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Informativo STF 1086 Comentado

Informativo nº 1086 do STF COMENTADO. Fique ligado aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!

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DIREITO ADMINISTRATIVO

1.      Estatuto do Desarmamento e sua regulamentação mediante decreto presidencial

AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica quanto à alegação de constitucionalidade e legalidade do Decreto 11.366/2023; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional decorrente da constatação de controvérsia constitucional relevante e da existência de decisões judiciais conflitantes acerca do tema.

ADC 85 MC-Ref/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 10.3.2023 (Info 1086)

1.1.  Situação FÁTICA.

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, acionou o STF para que a Corte declare a constitucionalidade do decreto que suspendeu os registros de armas de fogo.

O Decreto 11.366/2023, assinado durante a posse presidencial, em 1° de janeiro, suspendeu os registros para aquisição e transferência de armas de fogo e munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares.

O decreto tem sido questionado no Poder Judiciário, especialmente por meio de mandados de segurança. Na ADC 58, o presidente argumenta que a norma não impôs restrição desarrazoada aos direitos dos cidadãos, mas apenas reorganizou a política pública de registro, posse e comercialização, a fim de conter o aumento desordenado da circulação de armas no país.

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.     Questão JURÍDICA.

CF/1988: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (…) IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

1.2.2.     Viável a concessão de cautelar?

R: Yeaph!!!

Em análise superficial da questão sob exame, vê-se que o Presidente da República, ao editar o referido decreto, agiu com base na competência prevista no art. 84, caput, IV, da CF/1988, sem tê-la exorbitado, sendo que as matérias nele tratadas se inserem na esfera de regulamentação da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Outros temas abordados pelo decreto, ainda que não haja previsão expressa no texto da mencionada lei no sentido de que devam constar em seu regulamento, configuram normas de procedimento que se incluem no poder regulamentar privativo do Presidente da República.

É atribuição do Poder Executivo, nos termos do estatuto, instituir e manter os cadastros e registros de armas, clubes e escolas de tiro e dos próprios indivíduos pela lei qualificados como colecionadores, atiradores e caçadores (CACs). Assim, no âmbito de sua competência regulamentar, por extensão, advém a prerrogativa de suspender a inscrição de novos assentos nos respectivos cadastros e registros, desde que diante de razões fático-jurídicas relevantes.

Nesse contexto, o Decreto 11.366/2023 visa frear a tendência de exagerada flexibilização das normas de acesso a armas de fogo e munições no Brasil enquanto se discute uma nova regulamentação da matéria. Verifica-se uma inequívoca proporcionalidade entre as medidas regulamentares nele fixadas e o propósito pretendido, uma vez que elas se mostram plenamente idôneas e apropriadas, em especial diante da carência de uma política satisfatória de controle da circulação de armas de fogo no País.

1.2.3.     Resultado final.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, referendou a medida cautelar concedida para determinar: (i) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso cujo objeto ou a causa de pedir digam com a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto 11.366/2023 do Presidente da República; e (ii) a suspensão da eficácia de quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação do aludido ato normativo.

DIREITO CONSTITUCIONAL

2.      Requisição de instauração de inquérito policial pela Defensoria Pública

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É inconstitucional norma estadual que confere à Defensoria Pública o poder de requisição para instaurar inquérito policial.

ADI 4.346/MG, relator Ministro Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 10.3.2023 (Info 1086)

2.1.  Situação FÁTICA.

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou no STF a ADI nº 4346, impugnando dispositivos de lei mineira que torna privativa da Defensoria Pública a assistência jurídica aos necessitados e inclui entre as atribuições da Defensoria a requisição e instauração de inquérito policial.

A Conamp alega que os dispositivos impugnados ofendem os artigos 5º, incisos LV e LXXIV; o artigo 22, I; o caput do artigo 127 e os incisos I, III e VI do artigo 129, todos da CF.

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.     Questão JURÍDICA.

CPP/1941: “Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I – de ofício; II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

2.2.2.     A norma é constitucional?

R: Nooops!!!!

Não pode ser estendida à requisição de instauração de inquérito policial o raciocínio inerente ao reconhecimento da constitucionalidade do poder concedido à Defensoria Pública de requisitar, de qualquer autoridade e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições.

