Informativo STF 1088 Comentado
Informativo nº 1088 do STF COMENTADO. É para você que está ligad@ aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!
DIREITO ADMINISTRATIVO
1. Direito à nomeação de estrangeiro aprovado em concurso público
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O candidato estrangeiro tem direito líquido e certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal, salvo se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame com o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo de controle judicial, devidamente justificada.
RE 1.177.699/SC, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 24.3.2023 (Info 1088)
1.1. Situação FÁTICA.
O iraniano Manoucher foi aprovado em concurso público para o cargo de professor de informática do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia. Após a nomeação, ele foi impedido de tomar posse por ser estrangeiro e ajuizou ação ordinária na Justiça Federal sustentando que a Constituição assegura que estrangeiros participem de concurso público.
O juízo da Vara Federal negou o pedido por entender que, de acordo com o edital do concurso, o acesso de estrangeiros foi limitado aos de nacionalidade portuguesa e somente se amparados pelo Estatuto da Igualdade entre brasileiros e portugueses.
1.2. Análise ESTRATÉGICA.
1.2.1. Mano tem direito à posse no cargo?
R: Yeaph!!!!
É inconstitucional— por violar o princípio da ISONOMIA (CF/1988, art. 5º, “caput”) e a norma que estabelece às universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica a possibilidade de prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros (CF/1988, art. 207, § 1º) —a negativa de nomeação de aprovado em concurso público para cargo de professor em instituto federal, fundada apenas em motivo de nacionalidade.
Aos estrangeiros residentes no País é assegurada a inviolabilidade do direito à igualdade. No que se refere a concurso público, a interpretação desse preceito constitucional, em conjunto com os demais que norteiam a tutela dos direitos essenciais da pessoa, garante ao cidadão estrangeiro aprovado o direito de ser nomeado na respectiva função pública, em igualdade de condições com os brasileiros. Assim, qualquer restrição relacionada à nacionalidade deverá ser expressamente prevista em edital e devidamente fundamentada em aspecto de interesse público, passível de controle judicial.
Na espécie, o concurso público para o qual o autor foi aprovado no cargo de professor de informática do Instituto Federal Catarinense (IFC), refere-se ao Edital 049/DDPP/2009, publicado na vigência da Lei 9.515/1997. Esta, por sua vez, foi editada com o objetivo de regulamentar o § 1º do art. 207 da CF/1988, incluído pela EC 11/1996.
1.2.2. Resultado final.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.032 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, relativos à nomeação do autor e ao direito à indenização por danos morais e materiais, estes últimos, equivalentes ao período em que deveria ter sido empossado.
DIREITO CONSTITUCIONAL
2. Obrigações contratuais de operadoras de planos de saúde em relação a pessoas com deficiência em âmbito estadual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional, por violação à competência da União para legislar sobre direito civil e seguros (CF/1988, art. 22, I e VII), lei estadual que estabelece obrigações contratuais para operadoras de planos de saúde.
ADI 7.208/MT, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.3.2023 (Info 1088)
2.1. Situação FÁTICA.
A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) ajuizou a ADI 7208 no STF contra a Lei 11.816/2022 de Mato Grosso que obriga as empresas privadas que atuam na prestação direta ou na intermediação de serviços médico-hospitalares a assegurar atendimento integral e adequado às pessoas com deficiência.
Segundo a Unidas, a lei estadual fere competência privativa da União para legislar sobre direito civil e comercial, nos termos do artigo 22, inciso I e VII, da CF. Argumenta que o setor se encontra sujeito às regras da Lei Federal 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e à regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
2.2. Análise ESTRATÉGICA.
2.2.1. Houve invasão à competência da União?
R: Yeaph!!!!
Compete à União regular o mercado de planos de saúde, o que inclui a normatização da matéria(CF/1988, art. 22, VII), bem como toda a fiscalização do setor (CF/1988, art. 21, VIII).
