Informativo STF 1095 Comentado
Informativo nº 1095 do STF COMENTADO. É para você que está ligad@ aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!
DIREITO CONSTITUCIONAL
1. Aposentadoria compulsória de magistrados
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Não se submete a reserva de iniciativa a lei complementar nacional que, regulamentando a EC nº 88/2015, fixa em 75 (setenta e cinco) anos a idade de aposentadoria compulsória para todos os agentes públicos titulares de cargos efetivos ou vitalícios
ADI 5.430/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 19.5.2023 (Info 1095)
1.1. Situação FÁTICA.
A ADI 5430 foi proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que pedem a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da LC 152/2015.
A lei atacada regulamenta o inciso II parágrafo 1º do artigo 40 da CF, alterado pela EC 88/2015 (PEC da Bengala), segundo o qual os servidores serão aposentados aos 75 anos, na forma de lei complementar. Para as entidades, ao incluir os membros do Poder Judiciário na regulamentação, a Lei Complementar 152 violou prerrogativa do STF para propor alteração legislativa sobre o assunto.
Segundo as entidades, a Constituição Federal confere ao STF iniciativa de lei complementar para dispor sobre o Estatuto da Magistratura, inclusive quanto aos termos de aposentadoria (artigo 93, inciso VI). Argumentam que a iniciativa continua sendo do STF ainda que a reforma no inciso VI (EC 20/1998) tenha vinculado a aposentadoria de magistrados ao disposto no artigo 40 da CF, que trata do regime de aposentadoria dos servidores.
1.2. Análise ESTRATÉGICA.
1.2.1. Há reserva de LC para tratar do tema?
R: Noooops!!!!!
É constitucional — por tratar de matéria que não se submete à reserva de iniciativa do Supremo Tribunal Federal — a Lei Complementar 152/2015, de autoria parlamentar, que, ao elevar a idade da aposentadoria compulsória no serviço público para 75 anos de idade, inclui os magistrados.
Em que pese o STF já ter decidido, em sede cautelar, pela necessidade da edição de lei complementar nacional, de iniciativa do STF, para regulamentar a aposentadoria compulsória dos magistrados, posteriormente, em sessão administrativa, entendeu inexistir vício formal de iniciativa no projeto que originou a Lei Complementar 152/2015. Isso porque a aposentadoria dos membros do Poder Judiciário, aos 75 anos de idade, decorreria do próprio sistema normativo constitucional, e a lei a ser editada com o propósito de regulamentar o tema consistiria em regra de aplicação geral, dispensando-se a observância estrita de iniciativa legislativa.
Essa compreensão foi consolidada pelo Tribunal no julgamento da ADI 5.940/DF e deve prevalecer pelas seguintes razões: (i) a iniciativa privativa é excepcional, sendo a regra geral a possibilidade de propositura de projeto de lei por qualquer membro do Congresso Nacional (CF/1988, art. 61, caput); (ii) a juridicidade do modelo previdenciário da magistratura e seu tratamento uniforme com os demais agentes públicos (CF/1988, art. 40 c/c o art. 93, VI), em especial para permitir a previsibilidade e o equilíbrio das contas públicas; e (iii) a observância ao princípio da isonomia, dada a ausência de qualquer elemento singular que legitime tratamento previdenciário distinto aos membros do Poder Judiciário frente aos demais servidores titulares de cargos efetivos ou vitalícios.
1.2.2. Resultado final.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 2º, II, da Lei complementar 152/2015.
2. Constitucionalidade de dispositivos da Lei da ADPF
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional a Lei nº 9.882/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental
ADI 2.231/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 19.5.2023 (Info 1095)
2.1. Situação FÁTICA.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou a ADI 2231 por meio da qual pretende declarar inconstitucional todos os artigos da lei que dispõe sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Federal (ADPF). O principal argumento utilizado é o de que o legislador extrapolou os limites da Constituição ao elaborar a lei 9.882, conferindo poderes não previstos à Suprema Corte. Segundo os advogados, houve violação dos princípios do juiz natural, da separação de poderes, entre outros previstos no artigo 5º da Carta Magna.