O poder de requisitar a instauração de inquérito policial está intrinsecamente ligado à persecução penal no País, o que exige uma disciplina uniforme em todo o território nacional. Nesse contexto, o Código de Processo Penal — norma editada no exercício da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) — já delimitou essa atribuição, conferindo-a SOMENTE à autoridade judiciária ou ao Ministério Público.

2.2.3.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, por maioria, a julgou parcialmente procedente apenas para declarar a inconstitucionalidade da expressão “a instauração de inquérito policial”, constante do art. 45, XXI, da Lei Complementar 65/2003 do Estado de Minas Gerais.

3.      Vinculação da remuneração do Ministério Público com a da Magistratura

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

A vinculação entre os subsídios dos membros do Ministério Público, ou de função essencial à Justiça, e a remuneração da magistratura é vedada pelo art. 37, XIII, da Constituição Federal de 1988.

ADI 570/PE, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 10.3.2023 (Info 1086)

3.1.  Situação FÁTICA.

A Associação dos Magistrados Brasileiros-AMB ajuizou a ADI 570 por meio da qual requer a declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos das Leis estaduais nº 10.437 e nº 10.438, ambas do estado de Pernambuco, por violarem o artigo 37, incisos IX, XI e XIII, da CF, pois concediam gratificações aos membros do Ministério Público e equiparavam seus vencimentos aos dos magistrados daquele estado em caso de reajuste. Além disso, faziam o mesmo com diversos cargos de procuradores, auditores etc., para que tivessem equiparação aos membros da magistratura e do MP.

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.     Questão JURÍDICA.

CF/1988:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”

3.2.2.     Possível a vinculação?

R: Nooops!!!!

Tanto a disciplina constitucional originária quanto a nova redação trazida pela EC 19/1998 vedam a vinculação remuneratória entre cargos públicos cujas atribuições sejam distintas, como é o caso de magistrados e membros do Ministério Público.

Por outro lado, é possível estabelecer gratificação por exercício de função essencial à Justiça, em favor de membro do Ministério Público com base no mesmo percentual e na mesma forma da gratificação dada ao magistrado, uma vez que o percentual incide sobre o vencimento base de cada qual e constitui apenas um parâmetro de cálculo.

3.2.3.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, (i) julgou parcialmente procedente a ação para declarar inconstitucionais o art. 3º da Lei 10.437/1990 e o caput do art. 3º da Lei 10.438/1990, ambas do Estado de Pernambuco; e (ii) julgou improcedente a ação com relação à parte final do art. 2º dos referidos diplomas legais.

4.      Defensoria Pública: autonomia administrativa e determinação judicial para o preenchimento de cargo de defensor em localidades desamparadas

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ofende a autonomia administrativa das Defensorias Públicas decisão judicial que determine a lotação de defensor público em localidade desamparada, em desacordo com os critérios previamente definidos pela própria instituição, desde que observados os critérios do art. 98, caput e § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

RE 887.671/CE, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Ricardo Lewandowski (Info 1086)

4.1.  Situação FÁTICA.

A Justiça cearense acolheu ação civil pública ajuizada pelo MP-CE para determinar ao estado a obrigação de prover imediatamente o cargo de defensor público na Comarca de Jati, seja pela convocação de candidatos aprovados, remanescentes do último concurso, ou mediante designação de defensor lotado em comarca próxima, para exercício temporário pelo menos por um dia da semana. O governo estadual recorreu ao TJ-CE, que reformou a decisão.

Segundo o acórdão questionado, compelir o Estado do Ceará a nomear um defensor público para a localidade violaria o princípio da separação dos Poderes e comprometeria a própria autonomia da Defensoria que, além de independência organizacional, detém a melhor possibilidade de mensurar as necessidades administrativas e as possibilidades orçamentárias.

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.     A decisão ofende a autonomia da defensoria?

R: Yeaph!!!!

É inconstitucional — por violar a autonomia administrativa da Defensoria Pública — a imposição, por via judicial, de lotação de defensor público em divergência com os critérios prefixados pela própria instituição, quando estes já considerem a proporcionalidade da efetiva demanda de seus serviços e a respectiva população na unidade jurisdicional, com prioridade de atendimento às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.

A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado Democrático de Direito (CF/1988, art. 134), uma vez que promove a efetivação dos direitos fundamentais, notadamente para a igualdade e a dignidade de pessoas hipossuficientes, assim como o acesso à Justiça.