Os planos de saúde compartilham com os seguros e a previdência privada um forte componente atuarial. Assim, a regulação econômica em sentido estrito é confiada ao ente central, de modo que, considerado o caráter nacional da atividade regulada, cabe à União, na condição de única entidade federativa com abrangência territorial para alcançar todo o mercado nacional, o planejamento, a absorção e a distribuição de seus efeitos.
Na espécie, a lei estadual impugnada busca definir, dentre outros, os tratamentos e intervenções terapêuticas que as prestadoras estão obrigadas a custear, a cobertura a ser ofertada aos consumidores, a quantidade e a duração das sessões. Nesse contexto, ela interfere diretamente na regulação dos planos de saúde, mais especificamente na relação jurídica entre as suas operadoras e usuários, matéria que já possui vasta normatização federal, seja pela Lei 9.656/1998 ou pelas resoluções da ANS que regulam o rol de procedimentos e eventos em saúde.
2.2.2. Resultado final.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.816/2022 do Estado do Mato Grosso.
3. Previsão de parcelamento de multas de trânsito e pagamento de débitos com cartões de crédito em âmbito distrital
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI) — lei distrital que prevê a possibilidade de parcelamento de multas decorrentes de infrações de trânsito e o pagamento de débitos com cartão de crédito.
ADI 6.578/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 24.3.2023 (Info 1088)
3.1. Situação FÁTICA.
A PGR ajuizou a ADI 6578 por meio da qual questiona a constitucionalidade de norma do DF que estabelece regras para o parcelamento de multas aplicadas a veículos automotores.
A lei em questão autorizava o parcelamento das multas em até 12 vezes e o pagamento por meio de cartão de crédito.
3.2. Análise ESTRATÉGICA.
3.2.1. Nova violação à competência da União?
R: Yeaph!!!!
Na espécie, a lei distrital impugnada possibilita o parcelamento das multas aplicadas aos veículos automotores, emitidas por órgão ou entidade executiva de trânsito e executiva rodoviária do Distrito Federal, em até 12 vezes, e o pagamento dos débitos junto ao seu Departamento de Trânsito por cartão de crédito.
O STF possui entendimento consolidado no sentido da inconstitucionalidade de normas estaduais que disponham sobre as formas de pagamento das multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização de trânsito, bem como daquelas que, de algum modo, inovem em matéria pertinente à disciplina normativa do trânsito.
3.2.2. Resultado final.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.551/2015 do Distrito Federal.
DIREITO FINANCEIRO
4. LDO distrital: cálculo do limite da despesa total com pessoal para o exercício financeiro e exclusão dos valores relativos aos contratos de terceirização de mão-de-obra
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional — por violar a competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário (CF/1988, art. 24, I, II e §§ 1º a 4º) e por afrontar o princípio do equilíbrio fiscal (CF/1988, art. 169) — lei distrital que, ao tratar do cálculo do limite da despesa total com pessoal para o exercício financeiro, estabelece regime contrário ao fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
ADI 5.598/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 24.3.2023 (Info 1088)
4.1. Situação FÁTICA.
A PGR ajuizou no STF a ADI 5598 contra dispositivo de Lei Distrital que dispõe sobre cálculo do limite da despesa total com pessoal referente a gastos com prestação de serviços de saúde pública no Distrito Federal.
Segundo o procurador-geral, a lei distrital busca descaracterizar a terceirização como gasto de pessoal. Visaria a realocação do registro fiscal destes gastos em outra despesa, evidenciando burla ao princípio do equilíbrio fiscal.
4.2. Análise ESTRATÉGICA.
4.2.1. Questão JURÍDICA.
LRF/2000: “Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como ‘Outras Despesas de Pessoal’
4.2.2. A norma encontra amparo na CF?
R: Nooops!!!
Na espécie, os diplomas distritais questionados, ao preverem que não se qualificam como substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização de mão-de-obra cujo objeto é o desempenho de atividades com determinadas características, invadem a competência da União e se antecipam ao intérprete da legislação federal, em sentido colidente com o propósito do art. 18, § 1º, da LC 101/2000, a LRF.
