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Informativo STF 1063 Comentado

Informativo nº 1063 do STF COMENTADO. Fique ligado aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!

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DIREITO CONSTITUCIONAL

 

1.    Serviço de telecomunicação e proibição de oferta e comercialização de serviço de valor adicionado

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É inconstitucional, por violar os arts. 21, XI, 22, IV, e 48, XII da CF/1988, norma estadual que proíbe concessionárias de serviços de telecomunicação de ofertarem e comercializarem serviço de valor adicionado (SVA)

ADI 6199/PE, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 15.8.2022 (Info 1063)

 

1.1. Situação FÁTICA.

 

A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) ajuizaram a ADI 6199 no STF contra a Lei 16.600/2019 do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre a proteção do consumidor por alegadas práticas abusivas por parte de prestadoras de serviços de telecomunicações.

As entidades sustentam que, ao proibir a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais, complementares ou suplementares, próprios ou de terceiros, quando agregados a planos de serviços de comunicação, a lei estadual invade competência privativa da União para legislar sobre a matéria (artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição Federal), exercida por meio da edição da Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997). Segundo a lei, cabe à União organizar a exploração dos serviços de telecomunicações, o que inclui a comercialização e o uso dos diversos serviços específicos e agregados. A lei federal dispõe ainda que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) é competente para regular o relacionamento entre os que utilizam as redes de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado e as prestadoras de serviços de telecomunicações.

 

1.2. Análise ESTRATÉGICA.

 

1.2.1.  A norma proibitiva é constitucional?

 

R: Nooops!!!!

Embora o SVA não constitua propriamente serviço de telecomunicação, a proibição de sua oferta e comercialização acaba por interferir indiretamente na prestação dos serviços de telecomunicação, porque restringe o plano de negócio das empresas do setor, com possíveis prejuízos para o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.

Com efeito, a comercialização do SVA pelas empresas de telecomunicação constitui importante fonte de receita alternativa ou acessória da concessionária, integrando-se, portanto, à estrutura econômico-financeira do contrato de concessão do serviço público. Esses recursos são indispensáveis para manter a modicidade das tarifas e a qualidade dos serviços.

A regulamentação desse tipo de serviço ou de qualquer outro agregado, portanto, pode ser feita apenas pela União, em razão da sua íntima conexão econômica com o serviço de telecomunicação propriamente dito.

 

1.2.2.  Resultado final.

 

Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei 16.600/2019 do Estado de Pernambuco.

 

2.    Conversão dos autos de prisão em flagrante em diligência

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É inconstitucional norma do provimento do Conselho da Magistratura estadual que proíbe o juiz de converter os autos de prisão em flagrante em diligência.

ADI 4662/SP, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 15.8.2022 (Info 1063)

 

2.1. Situação FÁTICA.

 

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais ajuizou a ADI 4662 em face de norma do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que vedava ao juiz plantonista a conversão do auto de prisão em flagrante em diligência.

A Associação requereu a declaração de inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em diligência”, contida no artigo 2º do Provimento 1.898/2001 do Conselho Superior da Magistratura do TJ-SP e reiterada no artigo 1.133 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça.

 

2.2. Análise ESTRATÉGICA.

 

2.2.1.  A norma encontra amparo na CF?

 

R: Nooops!!!!

Isso porque, a norma, além de desbordar dos limites do poder regulamentar, invade a competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual Penal (CF/1988, art. 21, I).

Ademais, não há na lei processual, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei 13.964/2019, qualquer proibição à conversão do auto de prisão em flagrante em diligência. Dessa forma, o Conselho Superior da Magistratura, a pretexto de disciplinar o bom funcionamento do plantão judiciário, indevidamente, inovou em matéria processual penal.

A possibilidade de ordenar diligências prévias consiste em prerrogativa inafastável do magistrado.

A norma impugnada também vulnera, diretamente, o princípio da INDEPENDÊNCIA funcional do juiz, motivo pelo qual está eivada de vício MATERIAL.

O princípio da independência judicial, corolário do princípio constitucional da independência do Poder Judiciário, garante ao magistrado tomar medidas indispensáveis para a formação de sua convicção.

Isso não significa que se possa admitir a indefinida e irrazoável postergação da decisão judicial a respeito da manutenção ou não da privação de liberdade em caráter cautelar, mas sim que, excepcionalmente, havendo necessidade de se determinar diligências prévias para a formação da convicção judicial, o juiz competente, inclusive o plantonista, deve decidir o quanto antes, ou seja, com a maior celeridade possível.

 

2.2.2.  Resultado final.

 

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em diligência”, contida no art. 2º do Provimento 1.898/2001 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e reiterada no art. 1.133 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça, com redação dada pelo Provimento CG 28/2019.

 

3.    Isenção de tarifas de água e esgoto: predominância de interesse local e competência legislativa

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É inconstitucional, por invadir a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (CF/1988, art. 30, I e V), lei estadual que concede, por período determinado, isenção das tarifas de água e esgoto e de energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais.

ADI 6912/MG, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 15.8.2022 (Info 1063)

 

3.1. Situação FÁTICA.

 

A Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe) ajuizou a ADI 6912 no STF contra dispositivos da Lei 23.797/2021, do Estado de Minas Gerais. A norma dispõe sobre a concessão de isenção total, por período determinado, das tarifas de água, esgoto e energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes no estado. 

