Informativo nº 1080 do STF COMENTADO. Fique ligado aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do art. 11 da Emenda Constitucional 20/1998, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis.
RE 658.999/SC, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (Info 1080)
Em ação ordinária, a viúva Creide informou que o marido, falecido em 1994, ocupara um cargo de médico do Ministério do Exército e outro do Ministério da Saúde, e recebia proventos de aposentadoria pelos dois. Durante oito anos, ela recebeu as duas pensões, mas, em novembro de 2002, decisão do TCU proibiu a acumulação e exigiu que ela optasse por um dos dois benefícios. Ela então buscou na Justiça o restabelecimento das duas pensões.
Na decisão que manteve o deferimento do pedido, o TRF-4 entendeu que a acumulação dos cargos de médico militar e civil e, por conseguinte, das duas aposentadorias, se deu em total conformidade com o texto constitucional, não havendo, portanto, impedimento à prática. A União contesta este fundamento. Sustenta que os dois proventos de aposentadoria recebidos pelo médico se inserem no regime de previdência do artigo 40 da Constituição da República, que trata tanto da aposentadoria civil quanto da militar (tecnicamente denominada reforma), e alega que o artigo 11 da Emenda Constitucional 20/1998 vedaria a acumulação.
CF/1988: “Art. 37. (…) XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (…) § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
EC 20/1998: “Art. 11 – A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
R: Yeaph!!!!
Não há qualquer obstáculo ao recebimento acumulado de dois benefícios de pensão por morte se eles decorrerem de cargos acumuláveis, expressamente previstos no art. 37, XVI, da Constituição Federal.
A vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do art. 11 da EC 20/1998 não incide na hipótese de cargos constitucionalmente acumuláveis, pois se destina unicamente à hipótese excepcional de reingressos no serviço público por meio de concurso público antes de sua publicação e que envolvam cargos não acumuláveis.
A legitimidade da percepção simultânea de remunerações e/ou proventos envolve o exame da possibilidade de serem ou não acumuláveis os cargos de que decorrem, de acordo com a legislação de regência. Essa lógica também se aplica, em princípio, ao pagamento simultâneo de pensões por morte de um mesmo instituidor, sendo permitida no âmbito do mesmo regime de previdência social se decorrentes do exercício de cargos constitucionalmente acumuláveis.
Nesse contexto, a jurisprudência da Corte é firme quanto a possibilidade do recebimento de duas aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis com pensão militar por morte.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 627 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Não tem direito à indenização de férias-prêmio o servidor estadual cujo vínculo com a Administração Pública, decorrente da Lei Complementar mineira 100/2007, foi declarado nulo, por inobservância dos princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público.
RE 1.400.775/MG, relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 15.12.2022 (Info 1080)
Josefina foi contratada como fessora sem concurso público (com base na lei estadual). Só que o STF não gostou da história e declarou inconstitucional tal prática (ADI 4876). De acordo com a decisão do Supremo, ao permitir a investidura de profissionais da área de educação em cargos públicos efetivos sem a realização de concurso público, a lei estadual contrariou o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Josefina diz que faz direito a férias-prêmio pelo período de trabalho, com a conversão em dinheiro (pecúnia) tendo em vista seu desligamento dos quadros da administração estadual antes que pudesse usufruir do benefício. O estado argumenta que o instituto das férias-prêmio é destinado apenas ao servidor efetivo, contratado via concurso.
R: É por aí….
A indenização a título de férias-prêmio não é devida aos servidores estaduais que tiveram seu vínculo com a Administração Pública — firmado com fundamento na Lei Complementar 100/2007 do Estado de Minas Gerais — anulado em virtude do julgamento da ADI 4.976/MG pelo Plenário do STF.
O direito ao pagamento de férias-prêmio indenizadas não pode ser reconhecido aos servidores que se tornaram titulares de cargos efetivos sem a prévia aprovação em concurso público.
Entendimento diverso contraria a consolidada jurisprudência da Corte, segundo a qual os únicos efeitos aplicáveis aos contratos eivados de nulidade, com burla ao concurso público, consistem no recebimento, pelos agentes públicos assim contratados, do salário pelos dias trabalhados e na possibilidade de levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.239 RG) e, no mérito, também por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para dar provimento ao recurso extraordinário e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.
