias, de seis dos seus sete conselheiros, por decisão do STJ.
CF/1988: “Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. (…) § 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal. (…) Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
R: Nooops!!!
A norma impugnada cria situação jurídica material na qual se cerceia o direito constitucional dos auditores substitutos de atuarem como Conselheiros do Tribunal de Contas, a partir de uma imposição que sequer o próprio Constituinte originário chegou a disciplinar no texto constitucional. Nesse contexto, a regular atuação do órgão fiscalizador é obstaculizada.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 76-A da Lei Complementar 63/1990 do Estado do Rio de Janeiro.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
São constitucionais — à luz do pacto federativo e da autonomia financeira, legislativa e político-administrativa dos entes federados — dispositivos da Lei Complementar (LC) 159/2017 e do Decreto 10.681/2021, que estabelecem e regulamentam o Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal; bem como norma inscrita na LC 101/2000, que traz previsão de que as despesas com inativos e pensionistas integram o cômputo da despesa total com pessoal dos respectivos Poderes e órgãos.
ADI 6.892/RJ, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 14.8.2023 (Info 1103)
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) ajuizou no STF a ADI 6892, em que questiona dispositivos das normas que estabeleceram e regulamentaram o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PATF) e Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF).
O objeto de questionamento é a Lei Complementar (LC) 159/2017, na redação dada pela LC 178/2021, e o Decreto federal 10.681/2021. Segundo a Alerj, a expressão “atos normativos” inserida nos dispositivos questionados inibe o exercício da função legislativa pelo parlamento, em ofensa às cláusulas pétreas da separação de Poderes e da Federação.
Lei Complementar 159/2017: “Art. 2º O Plano de Recuperação Fiscal será formado por leis ou atos normativos do Estado que desejar aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, por diagnóstico em que se reconhece a situação de desequilíbrio financeiro, por metas e compromissos e pelo detalhamento das medidas de ajuste, com os impactos esperados e os prazos para a sua adoção. Art. 3º (…) § 4º O Estado que aderir ao Regime de Recuperação Fiscal deverá observar as normas de contabilidade editadas pelo órgão central de contabilidade da União. Art. 4º-A. Deferido o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal: I – o Estado, conforme regulamento do Poder Executivo Federal: (…) b) apresentará as proposições encaminhadas à Assembleia Legislativa e os atos normativos para atendimento do disposto no art. 2º desta Lei Complementar; e (…) Art. 7º-B. Configura inadimplência com as obrigações do Plano: (…) IV – a não observância do art. 8º, inclusive a aprovação de leis locais em desacordo com o referido artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)”
Decreto 10.681/2021: “Art. 5º O Plano de Recuperação Fiscal será composto das seguintes seções: (…) VI – leis ou atos normativos dos quais decorram, nos termos do disposto neste Decreto, a implementação das medidas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, ou demonstração da desnecessidade de edição de legislação adicional, conforme o disposto no § 8º do referido artigo. (…) Art. 7º Durante o período de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal, o Estado deverá: (…) III – adotar as providências necessárias para a adoção imediata das normas contábeis aplicáveis à Federação editadas pelo órgão central de contabilidade da União, observadas as regras de transição existentes, se houver; IV – apresentar as proposições encaminhadas à Assembleia Legislativa e os atos normativos para atendimento do disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017; (…) Art. 10. (…) § 2º A implementação das medidas que decorram das leis ou dos atos normativos de que tratam o § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, e este Decreto observará o disposto neste Decreto e no Plano de Recuperação Fiscal. (…) Art. 15. (…) § 2º Consideram-se como despesas primárias, para fins de definição da base de cálculo e de avaliação quanto ao cumprimento da medida de limitação de despesas previstas no inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, os gastos necessários para prestação dos serviços públicos à sociedade, desconsiderados o pagamento dos passivos definidos em ato da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.”
Lei Complementar 101/2000: “Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: (…) § 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão
R: Segue o jogo!!!
Na espécie, a expressão “atos normativos”, contida em dispositivos da LC 159/2017 e do Decreto 10.681/2021, refere-se ao gênero, do qual a lei em sentido estrito é espécie. Assim, significa a possibilidade de que a normatização se dê por meio de edição de atos normativos ou de leis em sentido estrito, a depender da respectiva medida e da avaliação dos estados.
Por sua vez, o art. 20, § 7º, da LC 101/2000 apenas consagrou entendimento já defendido pela Secretaria do Tesouro Nacional há tempos, no sentido de que o ônus contábil deve recair sobre o órgão que foi beneficiado pelos serviços prestados, enquanto o servidor estava em exercício.
Direciona-se, portanto, ao controle e equilíbrio das contas públicas, com vistas ao incremento da responsabilidade na gestão fiscal, razão pela qual não ofende a independência entre os Poderes.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
O ato de qualquer dos poderes públicos restritivo de publicidade deve ser motivado objetiva, específica e formalmente, sendo nulos os atos públicos que imponham, genericamente e sem fundamentação válida e específica, impeditivo do direito fundamental à informação.
ADPF 872/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 14.8.2023 (Info 1103)
O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou no STF a ADPF 872, contra ato do presidente da Comissão Nacional do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da Polícia Federal (PF) que adaptou o sistema para que todos os processos sejam criados com a sugestão de nível de acesso restrito ou sigiloso, com exceção dos procedimentos das áreas de administração e logística.