A lei possibilita a concessão, mediante ato do governador do estado, de isenção das tarifas aos usuários das prestadoras estatais Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa-MG) e Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S.A. (Copanor). A lei prevê um prazo de três meses de não pagamento das taxas. 

 

3.2. Análise ESTRATÉGICA.

 

3.2.1.  Houve invasão de competência?

 

R: E não foi pouco!!!!

A Constituição Federal estabelece a competência comum de todos os entes federativos para a promoção de melhorias das condições do saneamento básico (CF/1988, art. 23, IX), cabendo à União instituir as respectivas diretrizes (CF/1988, art. 21, XX).

Segundo as diretrizes nacionais para o saneamento básico, fixadas pela Lei 11.445/2007 e atualizadas pela Lei do Novo Marco do Saneamento Básico (Lei 14.026/2020), compete aos municípios, responsáveis pela gestão dos assuntos de interesse local e pela edição de leis que digam respeito a esses temas, a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico.

Não cabe às leis estaduais a interferência em contratos de concessão de serviços federal e municipal, alterando condições que impactam na equação econômico-financeira.

No caso, as disposições impugnadas criam obrigações e retiram prerrogativas das concessionárias de serviços públicos locais, interferindo diretamente nos contratos administrativos firmados entre o Poder Público e os particulares.

Ainda que o estado seja o acionista majoritário das empresas concessionárias dos serviços de saneamento básico, não se admite essa interferência.

 

3.2.2.  Resultado final.

 

Com esses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 4º, parágrafo único, e 5º da Lei 23.797/2021 do Estado de Minas Gerais que dispõe sobre a concessão, por período determinado, de isenção total das tarifas de água e esgoto e de energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes no estado.

 

 

4.    Ministério Público estadual: movimentação funcional e modelo federal

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTICIONALIDADE

É inconstitucional lei estadual que prevê movimentação funcional entre membros do Ministério Público, mediante procedimentos e critérios diversos dos estabelecidos pelo modelo federal.

ADI 6328/GO, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 15.8.2022 (Info 10)

 

4.1. Situação FÁTICA.

 

Dispositivos da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) – Lei Complementar estadual 25/1998 – que tratam da remoção interna e da permuta temporária como formas de provimento derivado de promotoria e procuradorias de Justiça vagas foram questionados por meio da ADI 6328 ajuizada no STF.

Autor da ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, destaca que as normas criaram duas novas hipóteses de movimentação horizontal que não estão previstas na lei orgânica (Lei federal 8.625/1993), contrariando a Constituição Federal, que reserva a iniciativa privativa do presidente da República para a edição de normas gerais que disponham sobre organização dos MPs.

Na remoção interna, confere-se precedência aos promotores da comarca onde vagou a promotoria ou a procuradoria de Justiça. A permuta temporária é forma de remoção a pedido de membros da mesma entrância ou categoria, que pode ser indeferida pelo Conselho Superior do MP por motivo de interesse público, com duração de dois anos, prorrogáveis por igual período.

 

4.2. Análise ESTRATÉGICA.

 

4.2.1.  Possível a movimentação com tais critérios?

 

R: Nooops!!!!

No caso, a norma estadual impugnada define critérios para hipóteses de movimentação funcional denominadas remoção interna e permuta temporária, que são incompatíveis com o disposto na Constituição Federal e no regramento geral editado pela União (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – LONMP).

Em relação à remoção interna, a lei estadual oportuniza o provimento do cargo por membro que exerça outro cargo na mesma comarca, suprimindo a fase de publicação de edital para a divulgação da abertura da vaga pelo respectivo Conselho Superior constante do art. 62 da LONMP (Lei 8.625/1993). Ademais, a norma estadual dispõe que a remoção interna deve observar o critério de antiguidade na comarca. A LONMP não prevê o critério de antiguidade na comarca como solução para concorrência entre membros do Ministério Público para o provimento de cargo vago. Essas regras estaduais não apenas suprimem a fase de publicação de edital da LONMP, como privilegiam os promotores de mesma categoria ou entrância do cargo vago em detrimento de outros que sejam da mesma entrância, porém de outra comarca, em vulneração aos princípios da isonomia e da impessoalidade.

Quanto à remoção por permuta, a temporalidade prevista pela norma local cria figura nova de movimentação funcional, uma vez que o art. 64 da LONMP não estatui a reversão da permuta apenas em razão do decurso do tempo. Ao tratar da “renovação de remoção por permuta somente permitida após o decurso de dois anos”, o inciso II do referido art. 64 se refere a eventual nova pretensão de movimentação funcional, pelo mesmo fundamento. Portanto, o interstício de 2 anos é previsto na LONMP como impeditivo da realização de nova permuta, e não como um limite temporal para a eficácia da permuta, como pretendido pelo legislador estadual.

Além de os dispositivos impugnados incorrerem em inconstitucionalidade formal por invasão da competência da União para a definir normas gerais para os Ministérios Públicos estaduais (CF/1988, art. 61, § 1º, II, d), sob o aspecto material, violam o que previsto pela Constituição Federal para a progressão e movimentação funcional de magistrados (CF/1988, art. 93, II e VIII-A), quanto aos critérios de antiguidade e merecimento, os quais se ESTENDEM aos membros do Ministério Público (CF/1988, art. 129, § 4º).

 

4.2.2.  Resultado final.

 

Com esses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 113/2014 do Estado de Goiás, no que introduziu os arts. 167-A e 169-A à Lei Complementar 25/1998 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás).

 

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