Informativo nº 1012 do STF COMENTADO pintando na telinha (do seu computador, notebook, tablet, celular…) para quem está ligado aqui conosco no Estratégia Carreiras Jurídicas!
Sumário
1. Concessionárias de energia elétrica e utilização onerosa de faixas de domínio público estadual 2
2. Inconstitucionalidade material por violação à isonomia na relação Estado-cidadão.. 4
3. Covid-19: Suspensão do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento.. 6
5. DL 70/1966 e recepção pela Constituição Federal de 1988. 11
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO… 13
7. Imunidade tributária: operações financeiras e IOF. 13
8. Contribuição ao Incra: natureza jurídica, folha de salários e EC 33/2001. 16
DIREITO CONSTITUCIONAL E DA SAÚDE.. 19
9. Covid-19: leitos de UTI e custeio e financiamento pela União 19
10. Limite territorial dos efeitos das decisões em ação civil pública: art. 16 da Lei 7.347/1985. 21
11. Atuação do juiz e ordem de inquirição de testemunhas. 24
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional norma estadual que onere contrato de concessão de energia elétrica pela utilização de faixas de domínio público adjacentes a rodovias estaduais ou federais.
ADI 3763/RS, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 7.4.2021(Info 1012)
A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3763, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF). Os advogados da associação querem anular os efeitos de uma lei e de um decreto gaúchos que permitem, ao governo do Estado, explorar comercialmente áreas limítrofes às rodovias estaduais e federais.
A Lei Estadual 12.238, de 14 de janeiro de 2005, que a Abradee impugna, garantiu ao governo do Rio Grande do Sul a “exploração da utilização e comercialização, a título oneroso, das faixas de domínio e das áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado”. Posteriormente, o Decreto 43.787, de 12 de maio de 2005, regulamentou a lei gaúcha, com a previsão de cobrança de remuneração e multas a serem pagas pelas concessionárias.
Constituição Federal:
Art. 21. Compete à União:
XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
R: Negativo.
Isso porque a União, por ser titular da prestação do serviço público de energia elétrica (arts. 21, XII, b, e 22, IV, da Constituição Federal), detém a prerrogativa constitucional de estabelecer o regime e as condições da prestação desse serviço por concessionárias, o qual não pode sofrer ingerência normativa dos demais entes políticos.
Ademais, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há possibilidade de interferência do estado-membro nas relações jurídico-contratuais entre Poder concedente federal e as empresas concessionárias, especificamente no que tange a alterações das condições estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos, sob regime federal, mediante edição de leis estaduais.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para: a) atribuir interpretação conforme a Constituição à Lei 12.238/2005 e ao Decreto regulamentar 43.787/2005 do estado do Rio Grande do Sul, excluindo da incidência de ambos os diplomas as concessionárias de serviço público de energia elétrica; e b) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de energia”, contida no inciso IV do art. 6º, e da Tarifa Básica prevista no Tipo II do Item 1 do Anexo I do mencionado Decreto.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual.
ADI 6019/SP, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 12.4.2021(Info 1012)
A Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6019, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivo da Lei 10.177/1998, do Estado de São Paulo, que prevê o prazo de 10 anos para que a administração pública paulista anule atos reputados como inválidos. Na ação, a entidade argumenta que a norma invade competência legislativa privativa da União por disciplinar tema de Direito Civil (decadência).
O artigo 10 da Lei 10.177/1998 dispõe que “a administração pública anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando ultrapassado o prazo de dez anos contado de sua produção”. Para a ABCR, o prazo decadencial de 10 anos previsto na lei paulista não se harmoniza com os preceitos constitucionais da segurança jurídica, da razoabilidade, da isonomia e da proporcionalidade.
Lei 9.784/1999:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Lei 10.177/1998:
Artigo 10 – A Administração Pública anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:
I – ultrapassado o prazo de dez anos contado de sua produção;
R: Nops!
