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Informativo STF 1092 Comentado

Informativo nº 1092 do STF COMENTADO. É para você que está ligad@ aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!

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DIREITO ADMINISTRATIVO

1.      Instalação de lacres eletrônicos em tanques de postos de combustíveis

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É inconstitucional — por violar os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da razoabilidade — lei distrital que obriga as distribuidoras de combustíveis a instalar, às suas expensas, lacres eletrônicos nos tanques de armazenamento dos postos revendedores que exibem a sua marca, e dispensa dessa exigência os postos de “bandeira branca” (não vinculados e sem compromisso firmado com determinada distribuidora).

ADI 3.236/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (Info 1092)

1.1.  Situação FÁTICA.

O então governador do Distrito Federal ajuizou a ADI 3236 contra a Lei Distrital 3228/03. A ação pede a inconstitucionalidade integral da lei que obriga as distribuidoras de combustíveis, no DF, a colocar lacres eletrônicos que controlem a abertura e o fechamento dos tanques nos postos de combustíveis, mas apenas para os postos revendedores que exibem a sua marca, e dispensa dessa exigência os postos de “bandeira branca” (não vinculados e sem compromisso firmado com determinada distribuidora).

O governador alega que, de acordo com os incisos do artigo 177 da Constituição Federal, são objeto de monopólio da União os temas ligados ao petróleo. Cita ainda o artigo 238, que submete a lei federal o regramento da venda e revenda de combustíveis.

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.     Lacrou?

R: Deslacra!!!!

A utilização da existência ou não da marca do distribuidor no posto de combustíveis como critério para incidir ou não a mencionada obrigatoriedade configura ausência de adequação dos fins pretendidos pela norma distrital impugnada e os meios apontados para atingi-los, revelando tratamento indevidamente DESPROPORCIONAL.

Impor a instalação de equipamento oneroso com aplicação de multa aos que descumprirem a norma e liberar concorrentes que competem no mesmo ramo de atividade e se sujeitam ao mesmo órgão regulador — Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) — representa desequilíbrio na relação de concorrência e evidente desigualdade de tratamento.

Por outro lado, inexiste a alegada inconstitucionalidade formal por suposta invasão de competência privativa da União, pois a norma impugnada, ao dispor sobre obrigações na distribuição de combustíveis como medida de proteção consumerista, trata de tema afeto à produção, consumo e responsabilidade por dano ao consumidor cuja competência é CONCORRENTE entre a União, estados e o Distrito Federal (CF/1988, art. 24, V e VIII).

1.2.2.     Resultado final.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou inconstitucional a Lei distrital 3.228/2003. Registrou-se, ainda, que as normas dos arts. 1º e 2º do referido diploma legal determinam, por arrastamento, a declaração de inconstitucionalidade das demais, por se tornarem ineficazes quando não inexequíveis sem aqueles dispositivos.

2.      Defensoria Pública: lei estadual que fixa critérios de desempate para a promoção e a remoção com base na antiguidade

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É inconstitucional — por violar a competência do legislador complementar nacional (CF/1988, arts. 61, § 1º, II, “d”; 93; e 134, §§ 1º e 4º) e o princípio da isonomia (CF/1988, arts. 5º, “caput”; e 19, III) — norma estadual que fixa o tempo de serviço público no ente federado ou o tempo de serviço público em geral como critério de desempate na aferição da antiguidade para a promoção e a remoção dos defensores públicos locais.

ADI 7.317/RS, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 2.5.2023 (Info 1092)

2.1.  Situação FÁTICA.

O PGR ajuizou a ADI 7317 contra dispositivo de lei gaúcha que previa critérios de desempate para a promoção e a remoção de defensores públicos estaduais com base na antiguidade, prevendo o tempo de exercício de serviço público como critério para o desempate.

Sustenta que a União já exerceu sua competência constitucional para tratar do tema com a edição da LC 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do DF e dos Territórios e prescreve normas gerais para a organização das Defensorias Públicas estaduais.

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.     Questão JURÍDICA.

CF/1988: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II – disponham sobre: (…) d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (…) Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: (…) Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (…) § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal

2.2.2.     Pode o Estado meter a colher?

R: Quem faz sopa é a União!!!!

O mesmo raciocínio aplicado quanto à carreira da magistratura deve ser adotado em relação à de defensor público, sendo vedado à lei estadual disciplinar matéria própria da Lei Orgânica da Defensoria Pública (Lei Complementar 80/1994) ou dispor de forma contrária a ela.

