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Informativo STF 1064 Comentado

Informativo nº 1064 do STF COMENTADO. Fique ligado aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!

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DIREITO CONSTITUCIONAL

 

1.      Chefe do Poder Executivo estadual: dupla vacância do cargo no último biênio do mandato

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É inconstitucional, por violação ao princípio democrático, norma de Constituição estadual que, a pretexto de disciplinar a dupla vacância no último biênio do mandato do chefe do Poder Executivo, suprime a realização de eleições.

ADI 7137/SP, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 19.8.2022 (Info 1064)

 

1.1.  Situação FÁTICA.

 

O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, ajuizou no STF a ADI 7137 contra dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo que prevê que, em caso de vacância dos cargos de governador e vice-governador no último ano do mandato, o restante do período será exercido pelo presidente da Assembleia Legislativa ou, na sua recusa, pelo presidente do Tribunal de Justiça.

Conforme o procurador-geral, o STF consolidou jurisprudência de que, embora as regras da Constituição Federal sobre a matéria não sejam de reprodução obrigatória pelas constituições estaduais, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem realizar novas eleições diretas ou indiretas quando houver vacância dos cargos de governador e de vice-governador, ou de prefeito e de vice-Prefeito, no último biênio do mandato governamental.

 

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

1.2.1.     Questão JURÍDICA.

 

CF/1988: “Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º – Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.”

 

1.2.2.     A norma é constitucional?

 

R: Nem a pau!!!

Conforme jurisprudência desta Corte, na hipótese de dupla vacância, no último biênio do mandato, a disciplina sobre o processo de escolha do governador do estado e do prefeito do município compete (a) aos estados-membros e aos municípios, respectivamente, se decorrente de causas não eleitorais; ou (b) à União, se decorrente de causas eleitorais.

Assim, muito embora o art. 81, § 1º, da CF/1988 não consubstancie norma de reprodução obrigatória, a autonomia organizacional outorgada às unidades da Federação (art. 25, caput, da CF/1988 c/c o art. 11 do ADCT) não afasta a indispensabilidade da realização de eleições, sejam diretas (regra), sejam indiretas (exceção), pois, no Brasil, os mandatos políticos são exercidos por pessoas escolhidas pelo povo mediante votação.

 

1.2.3.     Resultado final.

 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, em julgamento conjunto, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade do artigo 41, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo e do art. 72, parágrafo único, da Constituição do Estado do Acre.

 

2.      Convocação de autoridades pela Assembleia Legislativa e princípio da simetria

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É inconstitucional, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema (CF/1988, art. 22, I), norma de Constituição estadual que amplia o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade.

ADI 6640/PE, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 19.8.2022 (Info 1064)

 

2.1.  Situação FÁTICA.

 

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou 15 ações diretas de inconstitucionalidade contra dispositivos de constituições estaduais e distrital que concedem às Assembleias Legislativas prerrogativas de convocar autoridades para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, imputando a prática de crime de responsabilidade nos casos de ausência sem justificação adequada.

Nas ações, o PGR questiona normas dos Estados que, segundo sustenta, ampliam o rol de sujeitos ativos de crime de responsabilidade para incluir autoridades diversas das previstas na Constituição Federal (artigo 50, parágrafo 2º).

De modo geral, o procurador-geral argumenta as normas estaduais estabelecem disciplina paralela à da legislação federal, em desrespeito à separação dos Poderes, à competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal e às prerrogativas do parlamento de convocar pessoalmente e requisitar informações de titulares de órgãos diretamente subordinados à chefia do Executivo.

 

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

2.2.1.     Questão JURÍDICA.

 

CF/1988: “Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (…) § 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.”

 

2.2.2.     A simetria foi observada?

 

R: Nooops!!!!

Isso porque o art. 50, caput, e § 2º, da CF/1988, que prescreve sistemática de controle do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo, configura norma de repetição obrigatória pelos estados-membros, motivo pelo qual a ordem jurídica estadual, seguindo essa lógica, deve referir-se a cargos correspondentes ao de ministro de Estado, ou seja, a secretário de Estado ou equivalente em termos de organização administrativa.

No caso, ao incluírem outras autoridades além de secretários de Estado e dirigentes da Administração Direta diretamente subordinados ao governador, as normas impugnadas desobedeceram ao sistema de repartição de competências previstas constitucionalmente.

 

2.2.3.     Resultado final.

 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, em julgamento conjunto, julgou parcialmente procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade das expressões “Presidente do Tribunal de Contas do Estado” e “dirigentes da administração indireta”, constantes do inciso XXIX do art. 28 da Constituição do Estado do Amazonas, assim como das expressões “Corregedor-Geral da Justiça”, “Procurador-Geral da Justiça”, “Defensoria Pública” e “dirigentes da administração indireta ou fundacional”, constantes do § 2º do art. 13 da Constituição do Estado de Pernambuco. Além disso, o Tribunal deu interpretação conforme a Constituição Federal à expressão “dirigentes da administração direta”, para restringir a possibilidade de sua convocação pela Assembleia Legislativa apenas quando estiverem diretamente subordinados ao governador do estado.

 

3.      Prestação e divulgação de contas de sindicatos: exigência por lei distrital 

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É inconstitucional, por violar o art. 22, I, da CF/1988, norma distrital que obriga os sindicatos a divulgarem na internet a prestação de contas das verbas recebidas a título de contribuição confederativa, sindical e de outros recursos recebidos do Distrito Federal.

ADI 5349/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 19.8.2022 (Info 1064)

 

3.1.  Situação FÁTICA.

 

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou no STF a ADI 5349 por meio da qual questiona a constitucionalidade de lei do Distrito Federal que determinava a publicação, na internet, das ações e prestações de contas relativas às contribuições e demais verbas recebidas por entidades sindicais.

 

 

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

3.2.1.     Questão JURÍDICA.

 

CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;”

 

3.2.2.     Houve invasão de competência?

 

R: Yeaph!!!

No caso, a lei impugnada, ao impor, de maneira ampla, nova obrigação aos sindicatos, invade competência legislativa privativa da União, pois guarda pertinência com o direito coletivo do trabalho, assim como — sob um prisma mais abrangente — o direito civil, enquanto entidades associativas.

Não se admite que ente federativo diverso imponha espécie de obrigação tributária acessória a entes destinatários de exação.

As contribuições recebidas pelos sindicatos têm natureza TRIBUTÁRIA. Assim, mesmo em se tratando de verba pública — enquanto receita tributária com destinação específica —, não é qualquer ente público que pode estabelecer obrigações ligadas a esse mesmo tributo, mas somente aquele que tem competência normativa: a União (CF/1988, art. 149).

 

3.2.3.     Resultado final.

 

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.470/2015 do Distrito Federal.

 

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