2.2. Análise ESTRATÉGICA.
2.2.1. STF se limitando (a si mesmo)??
R: Essa eu queria ver J
A Lei 9.882/1999 foi editada com estrita observância à ordem constitucional e representa verdadeiro marco na mudança do tipo de fiscalização realizada pelo Supremo Tribunal Federal, com ênfase na tutela dos preceitos fundamentais não amparados pelos outros meios de controle concentrado de constitucionalidade.
No que se refere à ADPF incidental ou paralela (Lei 9.882/1999, art. 1º, parágrafo único, I), a previsão não representa ampliação das competências do STF (CF/1988, art. 102, § 1º), pois objetivou permitir a provocação da Corte para apreciar relevantes controvérsias constitucionais concretamente debatidas em qualquer juízo ou tribunal, quando inexistente outra forma idônea de tutelar preceitos fundamentais. Ela se revela como mecanismo que contribui para uma maior segurança jurídica, eis que propicia, de modo eficaz, que uma decisão sobre a mesma questão de direito ocorra de forma isonômica e uniforme.
Por sua vez, a possibilidade de suspensão de processos ou dos efeitos de decisões judiciais (Lei 9.882/1999, art. 5º, § 3º) representa importante instrumento de economia processual e de uniformização da orientação jurisprudencial. Essas medidas visam evitar que a tutela de preceitos fundamentais se torne ineficaz ou que sejam proferidas decisões contraditórias sobre a mesma questão, o que comprometeria a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional.
Ademais, a possibilidade de atribuição de efeitos vinculantes e eficácia erga omnes às decisões proferidas em sede de ADPF (Lei 9.882/1999, art.10, caput e § 3º) estão intrinsecamente relacionados à própria natureza e às finalidades do controle objetivo e concentrado de constitucionalidade.
Já a modulação de efeitos (Lei 9.882/1999, art. 11) implica uma ponderação entre a norma violada e as normas constitucionais que protegem os efeitos produzidos pela lei declarada inconstitucional.
2.2.2. Resultado final.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para declarar a constitucionalidade da Lei 9.882/1999.
3. Titularidade da União sobre bens localizados em zonas sob a influência das marés
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
É compatível com a atual ordem constitucional a norma que inclui entre os bens imóveis da União as zonas onde se faça sentir a influência das marés (Decreto-Lei 9.760/1946, art. 1º, “c”).
ADPF 1.008/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 19.5.2023 (Info 1095)
3.1. Situação FÁTICA.
O então governador do Estado do Pará, Helder Barbalho, apresentou ao STF a ADPF 1008 em que questiona o domínio da União sobre ilhas com influência das marés. O objeto de questionamento é o artigo 1º, alínea “c”, do Decreto-lei 9.760/1946, que inclui como bens imóveis da União os terrenos marginais de rios e as ilhas situados na faixa de fronteira do território nacional e nas zonas com influência das marés. Segundo Barbalho, as Constituições anteriores não estabeleciam que a propriedade dessas ilhas seria da União, e a atual, que conferiu novo regime jurídico aos bens da União, confere aos estados, sem ressalva, o domínio sobre as ilhas de rios e lagos que estejam fora das zonas de fronteira.
O governador argumenta que o Estado do Pará é caracterizado por expressivo número de ilhas fluviais com influência das marés, e a capital, Belém, tem 42 delas, o que representa 65% de seu território. Assim, segundo a norma, todas estão sob domínio da União, o que impossibilita o estado e os gestores municipais de definir políticas de ocupação do solo, regularização fundiária e demais medidas necessárias ao desenvolvimento da cidade.
3.2. Análise ESTRATÉGICA.
3.2.1. Questão JURÍDICA.
CF/1988: “Art. 20. São bens da União: I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; (…) VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;
Decreto-Lei 9.760/1946: “Art. 1º. Incluem-se entre os bens imóveis da União: (…) c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés;
3.2.2. A norma encontra amparo na CF?
R: Aparentemente, SIM!!!!
Os bens pertencentes à União na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 foram mantidos em sua titularidade e as zonas de influência das marés são consideradas como terrenos de marinha, os quais INTEGRAM o patrimônio da União.