RE 1.237.867/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (Info 1080)
Gertrudes, servidora pública estadual, diz que o TJ-SP que negou a ela o direito de ter sua jornada de trabalho reduzida em 50%, sem necessidade de compensação ou prejuízo de seus vencimentos, para que pudesse se dedicar aos cuidados da filha com necessidades especiais. O TJ-SP fundamentou seu entendimento na ausência de previsão legal desse direito.
Gertrudes afirma que sua filha, em razão de Transtorno do Espectro Autista, depende dos seus cuidados em todos os atos cotidianos e, portanto, precisa de acompanhamento constante, e não apenas nas diversas terapias que frequenta. Ela aponta violação à Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008 e com status equivalente ao das emendas constitucionais.
Lei 8.112/1990: “Art. 98 – Será concedido o horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo: (…) §2° Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3° As disposições constantes do § 2° são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
R: Yeaph!!!!
Por analogia, aplica-se aos servidores públicos estaduais e municipais que são pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência o direito à jornada de trabalho reduzida, sem necessidade de compensação de horário ou redução de vencimentos, nos moldes previstos para os servidores públicos federais na Lei 8.112/1990.
A convivência e o acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos por normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais. Cabe, no caso concreto, aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores, assim como a imperiosa necessidade de adaptar a realidade dessas famílias com o valor fundamental do trabalho.
Nesse contexto, é razoável a adaptação no sentido da redução da jornada de trabalho dos servidores públicos sem decréscimo de vencimentos. Tal medida não acarretará ônus desproporcional ou indevido à Administração Pública e, concomitantemente, assegurará às pessoas com deficiência os direitos e garantias que lhes são prometidos.
Ademais, a inexistência de legislação infraconstitucional, que configura omissão do Poder Público, não pode servir de justificativa para o não cumprimento de garantias previstas constitucionalmente, sobretudo quando envolvem o princípio da dignidade humana, o direito à saúde, o melhor interesse das crianças e as regras e diretrizes contidas na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD).
Assim, por se referir à determinação autoaplicável sem aumento de custos ao erário, é plenamente legítima a aplicação da lei federal a servidores estaduais ou municipais.
Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.097 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
RE 1.400.787/CE, relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 15.12.2022. (Info 1080)
Geremias é professor de um pequeno município que, generoso, oferece 45 dias de férias. Só que o município quer pagar o terço constitucional (artigo 7º, XVII) apenas sobre 30 dias, não sobre a integralidade do período de gozo (45 dias). Geremias diz que o benefício deve incidir sobre todo o período estabelecido em lei para o seu gozo.
R: Tudão!!!
O art. 7º, XVII, da CF/1988 assegura ao trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sem limitar o tempo da sua duração, razão pela qual esse adicional deve incidir sobre todo o tempo de descanso previsto em lei.
Esse direito também se estende ao servidor público por força do art. 39, § 3º, da CF/1988. Nesse contexto, como a legislação do Município de Boa Viagem/CE garante 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais para os respectivos professores, o acréscimo de 1/3 há de incidir sobre o valor pecuniário a ele correspondente, sendo incabível sua restrição ao período de apenas 30 (trinta) dias, em respeito ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.241 RG) e, no mérito, também por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para negar provimento ao recurso extraordinário.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
A ausência de apresentação da estimativa do respectivo impacto orçamentário, assim como a existência de ações já implementadas pelo Poder Executivo — como a instituição do Programa Auxílio Inclusão Produtiva (Lei 14.284/2021), que criou o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimentar Brasil — enfraquecem a necessidade da aplicação de medidas estratégicas estabelecidas pela Lei 14.275/2021, voltadas a amparar os agricultores familiares do Brasil pelos problemas socioeconômicos decorrentes da pandemia da Covid-19.
ADPF 968 MC/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (Info 1080)
O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou no STF a ADPF 968, ação em que pede a aplicação, pelo governo federal, da Lei 14.275/2021 (Lei Assis de Carvalho), que estabelece medidas emergenciais de amparo à agricultura familiar a fim de mitigar os impactos decorrentes da pandemia da covid-19).
Segundo o partido, a lei, que concede auxílio de R$ 2.500 por família em situação de pobreza e extrema pobreza e prevê outras providências para o enfrentamento da pandemia, foi aprovada praticamente pela unanimidade do Congresso Nacional, que derrubou o veto do presidente da República, Jair Bolsonaro.