O prazo quinquenal consolidou-se como MARCO TEMPORAL geral nas relações entre o Poder Público e particulares e o STF somente admite exceções ao princípio da isonomia quando houver fundamento razoável baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio específico entre as partes.
Se os demais estados da Federação aplicam, indistintamente, o prazo quinquenal para anulação de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados, seja por previsão em lei própria ou por aplicação analógica do art. 54 da Lei 9.784/1999, NÃO há fundamento constitucional que justifique a situação excepcional de um determinado estado-membro. Logo, impõe-se o tratamento IGUALITÁRIO nas relações Estado-cidadão.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 10, I, da Lei 10.177/1998 do estado de São Paulo. Vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli que, preliminarmente, não conheceram da ação e, no mérito, julgaram improcedente o pedido. O ministro Marco Aurélio (relator) também julgou o pedido procedente, mas ficou parcialmente vencido por declarar a inconstitucionalidade do dispositivo ante a existência de vícios formal e material.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios.
ADI 6432/RR, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 7.4.2021 (Info 1012)
A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6432, contra dispositivos da Lei estadual 1.389/2020 de Roraima, que proíbe o corte de energia elétrica em residências por inadimplência enquanto perdurar o estado de emergência no estado, devido à pandemia da Covid-19.
A norma suspende ainda a incidência de multas e juros por atraso de pagamento da fatura durante o período. Determina também que as concessionárias, antes de interromper o serviço em razão da inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito das faturas referentes ao período de contingência.
Segundo a Abradee, a competência privativa para legislar sobre energia elétrica é da União, a quem compete também planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas. A associação argumenta que resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) trata das regras de suspensão de fornecimento, modo de cobrança e pagamento dos débitos apurados e hipóteses de multa e juros por atraso durante a pandemia. Aponta, ainda, que a Medida Provisória 950/2020 já prevê a isenção do pagamento da fatura, por três meses, para os beneficiários da tarifa social com consumo de até 220 kWh.
Constituição Federal:
Art. 21. Compete à União:
XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V – produção e consumo;
R: Faça-se a Luz!
As normas objetivam regulamentar a relação entre o usuário do serviço e a empresa concessionária, tratando-se, portanto, essencialmente de normas sobre defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública.
Não há se falar em invasão da competência legislativa privativa da União para legislar sobre energia elétrica, pois a legislação estadual impugnada não atinge de forma direta a relação contratual estabelecida entre a concessionária e o Poder Público concedente, titular do serviço. Tampouco fere o núcleo de atuação das empresas voltadas à prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, uma vez que não se constata possa gerar desequilíbrio contratual ou afetar políticas tarifárias, especialmente porque as medidas impostas são excepcionais e transitórias, limitadas ao tempo da vigência do plano de contingência adotado pela Secretaria estadual de saúde em decorrência da pandemia de Covid-19.
Por outro lado, a não interrupção dos serviços públicos de energia elétrica relaciona-se à satisfação das necessidades BÁSICAS da população, pelo que a continuidade do serviço é considerada ESSENCIAL para a adoção de medidas de contenção do novo coronavírus.
O fornecimento de energia elétrica é direito fundamental relacionado à dignidade humana, ao direito à saúde, à moradia, à alimentação, à educação e à profissão, constituindo-se em serviço público essencial e universal, que deve estar disponível a todos os cidadãos, especialmente no complexo contexto pandêmico vivenciado.
É de se ressaltar que a superveniência de Lei federal 14.015/2020, pela qual se dispõe sobre interrupção, religação ou restabelecimento de serviços públicos, também editada em razão da pandemia de Covid-19, não afasta a competência estadual para disciplinar a matéria de proteção e defesa do consumidor de forma mais ampla do que a estabelecida pela legislação federal, como assentado em recentes decisões do Supremo Tribunal Federal.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta para declarar constitucionais as normas previstas no § 1º do art. 2º, no § 2º do art. 2º e nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei 1.389/2020 do estado de Roraima, na parte afeta à “energia elétrica”. Vencidos os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux (presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
É compatível com a Constituição Federal a imposição de restrições à realização de cultos, missas e demais atividades religiosas presenciais de caráter coletivo como medida de contenção do avanço da pandemia da Covid-19.
