Informativo STF 1057 Comentado
Informativo nº 1057 do STF COMENTADO. Fique ligado aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!
DIREITO CONSTITUCIONAL
1. Norma estadual e emenda parlamentar impositiva em lei orçamentária
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
São inconstitucionais emendas parlamentares estaduais de caráter impositivo em lei orçamentária anteriores à vigência das ECs 86/2015 e 100/2019.
ADI 6308/PR, julgada em 03/06/2022(Info 1057)
1.1. Situação FÁTICA.
O governador do Estado de Roraima requereu ao STF a suspensão imediata de emendas parlamentares impositivas individuais e coletivas no orçamento estadual. A solicitação foi feita na ADI 6308, ajuizada com pedido de medida cautelar.
Segundo o governador, as Emendas à Constituição do Estado de Roraima (ECs) 41/2014 e 61/2019 criaram orçamento impositivo para emendas parlamentares individuais e coletivas em limites superiores aos parâmetros previsto na Constituição Federal. O governador sustenta que as emendas parlamentares impositivas à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA) trazem previsões que exorbitam a sistemática adotada pela Constituição Federal, que restringe as emendas parlamentares individuais a 1,2% da receita corrente líquida, enquanto em Roraima o limite é de 2%. Assim, haveria violação aos princípios constitucionais da separação de Poderes, do modelo constitucional orçamentário e da competência da União para legislar sobre direito financeiro, entre outros.
1.2. Análise ESTRATÉGICA.
1.2.1. Questão JURÍDICA.
CF/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (…) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
1.2.2. Tais normas são inconstitucionais?
R: Se anteriores à vigência das ECs 86/2015 e 100/2019, SIM!!!!
A figura do orçamento impositivo foi introduzida no ordenamento jurídico estadual de Roraima em 2014, antes, portanto, de sua admissão no plano federal, que só ocorreu com a Emenda Constitucional 86/2015. A Constituição Federal determina que é da União a competência para a edição de normas gerais de direito financeiro, que abrangem a elaboração da lei orçamentária anual, a gestão financeira e os critérios para a execução de programações de caráter obrigatório, como as emendas parlamentares impositivas.
O constituinte do Estado de Roraima, ao inovar e tratar da execução de emendas parlamentares impositivas (individuais ou coletivas), não agiu dentro da competência suplementar permitida na seara da legislação concorrente, uma vez que dispôs em sentido contrário às normas gerais federais que efetivamente já existiam à época sobre o tema e que não contemplavam o instituto.
Além disso, inexiste no ordenamento jurídico brasileiro a figura da constitucionalidade superveniente, de modo que não há se falar na consequente convalidação das normas. Não cabe à Constituição estadual instituir a figura das programações orçamentárias impositivas fora das hipóteses previstas no regramento nacional. A compreensão doutrinária e jurisprudencial anota que as normas da CF/1988 sobre processo legislativo em geral e processo legislativo das leis orçamentárias em especial são de reprodução obrigatória pelas Constituições estaduais, por força do princípio da simetria.
No caso, apesar de a CF/1988 ter passado a prever expressamente sobre o tema, fixou limites DIFERENTES dos adotados pelo Estado roraimense.
1.2.3. Resultado final.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa parte, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 113, §§ 3º, 3º-A, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º, da Constituição do Estado de Roraima, acrescidos pelas Emendas Constitucionais 41/2014 e 61/2019, e, por arrastamento, do art. 24, §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º, da Lei 1.327/2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e do art. 8º da Lei 1.371/2020 (Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020), ambas do Estado de Roraima, mantidos os efeitos da cautelar no período em que vigeu
2. Custas e emolumentos judiciais: majoração e criação de sanções processuais por ente estadual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional norma estadual que institui sanções processuais diversas da legislação federal para litigantes que abusem do seu direito à prestação jurisdicional e um procedimento mais restritivo para requerer o benefício da gratuidade de justiça.