Contudo, o PT alega que, até o momento, o governo federal não sinalizou nenhuma estratégia ou diretriz para enfrentar a grave crise da agricultura familiar e, ao ignorar a Lei Assis Carvalho, asfixia os agricultores, com a negativa de aplicação dos recursos já disponíveis e inviabiliza o sustento de milhares de famílias, sem qualquer justificativa plausível.
R: É por aí….
A inexistência da análise de impacto orçamentário infirma o requisito da fumaça do bom direito com relação à instituição de linhas de crédito e aos valores direcionados ao Programa de Atendimento Emergencial à Agricultura Familiar – PAE-AF (Lei 14.275/2021, art. 7º). Afinal, a observância do art. 113 do ADCT é norma que vincula a atividade do Poder Legislativo, conforme entendimento da Corte.
Ademais, a legislação impugnada, ao permitir a sobreposição de ações de órgãos públicos relativas a programas assistenciais, não inova o ordenamento jurídico, representando falha de juridicidade da proposta legislativa, o que também desautoriza a concessão da medida cautelar requerida, cuja finalidade é obrigar o Poder Executivo a aplicar recursos públicos.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, indeferiu a medida cautelar pleiteada na ADPF.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
É vedada a utilização das emendas do relator-geral do orçamento com a finalidade de criar novas despesas ou de ampliar as programações previstas no projeto de lei orçamentária anual, uma vez que elas se destinam, exclusivamente, a corrigir erros e omissões (CF/1988, art. 166, § 3º, III, alínea “a”).
ADPF 850/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento finalizado em 19.12.2022 (Info 1080)
O Partido Cidadania levanta-se contra (ADPF 850) o chamado “orçamento secreto”, como ficou conhecido o uso de emendas de relator para a inclusão de novas despesas no projeto de lei orçamentária da União. A agremiação questiona a não identificação dos proponentes das emendas parlamentares e a falta de critérios socioeconômicos na sua destinação.
R: Aí não né!!!!
As emendas do relator (classificadas sob o indicador orçamentário RP 9) são incompatíveis com a Constituição Federal em virtude de seu caráter anônimo, sem identificação do proponente. Isso porque operam com base na lógica da ocultação dos efetivos requerentes, por meio da qual todas as despesas nela previstas são atribuídas, indiscriminadamente, à pessoa do relator-geral do orçamento, entre parlamentares incógnitos e o orçamento público federal.
Assim, a sua utilização para a inclusão, na peça orçamentária, de recursos avulsos indicados por bancadas ou parlamentares individualizados, quando não limitados a correções e ajustes técnicos, subverte o regramento constitucional para confecção do orçamento público (CF/1988, arts. 165 e 166).
A Corte já se manifestou no sentido de ser condição de validade dos atos que compõem o ciclo orçamentário a sua prática com atenção e fidelidade aos postulados republicanos e com a transparência necessária à garantia de acesso de todos às informações de interesse público, desde a elaboração e o planejamento até a realização das despesas públicas (CF/1988, arts. 1º, caput e parágrafo único; 5º, XXXIII; 37, caput e § 3º, II).
Ademais, o condicionamento da liberação de recursos contemplados nas aludidas emendas à adesão de parlamentares aos interesses do governo em votações, ainda que potencial, evidencia desvio de finalidade na distribuição dos recursos do orçamento, o que é incompatível com o princípio constitucional da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º).