ADPF 811/SP, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 8.4.2021(Info 1012)
Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada contra o Decreto 65.563/2021 do estado de São Paulo que limitou a realização de cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo, durante o período de agravamento da pandemia da Covid-19.
Decreto 65.563/2021:
Artigo 2º – As medidas emergenciais instituídas por este decreto consistem na vedação de:
II – realização de:
a) cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo;
R: SIM!!!
A liberdade de crença e de culto, usualmente caracterizada apenas pela fórmula genérica “liberdade religiosa”, constitui uma das primeiras garantias individuais albergadas pelas declarações de direitos do século XVIII que alcançaram a condição de direito humano e fundamental.
A liberdade de realização de cultos coletivos, no entanto, não é absoluta. A Constituição Federal (CF), ao estabelecer inequívoca reserva de lei ao exercício dos cultos religiosos, permite a restrição ao direito à liberdade religiosa em sua “dimensão externa”, que compreende a liberdade de crença, a liberdade de aderir a alguma religião e a liberdade de exercício do culto respectivo. A lei deve proteger os templos e não deve interferir nas liturgias, a não ser que assim o imponha algum valor constitucional concorrente de maior peso.
Sob o prisma da constitucionalidade formal, a imposição de restrições à realização de cultos religiosos por meio de decretos municipais e estaduais está em conformidade com decisões recentes do STF sobre a temática, dentre as quais destaca-se a ADI 6341, na qual assentou-se que todos os entes federados possuem competência para legislar e adotar medidas sanitárias voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública.
Nesse sentido, o STF reafirmou o dever que todos os entes políticos têm na promoção da saúde pública e, coerente ao federalismo cooperativo adotado na CF, assentou a competência dos estados e dos municípios, ao lado da União, na adoção de medidas sanitárias direcionadas ao enfrentamento da pandemia.
Sob o aspecto material, a medida sanitária em análise mostra-se adequada, necessária e proporcional, bem como em consonância com as diretrizes científicas propostas pela Organização Mundial da Saúde.
Ademais, é possível afirmar que há um razoável consenso na comunidade científica no sentido de que os riscos de contaminação decorrentes de atividades religiosas coletivas são superiores aos riscos de outras atividades econômicas, mesmo aquelas realizadas em ambientes fechados. Essa noção geral — sobre o elevado risco de contaminação das atividades religiosas coletivas presenciais — foi complementada por um exame de fatos e prognoses subjacente à edição do decreto estadual impugnado. As medidas restritivas, dessa forma, foram resultantes de análises técnicas relativas ao risco ambiental de contágio pela Covid-19 conforme o setor econômico e social, bem como de acordo com a necessidade de preservar a capacidade de atendimento da rede de serviço de saúde pública.
Observa-se, por fim, que, no caso, o art. 2º da norma impugnada não se limitou a restringir as atividades religiosas coletivas (inciso II), mas também restringiu outras atividades econômicas altamente essenciais, tais como o “atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada ou ‘pegue e leve’, em bares, restaurantes, ‘shopping centers’, galerias e estabelecimentos congêneres e comércio varejista de materiais de construção, permitidos tão somente os serviços de entrega (‘delivery’) e ‘drive-thru’ (inciso I)” e ainda “reunião, concentração ou permanência de pessoas nos espaços públicos, em especial, nas praias e parques”.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, converteu o julgamento de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou improcedente o pedido formulado na ação. Vencidos os ministros Nunes Marques e Dias Toffoli, que julgaram o pedido procedente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial (de dívidas hipotecárias), previsto no Decreto-lei nº 70/66.