Na espécie, do cotejo das normas da LC 80/1994 com os dispositivos impugnados, verifica-se inexistir norma nacional a reconhecer o tempo de exercício de serviço público como critério válido para o desempate na antiguidade para fins de promoção na carreira de Defensor Público.

Ademais, ao fixar o tempo de serviço público como critério de desempate para promoção e remoção por antiguidade, o legislador estadual estabeleceu inconstitucional distinção entre membros da mesma carreira, em desrespeito ao princípio da isonomia.

2.2.3.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das expressões “contar com maior tempo de serviço público no Estado, maior tempo de serviço público em geral”, “no serviço público estadual e no serviço público em geral” e “no serviço público do Estado, no serviço público em geral”, constantes nos §§ 1º e 2º do art. 20 e no § 4º do art. 29 da Lei Complementar 11.795/2002 do Estado do Rio Grande do Sul (Estatuto da Defensoria Pública gaúcha), atribuindo eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade a contar da publicação da ata de julgamento.

3.      Ministério Público: lei estadual que fixa critérios de desempate para a promoção e a remoção com base na antiguidade

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É inconstitucional — por violar a competência do legislador complementar nacional (CF/1988, arts. 61, § 1º, II, “d”; 93; e 129, § 4º) e o princípio da isonomia (CF/1988, arts. 5º, “caput”; e 19, III) — norma estadual que fixa o tempo de serviço público no ente federado ou o maior número de filhos como critério de desempate na aferição da antiguidade para a promoção e a remoção de membros do Ministério Público local.

ADI 7.283/MG, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 2.5.2023 (Info 1092)

3.1.  Situação FÁTICA.

O PGR ajuizou a ADI 7317 contra dispositivo de lei gaúcha que previa critérios de desempate para a promoção e a remoção de membros do MP com base na antiguidade, prevendo o tempo de exercício de serviço público como critério para o desempate.

Sustenta que a lei orgânica nacional do MP (lei 8.625/93) admite, como critério de apuração da antiguidade para efeito de promoção e remoção, apenas a atuação na entrância ou categoria. Por isso, a adoção de outros critérios criaria preferência e privilégio infundado, violando os princípios da igualdade e da isonomia federativa.

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.     Questão JURÍDICA.

CF/1988: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II – disponham sobre: (…) d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (…) Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: (…) Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público (…) § 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.”

3.2.2.     Para os mesmos fatos o mesmo direito?

R: Na mosca!!!!

O mesmo raciocínio aplicado quanto à carreira da magistratura deve ser adotado em relação à do Ministério Público, sendo vedado à lei estadual disciplinar matéria própria da Lei Orgânica do Ministério Público (LONMP, Lei 8.625/1993) ou dispor de forma contrária a ela.

Na espécie, do cotejo das normas da LONMP com os dispositivos impugnados, verifica-se inexistir norma nacional a reconhecer o número de filhos e o tempo de exercício de serviço público no estado federado como critérios válidos para o desempate na antiguidade de membros do Ministério Público.

Ademais, ao fixar o número de filhos e o tempo de serviço público na unidade federativa como critérios de desempate para promoção e remoção por antiguidade, o legislador estadual estabeleceu inconstitucional distinção entre membros da mesma carreira, em desrespeito ao princípio da isonomia.

3.2.3.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 185, parágrafo único, V e VI, da Lei Complementar 34/1994 do Estado de Minas Gerais (Lei Orgânica do Ministério Público mineiro), atribuindo eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade a contar da publicação da ata de julgamento.

4.      Impedimento da aposentadoria voluntária e da exoneração a pedido de servidor estadual que responde a processo administrativo disciplinar

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É constitucional norma estadual que impede a exoneração a pedido e a aposentadoria voluntária de servidor que responde a processo administrativo disciplinar (PAD). Contudo, é possível conceder a aposentadoria ao investigado quando a conclusão do PAD não observar prazo razoável.

ADI 6.591/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 2.5.2023 (Info 1092)

4.1.  Situação FÁTICA.

Foi ajuizada a ADI 6591 em face de norma estadual baiana que impedia a exoneração a pedido e a aposentadoria voluntária de servidor que respondesse a processo administrativo disciplinar (PAD).

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.     Questão JURÍDICA.

Lei 8.112/1990: “Art. 172.  O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

4.2.2.     Pode segurar o sujeito pela cangote?

R: Pode. Mas é possível conceder a aposentadoria ao investigado quando a conclusão do PAD não observar prazo razoável!!!

