Informativo nº 1004 do STF COMENTADO pintando na telinha para quem está ligado aqui conosco no Estratégia Carreiras Jurídicas!
Sumário
1. Repartição de receitas tributárias e desvinculação de receitas da União.. 2
3. Plano de desestatização e necessidade de lei específica. 7
4. Competência para homologação de acordo de colaboração premiada. 9
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
A repartição de receitas prevista no art. 157, II, da CF não se estende aos recursos provenientes de receitas de contribuições sociais desafetadas por meio do instituto da Desvinculação de Receitas da União (DRU) na forma do art. 76 do ADCT.
ADPF 523/DF, Plenário, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 6.2.2021 (Info 1004)
Governadores de 24 estados ajuizaram, no STF a ADPF 523 solicitando que a União partilhe com os estados e o Distrito Federal 20% da receita das contribuições sociais desvinculadas do orçamento da seguridade social por meio da Desvinculação das Receitas da União (DRU).
Segundo os chefes dos Executivos estaduais, a DRU permite a inclusão de 30% da arrecadação com contribuições sociais, da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) e de taxas federais no orçamento fiscal, a serem empregados de forma desvinculada de suas finalidades originárias. Eles alegam que, de acordo com o artigo 157, inciso II, da Constituição Federal, pertencem aos estados e ao Distrito Federal 20% do produto da arrecadação do tributo que a União instituir.
Sustentam, no entanto, que a União abdicou da criação de impostos residuais e adotou as contribuições especiais como forma de aumento da arrecadação tributária para abastecer o orçamento fiscal. Para os governadores, essa opção contorna a partilha constitucional de receitas tributárias, fraudando o princípio federativo. Eles argumentam que essa desvinculação se iniciou em 1994, com a criação do Fundo Social de Emergência, posteriormente transformado no Fundo de Estabilização Fiscal, até se tornar, em 2000, DRU, com validade até 2023. Por isso, na avaliação dos governadores, não se trata de disposição transitória (artigo 76 do ADCT), mas sim permanente, em evidente fraude à modelagem originária da Constituição de 1988.
(1) CF: “Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: (…) II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.”
(2) ADCT: “Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.”
(3) CF: “Art. 154. A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;”
(4) Precedente: ADI 5.628 MC/DF, relator Min. Teori Zavascki, decisão monocrática.
(5) CF: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (…) § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado;”
R: Segundo a avaliação de alguns, agora entra em cena o STF político.
Para o STF, NÃO se confunde nem se equipara a adoção da DRU pelo poder constituinte derivado com a instituição de imposto pela União no exercício da competência residual. Ao contrário do que exige o art. 154, I, da CF (3), para caracterização da espécie tributária em questão, a DRU não foi instituída pelo legislador complementar, e sim pelo Poder Constituinte derivado, que NÃO está adstrito aos mesmos limites normativos e semânticos que devem ser observados pela legislação infraconstitucional.
“O acionamento da DRU produz consequências pontuais sobre os recursos em poder do Estado, possibilitando a sua livre utilização. Todavia, não altera o título sob o qual os recursos foram arrecadados, isto é, não transfigura a essência da espécie tributária que deu origem às rendas tributárias. Assim, o fato de parte do estoque de recursos arrecadados mediante contribuições sociais poder ser direcionado para outras finalidades não atrai o regime impositivo dos impostos para essa parcela, nem determina que deva ser ela repartida segundo as normas dos arts. 157 a 159 da CF” (4).
Ademais, cabe destacar que, ao decidir acerca da desvinculação ou não de determinada receita, o poder constituinte derivado está adstrito ao compromisso pétreo de não desfigurar a essência do pacto fundamental, a contemplar, entre suas cláusulas, o federalismo, inclusive sob o aspecto fiscal (CF, arts. 1º, caput, e 60, § 4º, I) (5).
O Plenário julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Não se evidencia, em juízo de cognição sumária, que a opção legal pela escolha dos dirigentes máximos das universidades em ato complexo constitua desrespeito à autonomia universitária, prevista no art. 207 da CF.
