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Informativo STF 1022 Comentado

Informativo nº 1022 do STF COMENTADO pintando na telinha (do seu computador, notebook, tablet, celular…) para quem está ligado aqui conosco no Estratégia Carreiras Jurídicas!

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DIREITO CONSTITUCIONAL

1.      Reintegração e acumulação de proventos com salário

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal (CF), salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 103/09, nos termos do que dispõe seu art. 6º.

RE 655283/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli (Info 1022)

1.1.  Situação FÁTICA.

A Federação das Associações de Aposentados dos Correios (Faaco) impetrou mandado de segurança visando a reintegração dos aposentados espontaneamente pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que foram dispensados pela estatal sem o pagamento das parcelas rescisórias. A questão chegou ao STF por meio de RE para decidir acerca da competência para julgamento sobre a legalidade da dispensa ou da reintegração de empregados públicos em decorrência de sua aposentadoria.

No julgamento do mesmo RE também era discutido se a concessão de aposentadoria encerraria o vínculo empregatício para os empregados que haviam se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019.

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.     Questão JURÍDICA.

EC 103/2019:

Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

CF:

Art. 37 (…) § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

1.2.2.     A quem compete julgar tais ações?

R: Justiça COMUM!!

A justiça comum é competente para processar e julgar ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea.

Isso porque não se debate relação de trabalho, mas somente a possibilidade de reintegração ao emprego público na eventualidade de se obter aposentadoria administrada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A concessão de aposentadoria, com utilização do tempo de contribuição, leva ao ROMPIMENTO do vínculo trabalhista nos termos do art. 37, § 14 da CF. Entretanto, é POSSÍVEL a manutenção do vínculo trabalhista, com a acumulação dos proventos com o salário, se a aposentadoria se deu pelo RGPS ANTES da promulgação da EC 103/2019.

Após a inserção do art. 37, § 14, pela EC 103/2019, a Constituição Federal, de modo expresso, definiu que a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição embasou a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o RGPS. Porém, a referida Emenda Constitucional EXIMIU da observância ao § 14 do art. 37 da CF as aposentadorias já concedidas pelo RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda.

1.2.3.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 606 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e reputou lícita a reintegração com a acumulação de proventos com os salários, já que, no caso concreto, a aposentadoria se deu antes da EC 103/2019.

Quanto ao mérito, ficaram vencidos parcialmente os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Roberto Barroso, que deram parcial provimento ao recurso. Em relação à tese de repercussão geral, o ministro Marco Aurélio ficou vencido e a ministra Rosa Weber ficou vencida em parte

2.      Proibição de caça pela Constituição do estado de São Paulo 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Não afronta a competência legislativa da União o dispositivo de Constituição do estado de São Paulo (art. 240) que proíbe a caça em seu respectivo território.

ADI 350/SP, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 18.6.2021 (Info 1022)

2.1.  Situação FÁTICA.

O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ajuizou a ADI 350 na qual questionava a constitucionalidade dos artigos 1º e 3º da Lei estadual 16.784/2018. Conforme o autor da ação, a norma paulista que proíbe a caça de animais domésticos, silvestres, nativos ou exóticos no estado, teria usurpado a competência privativa da União para editar normas gerais sobre caça (artigo 24, inciso VI, da CF).

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.     Questão JURÍDICA.

CE-SP:

Art. 204. Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Estado.

CF/1988:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

Lei 5.197/1967: “Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha. § 1º Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão será estabelecida em ato regulamentador do Poder Público Federal; (

Art. 3º. É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha.

 § 2º Será permitida mediante licença da autoridade competente, a apanha de ovos, lavras e filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidos, bem como a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública.

Art. 14. Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época.

§ 1º Quando se tratar de cientistas estrangeiros, devidamente credenciados pelo país de origem, deverá o pedido de licença ser aprovado e encaminhado ao órgão público federal competente, por intermédio de instituição científica oficial do país.