A Administração Pública não possui discricionariedade para deixar de aplicar penalidades disciplinares quando os fatos se amoldarem ao tipo legal, assim como para estender, de modo desproporcional, o prazo para a conclusão do respectivo processo administrativo. Assim, é possível a cumulação de sanções — pois se revela como medida razoável e proporcional — necessárias para a observância do princípio democrático.

Nesse contexto, a indisponibilidade dos bens para o ressarcimento do dano ou a configuração de eventual inelegibilidade — penalidades aplicáveis quando o servidor é demitido — justificam a previsão do art. 172 da Lei 8.112/1990 — que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais —, e cuja redação foi replicada pela lei estadual impugnada.

Por outro lado, o tempo de espera para a conclusão do PAD pode ser demasiado e acabar atingindo, de forma reflexa, o direito à aposentadoria. Se isso ocorrer, é necessário verificar, à luz do caso concreto, o real motivo da demora: se a desídia, entre outras possibilidades, decorre do abuso do direito de defesa, pela complexidade do caso, ou pela necessidade de produção de provas.

4.2.3.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 240 da Lei 6.677/1994 do Estado da Bahia, a fim de assentar que, em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo disciplinar, seja possível a concessão de aposentadoria a servidor investigado.

DIREITO CONSTITUCIONAL

5.      (In)constitucionalidade de dispositivos do Código de Processo Civil de 2015

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

A edição da Lei 13.105/2015, conhecida como Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), consagrou o entendimento de que o processo não deve ser um fim em si mesmo, devendo-se buscar uma adequada mediação entre o direito nele previsto e a sua realização prática, a fim de torná-lo efetivo, exigindo-se postura interpretativa orientada a reafirmar e reforçar esse objetivo

ADI 5.492/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (Info 1092)

5.1.  Situação FÁTICA.

O governador do Rio de Janeiro ajuizou no STF a ADI 5492 contra dispositivos da Lei Federal 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil. Para o estado, as inconstitucionalidades apontadas agridem valores fundamentais albergados pela Constituição da República. Alega que foram claramente transgredidos os limites em que cabia ao legislador ordinário atuar.

O governo estadual questiona, entre outras coisitas, a aplicação do CPC aos processos administrativos estaduais (artigo 15), a submissão dos estados-membros e o Distrito Federal ao foro de domicílio do autor da demanda jurídica, pela mera vontade deste. Isso, segundo a ADI, comprometeria a efetividade da garantia do contraditório, esvaziaria a Justiça estadual como componente da auto-organização federativa e daria margem ao abuso de direito no processo.

5.2.  Análise ESTRATÉGICA.

5.2.1.     Questão JURÍDICA.

CPC/2015: “Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (…) § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. (…) Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.”

5.2.2.     Tratamento uniforme?

R: Em federalismo tupiniquim, com certeza!

O caráter nacional e cogente do CPC/2015 impõe conferir tratamento uniforme a todos os jurisdicionados submetidos a processo no território brasileiro, não se permitindo que ele seja diverso em matéria processual conforme a unidade federada na qual ocorre o litígio.

5.2.3.     E a regra que autoriza os Estados e municípios a serem demandados onde Deus quiser?

R: Já era!

É inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se RESTRINGIR aos seus respectivos limites territoriais.

Deve ser conferida interpretação conforme a Constituição aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC/2015, no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado.

A possibilidade de litigar em face da União em qualquer parte do País (CF/1988, art. 109, §§ 1º e 2º) é compatível com a estruturação nacional da Advocacia Pública federal. Contudo, estender essa previsão aos entes subnacionais resulta na desconsideração de sua prerrogativa constitucional de auto-organização (CF/1988, arts. 18, 25 e 125) e da circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais.

5.2.4.     Depósito de RPVs somente em bancos oficiais?

R: Limitou demais!

É inconstitucional a obrigatoriedade de os depósitos judiciais e de valores de RPVs serem realizados somente em bancos oficiais (CPC/2015, arts. 535, § 3º, II; e 840, I).

Essa determinação viola os princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa, assim como cerceia os entes federados, notadamente as justiças estaduais, quanto ao exercício de suas autonomias.

5.2.5.     Vale deferir tutela de evidência?

R: Lógico!