RE 556520/SP, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 7.4.2021(Info 1012)
João e Maria adquiriram um imóvel (a casa dos sonhos). O casalzinho e o banco adotaram, no contrato de compra e venda, o procedimento extrajudicial de crédito hipotecário. Só que Maria perdeu o emprego e João não era muito dado ao trabalho. Acabaram caindo em inadimplência. O casal teve contra si promovida execução extrajudicial do imóvel e esse foi arrematado pelo credor hipotecário.
Ocorre que o Tribunal desfez a arrematação entendendo serem inconstitucionais os artigos 30, parte final, 31 a 38 do Decreto-lei 70/1966, que dispõem sobre o procedimento da extrajudicial de dívidas hipotecárias.
R: SIM!
Na linha de diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), a compatibilidade decorre da constatação de que esse procedimento não é realizado de forma aleatória.
Ele se submete a efetivo controle judicial, em ao menos uma de suas fases, sendo certo que o devedor é intimado a acompanhá-lo, podendo impugnar, inclusive no âmbito judicial, o desenrolar do procedimento, se irregularidades vierem a ocorrer durante o seu trâmite.
Aliás, a execução extrajudicial de dívida hipotecária não é uma invenção da cabeça dos juristas brasileiros. Nem é uma inovação do questionado decreto-lei, já que contemplada nos artigos 774, inciso IlI, do CC, e artigo 279, do Código Comercial, além do artigo 120, parágrafo 2º, da lei de falências.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 249 da repercussão geral, negou provimento a recurso extraordinário. Seguindo a mesma orientação, o Plenário, também por maioria, deu provimento a outro recurso extraordinário julgado em conjunto. Vencidos, em ambos os julgados, os ministros Luiz Fux (Presidente), Cármen Lúcia, Ayres Britto, Edson Fachin e Marco Aurélio.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
A imposição legal de manutenção de exemplares de Bíblias em escolas e bibliotecas públicas estaduais configura contrariedade à laicidade estatal e à liberdade religiosa consagrada pela Constituição da República de 1988.
ADI 5258/AM, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 12.4.2021(Info 1012)
A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a norma do Amazonas que obriga as escolas e as bibliotecas públicas estaduais a manterem em seu acervo ao menos um exemplar da Bíblia Sagrada para livre consulta.
Lei “Promulgada” 74/2010 do estado do Amazonas:
Art. 1º – As unidades escolares da rede estadual de ensino e as bibliotecas públicas estaduais ficam obrigadas a manter em seus acervos ao menos um exemplar da Bíblia Sagrada. Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput não implica em restrição ou impedimento para a manutenção, nos acervos públicos, de livros sagrados de outras tradições religiosas.
Art. 2º – Os exemplares da Bíblia Sagrada deverão ser colocados à disposição de alunos, professores e demais usuários, em local visível e de fácil acesso.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente
R: Nana-nina-NÃO!!!
Isso porque, ao determinar que escolas e bibliotecas públicas mantenham exemplares da Bíblia em seus acervos, a norma estadual impugnada estimula e promove certos tipos de crenças e dogmas religiosos em DETRIMENTO de outros. Dessa forma, ofende os princípios da laicidade estatal, da liberdade religiosa e da isonomia entre os cidadãos.
Em matéria confessional, portanto, compete ao Estado manter-se NEUTRO, para preservar, em favor dos cidadãos, a integridade do direito fundamental à liberdade religiosa.
Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º e 4º da Lei “Promulgada” 74/2010 do estado do Amazonas.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras
RE 611510/SP, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 12.4.2021 (Info 1012)
A União interpôs Recurso Extraordinário para discutir se o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incide sobre aplicações financeiras de curto prazo estaria – ou não – coberto pela imunidade tributária, disposta no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal.
Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei:
4º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas ‘b’ e ‘c’, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários
Decreto 6.306/2007:
Art. 2º § 3º Não se submetem à incidência do imposto de que trata este Decreto as operações realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, desde que vinculadas às finalidades essenciais das respectivas entidades, as operações realizadas por:
I – autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – templos de qualquer culto;
III – partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
Lei 5.172/1966:
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício..