Nesse contexto, o legislador distrital não pode, a pretexto de suplementar e especificar o sentido da referida norma geral federal, alterar o seu significado de modo a afastar a sua incidência sobre hipótese em que, na realidade, deveria incidir.
Ademais, as leis impugnadas conferem ao Poder Executivo a possibilidade de excluir do cômputo das despesas com pessoal, discricionariamente, todo e qualquer contrato de terceirização firmado pela Administração distrital, de modo a consagrar a realização de despesa com pessoal em excesso aos limites estabelecidos na LRF.
4.2.3. Resultado final.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade formal e material do art. 51, § 1º, da Lei 5.695/2016, e do art. 53, § 1º, da Lei 5.950/2017, ambas do Distrito Federal.
DIREITO PENAL
5. Complementação de norma penal em branco por ato normativo estadual ou municipal
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O art. 268 do Código Penal veicula norma penal em branco que pode ser complementada por atos normativos infralegais editados pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso implique ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I).
ARE 1.418.846/RS, relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 24.3.2023 (Info 1088)
5.1. Situação FÁTICA.
Creitinho descumpriu determinação do Poder Municipal no contexto do combate à propagação da Covid-19. Sua defesa sustenta que a norma municipal que proibia a “aglomeração” de pessoas em locais fechados não encontra respaldo na CF, uma vez que somente a União poderia legislar sobre direito penal.
5.2. Análise ESTRATÉGICA.
5.2.1. Violada a competência da União?
R: Nooops!!!!
A complementação de norma penal em branco por ato normativo estadual, distrital ou municipal, para aplicação do tipo de infração de medida sanitária preventiva (Código Penal, art. 268), não viola a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF/1988, art. 22, I).
O art. 268 do Código Penal veicula, em sua redação, o preceito primário incriminador, isto é, o núcleo essencial da conduta punível, de modo que a União exerceu, de forma legítima e com objetivo de salvaguardar a incolumidade da saúde pública, sua competência privativa de legislar sobre direito penal.
No entanto, o referido tipo penal configura norma penal em branco heterogênea, razão pela qual necessita de complementação por atos normativos infralegais, tais como decretos, portarias e resoluções. Na espécie, essa complementação se faz mediante ato do poder público, compreendida a competência de quaisquer dos entes federados.
Ademais, ela não se reveste de natureza criminal, mas, via de regra, administrativa e técnico-científica, o que justifica a possibilidade de edição do ato normativo suplementador pelo ente federado com competência administrativa para tanto.
Nesse contexto, de acordo com o entendimento do STF, a competência para proteção da saúde, no plano administrativo e no legislativo, é compartilhada entre a União, o Distrito Federal, os estados e os municípios, inclusive para impor medidas restritivas destinadas a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. Assim, o descumprimento das medidas e dos atos normativos de controle epidemiológico previstos na Lei 13.979/2020, editados pelos entes federados em prol da incolumidade pública, enseja consequências no campo do direito penal.
5.2.2. Resultado final.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.246 da repercussão geral) e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para dar provimento ao recurso extraordinário e, consequentemente, determinar o prosseguimento da ação penal ao afastar a alegação de atipicidade da conduta por ausência de norma complementadora do art. 268 do Código Penal.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
6. Competência do TJDFT para julgar “habeas corpus” contra ato de autoridades locais
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional — por usurpar a competência do STJ (CF/1988, arts. 105, I, “a” e “c”; e 128, I, “d”) — norma que atribui ao TJDFT a competência originária para processar e julgar ações de “habeas corpus” nas quais figurem como autoridades coatoras (i) o Presidente e membros do TJDFT; (ii) o Presidente e membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF); e (iii) o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
ADI 5.278/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 24.3.2023 (Info 1088)
6.1. Situação FÁTICA.
A PGR ajuizou a ADI 5278 por meio da qual questiona dispositivos legais que que conferem ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) a competência para processar e julgar autoridades estaduais.