Ademais, a norma constitucional no sentido de que as ilhas fluviais e lacustres — não pertencentes à União — são de propriedade dos estados-membros da Federação (CF/1988, art. 26, III) reforça o previsto no art. 20, I, da CF/1988, de modo que outros bens podem ser atribuídos à União na forma da legislação que também se compatibilize com o sistema constitucional.
3.2.3. Resultado final.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a recepção da alínea c do art. 1º do Decreto-Lei 9.760/1946 pela Constituição Federal de 1988.
4. Oferta de cursos técnicos por instituições privadas de ensino superior
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional a Portaria 314/2022, editada pelo Ministro de Estado da Educação, que dispõe sobre habilitação e autorização para a oferta de cursos técnicos por instituições privadas de ensino superior (IPES).
ADI 7.327/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 19.5.2023 (Info 1095)
4.1. Situação FÁTICA.
A Associação Brasileira Mantenedoras de Escolas Técnicas (ABMET) ajuizou a ADI 7327 por meio da qual questiona a Portaria 314/2022, sob a alegação de que referido ato, ao prever a oferta de cursos técnicos de nível médio custeados por Bolsa de Formação, representaria inovação no ordenamento jurídico e invadiria poder regulamentar do Ministro de Estado da Educação.
4.2. Análise ESTRATÉGICA.
4.2.1. Questão JURÍDICA.
Lei 12.513/2011: “Art. 20-B. As instituições privadas de ensino superior habilitadas nos termos do § 2º do art. 6º-A ficam autorizadas a criar e ofertar cursos técnicos de nível médio, nas formas e modalidades definidas no regulamento, resguardadas as competências de supervisão e avaliação da União, previstas no § 1º A supervisão e a avaliação dos cursos serão realizadas em regime de colaboração com os órgãos competentes dos Estados e do Distrito Federal, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação. § 2º A criação de novos cursos deverá ser comunicada pelas instituições de ensino superior aos órgãos competentes dos Estados, que poderão, a qualquer tempo, pronunciar-se sobre eventual descumprimento de requisitos necessários para a oferta dos cursos.”
Lei 9.394/2019: “Art. 9º A União incumbir-se-á de: (…) IX – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. (…) Art. 16. O sistema federal de ensino compreende: I – as instituições de ensino mantidas pela União; II – as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; III – os órgãos federais de educação.”
CF/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (…) Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (…) Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. (…) Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório. § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. § 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas. § 7º O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição.”
4.2.2. Houve inovação no ordenamento jurídico?
R: Nooops!!!!
Na espécie, a oferta de cursos técnicos de nível médio custeados pela Bolsa Formação do Pronatec, como previsto no ato normativo impugnado, é expressamente autorizada pela Lei 12.513/2011 (art. 20-B) e não representa inovação no ordenamento jurídico nem invade o poder regulamentar do Ministro de Estado da Educação.
A mencionada oferta sem o aporte de recursos financeiros da União visa ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica, motivo pelo qual o contorno regulamentar também não foi ultrapassado, pois inexiste determinação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/2019) quanto ao financiamento por meio de recursos federais.
Ademais, a portaria ministerial harmoniza-se com o disposto na Constituição Federal de 1988 em matéria de educação. O exercício da competência supletiva da União, em colaboração com os estados e o Distrito Federal, no que se refere à organização, supervisão e avaliação de instituições de ensino técnico-profissional de nível médio, viabiliza uma gestão descentralizada e participativa para implementar política de expansão dos cursos técnicos, democratizando o acesso à educação e à qualificação para o mercado de trabalho.
4.2.3. Resultado final.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade da Portaria 314/2022 do Ministério da Educação.
5. Concessão de áreas estaduais para exploração de atividades de ecoturismo e extração comercial de madeira e subprodutos florestais
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional norma estadual que, sem afastar a aplicação da legislação nacional em matéria ambiental (inclusive relatório de impacto ambiental) e o dever de consulta prévia às comunidades indígenas e tradicionais, quando diretamente atingidas por ocuparem zonas contíguas, autoriza a concessão à iniciativa privada da exploração de serviços ou do uso de bens imóveis do Estado; 2. A concessão pelo Estado não pode incidir sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais.