R: SIM!!! (Procura-se pessoas desinteressadas para fundar um partido político…)
De fato, a imunidade do art. 150, VI, c, da CF tem uma finalidade geral, de proteger direitos individuais dos cidadãos frente ao poder lesivo da tributação, e distintas finalidades específicas, cada uma delas relacionada à área de atuação da entidade imune.
A imunidade dos partidos políticos destina-se a garantir o regime democrático e o livre exercício dos direitos políticos; a das suas fundações, a tutelar a realização do seu escopo precípuo de difundir a ideologia partidária e promover o exercício da cidadania; a das entidades sindicais dos trabalhadores, a assegurar o pleno exercício da liberdade de associação sindical e dos direitos individuais e coletivos dos trabalhadores; a das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a proteger direitos sociais, como os direitos à educação, à saúde, ao livre desenvolvimento da personalidade e à assistência social.
Portanto, essas instituições desempenham um papel ESSENCIAL na nossa sociedade, atuando ao lado do Estado na concretização dos direitos fundamentais, que o Poder Público não logra realizar de forma ótima. São essas finalidades que devem nortear a definição do alcance da referida imunidade.
Por essa razão, NÃO se pode conferir aos vocábulos “patrimônio” e “renda”, inscritos no art. 150, § 4º, da CF, interpretação demasiado restritiva, que exponha à tributação as movimentações patrimoniais (financeiras) e a renda obtida com operações financeiras.
O chamado IOF é o imposto previsto no art. 153, V, da CF, que incide sobre “operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários”. Embora, juridicamente, a tributação incida sobre essas operações, acaba por, efetivamente, alcançar o patrimônio ou a renda dos respectivos contribuintes. Ademais, o art. 2º, § 3º, do próprio Regulamento do IOF, aprovado pelo Decreto 6.306/2007, estabelece expressamente que o imposto não incide sobre as operações realizadas pelos entes imunes, desde que vinculadas às finalidades essenciais destes.
A exigência de vinculação do patrimônio, da renda e dos serviços com as “finalidades essenciais” da entidade imune não se confunde com afetação direta e exclusiva a tais finalidades.
Isso porque a vinculação é presumida, pois as entidades arroladas no art. 150, VI, c, da CF estão impedidas de distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, sob pena de suspensão ou cancelamento do direito à imunidade, conforme preceitua o Código Tributário Nacional (CTN) [Lei 5.172/1966, art. 14, I e § 1º. Com base nessa premissa, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 52.
Dessa forma, para o reconhecimento da imunidade basta que não seja provado desvio de finalidade, ônus que incumbe ao sujeito ativo.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 328 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o voto da relatora com ressalvas.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001(1). A contribuição devida ao Incra subsiste e tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE)(2)
RE 630898/RS, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 7.4.2021 (Info 1012)
Uma metalúrgica interpôs Recurso Extraordinário contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou que o adicional de 0,2% fora recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide).
No STF, a empresa sustentou que a cobrança, prevista na Lei 2.613/1955 (modificada pelo Decreto-lei 1.146/1970), seria incompatível com a atual ordem constitucional.
Constituição Federal:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III – poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
III – função social da propriedade;
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
R: SIM!!!
A contribuição ao Incra é especialmente destinada a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado estampados nos arts. 170, III e VII, e 184 da Constituição Federal , consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais. Por seu intermédio, a autarquia promove o equilíbrio no domínio econômico e, consequentemente, a justiça social. A finalidade da contribuição em debate está em consonância com a determinação constante do art. 149 da CF no sentido de que CIDE deve constituir instrumento de ingerência da União na ordem econômica. Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo (empresa urbana ou agroindústria) não se beneficiar diretamente da arrecadação, até porque a inexistência de uma referibilidade direta não desnatura a CIDE, estando a instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”.