A partir da EC 80/2014, foi assegurado à Defensoria Pública o poder de autogoverno na tomada de decisões, razão pela qual lhe cabe, por meio de seus órgãos de direção, decidir onde deve lotar os seus membros, com a devida observância aos critérios por ela mesma preestabelecidos, em atenção especial à efetiva demanda, à cobertura populacional e à hipossuficiência de seus assistidos.

Na espécie, o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública com fins de obrigar o Estado do Ceará a preencher cargo de defensor público na comarca de Jati/CE. Apesar de julgada procedente pelo juízo de primeiro grau, o tribunal de justiça local reformou a sentença.

4.2.2.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 847 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo o acórdão recorrido. Por unanimidade, o Tribunal fixou a tese supracitada.

5.      Vinculação da Assessoria Jurídica estadual à respectiva Procuradoria-Geral

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É inconstitucional norma de Constituição estadual que, após o advento da Constituição Federal de 1988, cria órgão de assessoramento jurídico auxiliar (“Assessoria Jurídica estadual”) em caráter permanente e vinculado expressamente à Procuradoria-Geral do estado, às quais compete o exercício de atividades de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico.

ADI 6.500/RN, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 10.3.2023 (Info 1086)

5.1.  Situação FÁTICA.

A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) ajuizou no STF a ADI 6500 contra normas do Rio Grande do Norte que tratam da Assessoria Jurídica Estadual.

De acordo com a entidade, a Assessoria Jurídica Estadual tem atribuições de consultoria jurídica que são próprias da Procuradoria-Geral do Estado, o que viola o artigo 132 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que os procuradores dos estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas.

5.2.  Análise ESTRATÉGICA.

5.2.1.     Questão JURÍDICA.

CF/1988: “Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.”  

ADCT: “Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.”

5.2.2.     A norma encontra amparo na CF?

R: Nooops!!!!

O princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos estados e do Distrito Federal veda a criação de órgão de assessoria jurídica na Administração direta e indireta diverso da Procuradoria do estado para exercer parte das atividades que são privativas dos procuradores, ainda que haja previsão de vinculação à Procuradoria-Geral do estado.

Ademais, a exceção prevista no ADCT deixa evidente que, depois da promulgação da Constituição Federal de 1988, não seria mais possível a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do estado, admitindo-se apenas a manutenção das consultorias jurídicas já existentes quando do advento da nova ordem constitucional 

5.2.3.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 88, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, da íntegra da Lei Complementar 518/2014 e do art. 8º da Lei Complementar 424/2010, ambas do Estado do Rio Grande do Norte. Ademais, com o fim de evitar o efeito repristinatório indesejado, declarou a não recepção da Lei estadual 5.542/1986, a inconstitucionalidade da Lei estadual 6.623/1994 e da Lei Complementar estadual 229/2002, e a recepção da Lei estadual 5.542/1986, nos estritos e temporários termos do art. 69 do ADCT. Por fim, o Tribunal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para (i) tornar o órgão de assessoria jurídica e os cargos de assessores jurídicos uma carreira em extinção; e (ii) impedir que seus atuais ocupantes exerçam funções privativas relativas à assessoria jurídica, senão sob a supervisão direta de procuradores e procuradoras do estado.

6.      Agentes penitenciários: concessão de porte de arma de fogo por norma estadual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e material bélico (CF/1988, art.  22, I e XXI) — norma estadual que concede, de forma incondicionada, o porte de arma de fogo a agentes penitenciários.

ADI 5.076/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 10.3.2023 (Info 1086)

6.1.  Situação FÁTICA.

O governador do Estado de Rondônia ajuizou a ADI 5076 contra norma que dispõe sobre o porte de arma dos agentes penitenciários do Estado, aprovada pela Assembleia Legislativa rondoniense. A lei autoriza o porte de arma de fogo aos agentes penitenciários, ainda que fora de serviço, em todo Estado de Rondônia.

Com base na Constituição Federal, o governador alega que a Lei estadual apresenta inconstitucionalidade formal e material por vício de iniciativa. Segundo ele, o porte de arma de fogo é matéria relativa a direito penal, já que está relacionado ao uso de material bélico. Assim, propor lei sobre esse tema seria de competência privativa da União, nos termos do artigo 21 (inciso VI) e artigo 22 (inciso XXI) da CF.