De acordo com a PGR, ao comparar os agentes públicos listados no artigo 105 da CF com os arrolados nos dispositivos questionados, a lei acabou por conceder indevidamente ao TJDFT a incumbência para processar e julgar autoridades que têm como foro o STJ. Incluem-se nessa lista o presidente do TJDFT e seus membros, o presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e seus membros, e ainda o procurador-geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
6.2. Análise ESTRATÉGICA.
6.2.1. Questão JURÍDICA.
CF/1988: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; (…) c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea ‘a’, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (…) Art. 128. O Ministério Público abrange: (…) I – o Ministério Público da União, que compreende: (…) d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
6.2.2. Usurparam a competência do STJ?
R: Tentaram…
Consoante disposição expressa da Constituição Federal de 1988, compete ao STJ processar e julgar originariamente a ação de habeas corpus quando o coator ou paciente for desembargador do TJDFT, membro do TCDF ou membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais.
6.2.3. Resultado final.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, do art. 8º, I, c e d, da Lei 11.697/2008, a fim de afastar a interpretação segundo a qual compete ao TJDFT processar e julgar habeas corpus contra ato: (i) do Presidente ou de qualquer dos membros do TJDFT; (ii) do Presidente ou qualquer dos membros do TCDF; e (iii) do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
DIREITO TRIBUTÁRIO
7. Direito a crédito de ICMS requerido por distribuidora de combustíveis nas operações com diferimento do pagamento do tributo
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS 80/1997 e 110/2007) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras.
RE 781.926/GO, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 24.3.2023 (Info 1088)
7.1. Situação FÁTICA.
A distribuidora de combustíveis Gasosa ajuizou ação por meio da qual busca o direito de compensação de créditos de ICMS relativo ao álcool anidro adquirido de usinas ou destilarias.
A empresa alega que tem direito aos créditos de ICMS porque o álcool é adquirido sob regime de diferimento, em que o recolhimento é transferido do produtor para o distribuidor, enquanto a anulação do crédito do ICMS referente à compra existiria apenas nas hipóteses de isenção e não-incidência. Para a empresa, a vedação ao creditamento importa em ofensa ao princípio da não-cumulatividade.
7.2. Análise ESTRATÉGICA.
7.2.1. Questão JURÍDICA.
CF/1988: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (…) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
7.2.2. Há direito ao crédito?
R: Nooops!!!!
As distribuidoras de combustíveis não possuem direito a crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo ao álcool etílico anidro combustível (AEAC) adquirido de usinas ou destilarias quando ocorrer o diferimento do pagamento daquele tributo (consistente em substituição tributária para trás).
A “gasolina C”, comercializada pelas distribuidoras, resulta da mistura de “gasolina A”, insumo adquirido de refinarias com o AEAC, insumo adquirido das usinas e destilarias pelo regime de diferimento.
Nesse contexto, o ICMS referente à saída do álcool anidro das usinas ou destilarias é postergado para o momento em que ocorrer a saída da “gasolina C” dos estabelecimentos distribuidores de combustíveis. O estado federado não cobra o ICMS quando da própria saída do AEAC das usinas ou destilarias para as distribuidoras. As usinas, as destilarias e as refinarias também nada pagam a título do ICMS quando da saída do álcool em questão. Assim, sem o recolhimento anterior do ICMS, não é possível o creditamento pelas distribuidoras em razão da aquisição do AEAC, ainda que o imposto fique “destacado” na nota fiscal de venda do álcool.
A técnica do diferimento respeita a não cumulatividade, que busca afastar o efeito cascata da tributação. AUSENTE esse efeito, inexiste qualquer violação ao preceito do art. 155, § 2º, I, da CF/1988. Ademais, a cobrança unificada do ICMS não se confunde com cobrança cumulativa do imposto.
7.2.3. Resultado final.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 694 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.