 § 2º As instituições a que se refere este artigo, para efeito da renovação anual da licença, darão ciência ao órgão público federal competente das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior. 

§ 3º As licenças referidas neste artigo não poderão ser utilizadas para fins comerciais ou esportivos. § 4º Aos cientistas das instituições nacionais que tenham por Lei, a atribuição de coletar material zoológico, para fins científicos, serão concedidas licenças permanentes.”

2.2.2.     Estado pode legislar sobre tema?

R: Yeaph!!!

Considerando as regras de repartição de competência previstas nos arts. 23, VI e VII, e 24, VI, da CF, o constituinte estadual apenas reforçou a proibição de caça prevista no art. 1º da Lei 5.197/1967, norma geral editada pela União.

No entanto, cabe destacar que, na interpretação do art. 240 da Constituição do estado de São Paulo, não devem ser incluídas a vedação às modalidades conhecidas como caça de controle e caça científica. Isso porque essas modalidades de caça destinam-se ao reequilíbrio do ecossistema, tendo, portanto, natureza protetiva em relação ao meio ambiente.

Apesar de o caput do art. 1º da Lei 5.197/1967 também vedar o exercício da caça, os arts. 3º, § 2º, e 14 admitem as atividades de “destruição” para fins de controle e de “coleta” para fins científicos.

2.2.3.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para tão somente conferir interpretação conforme à expressão “sob qualquer pretexto”, esclarecendo que não se incluem nessa vedação a destruição para fins de controle e a coleta para fins científicos, previstas, respectivamente, nos arts. 3º, § 2º, e 14, ambos da Lei federal 5.197/1967.

3.      Iniciativa legislativa e norma que cria atribuição ao Ministério Público

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

São formalmente inconstitucionais dispositivos da Lei 10.001/2000, de iniciativa do Poder Legislativo, que tratam de atribuições do Ministério Público (“caput” e parágrafo único do art. 2º e art. 4º). (1) É constitucional o art. 3º da Lei 10.001/2000, que confere prioridade aos processos e procedimentos decorrentes de relatórios de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). (2)

ADI 5351/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 18.6.2021 (Info 1022)

3.1.  Situação FÁTICA.

O Procurador Geral da República ajuizou a ADI contra dispositivos da Lei 10.001/2000 que determinam ao Ministério Público (MP) e aos órgãos do Judiciário que deem prioridade aos procedimentos a respeito das conclusões de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).

Conforme o autor da ação, os trechos questionados da lei – artigos 2º (caput e parágrafo único) 3º e 4º – seriam incompatíveis com a Constituição da República. Isso porque, conforme preconiza o artigo 128 (parágrafo 5º) da Constituição, as atribuições dos membros do MP somente podem ser impostas por lei complementar de iniciativa do próprio procurador-geral.

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.     Questão JURÍDICA.

Lei 10.001/2000:

Art. 1º Os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional encaminharão o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito respectiva, e a resolução que o aprovar, aos chefes do Ministério Público da União ou dos Estados, ou ainda às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua competência.

Art. 2º A autoridade a quem for encaminhada a resolução informará ao remetente, no prazo de trinta dias, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão.

Parágrafo único. A autoridade que presidir processo ou procedimento, administrativo ou judicial, instaurado em decorrência de conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, comunicará, semestralmente, a fase em que se encontra, até a sua conclusão.

Art. 3º O processo ou procedimento referido no art. 2º terá prioridade sobre qualquer outro, exceto sobre aquele relativo a pedido de habeas corpus, habeas data e mandado de segurança.

Art. 4º O descumprimento das normas desta Lei sujeita a autoridade a sanções administrativas, civis e penais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CF:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

 II – disponham sobre:

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

Art. 128. O Ministério Público abrange:

 § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

3.2.2.     Congresso pode legislar sobre o tema?

R: Mais ou menos!!!