São constitucionais os dispositivos legais (CPC/2015, arts. 9º, parágrafo único, III; e 311, parágrafo único) que, sem prévia citação do réu, admitem a concessão de tutela de evidência quando os fatos alegados possam ser demonstrados documentalmente e a tese jurídica estiver consolidada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

Assim, inexiste qualquer ofensa ao princípio do contraditório caso haja justificativa razoável e proporcional para a postergação do contraditório e desde que se abra a possibilidade de a parte se manifestar posteriormente acerca da decisão que a afetou, ou sobre o ato do qual não participou.

5.2.6.     Presume-se a repercussão geral de RE que impugna declaração de inconstitucionalidade?

R: Aí vale!

É constitucional presunção de repercussão geral de recurso extraordinário que impugna acórdão que tenha declarado inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (CPC/2015, art. 1.035, § 3º, III).

Essa previsão se fundamenta, em especial, na necessidade de uniformizar a aplicação de lei federal em todo o território nacional.

5.2.7.     Por fim, amarra a Administração Pública às teses firmadas em casos repetitivos relacionados à prestação de serviços delegados?

R: Amarrou geral!

É constitucional a determinação de vincular a Administração Pública à efetiva aplicação de tese firmada no julgamento de casos repetitivos relacionados à prestação de serviço delegado (CPC/2015, arts. 985, § 2º; e 1.040, IV).

Ao ampliar os diálogos institucionais entre as entidades públicas, essa medida assegura maior efetividade no cumprimento de decisão judicial ao mesmo tempo em que densifica direitos garantidos constitucionalmente.

5.2.8.     Resultado final.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, julgou parcialmente procedentes as ações para: 

i) declarar constitucionais a expressão “administrativos” do art. 15; a expressão “dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” do art. 242, § 3º; a referência ao inciso II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, IV, todos do CPC/2015; 

Ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC/2015, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; 

iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; 

iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial”, constante do art. 535, § 3º, II, do CPC/2015, e conferir interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada. Para dar cumprimento ao disposto na norma, poderá a administração do tribunal contratar banco oficial ou, caso assim opte, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório, visando à escolha da proposta mais adequada para a administração de tais recursos; e

v) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, I, do CPC/2015, e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares.

6.      Proteção do meio ambiente: atividade garimpeira e presunções de legalidade da origem do ouro comercializado e da boa-fé da instituição adquirente

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica quanto à alegação de que o dispositivo impugnado — ao modificar o processo de compra de ouro e passar a presumir a legalidade de sua aquisição e a boa-fé do adquirente — viola o dever de proteção do meio ambiente (CF/1988, art. 225), por fragilizar a efetividade do controle do garimpo; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, eis que evidenciados danos ambientais — com repercussão na saúde da população, em especial dos povos indígenas — e aumento da violência nas regiões garimpeiras.

ADI 7.273 MC-Ref/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 2.5.2023 (Info 10)

6.1.  Situação FÁTICA.

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) e a Rede Sustentabilidade ajuizaram no STF a ADI 7273 para questionar norma que permite a comercialização de ouro com base na presunção da boa-fé das informações prestadas pelos vendedores sobre a origem do metal. 

O objeto de questionamento é o parágrafo 4º do artigo 39 da Lei 12.844/2013. As agremiações sustentam que o dispositivo desobriga as Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVMs), instituições legalmente autorizadas a comprar e vender ouro no país, de controlar a origem do produto, permitindo que todo o ouro ilegal oriundo da Amazônia seja escoado com aparência de licitude.

6.2.  Análise ESTRATÉGICA.

6.2.1.     Questão JURÍDICA.

 Lei federal 12.844/2013: “Art. 39. A prova da regularidade da primeira aquisição de ouro produzido sob qualquer regime de aproveitamento será feita com base em: (…) § 4º Presumem-se a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica adquirente quando as informações mencionadas neste artigo, prestadas pelo vendedor, estiverem devidamente arquivadas na instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro.”

6.2.2.     A situação justifica a concessão de liminar?

R: Yeaph!!!

O princípio da proporcionalidade funciona como filtro de constitucionalidade, não só no que diz respeito às proibições de intervenções nos direitos fundamentais, como também nas situações em que eles não permitem uma proteção insuficiente, a sugerir a diminuição da margem de discricionariedade dos poderes públicos, os quais passam a estar obrigados a agir.

Nesse contexto, o STF já declarou a inconstitucionalidade de normas que dispensam a exigência de prévio licenciamento ambiental para atividades potencialmente poluidoras.

Na espécie, simplificar o processo de compra de ouro permitiu a expansão do comércio ilegal e fortaleceu as atividades de garimpo ilegal, o desmatamento, a contaminação de rios e a violência nas regiões de garimpo, atingindo, inclusive, os povos indígenas das áreas afetadas.