Registra-se que, por não se tratar de contribuição para a seguridade social, a parcela de 0,2% sobre a folha de salários destinada ao Incra não foi suprimida com a Lei 7.787/1989, tampouco com a unificação dos regimes de previdência urbana e rural levada a cabo pela Lei 8.213/1991. De igual modo, como o produto arrecadado com a contribuição ao Incra não é destinado a qualquer dos programas ou iniciativas da seguridade social definidos pelos arts. 194 e seguintes da CF, são inaplicáveis à hipótese as restrições próprias às respectivas contribuições de custeio.
A CIDE destinada ao Incra foi recepcionada pela CF, mesmo após o advento da Emenda Constitucional (EC) 33/2001. A inserção do § 2º, III, “a”, no art. 149 da Constituição não tem o alcance de derrogar todo o arcabouço normativo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico que incidiam sobre a folha de salários, quando da promulgação da referida emenda constitucional, instituídas com base no “caput” do art. 149.
A EC 33/2001 e a EC 42/2003 promoveram relevantes modificações, introduzidas pelo poder constituinte derivado, que devem ser interpretadas como uma clara política de utilizar, no Sistema Tributário Nacional, a base econômica folha de salários de modo mais contido. O dispositivo constitucional em questão não impede que o legislador adote, como base econômica, a folha de salários. Uma exegese restritiva não se ajustaria à sistemática das contribuições interventivas, considerada a possibilidade de atuação concreta do Estado para a consecução dos princípios da ordem econômica a que alude o art. 170 da CF.
Contudo, caso se parta de premissa de que o rol das bases econômicas enunciadas no art. 149, § 2º, III, a, da CF é taxativo, e não meramente enunciativo ou exemplificativo, vislumbra-se que a alteração constitucional orienta o legislador “para o futuro”. É de se conferir racionalidade ao processo de concretização das normas constitucionais. Não parece ter sido intenção do constituinte derivado, com a emenda, revogar, de pronto, a contribuição ao Incra e, durante o lapso de custeio, conferir mínima ou nenhuma efetividade aos valores e interesses constitucionais tutelados pelo Instituto. Esse entendimento é corroborado pela EC 42/2003 que prevê salutar substituição gradual das contribuições incidentes sobre a folha de salários instituídas com base no art. 195, I, a, da CF.
Ao apreciar o Tema 495 da repercussão geral, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário. Vencidos os ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.
AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA
Em condições de recrudescimento da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), não é constitucionalmente aceitável qualquer retrocesso nas políticas públicas de saúde, como a que resulta em decréscimo no número de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) habilitados (custeados) pela União.
ACO 3473 MC-Ref/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 7.4.2021(Info 1012)
Os governadores de cinco estados-membros ajuizaram Ações Cíveis Originárias no Supremo Tribunal Federal (STF) em que pedem a concessão de tutela de urgência para que o Ministério da Saúde seja obrigado a reativar, com a retomada do custeio, leitos de UTI exclusivos para o tratamento da Covid-19 que foram desativados após dezembro de 2020.
Desde o início da pandemia, a União instituiu sistemática específica para a habilitação desses leitos, com diárias de R$ 1.600 por leito, custeadas pelo Ministério da Saúde. Ocorre que após a desativação dos leitos ao final de 2020, o Ministério da Saúde estaria recusando a reativação destes, justamente em momento de recrudescimento da pandemia…
R: COM CERTEZA, PARA ONTEM!!!
O recrudescimento das taxas de contaminação, internação e letalidade em decorrência da pandemia da Covid-19 é incontroverso e notório. Nesse cenário, são PREOCUPANTES as alegações de estado federado no sentido de que a União não tem se posicionado sobre requerimento de habilitação de novos leitos de UTI e de que os leitos financiados com recursos federais, destinados exclusivamente ao tratamento de pacientes com Covid-19, têm sido desabilitados.
A propósito da tramitação de crédito orçamentário extraordinário para fazer frente às vulnerabilidades, as vidas em jogo não podem ficar na dependência da burocracia estatal ou das idiossincrasias políticas. Estão em xeque cláusulas vitais de saúde coletiva. Além disso, a solução de conflitos sobre o exercício da competência deve pautar-se pela melhor realização do direito à saúde. Identificada omissão estatal ou gerenciamento errático, como aparentemente se apresenta, é viável a interferência judicial para a concretização do direito social à saúde, cujas ações e serviços são marcados constitucionalmente pelo acesso igualitário e universal.