Segundo o STF, a CF reserva ao Presidente da República e ao Chefe do Ministério Público o poder de iniciativa para deflagrar o processo legislativo no que concerne a normas de organização e atribuições do Ministério Público.

A legislação editada por iniciativa do Legislativo, portanto, é materialmente inconstitucional por ofender a independência e a autonomia funcional e administrativa do Ministério Público.

Logo, acolheu-se o pedido da PGR relativo à parte que cria determinações ao Ministério Público, declarando-se a inconstitucionais das expressões “no prazo de trinta dias” e “ou a justificativa pela omissão” previstas em trechos da lei. Ao dispor sobre novas atribuições, os dispositivos usurpam iniciativa reservada pela Constituição ao presidente da República para tratar de normas gerais sobre organização do MP e adentram em matéria reservada a lei complementar de iniciativa do chefe do Ministério Público estadual.

3.2.3.     Então é inconstitucional a prioridade prevista aos processos decorrentes de CPI?

R: Nops!!!

Para o STF,é constitucional o art. 3º da Lei 10.001/2000, que confere prioridade aos processos e procedimentos decorrentes de relatórios de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).

As CPIs constituem importante mecanismo de controle da máquina pública, sendo um dos instrumentos para conferir concretude à competência fiscalizatória do Congresso Nacional (CF, art. 49, X). Além disso, elas apuram fatos determinados sobre os quais há presunção de interesse público.

A importância do instituto, que tem previsão direta na CF, justifica a prioridade de tramitação aos procedimentos administrativos ou judiciais decorrentes da atuação das CPIs, o que denota a proporcionalidade e razoabilidade da previsão contida no art. 3º da Lei 10.001/2000.

3.2.4.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões “no prazo de trinta dias” e “ou a justificativa pela omissão” contidas no caput do art. 2º; o parágrafo único do art. 2º e o art. 4º, todos da Lei 10.001/2000. Vencido o ministro Gilmar Mendes.

4.      Invasão de Terras Indígenas: intervenção da União e Covid-19

AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Cabível o deferimento de tutela provisória incidental em arguição de descumprimento de preceito fundamental para adoção de todas as providências indispensáveis para assegurar a vida, a saúde e a segurança de povos indígenas vítimas de ilícitos e problemas de saúde decorrentes da presença de invasores de suas terras, em situação agravada pelo curso da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19).

ADPF 709 TPI-Ref/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 18.6.2021 (Info 1022)

4.1.  Situação FÁTICA.

A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) ajuizou ADPF visando à adoção de providências no combate à epidemia da Covid-19 entre a população indígena. Ao apresentar pedido de tutela provisória antecipada, a entidade relatou ataques a tiros a indígenas, mortes, desnutrição, anemia, contágio por mercúrio, desmatamento e garimpo ilegal, bem como a prática de ilícitos de toda ordem decorrentes da presença de invasores nas terras indígenas durante a pandemia. Sustentou, também, que a presença de invasores é responsável pelo contágio dessas comunidades por Covid-19, e pediu o deferimento da medida para assegurar a vida, a saúde e a segurança desses povos no contexto da crise sanitária.

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.     Cabível a tutela provisória incidental em ADPF?

R: Yeaph!!!

No caso concreto, a verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora estão configurados, devendo incidir os princípios da precaução e da prevenção, conforme jurisprudência consolidada do STF. Isso porque suficientemente demonstrados indícios de conflitos violentos e ameaças por invasores das Terras Indígenas (TIs) Yanomami e Munduruku, os quais, ali presentes para praticar atividades ilegais de mineração e extração de madeira, promovem desmatamento e contribuem com problemas de saúde dessas comunidades que, já debilitadas por quadros de desnutrição e anemia, são contaminadas pelo mercúrio usado no garimpo, e, no curso da pandemia, ficam, ainda, sujeitas ao contágio pelo Covid-19 e por outras doenças levadas pelos invasores.