6.2.  Análise ESTRATÉGICA.

6.2.1.     Questão JURÍDICA.

 Lei 10.826/2003: “Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: (…) III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. (…) Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para (…) VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; § 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. § 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam: I – submetidos a regime de dedicação exclusiva; II – sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e III – subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno. (…) § 2º A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4º desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.”

6.2.2.     Houve invasão de competência?

R: Yeaph!!!

Conforme jurisprudência desta Corte, devidamente observado o sistema constitucional de repartição de competências, não é franqueada aos estados e ao Distrito Federal a prerrogativa de legislar sobre a matéria em debate, em especial porque também compete à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art.  21, VI), o que lhe viabiliza definir os requisitos sobre o porte funcional de arma de fogo.

Nesse contexto, o Estatuto do Desarmamento, lei federal que trata do tema, previu a possibilidade do porte de arma de fogo pelos agentes penitenciários em dedicação exclusiva, com formação funcional e subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno. Contudo, essa autorização dependeria necessariamente de comprovação da capacidade técnica e de aptidão psicológica para o seu manuseio, atestadas nos termos dispostos no regulamento da lei.

A previsão contida na referida norma federal — editada com o objetivo de atender aos interesses públicos prioritários e de fixar uma política criminal nacional uniforme à luz do pacto federativo, tratando de matérias de predominante interesse geral — não autorizou o porte de arma de fogo a agentes penitenciários de forma incondicionada, eis que sujeito ao preenchimento de requisitos específicos.

6.2.3.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.230/2013, e, por arrastamento, da Lei 2.775/2012, ambas do Estado de Rondônia.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

7.      Sistema previdenciário estadual e participação do Ministério Público

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

1. É constitucional norma de lei estadual que imponha ao Ministério Público (i) a vinculação ao regime próprio de previdência social do respectivo ente federado; e (ii) a participação, juntamente com os poderes e demais órgãos autônomos, do custeio previdenciário. 2. É inconstitucional norma de lei estadual que autorize a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Ministério Público, seus membros e servidores.

ADI 4.824/PI, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 10.3.2023 (Info 1086)

7.1.  Situação FÁTICA.

Na ADI 4824, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) questiona a inclusão da expressão “Ministério Público”, contida em alguns dispositivos das Leis Complementares 39/2004 e 40/2004, do Estado do Piauí, as quais tratam do regime próprio de previdência social dos servidores públicos estaduais.

Segundo a associação, as normas impugnadas determinam ao MP o recolhimento de contribuições de seus membros e servidores em atividade ou inativos e pensionistas. Assim, pelo plano de aposentadoria previsto, estabeleceu-se contribuição obrigatória e retenção de receitas para custeio da previdência antes de seu repasse ao Ministério Público. Para a entidade, tal ato ofende a autonomia administrativa e financeiro-orçamentária do Ministério Público.

7.2.  Análise ESTRATÉGICA.

7.2.1.     Possível a retenção das contribuições na fonte?

R: Nooops!!!!

É inconstitucional — por violar a independência do Ministério Público — norma estadual que permite que a Secretaria de Fazenda do estado retenha, na fonte, as contribuições previdenciárias devidas pelo órgão ministerial, e por seus membros e servidores.

A autonomia financeira e orçamentária do Parquet envolve o direito de exigir o repasse das dotações orçamentárias previstas em seu favor, em duodécimos, até o dia 20 de cada mês (CF/1988, art. 168), independentemente das circunstâncias vivenciadas pelo ente político, tais como crise econômica e calamidade financeira. Essa autonomia impede retenções ou contingenciamentos pelo Poder Executivo, devendo o repasse dos duodécimos abranger a integralidade das verbas destinadas ao órgão autônomo, ao qual cabe gerenciar os próprios recursos.

E a norma que prevê a vinculação ao RPPS?

Aí tudo bem!!!

São constitucionais normas estaduais que impõem: (i) a vinculação do Ministério Público ao regime próprio de previdência social daquela unidade federativa e (ii) a participação do referido órgão no financiamento do sistema previdenciário estadual, inclusive mediante o custeio do abono de permanência dos seus membros e servidores.