Deve ser exigido do governo federal que suas ações sejam respaldadas por critérios TÉCNICOS e CIENTÍFICOS, e que sejam implantadas as políticas públicas a partir de atos administrativos lógicos e coerentes. Não é lógico, coerente ou cientificamente defensável a diminuição do número de leitos de UTI custodiados pela União em momento desafiador da pandemia, justamente quando constatado incremento das mortes e das internações hospitalares. Cumpre enfatizar que a programática constitucional não placita retrocessos injustificados no direito social à saúde. Em juízo de delibação, evidencia-se a presença do requisito da probabilidade do direito.
Afigura-se, ainda, o perigo da demora, que se revela intuitivo frente aos abalos causados pela pandemia. Não há nada mais urgente do que o desejo de viver. O não endereçamento ágil e racional do problema pode multiplicar o número de óbitos e potencializar a tragédia humanitária.
Em julgamento conjunto, o Plenário referendou tutelas de urgência concedidas em cinco ações cíveis originárias, propostas por estados-membros da Federação, para: (i) determinar à União Federal que analise, imediatamente, os pedidos de habilitação de novos leitos de UTI formulados pelos estados-membros requerentes junto ao Ministério da Saúde; (ii) determinar à União que restabeleça, imediatamente, de forma proporcional às outras unidades federativas, os leitos de UTI destinados ao tratamento da Covid-19 nos estados requerentes que estavam habilitados (custeados) pelo Ministério da Saúde até dezembro de 2020, e que foram reduzidos nos meses de janeiro e fevereiro de 2021; (iii) determinar à União Federal que preste suporte técnico e financeiro para a expansão da rede de UTI’s nos entes estaduais requerentes, de forma proporcional às outras unidades federativas, em caso de evolução da pandemia. O ministro Nunes Marques acompanhou com ressalvas o voto da ministra Rosa Weber (relatora).
RECURSO ESPECIAL
I – É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997. II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990. III – Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas
RE 1101973/SP, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 7.4.2021(Info 1012)
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) propôs “Ação Coletiva de Revisão Contratual”, com pedido de liminar, em face de diversas entidades bancárias buscando a revisão de contratos de financiamento habitacional celebrados por seus associados com as referidas instituições financeiras.
Ao proferir o despacho saneador e apreciar o pedido de tutela antecipada, o Juízo de primeiro grau determinou (i) a suspensão da eficácia das cláusulas contratuais que autorizam as instituições financeiras a promover a execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei 70/1966 e (ii) a sustação das execuções já iniciadas, sob pena de multa diária.
Em recurso, o Tribunal Regional Federal local entendeu pela inaplicabilidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), pois o direito reconhecido na causa não pode ficar restrito a um âmbito regional, dada a amplitude dos interesses em jogo, o que levou um dos bancos a interpor Recurso Extraordinário no qual questionou a constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985.
Lei 7.347/1985:
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
Lei 8.078/1990:
Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
R: NÃO!!!
É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.
Isso porque a alteração do art. 16 da Lei 7.347/1985 promovida pela Lei 9.494/1997, fruto da conversão da MP 1.570/1997, veio na contramão do avanço institucional de proteção aos direitos metaindividuais e esbarra nos preceitos norteadores da tutela coletiva, bem como nos comandos pertinentes ao amplo acesso à Justiça e à isonomia entre os jurisdicionados.
Com efeito, com a edição do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei 8.078/1990, cujo art. 90, somando-se ao art. 21 da Lei da Ação Civil Pública (LACP) – Lei 7.347/1985, estabeleceu-se a aplicação mútua de ambas as normas e constitui-se verdadeiro microssistema processual coletivo.