4.2.2.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ratificou cautelar deferida em ação de descumprimento de preceito fundamental, para determinar à União a adoção imediata de todas as medidas necessárias à proteção da vida, da saúde e da segurança das populações indígenas que habitam as TIs Yanomami e Munduruku, diante da ameaça de ataques violentos e da presença de invasores, devendo destacar todo o efetivo necessário a esse propósito e permanecer no local enquanto presente o risco. Quanto à sistemática da intervenção da União nessas terras determinou-se, ainda, que: “(i) está vedada à União a atribuição de qualquer publicidade às suas ações, devendo abster-se de divulgar datas e outros elementos, que, ainda que genéricos, possam comprometer o sigilo da operação, de modo assegurar sua efetividade; (ii) eventuais providências que demandem a atuação deste Juízo quanto a tais ações deverão ser processadas nos autos sigilosos em que tramita o Plano Sete Terras Indígenas; (iii) a União deverá entrar em contato com o representante da PGR, conforme orientado nos aludidos autos, para acompanhamento da operação, assegurada a cadeia de custódia da informação; (iv) a União deverá apresentar relatório sobre a situação das aludidas TIs e sobre a operação realizada, tal como ali determinado; (v) de forma a evitar a reiteração do ilícito, está desde logo autorizado pelo Juízo que as medidas de intervenção sejam acompanhadas da destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração, inclusive dos equipamentos nela utilizados, pelos fiscais ambientais, no local do flagrante, sem necessidade de autorização de autoridade administrativa hierarquicamente superior, providência cautelar amparada pelos arts. 25 e 72, V, da Lei 9.605/1998 e pelos arts. 101, I, e 111 do Decreto 6.514/2008. Nesse sentido, a Polícia Federal deverá dar ciência desta decisão aos servidores que participarem da operação para que destruam os equipamentos.”

5.      Direito à saúde: fornecimento de medicamento pelo Estado, ausência de registro sanitário e importação autorizada pela Anvisa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.

RE 1165959/SP, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, (Info 1022)

5.1.  Situação FÁTICA.

Trata-se de RE que chegou ao STF após o TJ-SP confirmar decisão de primeira instância e determinar o fornecimento de medicamento à base de canabidiol para um paciente menor de idade que sofre de encefalopatia crônica por citomegalovírus congênito e de epilepsia intratável, com quadro de crises graves e frequentes.

A decisão do TJ levou em consideração a hipossuficiência econômica do paciente e o fato de o medicamento, embora sem registro na Anvisa, ter autorização da autarquia para sua importação. No caso, a Anvisa havia autorizado a importação do medicamento em caráter excepcional, para uso próprio de pessoa física, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado.

No STF, o Estado de São Paulo alegava que a falta de registro na Anvisa impediria a obrigatoriedade de fornecimento do produto. O advogado do paciente, por sua vez, sustentou que o medicamento foi indicado por profissional de medicina como o único meio possível de tratamento e que, após o uso do canabidiol, ele passou de cerca de 80 convulsões diárias para quatro ou cinco.

5.2.  Análise ESTRATÉGICA.

5.2.1.     Deve ser fornecido o medicamento?

R: Com certeza!!!

Constatada a incapacidade financeira do paciente, o Estado deve fornecer medicamento que, apesar de não possuir registro sanitário, tem a importação autorizada pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Para tanto, devem ser comprovadas a imprescindibilidade do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação e dos protocolos de intervenção terapêutica do Sistema Único de Saúde (SUS).

No exame do Tema 6 e do Tema 500 da repercussão geral, o Tribunal estabeleceu algumas premissas consensuais para que o Poder Judiciário possa compelir o Estado a fornecer fármaco não constante das listas de dispensação do SUS, quais sejam: (i) a comprovação da imprescindibilidade do medicamento; (ii) a impossibilidade de substituição por outro similar; (iii) a incapacidade financeira do enfermo; e (iv) o impedimento de a demanda cuidar de medicamento experimental ou de uso não autorizado pela Anvisa.