ADI 7.008/SP, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 19.5.2023 (Info 1095)
5.1. Situação FÁTICA.
Na ADI 7008, a Procuradoria-Geral da República questiona a Lei estadual 16.260/2016 de São Paulo, a qual autoriza a Fazenda Pública a conceder à iniciativa privada a exploração de serviços ou do uso de áreas inerentes ao ecoturismo e à exploração comercial madeireira ou de subprodutos florestais.
Argumenta a PGR que a concessão, independentemente de licenciamento ambiental e sem prévia consulta às populações indígenas afetadas, violaria a competência da União para legislar sobre a matéria, além de afrontar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o regime constitucional de proteção das populações indígenas.
5.2. Análise ESTRATÉGICA.
5.2.1. Questão JURÍDICA.
CF/1988: “Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ‘ad referendum’ do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé. § 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º
5.2.2. Pode conceder geral?
R: Tá valendooo!!!
É CONSTITUCIONAL lei estadual que autoriza à iniciativa privada a concessão da exploração dos serviços ou do uso de áreas inerentes ao ecoturismo e à exploração comercial de madeireira ou de subprodutos florestais, desde que respeite a legislação ambiental federal e não incida sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais.
A lei estadual impugnada disciplina as condições e os requisitos mínimos para a outorga das concessõesà iniciativa privada da exploração de serviços ou do uso de bens imóveis locais. Desse modo, a norma não afasta a incidência de normas de proteção ambiental, de caráter geral, editadas pela União, que compreendem a obrigatoriedade de licenciamento para empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras. Ademais, ela também observa o estatuto protetivo da população indígena, que inclui o dever constitucional de consulta prévia às comunidades indígenas e tradicionais diretamente afetadas.
5.2.3. Mas e se for território indígena???
R: Aí já não pode haver a concessão!!!!
Entretanto, se a concessão ocorrer em território indígena, estará eivada de inconstitucionalidade, por se tratar de área pertencente à União (CF/1988, art. 20, XI) e de usufruto exclusivo dos índios (CF/1988, art. 231). Da mesma forma, as áreas ocupadas por comunidades tradicionais e de remanescentes quilombolas não podem ser cedidas à iniciativa privada. Isso porque elas utilizam suas terras não só como moradia, mas como elo que mantém a união do grupo e que permite a sua continuidade no tempo por sucessivas gerações, de modo a possibilitar a preservação de sua identidade, cultura, valores e maneira de viver (CF/1988, arts. 215 e 216; ADCT, art. 68; e Convenção 169 da OIT, arts. 13 e 14), sendo INDIFERENTE a fase em que se encontram a regularização fundiária ou a demarcação e proteção das terras.
5.2.4. Resultado final.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição à Lei 16.260/2016 do Estado de São Paulo, no sentido de afastar de sua incidência as terras tradicionalmente ocupadas por comunidades indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais.
DIREITO ELEITORAL
6. Licença de deputado estadual para tratar de interesse particular e convocação de suplente
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
O prazo previsto para a convocação de suplente, no caso de licença de parlamentar para tratar de interesses particulares (CF/1988, art. 56, § 1º), é de observância obrigatória pelos estados-membros e deve ser adotado pelas respectivas Assembleias Legislativas.
ADI 7.253/AC, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 19.5.2023 (Info 1095)
6.1. Situação FÁTICA.
A Procuradoria-Geral da República ajuizou seis ADIs contra trechos de constituições estaduais que tratam do afastamento de deputado por licença para tratar de interesse particular e a convocação do suplente.
Segundo a PGR, as normas violam o artigo 56 da Constituição Federal, que determina a preservação do mandato de congressista somente em caso de licença por interesse particular que não ultrapasse 120 dias. O dispositivo prevê, ainda, a convocação do suplente apenas se superado esse prazo, não se limitando apenas à licença por interesse particular. Segundo ele, em razão do princípio da simetria, normas estaduais não podem tratar do tema diferentemente da Constituição Federal.