ADI 7063/RJ, julgamento em 03/06/2022(Info 1057)
2.1. Situação FÁTICA.
O partido Podemos ajuizou, no STF, a ADI 7063, em que contesta alterações na cobrança de custas judiciais no Estado do Rio de Janeiro. A ação tem por objeto dispositivos da Lei estadual 9.507/2021 que modificaram a Lei de Custas Judiciais (Lei estadual 3.350/1999) e o Código Tributário estadual (Decreto-Lei 5/1975). Segundo o Podemos, a mudança criou uma nova modalidade de multa processual, dez vezes maior do que o valor já previsto para as custas devidas pela parte que, eventualmente, abandonar ou paralisar o processo ou apresentar recursos considerados protelatórios, sem prejuízo das sanções previstas na legislação processual e normas correlatas.
Para o partido, a alteração ofende a Constituição Federal (artigo 22, inciso I), que prevê a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
2.2. Análise ESTRATÉGICA.
2.2.1. Questão JURÍDICA.
CTN/1966: “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
2.2.2. A norma é constitucional?
R: Nooops!!!
Isso porque compete à União legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) e já existe, no Código de Processo Civil, expressão legislativa exaustiva sobre a matéria.
Além disso, as custas e os emolumentos classificam-se como tributo da espécie taxa, cuja aplicação é direcionada ao sistema de justiça e, por essa razão, não podem ter como fato gerador principal um ato ilícito.
Vale ressaltar: é constitucional norma estadual que fixa custas processuais mais elevadas para causas consideradas de alto valor ou alta complexidade, desde que haja PERTINÊNCIA entre o valor das custas e o custo do serviço judicial prestado, o que se revela como efetiva progressividade tributária.
No entanto, a determinação de “dobra de custas” sem a necessária correlação entre o valor da taxa e o custo dos serviços prestados constitui afronta ao texto constitucional (CF/1988, art. 145, II). Portanto, se o critério adotado é a qualidade do usuário do serviço, resta evidente a falta dessa referibilidade.
2.2.3. Resultado final.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 15-A; 15-B, caput; e 15-F a 15-I da Lei 3.350/1999, e arts. 135-D a 135-H do Decreto-Lei 5/1975, acrescidos respectivamente pelos arts. 1º e 2º da Lei 9.507/2021, todos do Estado do Rio de Janeiro.
3. Ministério Público de Contas estadual e limites legais de gastos do Poder Executivo
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional, por ofensa ao princípio da separação dos Poderes, norma estadual que submete as despesas com pessoal do Ministério Público de Contas aos limites orçamentários fixados para o Poder Executivo.
ADI 5563/RR, julgamento em 03/06/2022(Info 1057)
3.1. Situação FÁTICA.
A então governadora de Roraima, Suely Campos, ajuizou a ADI 5563 para questionar dispositivo inserido por emenda na Constituição do estado segundo o qual “as despesas do Ministério Público de Contas ocorrerão por conta da dotação orçamentária anual, dentro dos limites legais destinados ao Poder Executivo estadual”. A governadora alega que a alteração constitucional afeta diretamente os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal do Poder Executivo.
Segundo a ADI, ao estipular que o orçamento do MP de Contas de Roraima – órgão que não integra a estrutura do Poder Executivo segundo a Constituição Federal – estaria submetido aos limites legais destinados ao Poder Executivo estadual, a norma constitucional estadual viola diretamente a Constituição Federal, na medida em que inova no ordenamento jurídico estadual, ofendendo o princípio da simetria federativa.
3.2. Análise ESTRATÉGICA.
3.2.1. A norma ofende a separação dos poderes?
R: Yeaph!!!!
Cabe ao próprio Tribunal de Contas a iniciativa de leis que tratem de sua organização e estrutura internas, o que inclui a organização do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual, não sendo admissível que ato legislativo de iniciativa do Executivo disponha sobre a matéria.