No caso concreto, a respeito da substância terapêutica pleiteada, além de não ser proibida a comercialização no País, a importação de produtos à base de canabidiol, para uso pessoal, tem autorização da Anvisa, se cumpridos critérios específicos. O recorrido, inclusive, possui autorização individual da Agência.

5.2.2.     Resultado final.

Desse modo, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário. Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin, que fixaram tese diversa; e o ministro Nunes Marques, que não fixou tese.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

6.      Impossibilidade de extensão do auxílio de grande invalidez a todas as modalidades de aposentadoria

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria.

RE 1221446/RJ, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 18.6.2021 (Info 1022)

6.1.  Situação FÁTICA.

Trata-se de RE em que se questionava a possibilidade de extensão do adicional de 25% previsto na aposentadoria por invalidez às demais espécies de aposentadorias. A questão chegou ao STF após decisão do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, que havia assegurado sua extensão a todos os aposentados pelo RGPS que comprovassem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, independentemente da modalidade de aposentadoria. Para o STJ, o benefício teria natureza assistencial e seria respaldado pelos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia.

No recurso, o INSS contestava a natureza assistencial conferida ao benefício e defendia a necessidade de lei para a criação de benefícios.

6.2.  Análise ESTRATÉGICA.

6.2.1.     Questão JURÍDICA.

Lei 8.213/1991:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)

6.2.2.     Liberou geral?

R: Nana-nina-NÂO!!!

Não é possível a extensão do auxílio contido no art. 45 da lei 8.213/1991, também chamado de auxílio de grande invalidez ou auxílio-acompanhante, para todos os segurados aposentados que necessitem de ajuda permanente para o desempenho de atividades básicas da vida diária.

Em observância aos princípios da legalidade/reserva legal, da distributividade e da regra da contrapartida, é IMPRESCINDÍVEL lei para criação e ampliação de benefícios ou vantagens previdenciárias, e nas leis 8.213/1991 e 8.742/1993, as quais tratam respectivamente, da previdência e assistência social, não há previsão do chamado auxílio de grande invalidez para outras espécies de aposentadoria que não seja a decorrente de invalidez.

Assim, não obstante o louvável intuito de proteção às pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros, a extensão do “auxílio-acompanhante” para além da hipótese prevista em lei, ainda que sob à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, não encontra eco na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, a Corte Constitucional não tem LEGITIMIDADE para suprir ou suplantar a atuação legislativa na seara da proteção aos riscos previdenciários.

Outrossim, não prospera o argumento de que o adicional da grande invalidez teria natureza assistencial e que por isso poderia ser concedido às demais espécies de aposentadoria. Primeiro porque para o deferimento dos benefícios assistenciais deve-se observar os requisitos legais, segundo porque seu caráter supostamente assistencial não afasta a exigência de previsão legal.

6.2.3.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, apreciando o Tema 1095 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para: a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria; b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento. Vencido o ministro Edson Fachin e, parcialmente, o ministro Marco Aurélio, que divergiu quanto à modulação dos efeitos da decisão

DIREITO TRIBUTÁRIO

7.      Inclusão do ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

RE 1285845/RS, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes (Info 1022)

7.1.  Situação FÁTICA.

Trata-se de RE no qual uma empresa questionava decisão do TRF-4 que entendeu não ser possível ao contribuinte excluir o ISS da base de cálculo da CPRB, instituída pela Lei 12.546/2011. Segundo a empresa, o conceito de receita utilizado para definir a base de cálculo da contribuição extrapolaria as bases econômicas previstas no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal. Outro argumento foi a ausência de previsão legal expressa para a inclusão dos impostos na receita bruta da pessoa jurídica.

A União, por sua vez, destacou que a Lei 12.546/2011 enumerou expressamente todas as exclusões cabíveis da base de cálculo da CPRB e está alinhada à Lei 12.973/2014, que objetivou internalizar conceitos internacionais de contabilidade.