Portanto, as indicações de beneficiários e prioridades de despesas operacionalizadas, em caráter primário, por meio de emendas do relator-geral do orçamento, são incompatíveis com a ordem constitucional democrática e republicana, em especial porque não observam os critérios objetivos orientados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF/1988, art. 37, caput), além de desobedecerem os princípios da máxima divulgação, da transparência ativa, da acessibilidade das informações, do fomento à cultura da transparência e do controle social, nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011, art. 3º, I a V).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedentes os pedidos deduzidos nas ADPFs para (a) declarar incompatíveis com a ordem constitucional brasileira as práticas orçamentárias viabilizadoras do chamado “esquema do orçamento secreto”, consistentes no uso indevido das emendas do relator-geral do orçamento para efeito de inclusão de novas despesas públicas ou programações no projeto de lei orçamentária anual da União; (b) declarar a inconstitucionalidade material do art. 4º do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal 1/2021 e do inteiro teor da Resolução CN 2/2021; (c) conferir interpretação conforme às leis orçamentárias anuais de 2021 (Lei 14.144/2021) e de 2022 (Lei 14.303/2022), vedando a utilização das despesas classificadas sob o indicador orçamentário RP 9 para o propósito de atender a solicitações de despesas e indicações de beneficiários realizadas por deputados federais, senadores da República, relatores da Comissão Mista de Orçamento (CMO) e quaisquer “usuários externos” não vinculados aos órgãos da Administração Pública federal, independentemente de tal requisição ter sido formulada pelos sistemas formais ou por vias informais (cabendo, ainda, aos ministros de Estado titulares das pastas beneficiadas com recursos consignados sob a rubrica RP 9 orientarem a execução desses montantes em conformidade com os programas e projetos existentes nas respectivas áreas, afastado o caráter vinculante das indicações formuladas pelo relator-geral do orçamento, nos moldes do art. 2º, § 1º, do Decreto 10.888/2021); e (d) determinar, a todas as unidades orçamentárias e órgãos da Administração Pública em geral que realizaram o empenho, liquidação e pagamento de despesas classificadas sob o indicador orçamentário RP 9, nos exercícios financeiros de 2020 a 2022, a publicação dos dados referentes aos serviços, obras e compras realizadas com tais verbas públicas, assim como a identificação dos respectivos solicitadores e beneficiários, de modo acessível, claro e fidedigno, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do voto da relatora.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (CF/1988, art. 24, V e § 2º) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras.
ADI 7.027/PB, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (Info 1080)
A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou STF a ADI 7027, contra a Lei estadual 12.027/2021 da Paraíba, que exige a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito.
Para a entidade, a norma restringe, de forma anacrônica e discriminatória, o acesso das pessoas idosas à tecnologia e, ao invés de protegê-las, impede que tenham acesso às plataformas eletrônicas, já que a exigência de assinatura física é incompatível com essa modalidade de contratação. Sustenta, também, que a Medida Provisória (MP) 2200/2001 equiparou as assinaturas em forma eletrônica às assinaturas tradicionais.
Ainda de acordo com a Consif, a norma viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e política de crédito (artigo 22, incisos I e VII da CF).
R: Segue o jogo!!!!
Não se vislumbra ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (CF/1988, arts. 21, VIII; e 22, I e VII), uma vez que a lei estadual impugnada não interfere no objeto do contrato pactuado. Com efeito, a norma se destina a garantir o direito à informação dos consumidores idosos, bem como a assegurar seu consentimento informado. Ademais, o diploma normativo fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral editadas pela União.
Também não se verifica a alegada inconstitucionalidade material do ato normativo decorrente de suposta violação aos princípios da proporcionalidade e da isonomia, ou por restrição à liberdade dos idosos. Isso porque o legislador local se limitou a RESGUARDAR o idoso, prevenindo-o de fraudes que possam prejudicar o seu patrimônio.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, jugou improcedente a ação para reconhecer a constitucionalidade da Lei 12.027/2021 do Estado da Paraíba (1).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
RE 1.394.401/SP, relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 15.12.2022 (Info 1080)
Genoveva ajuizou ação de reparação por danos morais, com fundamento no CDC, buscando a responsabilização da companhia aérea Vaiquecai por transtornos sofridos em razão de atraso de voo e extravio de bagagem.
O pedido foi negado, na primeira instância, ao argumento de que seriam aplicáveis as Convenções de Varsóvia e Montreal, que unificam as regras internacionais acerca do transporte aéreo de passageiros, bagagens e cargas. O TJ-SP, contudo, deu provimento ao recurso de apelação por entender que, por se tratar de dano moral em voo internacional, incide no caso o CDC e não as convenções, e condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais.
No STF, a Vaiquecai Linhas Aéreas argumenta que, no julgamento do Tema 210 de repercussão geral, o STF firmou entendimento de que, nos termos do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as convenções em questão, têm prevalência sobre o CDC.
R: Nooopsss!!!!!
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em detrimento das Convenções de Varsóvia e Montreal nos casos em que se discute a responsabilidade das empresas de transporte aéreo internacional por dano moral resultante de atraso ou cancelamento de voo e de extravio de bagagem.