Ademais, o Parquet junto ao Tribunal de Contas integra, em termos estruturais, as Cortes de Contas, órgãos auxiliares do Poder Legislativo no mister de controle externo, motivo pelo qual suas despesas não devem se submeter aos limites orçamentários fixados para o Poder Executivo, sendo certo, ainda, que o limite prudencial de despesas com pessoal se aplica a cada um dos Poderes do ente federativo.
Além disso, à luz do princípio da simetria, as normas relativas à organização do Tribunal de Contas da União devem ser observadas no desenho institucional dos demais tribunais de contas.
3.2.2. Resultado final.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 47-A, § 3º, da Constituição do Estado de Roraima.
DIREITO DO TRABALHO
4. Acordos e convenções coletivos: limitação ou afastamento de direitos trabalhistas e horas “in itinere”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
ARE 1121633/GO, julgamento em 02/06/2022 (Info 1057)
4.1. Situação FÁTICA.
Minas Energia questiona em recurso extraordinário a decisão do TST que havia afastado a aplicação de norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso. O fundamento da decisão foi o fato de a mineradora estar situada em local de difícil acesso e de o horário do transporte público ser incompatível com a jornada de trabalho.
No recurso, a mineradora sustentava que, ao negar validade à cláusula, o TST teria ultrapassado o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva.
4.2. Análise ESTRATÉGICA.
4.2.1. Questão JURÍDICA.
CF/1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;”
4.2.2. O TST se excedeu?
R: Só pra variar…
É constitucional norma oriunda de negociação coletiva que, apesar de limitar ou afastar direitos trabalhistas, assegura aos trabalhadores os direitos absolutamente indisponíveis.
Os acordos e convenções coletivas devem ser interpretados com base no princípio da EQUIVALÊNCIA entre os negociantes, de modo que a autonomia coletiva — cujo reconhecimento não significa renúncia ao acesso à Justiça — não pode ser simplesmente substituída pela invocação do princípio protetivo ou da primazia da realidade, oriundos do direito individual trabalhista.
Além disso, ajustes acordados com aval sindical são revestidos de boa-fé e a invalidade deles deve ser a exceção, não a regra. A anulação dos acordos, na parte em que supostamente interessa ao empregador, mantidos os ônus assumidos no que diz respeito ao trabalhador, ao mesmo tempo em que viola o art. 7º, XXVI, da CF/1988, leva a um claro desestímulo à negociação coletiva, que deveria ser valorizada e respeitada, especialmente em momentos de crise.
Conjugada a autonomia coletiva com o princípio da adequação setorial negociada, é possível a disponibilidade dos direitos trabalhistas em acordos e convenções coletivos, desde que resguardado um patamar mínimo civilizatório, o qual é composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.
No caso, quanto às horas in itinere — cuja questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho —, trata-se de direito DISPONÍVEL, sujeito, portanto, à autonomia da vontade coletiva.
4.2.3. Resultado final.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
5. Autorização para o prosseguimento de investigações contra magistrados
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional norma estadual de acordo com a qual compete a órgão colegiado do tribunal autorizar o prosseguimento de investigações contra magistrados, por criar prerrogativa não prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e não extensível a outras autoridades com foro por prerrogativa de função.
ADI 5331/MG, julgamento em 03/06/2022 (Info 1057)
5.1. Situação FÁTICA.
O então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no STF a ADI 5331 contra o parágrafo 1º do artigo 90 da Lei Complementar (LC) 59/2001, de Minas Gerais, que dispõe sobre organização e divisão judiciárias do estado. O dispositivo questionado determina a remessa dos autos para deliberação do Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG) quando, no curso de investigação, se detectar indício de participação de juiz, a fim de a corte local deliberar sobre a continuidade da apuração.
Rodrigo Janot alega que tal regra confere ao tribunal estadual prerrogativa que não estaria prevista na Constituição Federal nem na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979).