ADPF 759 MC-Ref/DF, Plenário, relator Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 6.2.2021 (Info 1004)
O Senhor Presidente da República passou a realizar a nomeação de reitores e vice-reitores de universidades federais e de diretores das instituições federais de ensino superior. Aí a OAB, mandou bala em uma ADPF, argumentando que as nomeações estariam ocorrendo em desacordo com as listas tríplices enviadas por essas entidades, em violação aos preceitos fundamentais da gestão democrática, do republicanismo, do pluralismo político e da autonomia universitária. No pedido de liminar, a OAB requer que seja determinado ao presidente da República que nomeie apenas o primeiro nome da lista enviada pelas universidades federais e demais instituições federais de ensino superior, em respeito à consulta feita às comunidades acadêmicas. A entidade também pede a anulação dos atos de nomeação já realizados que não tenham obedecido a escolha da comunidade.
(1) CF: “Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”
(2) Lei 9.394/1996: “Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I – criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II – fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III – estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV – fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V – elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI – conferir graus, diplomas e outros títulos; VII – firmar contratos, acordos e convênios; VIII – aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX – administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; X – receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas. § 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: I – criação, expansão, modificação e extinção de cursos; II – ampliação e diminuição de vagas; III – elaboração da programação dos cursos; IV – programação das pesquisas e das atividades de extensão; V – contratação e dispensa de professores; VI – planos de carreira docente. § 2º As doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos, conforme acordo entre doadores e universidades.§ 3º No caso das universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem beneficiadas. Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal. § 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão: I – propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis; II – elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes; III – aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor; IV – elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais; V – adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento; VI – realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos; VII – efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho. § 2º Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público. Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas. Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.”
R: Sim, mas não precisa ser o mais votado.
A autonomia científica, didática e administrativa das universidades federais, prevista no art. 207 da CF, concretiza-se pelas deliberações colegiadas tomadas por força dos arts. 53, 54, 55 e 56 da Lei 9.394/1996 (2).
A escolha de seu dirigente máximo pelo chefe do Poder Executivo, a partir de lista tríplice, com atribuições eminentemente executivas, não prejudica ou perturba o exercício da autonomia universitária, não significando ato de fiscalização ou interferência na escolha ou execução de políticas próprias da instituição, escolhidas por decisão colegiada e participativa de seus integrantes.
Ademais, sendo a escolha determinada a partir de lista tríplice, não se justifica a imposição da escolha do nome mais votado, sob pena de total inutilidade da votação e de restrição absoluta à discricionariedade mitigada concedida ao chefe do Poder Executivo.
O ato de nomeação dos Reitores de universidades públicas federais, regido pela Lei 5.540/1968, com a redação dada pela Lei 9.192/1995, não afronta o art. 207 da Constituição Federal, por não significar tal ato um instrumento de implantação de políticas específicas determinadas pelo chefe do Poder Executivo, nem indicar mecanismo de controle externo à autonomia universitária. Trata-se, portanto, de discricionariedade mitigada que, a partir de requisitos objetivamente previstos pela legislação federal, exige que a escolha do chefe do Poder Executivo recaia sobre um dos três nomes eleitos pela universidade.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, indeferiu medida liminar em arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada contra atos de nomeação já realizados e por realizar pelo Presidente da República, para o cargo de Reitor e Vice-Reitor de universidades mantidas pela União, de candidatos que não figuram em primeiro lugar na lista tríplice formada pelos colegiados das respectivas universidades.
Vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Cármen Lúcia que referendaram a concessão parcial da medida liminar.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
É desnecessária, em regra, lei específica para inclusão de sociedade de economia mista ou de empresa pública em programa de desestatização.
ADI 6241/DF, Plenário, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 6.2.2021 (Info 1004)
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou ADI contra duas leis federais (Leis 9.491/1997 e 13.334/2016) que balizam o Programa Nacional de Desestatização (PND), além de decretos e resoluções que normatizam a venda de seis empresas públicas.
Estão em processo de privatização a Casa da Moeda do Brasil, o Serviço de Processamento de Dados (Serpro), a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S/A (ABGF) e a Empresa Gestora de Ativos (Emgea) e o Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S/A (Ceitec). Segundo o partido, a venda dessas empresas não pode ser feita por meio de decretos e resoluções, em violação ao princípio constitucional da legalidade, mas por lei específica aprovada pelo Congresso Nacional.
Segundo o PDT, a política pública de desestatização vigente deve ser revista, por reservar ao Poder Executivo a prerrogativa unilateral de transferir à iniciativa privada o controle de empresas públicas. Pretende com a ação afastar os dispositivos das duas leis que preveem a desestatização sem autorização legislativa prévia e específica de empresas públicas e sociedades de economia mista cuja instituição tenha sido autorizada por lei específica.