Em diversos precedentes, O STF se pronunciou no sentido de que a incidência das normas previstas nas Convenções internacionais de Varsóvia e de Montreal, tal como definida no julgamento do RE 636.331/RJ (Tema 210 RG), restringe-se às hipóteses de indenização por danos materiais. Isso porque, naquele processo paradigma, o objeto do recurso foi delimitado, excluindo-se a controvérsia sobre reparação por dano moral.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.240 RG) e, no mérito, também por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para negar provimento ao recurso extraordinário.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS — a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás — não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.
RE 1.288.634/GO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (Info 1080)
O Estado de Goiás estava a conceder isenção fiscal (programas Fomentar e Produzir) para incentivar atividades de interesse econômico do Estado. Só que o município de Cadêmeumoney não gostou de ver a sua cota de participação no ICMS virar pó. Segundo o município, o STF já decidiu, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 42), que a redução da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios em razão da concessão de incentivos fiscais configura interferência indevida do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.
O Estado de Goiás, por sua vez, afirma que a repartição do ICMS só pode ser calculada sobre o produto efetivo da arrecadação, e não sobre a expectativa de valores que ainda não ingressaram nos cofres estaduais.
Para o TJ-GO, deve valer a tese fixada pelo STF de que é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e ao Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às municipalidades (Tema 653).
CF/1988: “Art. 158. Pertencem aos Municípios: (…) IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
R: Noooops!!!!!
A obrigação de transferência da quota pertencente aos municípios sobre o produto da arrecadação do ICMS, relativa à repartição constitucional das receitas tributárias, só ocorre quando há o efetivo recolhimento do tributo, isto é, quando configurada a receita pública por parte do estado-membro.
O Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (Fomentar) e o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (Produzir) são benefícios fiscais convalidados tanto pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) como pela Lei Complementar 160/2017 e cujos regramentos não violam o texto constitucional.
Os referidos programas, apesar de não o explicitarem, tratam da hipótese de postergação ou diferimento do recolhimento de ICMS, pois os termos “financiamento” e “empréstimo” neles utilizados consistem, em verdade, na redução do montante de ICMS a ser recolhido no mês, com o pagamento do restante em parcelas subsequentes. Logo, as parcelas “financiadas”/”emprestadas” ainda não ingressaram nos cofres estaduais.
Por não tratarem de parcela do produto de ICMS já arrecadado, a qual seria devida aos municípios, a controvérsia relativa ao repasse de programas dessa natureza se DISTINGUE daquela tratada no Tema 42 da repercussão geral. Por outro lado, com base no entendimento firmado no julgamento do Tema 653 da repercussão geral, não se pode exigir —à luz do conceito técnico de arrecadação —o repasse aos municípios da parcela diferida/postergada de ICMS.
A conclusão precoce pela obrigatoriedade de transferência apenas com base no ICMS escriturado fere a autonomia federativa dos estados para implementar seus programas de benefícios fiscais, além de permitir impacto negativo em seu equilíbrio fiscal.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.172 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, além de julgar prejudicado o pedido de suspensão nacional dos processos que discorram sobre o tema.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A enfermidade ou doença mental, ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil.
RE 918.315/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (Info 1080)
Tibúrcio era servidor público, mas em virtude de invalidez decorrente de doença mental, acabou tendo de aposentar. Na hora de sacar o benefício começou o salseiro: o artigo 18, parágrafo 7º, da Lei Complementar distrital estabelece a exigência de termo de curatela para recebimento do benefício. Tibúrcio sequer poderia acessar o valor, tendo de ser interditado e então, apenas seu curador, poderia pegar as verdinhas. Instado a se manifestar, o Tribunal de Justiça (TJDFT) considerou a norma constitucional.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios discorda! Para o MPDFT, a norma viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia, e da impessoalidade da administração pública.
Código Civil de 2002: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III -os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V – os pródigos. (…) Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o arguido de incapacidade. (…) Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.”
Estatuto da Pessoa com Deficiência: “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
R: Nooops!!!!
É inconstitucional — por ofensa aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana — norma que prevê o pagamento da aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
No caso concreto, a norma distrital impugnada, ao exigir a figura do curador para viabilizar o pagamento do referido benefício, além de não observar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no que diz respeito à teoria as incapacidades, contraria a sistemática estabelecida no Código Civil e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, cuja compreensão não conduz ao entendimento de sujeição de toda pessoa com doença mental à interdição e, por conseguinte, à curatela.