6.2. Análise ESTRATÉGICA.
6.2.1. Questão JURÍDICA.
CF/1988: “Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. (…) Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; II – licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.”
6.2.2. Aplica a simetria?
R: De cima a baixo!!!
Conforme jurisprudência do STF, o princípio da simetria submete estados e municípios a observarem, em suas ordens jurídicas, os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal de 1988.
Na espécie, a norma impugnada, ao diminuir o prazo para convocação de suplente de deputado estadual licenciado, propicia a alternância excessiva no exercício do mandato e até mesmo o abuso da prerrogativa de licença para tratar de interesse particular, em ofensa aos princípios republicano, democrático, da soberania popular e da moralidade administrativa.
6.2.3. Resultado final.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo superior a 60 (sessenta) dias”, prevista no § 1º do art. 43 da Constituição do Estado do Acre.
DIREITO TRIBUTÁRIO
7. Taxa municipal de fiscalização do funcionamento de postes de transmissão de energia
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
É inconstitucional — por violar a competência da União privativa para legislar sobre energia (CF/1988, art. 22, IV) e exclusiva para fiscalizar os serviços de energia e editar suas normas gerais sobre sua transmissão (CF/1988, arts. 21, XII, “b”; e 175) — norma municipal que, sob o fundamento do exercício do poder de polícia, institui taxa em razão da fiscalização da ocupação e da permanência de postes instalados em suas vias públicas.
ADPF 512/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 19.5.2023 (Info 1095)
7.1. Situação FÁTICA.
Na ADPF 512, a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) pedia a suspensão de dispositivo de lei municipal que prevê taxa de fiscalização de ocupação e de permanência em áreas, em vias e em logradouros públicos. A associação sustenta que o tributo ofende a materialidade da espécie taxa, pois foi criado para remunerar um serviço público prestado de maneira geral e não específica atinente a uma atividade precípua da municipalidade. Além disso, não deveria ser cobrado mensalmente, por falta de razoabilidade.
Alega ainda inconstitucionalidade formal da legislação, porque ela invadiria competência privativa da União para fiscalizar os serviços por ela concedidos, notadamente a distribuição de energia elétrica. Argumenta também bitributação, pois dois entes federativos estariam tributando o mesmo fato gerador, isto é, a fiscalização de instalações elétricas.
7.2. Análise ESTRATÉGICA.
7.2.1. Questão JURÍDICA.
Lei 9.427/1996: “Art. 21. Na execução das atividades complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica, a unidade federativa observará as pertinentes normas legais e regulamentares federais. § 1º As normas de regulação complementar baixadas pela unidade federativa deverão se harmonizar com as normas expedidas pela ANEEL. § 2º É vedado à unidade federativa conveniada exigir de concessionária ou permissionária sob sua ação complementar de regulação, controle e fiscalização obrigação não exigida ou que resulte em encargo distinto do exigido de empresas congêneres, sem prévia autorização da ANEEL.
7.2.2. Foi violada competência da União?
R: Com certeza!!!
A impossibilidade de os municípios instituírem taxas para fiscalização de postes de energia elétrica tem sido reconhecida pela jurisprudência, em virtude da competência exclusiva da União para tanto, por meio da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
No exercício de suas competências, a União editou a Lei 9.427/1996, a qual proibiu a unidade federativa de exigir de concessionária ou permissionária — sob sua ação complementar de regulação, controle e fiscalização — obrigação não prevista ou que resulte em encargo distinto do pretendido de empresas congêneres, sem que exista prévia autorização da ANEEL.
Ademais, a Lei 8.987/1995, ao cuidar do regime de concessão e permissão, determinou que, nos contratos de concessão, fiquem expressos os direitos e garantias do poder concedente, inclusive os relacionados a modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações de energia elétrica.
Desse modo, a presunção dos entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, legislarem sobre seus respectivos interesses, foi expressamente AFASTADA por lei federal.
7.2.3. Resultado final.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º, VI, da Lei Complementar 21/2002 do Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC, com eficácia ex nunc, de modo a produzir efeitos a partir da publicação da ata desse julgamento.