6.2.3.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu o pedido liminar formulado nas duas ações para determinar: (i) a suspensão da eficácia do art. 39, § 4º, da Lei federal 12.844/2013 (3); e (ii) que o Poder Executivo da União (inclusive as autarquias de natureza especial que falaram nos autos) adote, no prazo de 90 dias: (a) um novo marco normativo para a fiscalização do comércio do ouro, especialmente quanto à verificação da origem legal daquele adquirido por Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVMs); e (b) medidas (legislativas, regulatórias e/ou administrativas) que inviabilizem a aquisição de ouro extraído de áreas de proteção ambiental e de terras indígenas.

7.      Leis estaduais sobre associações de socorro mútuo e associações e cooperativas de autogestão de planos de proteção contra riscos patrimoniais

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

São inconstitucionais — por violarem a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros e sistema de captação da poupança popular (CF/1988, art. 22, I, VII e XIX), bem como a sua competência exclusiva para fiscalizar o setor de seguros (CF/1988, art. 21, VIII) — leis estaduais que dispõem sobre associações de socorro mútuo e associações e cooperativas de autogestão de planos de proteção contra riscos patrimoniais.

ADI 6.753/GO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 2.5.2023 (Info 1092)

7.1.  Situação FÁTICA.

A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) questionou, por meio da ADI 6753, a validade de lei do Estado de Minas Gerais que estabelece normas de proteção aos consumidores filiados a associações de socorro mútuo.

A Lei estadual 23.993/2021 regulamenta, no estado, as atividades dessas associações, que, segundo a confederação, oferecem serviços equiparáveis a seguros sem, contudo, a submissão às normas legais e regulatórias do mercado. De acordo com a entidade, a norma procura regulamentar e legitimar a oferta ilegal de seguros pelas associações, que concorreriam diretamente e de forma desleal com as empresas por ela representadas.

Para a CNSEG, a lei estadual viola os princípios da livre concorrência, da isonomia e da defesa do consumidor e, ainda, usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros e sistemas de captação da poupança popular e para fiscalizar o setor.

7.2.  Análise ESTRATÉGICA.

7.2.1.     Associação de socorro?

R: Que mané socorro!!!!

Na espécie, os diplomas estaduais impugnados — ainda que sob o pretexto de esclarecer as diferenças entre os institutos da associação civil e do seguro empresarial — regulamentam e validam a comercialização de seguros pelas referidas entidades como se seguradoras fossem, sem submetê-las às regras do regime jurídico securitário, previstas em legislação federal. 

As atividades desenvolvidas por essas associações e cooperativas caracterizam-se como oferta irregular de seguro ao mercado e, embora presentes todos os elementos de um contrato de seguro — como o risco, a garantia, o interesse segurável, entre outros —, não observam as normas impostas ao setor (Código Civil/2002, arts. 757 a 802; e Decreto-Lei 73/1966).

Ademais, apesar da competência legislativa para dispor sobre produção e consumo ser concorrente entre a União, estados e o DF (CF/1988, art. 24, V), tendo em vista a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, os entes regionais não estão autorizados a disciplinarem relações contratuais securitárias.

7.2.2.     Resultado final.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 20.894/2020 do Estado de Goiás e da Lei 9.578/2022 do Estado do Rio de Janeiro.

8.      Vigilantes de empresas de segurança privada: concessão de porte de arma de fogo por lei estadual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para os vigilantes de empresas de segurança privada.

ADI 7.252/TO, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (Info 1092)

8.1.  Situação FÁTICA.

O PGR propôs ao STF a ADI 7252 contra norma do Estado do Tocantins que reconhece a necessidade do porte de armas de fogo para vigilantes de empresas de segurança privada, em razão do risco da atividade.

Na ação, o procurador-geral alega que a Lei estadual 3.960/2022 invade a competência da União para autorizar e fiscalizar a produção de material bélico e para legislar sobre a matéria e sobre direito penal.

Aras argumenta que, embora as empresas de segurança privada estejam entre as exceções previstas pelo Estatuto do Desarmamento (Lei federal 10.826/2003) quanto à proibição geral de portar arma de fogo, a efetiva autorização para o porte deve ser concedida pela Polícia Federal, com base naquele mesmo diploma legal. Alega, ainda, que a jurisprudência do Supremo destaca a necessidade de tratamento uniforme do tema em todo o país.