Para o PSOL, o efeito prático da orientação, disposta em ofício dirigido a todos os servidores da PF, é tornar restritas ou sigilosas todas as informações e todos os documentos inseridos no SEI. A legenda registra que o ofício traz como justificativa a compartimentação de informações sensíveis e a possibilidade de lançamentos equivocados no sistema, motivação que considera genérica e sem validade.
Nesse sentido, o partido afirma que a determinação viola preceitos fundamentais da Constituição Federal que dizem respeito à moralidade, à legalidade, à transparência, ao direito de acesso às informações públicas, ao controle social, à impessoalidade e à cidadania.
Lei 12.527/2011: “Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e VII – informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores
R: Com certeza!!!!
O controle de legalidade e finalidade dos atos administrativos exige transparência na gestão pública e não se restringe ao ato perfeito e acabado, pois abrange o processo administrativo que o precede e os motivos determinantes para adoção de dada conduta pela Administração (Lei 12.527/2011, art. 7º).
Nesse contexto, é inviável a averiguação da legitimidade dos atos da Administração Pública pelos cidadãos e pelo Poder Judiciário se não houver possibilidade de cotejamento da motivação apontada com os fatos e atos administrativos. A publicidade do processo administrativo que precede o ato, portanto, é imprescindível para essa verificação.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido para reconhecer a nulidade do ato formalizado pelo Ofício 10/2021 CNS/CGAD/DLOG/PF, que estabeleceu que todos os processos do SEI-PF sejam cadastrados com nível de acesso restrito.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, política de seguros e sistemas de captação de poupança popular (CF/1988, art. 22, I, VII e XIX), lei estadual que prevê normas de proteção aos consumidores filiados às associações de socorro mútuo.
ADI 7.099/MG, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 14.8.2023 (Info 1103)
A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) questionou, por meio da ADI 7099, a validade de lei do Estado de Minas Gerais que estabelece normas de proteção aos consumidores filiados a associações de socorro mútuo.
A Lei estadual 23.993/2021 regulamenta, no estado, as atividades dessas associações, que, segundo a confederação, oferecem serviços equiparáveis a seguros sem, contudo, a submissão às normas legais e regulatórias do mercado. De acordo com a entidade, a norma procura “regulamentar e legitimar a oferta ilegal de seguros” pelas associações, que concorreriam diretamente “e de forma desleal” com as empresas por ela representadas.
Para a CNSEG, a lei estadual viola os princípios da livre concorrência, da isonomia e da defesa do consumidor e, ainda, usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros e sistemas de captação da poupança popular e para fiscalizar o setor.
CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (…) VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; (…) XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; (…)
R: E muito…
No caso, a lei impugnada dispõe sobre associações civis com propósitos específicos, de natureza econômica, atribuindo-lhes atividades semelhantes às das seguradoras, como o fornecimento de serviço e a existência de obrigações pecuniárias, sem que haja submissão às normas do regime jurídico securitário previstas na legislação federal (Código Civil e Decreto-Lei 73/1966).
O STF já firmou jurisprudência no sentido de que essas entidades acabam por desenvolver atividade que configura oferta irregular de seguro privado.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 23.993/2021 do Estado de Minas Gerais.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
São constitucionais — por não violarem os preceitos dos arts. 3º, I a IV, e 5º, “caput”, ambos da CF/1988 nem o princípio da proporcionalidade, sob a perspectiva da proibição da proteção deficiente — dispositivos de leis que estabelecem a suspensão da pretensão punitiva estatal, em consequência do parcelamento de débitos tributários, bem como a extinção da punibilidade do agente, se realizado o pagamento integral.
ADI 4.273/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 14.8.2023 (Info 1103)
A PGR ajuizou a ADI 4273 contestando a constitucionalidade de normas que abrandam a responsabilização penal de crimes contra a ordem tributária, especificamente os artigos 67, 68 e 69, todos da Lei 11.941/09. Essa norma altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica e institui regime tributário de transição.
De acordo com a procuradora-geral, o legislador criou tipos contra a ordem tributária a fim de atender aos princípios da necessidade e da utilidade. Para a PGR, o legislador verificou que, sem a coerção penal, não haveria arrecadação de tributos que permitisse desenvolvimento nacional e eliminação da marginalização e das desigualdades sociais. Além disso, avaliou que a legislação teve em conta que o valor objeto da proteção penal era superior àqueles que são atingidos pela pena.
Lei 11.941/2009: “Art. 67. Na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, essa somente poderá ser aceita na superveniência de inadimplemento da obrigação objeto da denúncia. (…) Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1º desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal.”
Lei 10.684/2003: “Art. 9º. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios
R: Pega leve!!!!
O legislador penal-tributário, atuando em espaço de conformação que lhe é próprio, conferiu prevalência à política de arrecadação dos tributos e de restabelecimento das atividades econômicas das empresas.
Nesse contexto, a adoção dessas medidas de despenalização (causas suspensiva e extintiva de punibilidade, decorrentes do parcelamento ou pagamento integral dos débitos tributários), além de estimular essencialmente a reparação do dano causado ao erário, contribui para a concretização dos objetivos fundamentais da República (CF/1988, art. 3º).
Ademais, ao deixar, como ultima ratio, as sanções penais pela prática dos delitos contra a ordem tributária, em conformidade com o postulado da proporcionalidade e da intervenção mínima do direito penal, o legislador prestigia a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou o pedido prejudicado, no tocante ao art. 68 da Lei 11.941/2009, e improcedente quanto aos demais dispositivos impugnados na inicial, declarando, por consequência, a constitucionalidade dos arts. 67 e 69 da Lei 11.941/2009 e do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 10.684/2003.
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