5.2. Análise ESTRATÉGICA.
5.2.1. Questão JURÍDICA.
LOMAN: “Art. 33 – São prerrogativas do magistrado: (…) Parágrafo único – Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.”
5.2.2. Norma que prevê a autorização para investigação de magistrados encontra respaldo na CF?
R: Nooops!!!!
É inconstitucional norma estadual que impõe a necessidade de prévia autorização do órgão colegiado do tribunal competente para prosseguir com investigações que objetivam apurar suposta prática de crime cometido por magistrado.
Atualmente, a disciplina das matérias institucionais da magistratura nacional decorre da Lei complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN), segundo a qual não há qualquer previsão dessa condicionante para a continuidade das investigações. Também não há se falar, na hipótese, em aplicação da ratio decidendi da ADI 7083.
Quanto à necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios, tem-se, pela interpretação sistemática da CF/88 e com fulcro na jurisprudência consolidada desta Corte, que o mesmo tratamento conferido às autoridades com foro por prerrogativa de função no STF deve ser aplicado, por simetria, àquelas com foro em outros tribunais, em observância ao princípio da isonomia, que garante o mesmo tratamento aos que estejam em situação igual.
É constitucional a norma de Regimento Interno de Tribunal de Justiça que condiciona a instauração de inquérito à autorização do desembargador-relator nos feitos de competência originária daquele órgão.
ADI 7083/AP, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 13.5.2022 (Info 1054)
Nesse contexto, a norma estadual impugnada, ao dispor de modo distinto à lei federal, promove indevida inovação, afrontando o art. 93 da CF/1988. Ademais, ofende o princípio da isonomia, pois cria garantia mais extensa aos juízes estaduais mineiros do que a prevista aos demais membros da magistratura nacional e demais autoridades com foro por prerrogativa de função.
5.2.3. Resultado final.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “na primeira sessão” do art. 90, § 1º, da Lei Complementar 59/2001 do Estado de Minas Gerais, e atribuir interpretação conforme a Constituição à expressão “órgão competente do Tribunal de Justiça”, prevista no mesmo dispositivo, a fim de estabelecer que caberá ao relator autorizar o prosseguimento das investigações.
DIREITO TRIBUTÁRIO
6. Pensão alimentícia e incidência do imposto de renda
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional norma que prevê a incidência do imposto de renda sobre valores percebidos pelo alimentado a título de alimentos ou pensão alimentícia.
ADI 5422/DF, julgamento em 03/06/2011(Info 1057)
6.1. Situação FÁTICA.
O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) ajuizou a ADI 5422 no STF para questionar dispositivos da Lei 7.713/1988 que preveem a incidência de imposto de renda nas obrigações alimentares.
Para a entidade, a incidência do IR sobre pensão alimentícia é incompatível com a Ordem Constitucional. O legislador, segundo o instituto, tem limitações estabelecidas pela Constituição Federal para definir o conteúdo de “renda e proventos de qualquer natureza”, sobre os quais deve incidir o imposto.
6.2. Análise ESTRATÉGICA.
6.2.1. Deve incidir o IRPF sobre a pensão alimentícia?
R: Obviamente que NÃO!!!
A materialidade do imposto de renda (IR) está necessariamente ligada à existência de acréscimo patrimonial. Nesse contexto, os alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família representam, para os alimentados, apenas entrada de valores, pois se revelam como montantes retirados dos acréscimos patrimoniais auferidos pelo alimentante.
Assim, o recebimento de renda ou provento de qualquer natureza pelo alimentante – de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos – já configura, por si só, fato gerador do IR. Por isso, submeter também os valores recebidos pelo alimentado representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, configurando bis in idem camuflado e sem justificação legítima, em evidente violação ao texto constitucional.
6.2.2. Resultado final.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, nessa parte, a julgou procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, § 1º, da Lei 7.713/1988, aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto 9.580/2018, e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei 1.301/1973, com o intuito de afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.