Nesse contexto, não basta a constatação da enfermidade ou deficiência mental para efetivar-se a interdição, pois é imprescindível que a pessoa a ser tutelada não possua o necessário discernimento para os atos da vida civil.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.096 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido na íntegra e declarar a inconstitucionalidade do § 7º do art. 18 da Lei Complementar 769/2008 do Distrito Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
É constitucional o art. 22-A da Lei 8.212/1991, com a redação da Lei 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários.
RE 611.601/RS, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (Info 1080)
O artigo 1º da Lei nº 10.256/01, que introduziu o art. 22A na Lei nº 8.212/91, prevê a “contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias com incidência sobre a receita bruta em caráter de substituição à contribuição sobre a remuneração paga, devida ou creditada pela empresa”.
A empresa Celulose Irani S/A discute a constitucionalidade da contribuição social devida pela agroindústria (esperneia). A empresa afirma que a matéria repercute negativamente na carga tributária de todas as pessoas jurídicas que se dedicam à atividade agroindustrial, com a cobrança simultânea de inúmeras contribuições incidentes sobre a receita bruta das empresas agroindustriais s.
Lei 8.212/1991: “Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: I – dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; II – zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.
R: Segue o jogo!!!!
É constitucional o art. 22-A da Lei 8.212/1991, que prevê contribuição das agroindústrias à seguridade social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às contribuições sobre a folha de salários de que tratam os incisos I e II do art. 22 da mesma lei.
Sobre o tema, o § 13 do art. 195 da CF/1988 — incluído pela EC 42/2003 e posteriormente revogado pela EC 103/2019 — explicitou uma possibilidade já existente no texto originário da Constituição Federal de se instituírem contribuições sobre o faturamento ou a receita (esta após a EC 20/1998), substitutivas de contribuições sobre a folha de salários.
A receita bruta proveniente da comercialização dos produtos das agroindústrias se insere tanto na acepção estrita de faturamento quanto na de receita, considerada a alteração implementada pela EC 20/1998. Ademais, a mencionada contribuição previdenciária não incide sobre o valor estimado da produção, regime declarado inconstitucional pelo STF.
O estabelecimento da receita bruta como base para a contribuição previdenciária, por desonerar a folha de salários, estimula a formalização do trabalho no meio rural, em observância ao princípio de ordem econômica da busca do pleno emprego (CF/1988, art. 170, VIII).
Além disso, inexiste violação ao princípio da isonomia, pois este convive, de modo especial, em harmonia com o princípio da capacidade contributiva. Assim, tendo determinada agroindústria grande receita ou faturamento, pode ela ser chamada a contribuir para a previdência social com recursos proporcionais a tal grandeza (CF/1988, art. 145, § 1º).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 281 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
É constitucional a contribuição destinada ao Senar incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001.
RE 816.830/SC, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (Info 1080)
No recurso, um produtor rural questiona o fato de a contribuição ao Senar incidir sobre a receita bruta, enquanto que a contribuição a outros integrantes do sistema “S” – como o Sistema Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e o Sistema Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) – é cobrada sobre a folha de salários. A incidência da contribuição ao Senar afrontaria, segundo o pedido, o artigo 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que prevê a criação do Senar nos moldes da legislação relativa ao Sesc e Senai.
A base de cálculo ao Senar foi instituída inicialmente como sendo a folha de salários, segundo a Lei 8.315/1991, base substituída pela receita bruta com a edição da Lei 8.540/1992.
CF/1988: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”
Lei 8.540/1992: “Art. 2° A contribuição da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), criado pela Lei 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de um décimo por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
R: Yeaph!!!!
A incidência da contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção ruralé constitucional, pois preservada está a destinação do “Sistema S”, estando atendido o critério da pertinência entre o destino efetivo do produto arrecadado e a finalidade da tributação.
A referida contribuição tem natureza jurídica de contribuição social geral, instituída com fundamento no caputdo art. 149 da CF/1988, motivo pelo qual é válida a substituição da base de cálculo folha de salário para receita bruta da comercialização da produção rural, tal como determinado no art. 2º da Lei 8.540/1992 e alterações posteriores.
Nesse contexto, ao prever, no art. 62 do ADCT, que o SENAR fosse criado “nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC)”, o legislador constituinte não quis dizer que a base de cálculo da contribuição para o custeio de seus encargos fosse necessariamente a folha de salários. Nada impede que a contribuição ao SENAR tenha base de cálculo própria, diferente das contribuições já existentes.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 801 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.
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