8.2.  Análise ESTRATÉGICA.

8.2.1.     Questão JURÍDICA.

Lei 10.826/2003: “Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

8.2.2.     Armados até os dentes?

R: Só se a União deixar!!!!

É inconstitucional — por invadir a competência da União exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI), e privativa para legislar sobre material bélico (CF/1988, art. 22, XXI) — lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para os vigilantes de empresas de segurança privada.

Em estrita observância às regras de repartição de competências constitucionalmente previstas, a União editou a Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), a qual dispõe, entre outras questões, sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição. A referida norma atribui à Polícia Federal a competência para autorizar o porte de arma de fogo de uso permitido em todo o território nacional.

Nesse contexto, tendo em vista a predominância de interesse nacional para tratar da matéria — o que impõe, consequentemente, a necessidade de se garantir uniformidade na sua regulamentação em todo o território brasileiro —, o STF já declarou a INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL de normas estaduais com conteúdo similar ao da lei impugnada.

8.2.3.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.960/2022 do Estado do Tocantins.

9.      Serventias extrajudiciais: regras atinentes ao concurso para ingresso na carreira notarial por lei estadual

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

É incompatível com a Constituição Federal de 1988 — por violar a competência da União para definir os princípios básicos a serem seguidos na execução dos serviços notariais e de registro (CF/1988, art. 236) — norma estadual que objetiva regulamentar a forma de provimento de suas serventias extrajudiciais, fixando regras do concurso para ingresso e remoção nos respectivos cartórios.

ADPF 209/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 2.5.2023 (Info 1092)

9.1.  Situação FÁTICA.

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) ajuizou no STF a ADPF 209 pretendendo o reconhecimento da constitucionalidade da Lei Complementar paulista 539, que fixou regras do concurso para ingresso e remoção em cartórios no estado.

O cerne da ADPF é a recepção da lei estadual, publicada em maio de 1988, pela Constituição Federal, promulgada cinco meses depois. A própria Constituição previu, no artigo 236, que uma lei federal regularizaria as atividades dos notários (donos de cartórios), mas ela só foi publicada em 21 de novembro de 1994 (Lei 8.935/94).

Segundo a associação, no hiato normativo entre a promulgação da Constituição da República de 1988 e a publicação da Lei federal 8.935/94, o STJ entendeu que a Lei Complementar paulista 539/88 deveria ser aplicada aos concursos que viessem a ser realizados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A Anoreg pede que a lei paulista 539 seja observada pelo poder público paulista na realização de concursos para o preenchimento de serventias [cartórios] vagas, nas oportunidades em que as disposições daquela lei complementar não conflitem com a Lei federal 8.935/94 e com a Constituição da República.

9.2.  Análise ESTRATÉGICA.

9.2.1.     Questão JURÍDICA.

CF/1988: “Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses

9.2.2.     Vale a norma estadual?

R: Nem a pau, Juvenal!!!!

A referida competência foi reservada constitucionalmente ao legislador federal, que já a exerceu com a edição da Lei 8.935/1994, a qual confere ao Poder Judiciário a realização dos certames e a consequente atribuição para o ato de investidura na atividade notarial e de registro. Assim, norma estadual não pode acrescentar qualquer condição restritiva além daquelas estabelecidas na legislação federal.

Ademais, com a finalidade de uniformizar os certames de provas e títulos para outorga de declaração de serviços notariais e de registro, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução 81/2009.

9.2.3.     Dá para salvar só a regulação dos títulos no concurso?

R: Nem isso!!!!

É incompatível com a Constituição Federal de 1988 — por violar o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, “caput”) — norma estadual que introduz novas regras para a avaliação de títulos nos concursos para ingresso nas serventias extrajudiciais, prevendo benefícios a um grupo específico de candidatos.

Na espécie, a norma estadual impugnada conferiu indevida valoração aos títulos, beneficiando candidatos que já desempenharam atividades funcionais pertinentes à área de notas e de registros, dando-lhes a possibilidade de alcançar maior pontuação no certame. Essa circunstância restringe o universo de candidatos aptos a conquistar a respectiva pontuação, razão pela qual configura afronta à IGUALDADE de condições de acesso à função pública.

9.2.4.     Resultado final.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar não recepcionados pela Constituição Federal de 1988 os arts. 3º, § 2º; e 10, caput e §§ 2º, 4º, 5º e 6º, ambos da Lei Complementar 539/1988 do Estado de São Paulo.

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