Nesse contexto, as Leis 7.347/1985 e 8.078/1990 seguiram o mesmo padrão de proteção dos direitos metaindividuais, e — em respeito à unidade da Constituição, à máxima efetividade ou à eficiência, e à justeza ou à conformidade funcional — não é possível compatibilizar a indevida restrição criada pelo art. 16 da LACP com os princípios da igualdade e da eficiência na prestação jurisdicional.
A definição do juízo competente para o processamento de ações civis públicas cuja sentença tenha projeção regional ou nacional deve observar o disposto no art. 93, II, do CDC.
Com a declaração de inconstitucionalidade da atual redação do art. 16 da LACP, deve-se impedir a escolha de juízos aleatórios para o processo e julgamento de ações que versem sobre esses direitos difusos e coletivos.
Desse modo, em se tratando de ação civil pública com abrangência nacional ou regional, sua propositura deve ocorrer no foro, ou na circunscrição judiciária, de capital de estado ou no Distrito Federal. Em se tratando de alcance geograficamente superior a um estado, a opção por capital de estado evidentemente deve contemplar uma que esteja situada na região atingida.
O juiz competente, nos termos do art. 2º da LACP e do art. 93 do CDC, que primeiro conhecer da matéria ficará prevento para processar e julgar todas as demandas que proponham o mesmo objeto.
A aplicação dessas normas torna possível definir qual o juiz competente, inclusive para ações cuja decisão tenha efeitos regionais ou nacionais. E, uma vez fixada essa competência, o primeiro que conhecer da matéria, entre os competentes, ficará prevento.
Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 1075 da repercussão geral, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, e, consequentemente, reconheceu a aplicação de efeitos repristinatórios à redação original do dispositivo questionado. Vencido o ministro Marco Aurélio. O ministro Edson Fachin acompanhou o relator com ressalvas.
HABEAS CORPUS
Não cabe ao juiz, na audiência de instrução e julgamento de processo penal, iniciar a inquirição de testemunha, cabendo-lhe, apenas, complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos
HC 187035/SP, relator Min. Marco Aurélio, julgamento em 6.4.2021(Info 1012)
Em certa instrução criminal, o Juiz iniciou a inquirição da testemunha sem observar o art. 212 do Código de Processo Penal que prevê a iniciativa das partes na inquirição.
Apesar dos protestos dos advogados de defesa, o Juízo manteve o procedimento e passou a inquirir a testemunha. Contra o ato, a defesa então impetrou sucessivos Habeas Corpus alegando a nulidade do processo-crime a partir da audiência de instrução.
Código de Processo Penal:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição
R: SIM!!!
Assim dispõe o art. 212 do Código de Processo Penal o qual prevê a POSSIBILIDADE de o próprio juiz veicular perguntas apenas se verificados, ante o questionamento das partes, pontos não esclarecidos.
A alteração promovida pela Lei 11.690/2008 modificou SUBSTANCIALMENTE a sistemática procedimental da inquirição de testemunhas. As partes, em modelo mais consentâneo com o sistema acusatório, têm o protagonismo na audiência. Cabe-lhes a formulação de perguntas DIRETAMENTE às testemunhas. Ao juiz, como presidente da audiência, cabe o controle do ato processual para que a prova seja produzida nos moldes legais e pertinentes ao caso.
Ele não atua como mero espectador, mas exerce, no tocante à produção da prova testemunhal, especificamente quanto à formulação de perguntas às testemunhas, papel subsidiário, secundário, de modo que somente é legítima sua atividade instrutória após o prévio exercício do direito à prova pelas partes e para saneamento de dúvida quanto a aspectos não esclarecidos e relevantes.
Não pode o magistrado, em substituição à atuação das partes, ser o protagonista do ato de inquirição e tomar para si o papel de primeiro questionador das testemunhas, mesmo porque compete às partes a comprovação do quanto alegado.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, deferiu a ordem de habeas corpus, para reconhecer a nulidade do processo-crime a partir da audiência de instrução, com a necessária renovação do ato. Vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso.
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