É uma imposição constitucional a inclusão de servidores e membros do Ministério Público estadual no regime próprio de previdência social do estado. O art. 40, § 20, da CF/1988, inserido pela EC 41/2003, estabeleceu a unicidade de regime previdenciário e de unidade gestora em cada ente federativo, vedando a existência de leis que privilegiem determinadas categorias do serviço público.

A ótica contributiva e solidária do regime de repartição simples (CF/1988, art. 40, caput) impõe que o Estado também responda por eventuais insuficiências, motivo pelo qual não se deve considerar apenas o Poder Executivo se o regime próprio de previdência social é único para todo o ente federado.

7.2.2.     Resultado final.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Complementar 39/2004 do Estado do Piauí.

8.      Sistema previdenciário estadual e participação do Poder Judiciário

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

1. É constitucional norma de lei estadual que imponha ao Poder Judiciário (i) participar, juntamente com os demais poderes e órgãos autônomos, da cobertura de déficit e do custeio do regime próprio de previdência social e (ii) realizar o pagamento do abono de permanência dos seus membros e servidores. 2. É inconstitucional norma de lei estadual que autorize a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Poder Judiciário, seus membros e servidores.

ADI 4.859/PI, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 10.3.2023 (Info 1086)

8.1.  Situação FÁTICA.

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) requereu ao STF a suspensão de dispositivos de duas leis complementares do Estado do Piauí que tratam da gestão do Fundo de Previdência Social dos servidores públicos estaduais, a cargo do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP).

Na ADI 4859, a entidade questiona parte das Leis Complementares 39/04 e 40/04. Segundo a AMB, tais dispositivos impõem a destinação de recursos do orçamento do Poder Judiciário ao Fundo de Previdência Social estadual, violando o princípio da autonomia financeira do Poder Judiciário previsto no artigo 99 da Constituição Federal.

8.2.  Análise ESTRATÉGICA.

8.2.1.     Possível a retenção das contribuições na fonte?

R: Nooops!!!!

É inconstitucional — por violar a independência do Poder Judiciário — norma estadual que permite que a Secretaria de Fazenda do estado retenha, na fonte, as contribuições previdenciárias devidas pelo Poder Judiciário, e por seus membros e servidores.

A autonomia financeira e orçamentária do Poder Judiciário envolve o direito de exigir o repasse das dotações orçamentárias previstas em seu favor, em duodécimos, até o dia 20 de cada mês (CF/1988, art. 168), independentemente das circunstâncias vivenciadas pelo ente político, tais como crise econômica e calamidade financeira. autonomia impede retenções ou contingenciamentos pelo Poder Executivo, devendo o repasse dos duodécimos abranger a integralidade das verbas destinadas ao Poder Judiciário, ao qual cabe gerenciar os próprios recursos.

E a norma que prevê a participação do Judiciário de forma impositiva?

Aí OK!!!!

São constitucionais normas estaduais que impõem a participação do Poder Judiciário no financiamento do sistema previdenciário estadual mediante (i) a cobertura de déficits e o custeio do regime próprio de previdência social; (ii) o recolhimento da contribuição patronal relativa a seus servidores inativos e pensionistas; ou (iii) o custeio do abono de permanência dos seus membros e servidores.

A ótica contributiva e solidária do regime de repartição simples (CF/1988, art. 40, caput) impõe que o Estado também responda por eventuais insuficiências, motivo pelo qual não se deve considerar apenas o Poder Executivo se o regime próprio de previdência social é único para todo o ente federado.

No que se refere à obrigação do Poder Judiciário estadual de recolher a contribuição patronal relativa aos seus servidores inativos e pensionistas, o STF, com fundamento no princípio da solidariedade, já reputou constitucional a cobrança de contribuição por aposentados e pensionistas. Como decorrência, a contribuição patronal deve continuar a ser paga pelo empregador, isto é, pelo órgão ou entidade de origem do servidor inativo ou instituidor da pensão.

Relativamente ao custeio do abono de permanência, trata-se de contraprestação pela continuidade em serviço para além do tempo necessário, de caráter remuneratório. Assim sendo, compete a cada Poder ou órgão autônomo arcar com o pagamento dessa parcela para os respectivos membros e servidores públicos.

8.2.2.     Resultado final.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Complementar 39/2004 do Estado do Piauí.

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