7.2.  Análise ESTRATÉGICA.

7.2.1.     Questão JURÍDICA.

CF:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

 § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Revogado pela Emenda Constitucional 103, de 2019)

Lei 12.546/2011:

Art. 7º Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:

Art. 8º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991

7.2.2.     A norma questionada encontra amparo na CF?

R: Yeaph!!!

A receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo da CPRB, compreende os tributos sobre ela incidentes.

Inaugurando nova ordem previdenciária, a Emenda Constitucional (EC) 42/2003, ao inserir o parágrafo 13 no art. 195 da CF, atualmente revogado pela EC 103/2019, permitiu a instituição de contribuição previdenciária substitutiva daquela incidente sobre a folha de salários e pagamentos. Diante da autorização constitucional, foi editada a Lei 12.546/2011, instituindo contribuição substitutiva (CPRB), com o escopo de desonerar a folha de salários/pagamentos e reduzir a carga tributária.

Quando de sua instituição, a contribuição era obrigatória às empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011. Todavia, após alterações promovidas pela Lei 13.161/2015, o novo regime passou a ser facultativo, podendo as empresas a ele aderir apenas se concluíssem que a sistemática da CPRB seria, no seu contexto, mais benéfica do que a contribuição sobre a folha de pagamentos.

Diante disso, não é possível à empresa optar pelo novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. Abater do cálculo da CPRB o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre ela incidente ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias, em grave violação ao artigo 150, § 6º, da CF, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo.

7.2.3.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, apreciando o Tema 1135 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. Vencidos os ministros Marco Aurélio (Relator), Rosa Weber e Cármen Lúcia.

8.      Regime especial de tributação do ICMS a indústrias localizadas no estado do Pará

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É inconstitucional a sistemática de incentivo fiscal de ICMS às indústrias paraenses de produtos industrializados derivados do trigo, prevista no Anexo I do Decreto 4.676/2001 do estado do Pará (Regulamento do ICMS).

ADI 6479/PA, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 18.6.2021 (Info 1022)

8.1.  Situação FÁTICA.

O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, ajuizou a ADI 6479 contra norma do Estado do Pará que instituiu o Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Os dispositivos questionados asseguram incentivo fiscal às indústrias de produtos derivados de farinha de trigo.

O Regulamento do ICMS, criado pelo Decreto estadual 4.676/2001, com alterações dos Decretos 1.522/2009, 1.551/2009 e 360/2019, instituiu novo benefício tributário, que consiste na diminuição de alíquotas e da base de cálculo do trigo e de seus derivados.

Essas normas, segundo o procurador, instituíram benefício fiscal sem observar a reserva constitucional de lei específica para concessão de qualquer modalidade de desoneração tributária (artigo 150, parágrafo 6º) e a prévia celebração de convênio (artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”).

8.2.  Análise ESTRATÉGICA.

8.2.1.     Questão JURÍDICA.

CF:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

8.2.2.     Farinha pouca, meu pirão primeiro?

R: Não é bem assim!!!

Com efeito, contraria o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 150 da CCF o estabelecimento, por Decreto estadual, de regime especial de recolhimento antecipado do ICMS, com substituição tributária e benefícios fiscais.

Ademais, ao privilegiar as empresas produtoras de trigo e seus derivados localizadas no estado do Pará, as normas impugnadas ofendem tanto o princípio da isonomia quanto a vedação de discriminações de qualquer natureza aos produtos em razão da procedência ou destino.

8.2.3.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para reconhecer a inconstitucionalidade dos incs. I e II do caput do art. 118, do art. 119, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-A, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-C, do art. 119-D, do caput, dos incs. I, II e III do § 1º, dos incs. I e II do § 2º e do § 3º do art. 120, dos arts. 122-A e 123-A do Anexo I do Decreto 4.676/2001 do estado do Pará (Regulamento do ICMS), com as alterações dos Decretos 1.522/2009, 1.551/2009 e 360/2019.

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