Lei 9.491/1997: “Art. 2º Poderão ser objeto de desestatização, nos termos desta Lei: (…) Art. 6º Compete ao Conselho Nacional de Desestatização: I – recomendar, para aprovação do Presidente da República, meios de pagamento e inclusão ou exclusão de empresas, inclusive instituições financeiras, serviços públicos e participações minoritárias, bem como a inclusão de bens móveis e imóveis da União no Programa Nacional de Desestatização; (…) § 1º Na desestatização dos serviços públicos, o Conselho Nacional de Desestatização deverá recomendar, para aprovação do Presidente da República, o órgão da Administração direta ou indireta que deverá ser o responsável pela execução e acompanhamento do correspondente processo de desestatização, ficando esse órgão, no que couber, com as atribuições previstas no art. 18 desta Lei. (…)”.
R: Apitou quando autorizou o programa via lei geral.
Para a desestatização é suficiente a autorização genérica prevista em lei que veicule programa de desestatização.
A autorização legislativa genérica não corresponde a delegação discricionária e arbitrária ao Chefe do Poder Executivo. Essa autorização é pautada em objetivos e princípios que devem ser observados nas diversas fases deliberativas do processo de desestatização. A atuação do chefe do Poder Executivo vincula-se aos limites e condicionantes legais previstos.
A retirada do Poder Público do controle acionário de uma empresa estatal, ou a extinção dessa empresa pelo fim da sua personalidade jurídica, é consequência de política pública autorizada pelo Congresso Nacional, em previsão legal pela qual se cria o Programa de Desestatização, objetivando a redução da presença do Estado na economia e fixando-se, objetivamente, os parâmetros a serem seguidos para a efetivação de eventual desestatização pelo Poder Executivo.
No entanto, com relação às empresas estatais cuja lei INSTITUIDORA tenha previsto, expressamente, a necessidade de lei ESPECÍFICA para sua extinção ou privatização, é necessário que o administrador público observe a norma legal.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta para declarar a constitucionalidade dos arts. 2º, caput, e 6º, I, § 1º, da Lei 9.491/1997.
Vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.
HABEAS CORPUS
A homologação de acordo de colaboração, em regra, terá que se dar perante o juízo competente para autorizar as medidas de produção de prova e para processar e julgar os fatos delituosos cometidos pelo colaborador. Caso a proposta de acordo aconteça entre a sentença e o julgamento pelo órgão recursal, a homologação ocorrerá no julgamento pelo Tribunal e constará do acórdão.
HC 192063/RJ, Segunda Tuma, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 2.2.2021 (Info 1004)
José do Rolo firmou acordo de colaboração com o Ministério Público Federal antes da prolação da sentença. Ocorre que, por um descuido, esse acordo não foi levado à homologação durante a fase pré-processual. A quem compete homologar esse acordo?
Lei 12.850/2013: “Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (…) § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.”
R: Pelo entendimento da 2ª Turma, SIM.
A ação de habeas corpus deve ser admitida para atacar atos judiciais que acarretem impacto relevante à esfera de direitos de imputados criminalmente.
Há medidas cautelares restritivas a direitos importantes, adotados em processo criminal, que merecem atenção por instâncias revisionais pela via mais expedita possível.
R: Ao juízo que instruiria e julgaria o processo ou ao respetivo Tribunal.
A homologação de acordo de colaboração, em regra, terá que se dar perante o juízo competente para autorizar as medidas de produção de prova e para processar e julgar os fatos delituosos cometidos pelo colaborador. Caso a proposta de acordo aconteça entre a sentença e o julgamento pelo órgão recursal, a homologação ocorrerá no julgamento pelo Tribunal e constará do acórdão.
Antes da Sentença | Entre a sentença e acórdão |
Juiz Instrutor | Respectivo Tribunal |
A homologação de um acordo de colaboração premiada se trata de etapa fundamental da sistemática negocial regulada pela Lei 12.850/2013 e que toca diretamente com o exercício do poder punitivo estatal, visto que, nele, regulam-se benefícios ao imputado e limites à persecução penal. Ademais, atualmente, inexiste previsão legal de recurso cabível em face de não homologação ou de homologação parcial de acordo.
O regramento introduzido pela Lei 12.850/2013 foi claro ao admitir a colaboração em qualquer etapa da persecução penal, ainda que após o início do processo ou a prolação da sentença (art. 4º, § 5º).
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para assentar a competência do Juízo de primeiro grau para a homologação do acordo de colaboração premiada celebrado entre o Ministério Público Federal e o paciente, devendo a autoridade proceder à análise da regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo.
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